SENTENÇA - Representação nº 0600025-89.2019.6.20.0047
REPRESENTANTE: NIXON DA SILVA BARACHO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: NAVISON DE LEMOS BARACHO - RN16337, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA - RN2768
REPRESENTADO: RENAN SANTOS MELO, FRANCISCA HEUGLENIA DE LIMA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) REPRESENTADO: DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA - RN8362, DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS - RN7215
Advogados do(a) REPRESENTADO: DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA - RN8362, DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS - RN7215
I – RELATÓRIO:
Cuidam os presentes autos de Representação eleitoral movida por Nixon da Silva Baracho em desfavor de Renan Santos Melo e Francisca Heuglenia Lima de Sousa, todos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, esta última, nas eleições suplementares de Alto do Rodrigues do ano de 2019.
Alegou o Representante que os Representados teriam realizado manifestações políticas em prédios públicos, especificamente no caso dos autos, na Escola CEEP – Centro Estadual de Educação Profissional de Ensino Médio em Tempo Integral Professora Maria Rodrigues Gonçalves, juntando imagens e áudios.
Deferida a liminar pleiteada, os Representados, regularmente notificados, em sede de Contestação, aduziram que o único ato de propaganda que constaria nos autos seria a fotografia de 03 (três) santinhos, capturados em local não definido, que não patrocinaram a entrega do referido material nem de qualquer outra modalidade de propaganda eleitoral.
Informaram ainda que seria a primeira notificação e que, eventual punição estaria condicionada ao conhecimento prévio da suposta infração, não havendo nos autos necessária prova de autoria, nem prévio conhecimento dos candidatos.
O Ministério Público Eleitoral apresentou seu Parecer ministerial (ID 123204) e, em virtude da impossibilidade de comprovar se houve a prática de propaganda irregular, por não ter logrado êxito em acessar os arquivos de áudio dos autos, deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda, apesar de se ter constatado, nas imagens, a presença do candidato Renan Melo na escola pública.
Relatado. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O caso em julgamento tem por objeto a presença dos Representados em escola pública do município de Alto do Rodrigues/RN para apresentar aos estudantes propostas e falar sobre seus projetos políticos.
A documentação anexada à inicial (ID 108184 a 108190) é suficiente para comprovação da propaganda irregular. Nos áudios anexados, não há dificuldade em reconhecer a voz do candidato Renan, além de haver menção ao dia da eleição suplementar, 1º de Dezembro.
Além disso, a padronização do fardamento dos estudantes e a menção a uma professora em um dos discursos comprovam a presença em escola pública, caracterizando o ato irregular.
De acordo com o art. 37, caput e §1º, da Lei n. 9.504/97, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens que pertençam ao Poder Público, senão vejamos:
"Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). (Grifos acrescidos).
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)"
Ora, ao mencionar a vedação de “propaganda de qualquer natureza”, o legislador refere-se não apenas à afixação de propaganda impressa ou à distribuição de material gráfico, mas também aquela consistente em manifestação verbal, a exemplo de um discurso descrevendo os projetos políticos do candidato, como ocorreu com os Representados, no qual resta evidente o caráter eleitoral da conduta.
Neste sentido, transcrevo a seguinte lição de José Jairo Gomes que assim destaca:
"Por outro lado, o lugar em que serviço público é prestado constitui bem público de uso especial. A realização de propaganda nesse local - ainda que por extraneus - poderia perturbar o trabalho realizado pelos agentes públicos e, pois, a prestação do serviço ou mesmo transtornar as pessoas que a ele se dirigem. Por tais razões, proíbe-se a realização de propaganda eleitoral em locais de prestação de serviço público, tais como hospitais, quartéis militares, delegacias, bibliotecas, postos de atendimento, museus, unidades de ensino. Assim, é vedada i) a distribuição de folheto, panfleto ou outros impressos em escola (TSE - REspe n.º 25.682/MG - DJ 14-9-2007, p. 224), universidade (TRE MG - RE n.º 2.117- PSS 29-9-2008), rodoviária (TSE - REsp n. 760.572/RJ - j. 8-9-2015); ii) a realização de discurso político em escola pública (TSE - AgR-AI n. 381.580/RJ - Dje t. 149, 6-8-2015, p. 54-55). (Direito Eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016. (p. 478-479). (Grifos acrescidos).
Outro não é o entendimento deste regional sobre a situação em comento:
"RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – PROCEDÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR EM BEM PÚBLICO – CONFIGURAÇÃO – DESPROVIMENTO.
Nos termos do artigo 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, é vedada a realização de propaganda eleitoral de qualquer natureza. Na espécie, tem-se por configurada propaganda irregular, já que o recorrente, candidato ao cargo de vereador nas eleições 2016, realizou propaganda eleitoral em escola pública estadual, com a exposição de seu projeto político para alunos que participavam que curso preparatório para concurso no local. Cabe registrar que a lei não faz nenhuma ressalva em função do uso dado ao bem, bastando tão somente a veiculação de propaganda eleitoral em bem público para que incida a vedação legal, ainda que tenha havido cessão para uso particular, como na hipótese em exame. Em se tratando de propaganda eleitoral veiculada de forma verbal, resta inviável o posterior desfazimento do ato, não merecendo guarida a irresignação do recorrente quanto à não concessão de prazo para a restauração do bem, na forma preconizada pelo artigo 37, § 1º, da Lei das Eleições. Desprovimento do recurso.
(TRE-RN – RE: 21335 SANTA CRUZ – RN, Relator ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS, Data de Julgamento: 30/01/2017, Data de Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônico, Data 30/01/2017, Página 02/03)
Destaque-se, ainda, que a alegação dos Representados, no sentido de que não haveria necessária comprovação da autoria, nem o prévio conhecimento da infração, a que se refere o art. 37, § 1º da Lei nº 9.504/97, cominando a penalidade de forma direta, não tem nenhuma razão de ser, já que, tratando-se de propaganda veiculada de forma verbal, incabível o posterior desfazimento do ato, o que inviabilizou a concessão do aludido prazo.
III – DISPOSITIVO:
À vista do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente Representação eleitoral para reconhecer a prática de propaganda eleitoral irregular por parte dos Representados, em violação ao art. 37, caput e §1º, da Lei n. 9.504/97, e aplicar-lhe a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida em favor da União.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema
Expedientes necessários.
Pendências/RN, 26 de Novembro de 2019.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento
Juiz Eleitoral