3.1 (Não) abertura – prazo
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELO PRESTADOR DE CONTAS A OUTROS CANDIDATOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES, ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS OU NEGRAS E DOAÇÕES RECEBIDAS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHAS FORMAIS. NÃO DESTINAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DO FUNDO PARTIDÁRIO RELATIVA À COTA DE GÊNERO, DÍVIDA DE CAMPANHA SEM PROVA DE SUA INDICAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS ÀS CONTAS BANCÁRIAS "DOAÇÕES PARA CAMPANHAS". FALHAS MATERIAIS. GRAVIDADE DO ÚLTIMO VÍCIO IMPEDITIVA DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
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- Ausência de indicação de informações alusivas às contas bancárias "doações para campanha"
33. Para fins do que estabelece o art. 8º, § 1º, inciso II e § 2º da Resolução TSE n.º 23.607/2019, a Comissão de Análise apontou ausência de informações atinentes às contas bancárias sob a rubrica "doações para campanha.
34. Após exame técnico, a CACE verificou que: a) Existem contas-correntes não declaradas pelo partido nos extratos eletrônicos do sistema do TSE, dentre elas, as contas-correntes BB nº 52.349.6 e CEF nº 3186.2, conforme se vê no portal DivulgaCandContas4 ; b) Mesmo após a diligência, o partido não registrou a conta-corrente destinada à campanha eleitoral de 2022; e c) Em consulta ao processo judicial da prestação de contas anuais de 2022 do referido partido, observou-se que as contas-correntes mencionadas no item "a" são destinadas à captação de "OUTROS RECURSOS", não havendo registro de contas-correntes de "DOAÇÃO PARA CAMPANHA" ou "RECURSOS DE CAMPANHA".
35. Depreende-se que a ausência da conta correspondente a doações para campanha impediu o controle sobre os valores doados, havendo óbice, portanto, à fiscalização das quantias cedidas ao prestador de contas, o que implica em falha de natureza material, com o condão de afetar a regularidade contábil, conforme o entendimento do TSE já reverberado por esta Corte (RECURSO ELEITORAL nº060008674, Acórdão, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, Publicação: DJE . Diário de justiça eletrônico, 24/11/2023).
36. Desse modo, com esteio nos precedentes, entende-se que a sobredita irregularidade tem força para ensejar a desaprovação das contas, sendo inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a referida implicação.
37. Em nota conclusiva, o contexto fático denota a subsistência de 04 (quatro) irregularidades formais (entrega intempestiva dos relatórios financeiros de campanha, transferência de recursos pelo prestador de contas a outros candidatos com informações divergentes, atraso na transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras e doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial), e 03 (três) irregularidades materiais (não destinação de valor mínimo do Fundo Partidário relativa à cota de gênero, dívida de campanha sem prova de sua indicação na prestação de contas anual e ausência de indicação de informações alusivas às contas bancárias "doações para campanha").
38. Ressalte-se que, não obstante o percentual das irregularidades perfaçam 3,68%, o vício concernente à ausência de conta específica de "doações para campanha" por si é dotado de gravidade, em razão de afetar a higidez e a transparência contábil, impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento já abalizado, o que dá ensejo à desaprovação das contas de campanha da agremiação partidária, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
39. Em aplicação ao art. 74, §§ 5º, 7º e 8º da norma de regência, considera-se proporcional e razoável, em face do percentual e das falhas apontadas, a suspensão ao prestador de contas do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 2(dois) meses, conforme precedentes da Corte (PCE nº060139460, Rel. Des. Maria Neize, DJe de 17/11/2023 e PCE nº 060145433, Rel. Des. Ticiana Nobre, DJE de 28/08/2023).
40. Contas desaprovadas com a devolução dos valores malversados ao Erário.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060131751, Acórdão de 25/07/2024, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 30/07/2024.)
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E DA CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES. IRREGULARIDADE GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DESAPROVOU AS CONTAS. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO RECURSO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A legislação, por meio da Resolução/TSE nº 23.607/2019, em seus arts. 8º e 22 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), estabelece claramente a obrigatoriedade de todos os partidos e candidatos abrirem contas bancárias específicas para registrar todas as movimentações financeiras de campanha.
2. A ausência de uma conta corrente específica para a campanha de 2022 e a não apresentação dos extratos bancários configuram uma irregularidade grave. Isso compromete a transparência da escrituração contábil e a confiabilidade das informações prestadas, tornando impossível verificar a alegada ausência de movimentação financeira.
3. O TSE tem jurisprudência consolidada nesse sentido, entendendo que a falta de abertura de conta bancária é por si só suficiente para a desaprovação das contas.
4. O art. 74, § 5º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019 prevê que, em caso de descumprimento das normas estabelecidas, o partido perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário. Ainda, o § 7º do mesmo artigo estipula que o período da sanção será determinado com base na razoabilidade e proporcionalidade, variando de um a doze meses.
5. A sentença de primeiro grau não fixou prazo para a sanção de suspensão do direito ao recebimento de quotas do fundo partidário, sendo omissa quanto a esse ponto. Nesse cenário, não tendo havido recurso do Ministério Público Eleitoral, mas tão somente dos representantes do partido político, revela-se inviável a fixação da sanção por esta instância recursal por força do princípio da proibição da reformatio in pejus.
6. Desprovimento do recurso.
(RECURSO ELEITORAL n° 060008846, Acórdão de 07/05/2024, Rel. Des. MARCELLO ROCHA LOPES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/05/2024)
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE GRAVE. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DESAPROVOU AS CONTAS. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO RECURSO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os órgãos partidários devem abrir conta bancária específica de campanha, destinada ao recebimento das doações para a campanha eleitoral, até o dia 15 de agosto do ano eleitoral, mesmo que não ocorra arrecadação ou movimentação financeira de recursos, a teor dos arts. 3º e 8º da Resolução nº 23.607/2019 do TSE.
2. A não abertura de conta bancária específica para campanha configura irregularidade grave e insanável, que impõe a desaprovação das contas, por comprometer a sua confiabilidade, na medida em que impede a análise da movimentação financeira em sua integralidade, de modo a confirmar ou não a alegada ausência de gastos, prejudicando a fiscalização da Justiça Eleitoral acerca da regularidade e lisura das contas apresentadas. Precedentes do TRE–RN e do TSE: TRE–RN. Recurso Eleitoral 060011753/RN, Relatora MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Acórdão de 27/07/2023, DJe de 31/07/2023, pág. 56; TRE–RN. PC 0600026–91.2021.6.20.0051. Relator(a) ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA. Acórdão de 21/06/2022. DJe de 23/06/2022; TRE/RN. RECURSO ELEITORAL nº 060054462 – Natal/RN. Relatora ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO. DJe de 10/02/2022; TRE–RN. PCE 0601095–83.2022.6.20.0000. Relator(a) Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira. Acórdão de 23/03/2023. DJE 24/03/2023; TRE–RN. PCE 0601630–12.2022.6.20.0000. Relator(a) MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES. Acórdão de 14/03/2023. DJe de 17/03/2023; TSE. RESPE – Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 060105980. Relator Min. Edson Fachin. DJe de 08/05/2020.
3. Diante da natureza grave da irregularidade, por comprometer a transparência das contas e mormente obstar o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, não é possível, no caso, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da razoabilidade.
4. Por se tratar de órgão partidário, em razão do descumprimento das normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos, está prevista na legislação a aplicação de sanção concernente à perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, nos termos do art. 25, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997.
5. Ainda que a sanção esteja prevista na lei, como consectária da desaprovação das contas quando o partido descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos, não é possível a sua imposição em grau recursal quando a matéria não tenha sido impugnada especificamente pelo recurso interposto, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. Esse é o entendimento jurisprudencial no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 55524, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 25/03/2021).
6. Desprovimento do recurso.
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ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU COMO NÃO PRESTADAS. AJUSTE CONTÁBIL APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE, MAS A TEMPO E A MODO DE VIABILIZAR A EMISSÃO DO PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRIMAZIA DE MÉRITO. FALHA APONTADA EM EXAME TÉCNICO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA OBRIGATÓRIA. COMPROMETIMENTO DO AJUSTE. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL. DESAPROVAÇÃO. UM MÊS DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
1. Cuida-se de recurso eleitoral aviado por órgão diretivo municipal de partido político contra sentença que, com fundamento no art. 74, inc. IV, alínea "a", da Res..TSE nº 23.607/2019, julgou como não prestadas as contas do recorrente alusivas às Eleições Gerais de 2022.
2. Como é cediço, o dever legal (art. 28 da Lei nº 9.504/1997) e constitucional (art. 17, inc. III, da CF) de prestar contas eleitorais, na forma estabelecida na Res..TSE nº 23.607/2019, constitui obrigação inafastável, que independe da ocorrência de movimentação de recursos de campanha, alcançando todas as esferas dos partidos políticos vigentes à época do pleito, ainda que constituídos sob forma provisória, ex vi dos arts. 45 e 46 da referenciada resolução de regência.
3. "Verificada a não apresentação de contas de campanha, o partido político deve ser instado a suprir a sua omissão no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 49, §§ 5º, IV, e 6º c/c art. 74, IV, "a", da Res..TSE nº 23.607/2019, hipótese em que as contas somente serão julgadas como não prestadas se persistir a situação de inadimplência (art. 49, § 5º, VII, da referida norma regulamentar)." (PCE nº 0601669.09.2022.6.20.0000, j. 13.04.2023, de minha relatoria, DJe 18.04.2023).
4. No caso dos autos, as contas partidárias eleitorais, embora após o prazo estabelecido em notificação específica, foram efetivamente prestadas a tempo e a modo de viabilizar a emissão do parecer técnico pela aprovação com ressalvas (ID 10977205). Não obstante, o juízo zonal as julgou como não prestadas, à razão de que incidente, na espécie, entendimento jurisprudencial "no sentido de que a apresentação de documento após o parecer técnico é inadmissível".
5. A conclusão sentencial, todavia, comporta alteração, dado que presente distinção apta a afastar a jurisprudência invocada como razão de decidir.
6. Com efeito, em casos como o dos autos, em que, a despeito de atraso na apresentação das contas de campanha, o órgão técnico procedeu ao exame da regularidade contábil sem qualquer embaraço, o julgamento de mérito tem primazia, na medida em que essa providência, para além de render ensejo a consequências menos gravosas para a parte prestadora, mostra-se mais consentânea com os princípios democrático e da transparência, notadamente sob a perspectiva do exercício do múnus fiscalizatório da Justiça Eleitoral e do controle social.
7. Ademais, julgar o mérito da regularidade de contas apresentadas extemporaneamente, quando perfeitamente viável a realização do competente exame técnico, ao invés de declará-las não prestadas por força da regra da preclusão, evita a instauração do procedimento de regularização, em inegável economia processual, e constitui medida que melhor se coaduna com "a garantia de um processo justo e efetivo, [que] compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material" (STF, ADI 5737, j. 25.04.2023, rel. originário Min. Dias Toffoli, redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 26.06.2023).
8. Com essas considerações, passa-se à análise do mérito da regularidade das contas, contra a qual - segundo se pode colher do parecer técnico conclusivo exarado pelo cartório eleitoral (PTC de ID 10977205) - pesa a mácula consubstanciada na falta de abertura da conta bancária de campanha obrigatória (item 4.1 do PTC).
9. Sobre o tema, é assente que "[a] falta de abertura da conta corrente específica de campanha (art. 22 da Lei das Eleições) constitui irregularidade grave, que, por si só, conduz à desaprovação do ajuste contábil. Precedentes." (TRE/RN, PCE nº 0601641.41.2022.6.20.0000, j. 20.10.2023, de minha relatoria, DJe 23.10.2023).
10. Por seu turno, uma vez reconhecido o comprometimento da regularidade das contas de campanha, o órgão partidário prestador ficará impedido de receber repasses de quotas do Fundo Partidário, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, a ser fixado de forma proporcional e razoável, mercê do art. 74, inc. III, § 5º e 7º da Res..TSE nº 23.607/2019.
11. Na espécie, tem-se por razoável fixar a suspensão de um mês, dado que, como visto, o partido prestador, ora recorrente, não movimentou quaisquer recursos de campanha no pleito de 2022.
12. Recurso a que se dá parcial provimento. Contas desaprovadas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS n° 060009776, Acórdão de 18/04/2024, Rel. Juiz FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/04/2024)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE GRAVE. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA DO FUNDO PARTIDÁRIO POR 2 MESES.
1. O primeiro vício, concernente a intempestividade na apresentação da prestação de contas final, não prejudica a fiscalização das contas, sendo ensejador apenas de ressalvas, na esteira dos precedentes deste Tribunal (TRE/RN. PCE 0601220.51.2022.6.20.0000. Relator(a) Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira. Acórdão de 02/05/2023. DJE 04/05/2023, Página 05. PCE 0601670.91.2022.6.20.0000. Relator(a) FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA. Acórdão de 18/04/2023. DJE 24/04/2023, Página 02).
2. Já a segunda irregularidade, consistente na ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, constitui-se em irregularidade grave, ensejadora da desaprovação das contas.
3. A norma de regência impõe a abertura de conta bancária de campanha, por ser o meio pelo qual é possível proceder à análise da movimentação financeira no período de campanha, comprovando-se inclusive, se for o caso, a ausência dessa, sendo, pois, requisito essencial ao exame das contas, a teor dos arts. 3º e 8º da Resolução nº 23.607/2019 do TSE.
4. A não abertura de conta bancária específica para campanha configura irregularidade grave e insanável, que impõe a desaprovação das contas, por comprometer a sua confiabilidade, na medida em que impede a análise da movimentação financeira em sua integralidade, de modo a confirmar ou não a alegada ausência de gastos, prejudicando a fiscalização da Justiça Eleitoral acerca da regularidade e lisura das contas apresentadas. Precedentes.
5. Além do mais, diante da natureza grave da irregularidade, por comprometer a transparência das contas e mormente obstar o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, não é possível, no caso, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da razoabilidade.
7. Por se tratar de órgão partidário, em razão do descumprimento das normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos, deve ainda ser aplicada a sanção de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão pelo período de 2 meses, nos termos do Art. 74, §§ 5º e 7º da Resolução 23.607 do TSE. Precedentes.
8. Desaprovação das contas com a cominação da sanção de perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário por 2 (dois) meses.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060139460, Acórdão de 14/11/2023, Rel. Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/11/2023)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. PRAZO. ART. 8º § 1º, I, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. INOBSERVÂNCIA. ATRASO DE 31 DIAS. PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA E À CONFIABILIDADE. IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOAL. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. JUSTIFICATIVA CONTÁBIL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. DECLARAÇÃO DA FORNECEDORA. IRREGULARIDADE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pela requerente que, após diligenciadas, não foram suficientes para regularizar a prestação. As falhas remanescentes ao final foram: (i) ausência de comprovação de despesa com contratação direta de pessoal; e (ii) atraso excessivo na abertura de conta bancária de campanha.
O vício identificado no item i refere–se à ausência de comprovação de despesa com contratação direta de pessoal para a prestação de serviço de mobilização de rua, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), tendo como fornecedora ESTELA PATRICIA JUSTINO DA SILVA, porquanto desacompanhada da documentação e do detalhamento exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Compulsando a documentação acostada aos autos, notadamente a justificativa contábil e a declaração prestada pela fornecedora do serviço, é possível constatar o detalhamento necessário à identificação da função desempenhada, não se vislumbrando prejuízo material ao controle desta Justiça Especializada.
Insta pontuar que o valor contratado (R$ 1.300,00) não destoa da média de mercado para atividades de militância exercida em período eleitoral, ficando, inclusive, abaixo do valor cobrado por atividades semelhantes em favor de outras candidaturas no período.
Afasta–se, portanto, a pecha de irregularidade acerca da contratação em exame, tendo em vista que a documentação carreada aos autos se revelou suficiente ao esclarecimento dos serviços prestados.
No tocante à falha do item ii, houve inobservância do prazo de dez (10) dias para abertura de conta bancária para o recebimento de doações de campanha (Outros Recursos), contados da concessão do CNPJ, conforme o disposto no art. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No caso dos autos, a conta bancária destinada ao recebimento de outros recursos para campanha foi aberta em 08/09/2022, 31 (trinta e um) dias após a concessão do CNPJ (29/07/2022), extrapolando, em 21 (vinte e um) dias, o prazo limite de 10 dias previsto na norma de regência.
Houve, pois, significativo excesso na extrapolação do prazo para abertura da aludida conta bancária, em ordem a inviabilizar nesse intervalo temporal, o controle da movimentação financeira da campanha com recursos de origem privada. Ademais, consoante atestou o parecer técnico conclusivo, não houve apresentação pela prestadora de contas de justificativa técnica ou motivo de força maior a impedir a abertura da dita conta no prazo legal.
Nesse cenário, é evidente o prejuízo à confiabilidade e à transparência do balanço contábil, configurando–se irregularidade grave e insanável, na medida em que restou comprometida a fiscalização da arrecadação e utilização dos recursos de campanha no período em que negligenciada a abertura da conta. Precedentes.
Dada a subsistência de irregularidade grave e insanável no acervo contábil do requerente (item ii), hábil por si só a comprometer a higidez e a confiabilidade da escrituração contábil, inviabiliza–se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a determinar a desaprovação das presentes contas, à luz do preceito contido no art. 74, III, da Resolução de regência.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE SENADOR. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATAS SUPLENTES. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS CONTAS BANCÁRIAS DAS CANDIDATAS SUPLENTES E APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. SUPRIMENTO POR MEIO DE CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. EXTRAPOLAÇÃO EM 15 DIAS DO PRAZO PARA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. PRAZO CONSIDERÁVEL. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO N.º 23.607/2019 DO TSE.
1. A ausência de instrumento de procuração em nome das suplentes não traz qualquer repercussão quanto ao julgamento das contas, especialmente porque a prestação de contas é elaborada e apresentada pelo candidato titular, abrangendo as contas dos respectivos suplentes, nos termos do Art. 45, § 3º, da Res. 23.607, de sorte que todas as diligências necessárias são realizadas em nome do candidato titular, caracterizando mera falha formal a referida ausência documental.
2. O órgão técnico também constatou, por meio de consulta aos extratos eletrônicos, a existência de contas bancárias abertas em nome das candidatas suplentes, mas que não foram declaradas, nem foram apresentados os respectivos extratos bancários, em descumprimento ao Art. 8º, §3º, da Resolução 23.607 do TSE.
3. No entanto, foi possível verificar, por meio de consulta ao sistema de extratos eletrônicos do TSE, que não houve movimentação financeira nas referidas contas bancárias, não havendo qualquer prejuízo quanto à transparência e confiabilidade das contas, subsistindo apenas a falha quanto ao registro e apresentação dos extratos bancários.
4. O órgão técnico apontou a extrapolação, em 15 dias, do prazo para a abertura da conta bancária de campanha, uma vez que o CNPJ de campanha fora concedido em 15/08/2022 e a conta somente fora aberta em 09/09/2022.
5. Esta Corte já consignou entendimento de que o atraso de 12 (doze) dias na abertura da conta bancária de campanha seria prejudicial à transparência das contas, comprometendo a fiscalização da Justiça Eleitoral e ensejando a reprovação da demonstração contábil.
6. Desaprovação das contas.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060148468, Acórdão de 10/08/2023, Rel. Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/08/2023)
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ABERTURA TARDIA DE CONTA BANCÁRIA OBRIGATÓRIA (ART. 22 DA LEI Nº 9.504/1997). FALHA GRAVE. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. ATRASO SIGNIFICATIVO (12 DIAS). INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DE FALHA QUE ENSEJA PREJUÍZO À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. JURISPRUDÊNCIA. DESAPROVAÇÃO.
1- Trata-se de Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.-TSE nº 23.607/2019.
2- A abertura de conta bancária específica para campanha eleitoral - obrigatoriedade prevista no art. 22 da Lei das Eleições, com o rol de ressalvas definido na resolução de regência - deve ser providenciada, pelas candidatas e pelos candidatos, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, ex vi do art. 8º, § 2º, da Res.-TSE nº 23.607/2019.
3- Na linha de entendimento de há muito sufragado por esta Corte Regional, o descumprimento do prazo regulamentar para a abertura da conta de campanha obrigatória (art. 22 da Lei das Eleições) constitui falha grave, suficiente a comprometer a regularidade do ajuste contábil, ante a imprescindibilidade desse instrumento de controle para o regular desenvolvimento da atividade de fiscalização da Justiça Eleitoral.
4- No caso dos autos, embora não verificada movimentação financeira em quaisquer das três contas bancárias abertas pela candidatura, a extrapolação do prazo (em 12 dias) não foi diminuta, cenário em que a relativização da falha - nos termos em que admitida por esta Corte Eleitoral - estaria condicionada à comprovação de oportuna providência perante a instituição bancária, o que, todavia, sequer foi alegado pelo candidato prestador.
5- Em tal quadra, destarte, resta caracterizado prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral, circunstância que, na linha de longeva jurisprudência, inviabiliza a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para restringir o reproche judicial à aposição de ressalvas.
6- Contas desaprovadas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CONTA BANCÁRIA NÃO DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ERRO DE PROCESSAMENTO DO BANCO. FALHA AFASTADA. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. DOIS DIAS. FALHA QUE NÃO COMPROMETEU AS CONTAS APRESENTADAS. OMISSÃO DE DESPESA COM CONTADOR. DESPESA CONTRAÍDA POR OUTRO CANDIDATO. FALHA SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Em relação a primeira falha, foi identificada pelo setor técnico conta bancária nº 43851–0 em nome da candidata, mas não registrada na prestação de contas. A prestadora de contas justificou que por erro no processamento do banco a referida conta foi aberta e encerrada no dia seguinte. Diante dos esclarecimento da prestadora de contas, afasto a falha identificada.
No que tange à segunda irregularidade identificada, ultrapassado o limite de 10 dias da concessão do CNPJ, era obrigação da prestadora de contas ter conta bancária eleitoral, caracterizando esse atraso uma irregularidade, todavia considerando que o atraso ocorreu por um curto prazo de tempo, isto é dois dias, a falha não tem o condão de macular as contas apresentadas.
No tocante a terceira falha, foi identificada omissão de gasto com serviços de contabilidade. Em sua manifestação, a prestadora de contas informou que o pagamento dos gastos com a assessoria contábil foi contraído pela candidata ao cargo de deputado estadual pelo AVANTE, Catharina Skarllet Jutic Campello. A referida informação foi confirmada através da consulta à PCE 0601128–73.2022.6.20.0000. Prestados os referidos esclarecimentos, afasto a falha identificada no parecer técnico.
Assim, no contexto dos autos, entendo que ditas inconsistências não representam gravidade bastante a comprometer a lisura das contas apresentadas.
Aprovação das contas com ressalvas.
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA FORA DO PRAZO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CURTO PERÍODO DE ATRASO (UM DIA). PRECEDENTES DESTE REGIONAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1– Prestação de Contas relativamente à arrecadação e dispêndio de recursos referentes à campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada por candidato para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.
2– Na linha da jurisprudência desta Corte Regional, a abertura da conta bancária específica fora do prazo regulamentar constitui irregularidade que, malgrado ostente aptidão para prejudicar a escorreita fiscalização da Justiça Eleitoral, comporta mitigação em hipótese de ínfima quantidade de dias de atraso, notadamente em contexto de diminuta (ou zerada) movimentação de recursos de campanha, e desde que ausentes indícios de arrecadação ou contratação de despesas em momento anterior.
3– Na espécie, a extrapolação do prazo regulamentar, para abertura da conta especifica, foi de apenas um dia, tendo o candidato prestador contraído despesas de pequena monta, representativas tão somente de 1,11% (um vírgula onze por cento) do limite de gastos fixado para o cargo concorrido.
4– Contas aprovadas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. ATRASO DE TRÊS DIAS NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO N.º 23.607/2019 DO TSE.
1. Apreciação de prestação de contas relativas às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes da Lei n.º 9.504/1997 e da Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.
2. A única irregularidade subsistente na presente prestação de contas é a extrapolação do prazo de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ, para a abertura da conta bancária de campanha, em desatendimento ao disposto no art. 8, §1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
3. No caso, a abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações financeiras para campanha ocorreu em 17/08/2022, enquanto que o CNPJ de campanha fora fornecido em 04/08/2022, havendo, pois, um atraso de 3 (três) dias na abertura da conta, que deveria ter ocorrido até o dia 14/08/2022.
4. Contudo, não obstante a constatação do referido atraso na abertura da conta bancária de campanha, devese considerar, no caso concreto, além da quantidade ínfima de dias de extrapolação, a baixíssima movimentação financeira do candidato em campanha, no valor de R$ 600 (seiscentos reais), proveniente de recursos próprios do candidato e arrecadado mediante transferência bancária no dia 10 de setembro de 2022, ou seja, quase um mês após a abertura da conta bancária. Além disso, todo o valor foi utilizado para o pagamento de despesa referente à jingle de campanha, serviço contratado no dia 13 de setembro de 2022. De sorte que não se vislumbra qualquer prejuízo quanto à regularidade e transparência das contas, tal como consignado pelo órgão técnico em seu parecer: “(...), fato que revela, no entanto, mera impropriedade, uma vez que não inviabilizou o registro e exame das informações financeiras, tampouco impediu o cntrole e análise da veracidade das informações”.
5. Considerando que o atraso na abertura da conta bancária foi ínfimo (três dias) e que não há indícios de arrecadação de recursos ou contratação de despesas no período anterior a abertura da conta bancária, bem como diante da ausência de outros vícios, capazes de comprometer a regularidade e transparência da prestação de contas, é possível sua aprovação com ressalvas, nos termos do art. 74, inciso II, da Resolução 23.607 do TSE.
6. Aprovação das contas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO N.º 23.607/2019 DO TSE.
1. Apreciação de prestação de contas relativas às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes da Lei n.º 9.504/1997 e da Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.
2. A primeira irregularidade, concernente à ausência de gastos com a contratação de profissional de contabilidade, restou devidamente saneada por meio da juntada de documentação comprobatória (ID 10874844) de que aquela assessoria fora contratada pelo órgão de direção MUNICIPAL DO REPUBLICANOS NO MUNICÍPIO DE NATAL, enquadrando–se nos termos do Art. 35, §9º, da Resolução 23.607 do TSE.
3. A outra irregularidade evidenciada nos autos consiste na extrapolação do prazo de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ, para a abertura da conta bancária de campanha, em desatendimento ao disposto no art. 8, §1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
4. No caso, a abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações financeiras para campanha ocorreu em 26/08/2022, enquanto que o CNPJ de campanha fora fornecido em 09/08/2022, havendo, pois, um atraso de 7 (sete) dias na abertura da conta, que deveria ter ocorrido até o dia 19/08/2022.
5. Contudo, não obstante a constatação do referido atraso na abertura da conta bancária de campanha, deve–se considerar, no caso concreto, além da quantidade ínfima de dias de extrapolação, o fato de não ter havido nenhuma movimentação financeira na campanha, em nenhuma das três contas bancárias abertas e declaradas na demonstração contábil. De sorte que não vislumbro prejuízo quanto à regularidade das contas, possibilitando a sua aprovação com ressalvas. Precedentes.
6. Aprovação das contas com ressalvas.
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ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ABERTURA TARDIA DE CONTA BANCÁRIA OBRIGATÓRIA (ART. 22 DA LEI Nº 9.504/1997). FALHA GRAVE. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. ATRASO SIGNIFICATIVO (14 DIAS). INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DE FALHA QUE ENSEJA PREJUÍZO À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. JURISPRUDÊNCIA. DESAPROVAÇÃO.
1– Trata–se de Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.
2– A abertura de conta bancária específica para campanha eleitoral – obrigatoriedade prevista no art. 22 da Lei das Eleições, com o rol de ressalvas definido na resolução de regência – deve ser providenciada, pelas candidatas e pelos candidatos, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, ex vi do art. 8º, § 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.
3– Na linha de entendimento de há muito sufragado por esta Corte Regional, o descumprimento do prazo regulamentar para a abertura da conta de campanha obrigatória (art. 22 da Lei das Eleições) constitui falha grave, suficiente a comprometer a regularidade do ajuste contábil, ante a imprescindibilidade desse instrumento de controle para o regular desenvolvimento da atividade de fiscalização da Justiça Eleitoral.
4– No caso dos autos, embora não verificada movimentação financeira em quaisquer das três contas bancárias abertas pela candidatura, a extrapolação do prazo (em 14 dias) não foi diminuta, cenário em que a relativização da falha – nos termos em que admitida por esta Corte Eleitoral – estaria condicionada à comprovação de oportuna providência perante a instituição bancária, o que, todavia, sequer foi alegado pelo candidato prestador.
5– Em tal quadra, destarte, resta caracterizado prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral, circunstância que, na linha de longeva jurisprudência, inviabiliza a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para restringir o reproche judicial à aposição de ressalvas.
6– Contas desaprovadas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CONTA BANCÁRIA. "OUTROS RECURSOS". AUSÊNCIA DE ABERTURA. RENÚNCIA À CANDIDATURA. ART. 8º, § 4º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. RESSALVA À OBRIGATORIEDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA. IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL. COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.
A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.
Destaque–se terem sido apresentadas todas as informações e peças contábeis exigíveis para prestações de contas eleitorais, assim como não foram detectadas receitas de fontes vedadas ou de origem não identificada.
Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foi detectada irregularidade na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, após diligência, não foi suficiente para regularizar a prestação.
A falha remanescente ao final foi omissão na abertura de conta bancária destinada à captação de doações para campanha eleitoral (Outros Recursos).
A CACE apontou a falta de abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha.
No campo normativo, importa destacar que, ao disciplinar a arrecadação, os gastos de campanha e a respectiva prestação de contas, a Resolução/TSE nº 23.607/2019 estipula, em seu art. 8º, a obrigatoriedade de abertura de conta bancária para movimentação financeira de partidos e candidatos na campanha eleitoral. A exceção à regra geral se encontra prevista no art. 8º, § 4º, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019, cujo comando dispensa da abertura de tal conta bancária os candidatos que renunciem, desistam ou tenham o registro indeferido ou substituído, antes do fim do prazo de 10 (dez) dias da emissão do CNPJ de campanha.
A não abertura da conta corrente específica de campanha - e, consequentemente, a não apresentação dos respectivos extratos bancários -, em afronta aos preceitos normativos acima referidos, constitui irregularidade grave, já, por si só, suficiente à desaprovação das contas, em face da completa mácula da transparência da movimentação financeira de campanha, ainda quando não tenham sido movimentados quaisquer recursos. Tal consequência decorre do fato segundo o qual é justamente a partir desses documentos (não juntados aos autos) que se pode comprovar possível ausência da mencionada movimentação. No caso concreto, portanto, afigura–se impossível verificar a veracidade da informação contida na presente prestação de contas no sentido da inexistência de movimentação, em virtude da incompletude documental verificada.
A circunstância de o prestador de contas ter apresentado renúncia à disputa eleitoral na condição de candidato, em data de 24/08/2022 (Anexo IV, referente ao RCand 0600469– 64.2022.6.20.0000), ou seja, 20 dias após a emissão do CNPJ na Receita Federal (04/08/2022), não o exonera do cumprimento da norma legal, mormente quando se observa que o período da sua campanha eleitoral superou o prazo limite de 10 (dez) dias para abertura da conta bancária, período em que houve participação no processo eleitoral, nos termos da legislação de regência.
Precisamente a respeito da natureza dessa falha, a Justiça Eleitoral, apreciando processos análogos, já teve oportunidade de reiteradamente sobre elas se manifestar, considerando–as graves, por impossibilitarem o controle e fiscalização por parte dessa Justiça Especializada. Precedentes.
Forçoso concluir que a ausência de abertura de conta bancária de campanha e, por consectário lógico, a falta de apresentação dos respectivos extratos resultam em evidente prejuízo à regularidade, à transparência e à confiabilidade da prestação de contas eleitoral, por impossibilitarem efetivo controle por parte desta Justiça Especializada, sendo a desaprovação medida impositiva.
Desaprovação das contas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA APÓS DEZ DIAS DA CONCESSÃO DO CNPJ. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. OBRIGATORIEDADE. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO.
A legislação eleitoral é clara ao exigir a abertura de conta bancária específica para os candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
Nos termos do art. 8º, § 4º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não há essa obrigatoriedade se o candidato tiver seu requerimento de registro de candidatura indeferido no prazo de 10 (dez) dias da concessão do CNPJ.
No caso em análise, foi ultrapassado o limite de 10 dias da concessão do CNPJ, atraindo ao prestador de contas a obrigação de ter conta bancária eleitoral, caracterizando essa omissão irregularidade grave e insanável, pois impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral
Desaprovação das contas, em consonância com o parecer técnico e Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Apreciação de prestação de contas relativas às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes da Lei n.º 9.504/1997 e da Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.
2. O candidato tem a obrigação de abrir conta bancária específica de campanha, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mesmo que não ocorra arrecadação ou movimentação financeira, à exceção daquele que tenha renunciado ao registro, desistido da candidatura, tido o registro indeferido ou se tiver sido substituído antes do fim do mencionado prazo, desde que não existam indícios de arrecadação de recursos ou de gastos eleitorais.
3. No caso em exame, consoante assinalado pelo órgão técnico no parecer técnico (ID 10870255), "não foi identificado registro e abertura de conta bancária destinada à captação de doações para campanha eleitoral (Outros Recursos), conforme se vê no ID 10816418 e Anexo I deste Parecer. Em nota explicativa (id 10816436), o candidato informou, em síntese, que houve problema no registro de candidatura que culminou em indeferimento. Acerca dessa situação, verificou–se que o CNPJ do candidato foi emitido na Receita Federal em 13/08/2022 (Anexo II). Todavia, o prestador de contas teve sua candidatura indeferida em 06/09/2022 (Anexo III – referente ao RCand 0600816–97.2022.6.20.0000, ID 10761387), ou seja, 23 dias após a emissão do CNPJ na Receita Federal. No caso, entende–se que o candidato deveria ter aberto conta bancária obrigatória para fins de captação de doações de campanha, uma vez que o indeferimento da candidatura ocorreu depois do prazo de dez dias, contado a partir da data da emissão do CNPJ de campanha, conforme previsto no art. 8º, § 4º, II, da citada Resolução. Assim, restando evidenciado a ausência de abertura de conta bancária, de natureza obrigatória, esta Comissão entende que há irregularidade grave por descumprimento do art. 8º, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019".
4. Assim, ainda que indeferido o registro de candidatura, persiste a obrigatoriedade de abertura de conta bancária, em razão do período em que o candidato esteve apto a realizar atos de campanha, estendendo–se tal período por 23 (vinte e três) dias após a emissão do CNPJ pela Receita Federal, ou seja, até o momento no qual sobreveio o indeferimento de sua candidatura. Da mesma forma, a ausência de movimentação financeira não é condição suficiente para se afastar tal obrigatoriedade, porquanto os extratos bancários extraídos da conta bancária respectiva são documentos idôneos para comprovar a ausência de movimentação.
5. Quanto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem–se que a irregularidade em questão é insuscetível de mitigação, para aplicação dos referidos princípios, porquanto compromete a confiabilidade das contas e impede o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral, maculando, portanto, a transparência exigida na escrituração contábil.
6. Desaprovação das contas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. OMISSÃO DE REGISTRO DE RECEITA ESTIMADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 8º, § 1º, INCISO I E 3º, INCISO I, ALÍNEA D, 1, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. FALHAS QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE, A CONFIABILIDADE E A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO.
– Após a análise da documentação contábil, foram constatadas a existência de duas irregularidades na presente prestação de contas: 1) o atraso na abertura de conta bancária; e, 2) a omissão de registro no SPCE–Cadastro/2022 de receita estimada (material impresso/adesivos), custeado pelo Partido Democrata Cristã – DC.
– O candidato descumpriu o que determina o artigo 8º, § 1º, inciso I, da Resolução TSE n° 23.607/2019, vez que extrapolou em 8 (oito) dias o prazo legal para abertura de conta bancária, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não existiam as contas bancárias, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais, não havendo nos autos nenhum argumento do candidato que justifique o referido atraso, o que denota prejuízo à fiscalização desta Justiça Especializada.
– Ademais, há nos autos, Nota Explicativa juntada pelo candidato, alegando que teve seu material de propaganda custeado pelo Partido Democracia Cristã – DC, a qual, além de não especificar a quantidade e os valores gastos no referido material, não supriu a ausência do registro no SPCE–WEB do recebimento da doação estimada na prestação de contas, contrariando o que estabelece o artigo 3º, inciso I, alínea d, 1, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
– Impossibilidade de se quantificar as falhas apontadas, razão pela qual, são inaplicáveis ao presente caso, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
– Falhas que comprometem a regularidade, a confiabilidade e a transparência da prestação de contas em exame.
– Desaprovação.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO N.º 23.607/2019 DO TSE.
1. Apreciação de prestação de contas partidárias anuais relativas às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes da Lei n.º 9.504/1997 e da Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.
2. Na espécie, a abertura da conta bancária nº 115013–8, destinada ao recebimento de doações financeiras para campanha ocorreu em 26/08/2022, enquanto que o CNPJ de campanha fora fornecido em 10/08/2022, havendo, pois, um atraso de 6 (seis) dias na abertura da conta, que deveria ter ocorrido até o dia 20/08/2022.
3. Nos termos do Art. 8º, §1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019: "§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos: (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021) I – pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil".
4. Contudo, não obstante a constatação do referido atraso na abertura da conta bancária de campanha, deve–se considerar, no caso concreto, além da quantidade ínfima de dias de extrapolação, o fato de não ter havido nenhuma movimentação financeira na campanha, em nenhuma das três contas bancárias abertas e declaradas na demonstração contábil. De sorte que não se vislumbra prejuízo quanto à regularidade das contas, possibilitando a sua aprovação com ressalvas.
5. Aprovação das contas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO N.º 23.607/2019 DO TSE.
1. Apreciação de prestação de contas relativas às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes da Lei n.º 9.504/1997 e da Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.
2. A primeira irregularidade, concernente à ausência de gastos com a contratação de profissional de contabilidade, restou devidamente saneada por meio da juntada de documentação comprobatória (ID 10874844) de que aquela assessoria fora contratada pelo órgão de direção MUNICIPAL DO REPUBLICANOS NO MUNICÍPIO DE NATAL, enquadrando–se nos termos do Art. 35, §9º, da Resolução 23.607 do TSE.
3. A outra irregularidade evidenciada nos autos consiste na extrapolação do prazo de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ, para a abertura da conta bancária de campanha, em desatendimento ao disposto no art. 8, §1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
4. No caso, a abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações financeiras para campanha ocorreu em 26/08/2022, enquanto que o CNPJ de campanha fora fornecido em 09/08/2022, havendo, pois, um atraso de 7 (sete) dias na abertura da conta, que deveria ter ocorrido até o dia 19/08/2022.
5. Contudo, não obstante a constatação do referido atraso na abertura da conta bancária de campanha, deve–se considerar, no caso concreto, além da quantidade ínfima de dias de extrapolação, o fato de não ter havido nenhuma movimentação financeira na campanha, em nenhuma das três contas bancárias abertas e declaradas na demonstração contábil. De sorte que não vislumbro prejuízo quanto à regularidade das contas, possibilitando a sua aprovação com ressalvas. Precedentes.
6. Aprovação das contas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO À FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Trata-se de prestação de contas apresentada por partido político, referente à movimentação de recursos na campanha eleitoral de 2018.
2. De acordo com o art. 52, caput, da Resolução TSE n.º 23.553/2017, as prestações de contas do primeiro turno devem ser apresentadas até o trigésimo dias após a realização das eleições, que, nas Eleições 2018, caiu no dia 06 de novembro de 2018 (Calendário Eleitoral das Eleições 2018: Anexo da Resolução TSE n.º 23.555/2017).
3. Este Tribunal possui remansosa jurisprudência no sentido de que a intempestividade na entrega da prestação de contas é falha de caráter formal, não tendo, por si só, o condão de macular a regularidade das contas, sendo causa apenas de aprovação das contas com ressalvas (TRE/RN, PC nº 060154565, rel. Cornelio Alves De Azevedo Neto, DJE 11/09/2019, Página 4; TRE/RN, PC nº 060152659, rel. Wlademir Soares Capistrano, DJE 13/08/2019, Página 3).
4. Inexistindo efetivo prejuízo à fiscalização da movimentação de recursos pela Justiça Eleitoral, por remanescer uma única irregularidade, de natureza formal (intempestividade na entrega da prestação de contas de campanha), no ajuste contábil de campanha, a aprovação das contas, com a aposição das devidas ressalvas, é medida que se impõe.
5. Aprovação da prestação de contas com ressalvas.
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