TRE-RN Portaria Conjunta PRES-CRE n.º 5, de 12 de maio de 2015 (revogada)

(Revogada pela Portaria Conjunta n.º 6, de 26 de maio de 2015 )

Dispõe sobre o horário de funcionamento da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte e a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais.


O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 20 e 22, respectivamente, do Regimento Interno deste Tribunal,


Considerando o disposto no art. 96, I, "a", segunda parte, "b", e art. 99, caput, ambos da Constituição Federal, que assegura autonomia administrativa aos tribunais;


Considerando que, nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os servidores públicos civis da União cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente;


RESOLVEM:


CAPÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

Art. 1º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte terá horário padrão de expediente, nos dias úteis, de segunda a quinta-feira, das 13 às 19 horas, e na sexta-feira, das 8 às 14 horas, havendo tolerância de 60 (sessenta) minutos, para mais ou para menos, quanto ao início do cumprimento dos horários estabelecidos neste artigo.

§ 1º Na conveniência do serviço, mediante prévia e expressa autorização do titular da Unidade Administrativa, por meio do Processo Administrativo Eletrônico, o servidor poderá cumprir horário diferenciado, dentro do intervalo das 07 às 20 horas, desde que observada a jornada de trabalho estabelecida no artigo 4º e de forma que as unidades funcionem durante todo o horário padrão de expediente a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Funcionarão de segunda a quinta-feira, no horário das 8 às 19 horas, as seguintes unidades, mantido o horário padrão de expediente da Secretaria do Tribunal nas sextas-feiras:

I – Seção de Banco de Dados e Sistemas/CS/STIC;

II - Seção de Atendimento Remoto/CIT/STIC;

III - Seção de Redes e Infraestrutura/CIT/STIC;

IV - Seção de Suporte Presencial/CIT/STIC;

V – Seção de Urna Eletrônica/CLE/STIC;

VI – Seção de Sistemas e Apoio as Eleições/CLE/STIC;

VII - Seção de Conservação Predial/CAP/SAO;

VIII – Seção de Protocolo e Expedição/CAP/SAO.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a chefia de cada unidade indicará apenas (01) um servidor para o turno matutino, observadas as disposições contidas no art. 4º, à exceção da Seção de Sistemas e Apoio às Eleições, da Seção de Conservação Predial, para as quais poderão ser indicados mais de um servidor.

§ 4º A Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional/CP/SGP disponibilizará o atendimento odontológico, de segunda a quinta-feira, no horário das 8 às 19 horas, e na sexta-feira, das 8 às 14 horas, e atendimento médico, de segunda a quinta-feira, das 13 às 19 horas, e, na sexta-feira, das 8 às 14 horas, observando-se turnos de revezamento entre as equipes, e respeitada a carga horária atribuída aos respectivos cargos.

Art. 2º Os Cartórios Eleitorais funcionarão nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, observadas as disposições do art. 4º, e ainda:
I - na Capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 8 às 15 horas,  observando-se turnos de revezamento entre os servidores;
II - no interior, no horário de trabalho das 8 às 14 horas, com expediente interno das 13 às 14 horas.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, na conveniência do serviço, e mediante autorização prévia e expressa do titular da Unidade Administrativa, por meio do Processo Administrativo Eletrônico, o servidor poderá cumprir horário diferenciado, dentro do intervalo das 07 às 20 horas, desde que observada a jornada de trabalho estabelecida no artigo 4º e de forma que as unidades funcionem durante todos os horários fixados nos incisos I e II deste artigo.


CAPÍTULO II – DA JORNADA DE TRABALHO


Art. 3º Nos períodos eleitorais, nas revisões de eleitorado, ou em outros períodos que ensejem uma maior demanda de atividades deste Regional, a jornada de trabalho estabelecida nesta portaria poderá ser alterada por norma específica.


Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores é de quarenta horas semanais, devendo ser cumprida de segunda a sexta-feira, com duração de oito horas diárias, observando-se, no mínimo, uma hora destinada à alimentação e repouso, ou seis horas diárias em caráter ininterrupto.
Parágrafo Único. Os servidores requisitados que não exercem cargo em comissão ou função comissionada, assim como os cedidos ou em exercício provisório neste Tribunal, ficam obrigados a cumprir a carga horária a que estão submetidos por lei, desde que não seja superior à estabelecida no caput deste artigo.

Art. 5º Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de evento de capacitação, desde que patrocinado ou autorizado pelo Tribunal e que ocorra em dias úteis, durante sua jornada normal de trabalho.

Seção I - Do Controle da Freqüência

Art. 6º A frequência dos servidores deve ser registrada no local de sua lotação, em equipamento de ponto eletrônico disponibilizado nas instalações da sua unidade de trabalho, vedado o registro em localidade diversa, salvo para o titular do cargo de Diretor Geral, cujo registro é facultativo.
§ 1º O servidor participante de evento de capacitação deve registrar a presença por meio de lista de freqüência quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal, observando-se as determinações da Portaria nº 182/2014-GP e suas alterações.

§ 2º Quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto por problemas técnicos no equipamento, prestação de serviço externo ou outra hipótese devidamente justificada, o registro da frequência será feito mediante lançamento da hora de entrada e/ou de saída no sistema informatizado.

§ 3° O lançamento e homologação, no sistema informatizado, das ocorrências previstas no parágrafo anterior deverão ser solicitados pelo servidor interessado e efetivados pela chefia imediata até o terceiro dia útil do mês subsequente.

§ 4º A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada em sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, nos termos da lei.


Art. 7º Será registrado no banco de horas, de forma individualizada, para utilização futura, mediante prévia e expressa autorização do titular da Unidade Administrativa, por meio do Processo Administrativo Eletrônico, o tempo de trabalho excedente à jornada mensal, considerada a jornada diária de oito horas, e respeitado o intervalo para alimentação e descanso, limitado a vinte horas mensais e uma hora diária.
§ 1º Em casos excepcionais, por necessidade do serviço, o titular da Unidade Administrativa poderá solicitar, em até três dias úteis de antecedência, autorização para o cumprimento de sobrejornada diária além do limite de uma hora previsto no caput deste artigo, desde que observado o intervalo para alimentação e repouso de que trata o art. 10.

§ 2º Nas hipóteses descritas no caput e no §1º deste artigo, caso o servidor não registre o intervalo para repouso e alimentação mencionado no art. 10, o sistema debitará, automaticamente, uma hora da jornada de trabalho.


Art. 8º Quando não cumprida a carga horária mensal, as horas faltantes poderão ser compensadas até o final do mês subsequente, em dias úteis, observado o limite de uma hora diária.

§ 1º Não havendo a compensação na forma prevista no caput deste artigo, as horas faltantes serão compensadas, automaticamente, em eventual saldo existente no banco de horas.

§ 2º Não havendo a compensação prevista no caput e no § 1º deste artigo, será efetuado, automaticamente, no mês subsequente, desconto proporcional na remuneração do servidor.

§ 3º Para a jornada de trabalho diária de seis horas em caráter ininterrupto, a carga horária compreendida entre o início da sétima hora e final da oitava hora será utilizada somente para fins de compensação automática na jornada mensal do servidor, até o mês subsequente, limitada a vinte horas mensais.
§ 4º Para jornada diária de oito horas, observado o intervalo para alimentação e repouso, a nona hora efetivamente trabalhada, será utilizada somente para fins de compensação automática na jornada mensal do servidor, até o mês subsequente, limitada a vinte horas mensais.
§ 5º Não serão objeto de crédito para banco de horas, nem de pagamento em pecúnia, as horas de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo.


Art. 9º Em caso de ausência obriga-se o servidor a comunicar incontinenti à chefia imediata, justificando os motivos pelos quais deixou de comparecer ao serviço, hipótese em que poderá efetuar a compensação prevista no artigo 8º desta Portaria.

Parágrafo Único. O pedido de compensação de que trata este artigo observará o trâmite estabelecido na Portaria nº 420/2012-GP e suas alterações.


Art. 10 Na compensação de horário prevista por esta Portaria, para cada oito horas de trabalho prestado deverá ser observado o intervalo mínimo de uma hora diária para alimentação e repouso.
§ 1º Os servidores deverão registrar no equipamento de ponto eletrônico os horários utilizados para repouso e alimentação.

§ 2º Os intervalos de repouso e alimentação não serão computados na jornada de trabalho.

Seção II - Da jornada Especial de Trabalho

Art. 11 Será concedido horário especial:

I - ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do expediente de sua unidade de lotação, conforme art. 98 da Lei nº 8.112/1990, exigindo-se a compensação de horário ou complementação da jornada com a utilização do banco de horas, respeitada a duração semanal de trabalho, nos termos da desta Portaria;
II - ao servidor portador de necessidades especiais, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, dispensada a compensação de horário;

III - ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de necessidades especiais, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, exigindo-se a compensação de horário ou complementação da jornada com a utilização do banco de horas, respeitada a duração semanal de trabalho, nos termos desta Portaria;

IV - ao servidor que, em caráter eventual, atue como instrutor interno ou participe de banca examinadora ou de comissão nos termos regulamentares, mediante compensação até um ano após a ocorrência.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 O controle da frequência dos servidores requisitados que prestam serviços nos Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral nas Centrais do Cidadão deste Estado será efetuado diretamente pela Chefia dos Cartórios Eleitorais a que estejam vinculados, em colaboração com a Coordenadoria de Recursos Humanos de que trata o art. 6º da Portaria nº 71/2007-GP e suas alterações, por meio de registro em equipamento de ponto eletrônico instalado em seu local de trabalho, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10 desta Portaria.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, que poderá baixar Ordens de Serviço a respeito.

Art. 14 Ficam revogadas a Portaria nº 586/2009-GP, de 08 de dezembro de 2009, e demais disposições em contrário.


Art. 15 Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2015.


PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.


Natal/RN, em 12 de maio de 2015.


Desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Presidente

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
Vice-Presidente e Corregedora

Publicada no DJE TRE/RN n.º 83, de 13/05/3015