SENTENÇA RRC nº 0600012-90.2019.6.20.0047
JUSTIÇA ELEITORAL
047ª ZONA ELEITORAL DE PENDÊNCIAS RN
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600012-90.2019.6.20.0047 / 047ª ZONA ELEITORAL DE PENDÊNCIAS RN
REQUERENTE: EMILIA PATRICIA BATISTA DE SOUSA, ALTO DO RODRIGUES COM DESENVOLVIMENTO E MAIS TRABALHO
IMPUGNANTE: RENAN SANTOS MELO, FRANCISCA HEUGLENIA DE LIMA DO NASCIMENTO, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL - ALTO DO RODRIGUES/RN
Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA - RN2768, NAVISON DE LEMOS BARACHO - RN16337
Advogados do(a) IMPUGNANTE: DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA - RN8362, DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS - RN7215
IMPUGNADO: EMILIA PATRICIA BATISTA DE SOUSA
Advogados do(a) IMPUGNADO: ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA - RN2768, NAVISON DE LEMOS BARACHO - RN16337
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de registro de candidatura apresentado pela Coligação “Alto do Rodrigues com desenvolvimento e mais trabalho”, requerendo o registro de candidatura de Emília Patrícia Batista de Sousa para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito nas eleições suplementares do município de Alto do Rodrigues.
Publicado o edital ID 73210, foi apresentada Ação de impugnação ao registro de candidatura por Renan Santos Melo, Francisca Heuglenia Lima de Sousa e Partido Social Democrático de Alto do Rodrigues (ID 73161).
Apresentada a Contestação no evento ID 73351, as partes apresentaram Alegações finais tempestivamente.
Não houve manifestação do Ministério Público Eleitoral, conforme Certidão ID 87150.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor, conforme Certidão ID 87201. No mesmo documento, foi certificado o deferimento do processo principal (DRAP) do partido.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em primeiro lugar, não havendo necessidade de produção de outras provas, tratando-se apenas de matéria de direito, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 41, caput, da Resolução do TSE de nº 23.455/15.
No mérito, a impugnação deve ser julgada improcedente.
O cerne da presente ação reside em decidir se Vice-Prefeita reeleita pode concorrer novamente ao cargo de vice-prefeita em eleições suplementares, tendo em vista que o segundo mandato foi interrompido por decisão judicial que reconheceu a inelegibilidade do Prefeito à época das eleições do segundo pleito eleitoral.
Na espécie, a candidata Emília Patrícia Batista de Sousa concorreu ao cargo de Vice-Prefeita do município de Alto do Rodrigues, nas eleições de 2012 e 2016, sendo eleita para o exercício dos mandatos entre 2013-2016 e 2017-2020, respectivamente.
Sabe-se que, como regra, a Constituição Federal prevê que o “presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente (art. 14, §5º)”, norma que se aplica aos respectivos cargos de vice.
Ocorre que, no caso dos autos, caso a candidata impugnada seja eleita nas eleições suplementares do corrente ano, não restará configurado o exercício de “terceiro mandato”, mas na verdade de “complementação do segundo mandato”, no que a jurisprudência do TSE convencionou denominar de “mandato tampão”.
Nesse sentido, foi o entendimento exposado pelo Ministro Luiz Fux, no desempenho da função de Ministro Relator da Consulta 117-26.2016.6.00.0000 - TSE, cujo trecho do voto, pela sua pertinência, cabe aqui ser colacionado:
“Especificamente quanto à questão posta, anoto que a eleição suplementar [rectius: renovação da eleição] tem mera aptidão de eleger candidato para ocupar o período remanescente do mandato em curso, até a totalização do tempo de 4 (quatro) anos previsto no art. 29, 1, da Constituição da República, não configurando, portanto, novo mandato, mas fração de um mesmo mandato (...)”.
Percebe-se que o eminente Ministro fez associação da expressão “mandato” ao período de exercício de 4 (quatro) anos, em consentâneo à previsão constitucional do art. 29, I, da CF, o qual assevera que a eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores se dará mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, para mandato de 4 (quatro) anos.
No mesmo sentido, posicionou-se o então Ministro do STJ, José Augusto Delgado, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral de nº 25.775/2006, conforme trecho da decisão, a seguir:
(…) 2. "As eleições municipais no Brasil serão realizadas a cada quatro anos, de forma simultânea. Assim, é evidente que o pleito havido em 27 de novembro de 2005 não se tratou de nova eleição, desvinculada daquela realizada em 03 de outubro de 2004". 3. Há precedente desta Corte no qual se decidiu que "Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato, mas, sim, disputam completar o período restante de mandato cujo pleito foi anulado (...).
Observa-se que mais uma vez a “eleição suplementar”, ou “renovação da eleição”, foi tratada como incapaz de gerar “novo mandato”, mas como complementar ao mandato interrompido em decorrência de anulação das eleições.
Ademais, faz-se necessário pontuar que a intenção do constituinte, ao limitar a possibilidade de reeleição a um único mandato subsequente, atingindo, inclusive, os familiares do titular do cargo executivo (art. 14, §7º, da CF), foi justamente impedir a perpetuação de uma mesma pessoa ou família na gestão da coisa pública
Contudo, este juízo entende que a mens legis não resta ferida na presente interpretação constitucional do art. 14, §5º, justamente porque a candidata impugnada, vindo a ser eleita, exercerá o cargo de vice-prefeita em lapso temporal, inclusive, menor que 8 (oito) anos, correspondentes ao período de dois mandatos consecutivos.
Portanto, no caso dos autos, não se visualiza ofensa ao Princípio Republicano, que preconiza a alternância de poder, nem resta configurada afronta ao mandamento constitucional do art. 14, §5º, da CF, não havendo que se falar em inelegibilidade da candidata Emília Patrícia Batista de Sousa, por concorrer ao cargo de vice-prefeita do município de Alto do Rodrigues, na eleição suplementar de 2019-2020.
3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação do Registro de Candidatura contra EMÍLIA PATRÍCIA BATISTA DE SOUSA, por não restar configurada a inelegibilidade suscitada na presente ação.
Por outro lado, preenchidas as condições legais para o registro pleiteado, defiro, nos termos do art. 51 da Resolução TSE nº 23455/2015, o registro de candidatura de Emília Patrícia Batista de Sousa para o cargo de Vice-Prefeito, sob o nº 25, nas eleições suplementares do município de Alto do Rodrigues, com a opção de nome para urna “EMÍLIA”.
Publique-se no DJe/TRE/RN e no mural eletrônico.
Intimações e diligências necessárias.
Havendo recurso, no prazo de 03 (três) dias, intimem-se os recorridos para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao Eg., Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte e observando-se, em todo caso, o que dispõem os artigos 52 usque 55 da Resolução nº 23.455/15.
Observadas todas as diligências e cautelas devidas, arquivem-se os presentes, com as baixas e anotações de estilo.
Pendências/RN, 09 de novembro de 2019.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento
Juiz Eleitoral