Serviços contábeis e jurídicos

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS INTEMPESTIVAS. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. OITO DIAS. AUSÊNCIA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FALHA QUE NÃO COMPROMETEU AS CONTAS APRESENTADAS. OMISSÃO DE DESPESA COM SERVIÇO DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GASTO OBRIGATÓRIO. IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL. COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.

O atraso na apresentação da prestação de contas final constitui falha formal, não suficiente, por si só, para desaprovação das contas.

Ultrapassado o prazo limite na norma de regência – 15/08/202, era obrigação do prestador de contas ter a conta bancária "doações para campanha", caracterizando esse atraso uma irregularidade. Todavia, considerando que o atraso ocorreu por um curto prazo de tempo, isto é, de apenas 8 (oito) dias, bem como não ter sido movimentado recursos na conta em apreço, a falha não tem o condão de macular as contas apresentadas.

A ausência de registro ou informação acerca de gasto eleitoral obrigatório, na forma financeira ou estimável em dinheiro, com a contratação de profissional de contabilidade para fins de acompanhamento de contas eleitorais, por força do art. 45, §4º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, constitui irregularidade grave e insanável, afetando a confiabilidade das contas apresentadas.

Desaprovação das contas, em consonância com o parecer técnico e com o Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060144219, Acórdão de 09/04/2024, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/04/2024)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. OMISSÃO DE GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS EM VALOR SUPERIOR A MÉDIA DE GASTOS. AFASTADA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL COM RECURSOS DO FEFC PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS NÃO CADASTRADOS NEM LOCADOS PELA CAMPANHA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS UTILIZADOS PARA O ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS OMISSAS SEM TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. CARACTERIZAÇÃO DE RONI. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PERCENTUAL DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. No que concerne à realização de gastos eleitorais em data anterior à entrega das prestação de contas parcial, mas não informados à época, na esteira do entendimento consolidado desta Corte, tem–se que essa falha é de natureza formal, não comprometendo a higidez, a confiabilidade e a transparência do balanço contábil, uma vez que os dados foram devidamente informados por ocasião da prestação de contas final.

2. O órgão técnico também apontou como inconsistência na presente prestação de contas a realização de pagamentos de serviços jurídicos (R$ 120.000,00 + R$ 33.000,00) em valores que ultrapassaram a média desses gastos eleitorais (R$ 35.910,00) contratados durante a campanha eleitoral de 2022.

3. Esta Corte Regional já se posicionou, em julgamento de prestação de contas de campanha também referente às eleições de 2022, que "não há como aferir um valor de um serviço jurídico com base em critério unicamente comparativo entre candidaturas, eis que há outras variáveis que contribuem para a estipulação de valor na contratação dos respectivos profissionais, razão pela qual afasto referida irregularidade" (TRE/RN. PC nº 060142750, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, julgado em 12/12/2022, publicado em sessão).

4. Assim, na esteira do aludido precedente, não há como se reconhecer irregularidade com base apenas na comparação de valores pagos entre os profissionais, haja vista a singularidade inerente a essas atividades, de sorte que a irregularidade deve ser afastada.

[...]

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060136947, Acórdão de 18/12/2023, Rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/1/2024, págs. 177-187)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. FALHA FORMAL. INCONSISTÊNCIA NOS DADOS DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS RELACIONADOS AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2021 E 2022. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE EM PERCENTUAL DIMINUTO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

[...]

7. A CACE constatou a existência de hipótese de malversação de recursos do Fundo Especial Para Financiamento de Campanha, consiste na sua utilização para pagamento de uma despesa com serviço de contabilidade relacionado aos exercícios financeiros de 2021 e 2022, não se referindo, especificamente, à campanha eleitoral de 2022, de modo que não poderia ter sido pago com recursos do Fundo Especial.

8. Compulsando os autos, constata-se que dentre as despesas contratadas pelo órgão partidário prestador de contas para as Eleições Gerais de 2022 está o gasto no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), efetuado para o pagamento dos serviços contábeis, sendo que uma parte desse valor (R$ 1.500,00) se referia à prestação de serviço técnico contábil referente às prestações de contas dos exercícios financeiros de 2021 e 2022 do Diretório Estadual, conforme se observa da cláusula 4º e §2º do "contrato de prestação de serviços contábeis" juntado no ID 10826245.

9. Constatada a utilização de recursos do FEFC para o pagamento de despesa não relacionada especificamente às eleições de 2022, deve-se reconhecer a irregularidade concernente à malversação de recursos públicos, com a necessária imposição de sua restituição ao Tesouro Nacional (R$ 1.500,00).

10. Subsistência de uma falha formal, concernente ao atraso no envio de relatório financeiro à Justiça Eleitoral; e a irregularidade referente à malversação de recursos do FEFC, a qual representa (R$ 1.500,00) um percentual de 2,36% do montante total das despesas contratadas na prestação de contas (R$ 63.457,60), permitindo a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de ensejar a aprovação das contas com ressalvas.

11. Aprovação das contas com ressalvas, com a imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060142580, Acórdão de 28/11/2023, Rel. Juíza MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/11/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DO REGISTRO DE GASTO COM SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. FALHA MATERIAL GRAVE. PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.

1. Trata–se de prestação de contas apresentada por candidato, referente à movimentação financeira nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e Resolução TSE n.º 23.607/2019, na modalidade simplificada, por se tratar de candidato não eleito (parágrafo único do art. 63 da Resolução TSE n.º 23.607/2019).

2. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, III, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: i) pela aprovação, quando estiverem regulares; ii) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; iii) pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade. Na avaliação da gravidade das falhas, é possível aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, desde que presentes três requisitos cumulativos: "a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060045765, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 18/05/2023).

3. No caso concreto, o órgão de contas constatou um único vício no ajuste contábil apresentado, consistente na ausência do registro de gasto financeiro ou informação de quem responsável pela contratação e pagamento dos serviços de contabilidade prestados por contador em favor da candidatura.

4. Consta da ficha de qualificação do candidato (id 10906221) a informação de que o profissional de contabilidade MAX MULLHER BARBOSA é o responsável pela prestação de contas ora examinada, o que evidencia ter havido a efetiva prestação de serviço contábil em favor da candidatura, mas sem a correspondente informação na prestação de contas, que indique a quem coube a contratação e o pagamento do serviço. E apesar de intimado para se pronunciar acerca do parecer técnico (id 10936536), o prestador de contas quedou–se inerte, não tendo apresentado esclarecimentos com vistas a suplantar a falha em comento.

5. As despesas relativas à prestação de serviços advocatícios e contábeis às campanhas devem ser registradas na respectiva prestação de contas, por se referirem a gastos eleitorais, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 regulamentado pelo art. 35, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Por sua vez, as inovações legislativas trazidas pela Lei n.º 13.877/2019 não dispensaram os candidatos e candidatas de informarem e comprovarem na prestação de contas de campanha eleitoral as despesas decorrentes de prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, em atenção à missão fiscalizatória a cargo da Justiça Eleitoral.
6. A constatada ausência de registro de gasto financeiro ou de informação de quem coube a contratação e o pagamento de serviços de profissional de contabilidade contraria o disposto no art. 35 da Resolução TSE nº 23.609/2019, revelando omissão de despesas de campanha, falha grave que compromete a confiabilidade e regularidade das contas. Precedentes do TSE (Recurso Especial Eleitoral nº 060090898, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 13/06/2023) e deste Regional (Prestação De Contas Eleitorais nº 060115034, rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, DJE 05/06/2023; Recurso Eleitoral nº 060035640, rel. Érika de Paiva Duarte Tinoco, DJE 19/04/2022).
7. Mesmo que não tenha havido a movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, como se evidencia no presente caso, o art. 26, § 4º da Lei n.º 9.504/97, e o art. 53, I, aliena "a", 1, da Resolução TSE n.º 23.609/2019, denotam que a prestação de contas de candidata ou candidato, ou mesmo de partido político, deve conter a habilitação de um profissional de contabilidade e de um advogado, bem como informar o responsável pela contratação e pagamento desses serviços.

8. Nesse prisma, este Regional tem afastado a possibilidade de flexibilização da omissão da declaração de gasto eleitoral ou da fonte de custeio dos serviços jurídicos e/ou contábeis prestados em virtude de campanha eleitoral, na hipótese de ausência de movimentação financeira (PCE 0601536–64, redatora p/ acórdão Maria Neíze Fernandes, DJE 13/03/2023; PCE 0601345–19, redatora p/ acórdão Adriana Magalhães, DJE 14/03/2023).
9. Assim, remanescendo vício material grave, consistente na omissão do registro de despesa com contador, em prejuízo à fiscalização exercida por esta Justiça Eleitoral, inviabilizando, pois, a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é forçosa a reprovação da prestação de contas de campanha ora examinada.
10. Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060164833, Acórdão de 05/10/2023, Rel. Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/10/2023)

ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INCONSISTÊNCIAS DETECTADAS EM PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO: (I) FALTA DE REGISTRO DE GASTO NA ESCRITURAÇÃO PARCIAL. FALHA FORMAL. OMISSÃO SANADA NO AJUSTE FINAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE VEM SENDO MANTIDO POR ESTA CORTE REGIONAL PARA O PLEITO DE 2022. (II) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS POR PRAZO SUPERIOR AO DA CAMPANHA. POSSIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL NO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECEDENTES DESTE REGIONAL E DO TSE. CONCLUSÃO: SUBSISTÊNCIA DE FALHA DE NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DO AJUSTE CONTÁBIL. APROVAÇÃO.

1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.

2– Na linha de longevo entendimento deste Regional, ratificado em julgamento das Eleições Gerias de 2022, "a omissão de receitas e despesas por ocasião da prestação de contas parcial não comprometem a regularidade da demonstração contábil, desde que os dados sejam efetivamente lançados na prestação de contas final, configurando apenas uma irregularidade formal, sem gravidade para ensejar a sua desaprovação" (PCE nº 0601510–66.2022.6.20.0000, j. 04.09.2023, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJe 06.09.2023).

3– Este Tribunal Regional, em linha com recente orientação jurisprudencial da Corte Superior Eleitoral, assentou a regularidade de gastos eleitorais com a contratação de serviços jurídicos e contábeis por prazo superior ao período da campanha, notadamente em razão da obrigatoriedade de acompanhamento, por profissionais da Advocacia e de Contabilidade, dos respectivos processos de prestação de contas.

– Conclusão

4– Consoante preceitua o art. 30, § 2, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas de campanha.

5– Contas julgadas aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060118846, Acórdão de 21/09/2023, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/09/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA E GASTOS ELEITORAIS NÃO REGISTRADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHAS FORMAIS. SERVIÇOS PRESTADOS EXTRAPOLANDO O PERÍODO DA CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL PARA COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS. ANTIECONOMICIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM RECURSOS DO FEFC. CONTRATAÇÃO EXPRESSIVA DE MATERIAL DE CAMPANHA SEM A CORRESPONDENTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA SUA DISTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES AFASTADAS. SUBSISTÊNCIA DE FALHAS FORMAIS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. No que diz respeito às inconsistências concernentes ao atraso no envio de relatórios financeiros à Justiça Eleitoral e aos gastos eleitorais realizados em data anterior à entrega das prestação de contas parcial, mas não informados à época, tem–se que ambas são falhas de natureza formal, que não comprometem a higidez, a confiabilidade e a transparência do balanço contábil, de tal modo que, nos termos do § 2o–A do art. 30 da Lei nº 9.504/1997, não acarretam a desaprovação das contas. Nesse sentido é o entendimento perfilhado por este Regional.

2. Ainda, a CACE apontou irregularidade quanto à extrapolação do período de campanha para a prestação dos serviços de contabilidade e de advocacia, conforme avençado nos respectivos contratos. Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, esta Corte Regional tem–se posicionado, com a mudança de entendimento para as eleições de 2022, pela não configuração dessa irregularidade, diante da peculiaridade dos serviços prestados, que são de natureza eminentemente intelectual e se estendem comumente após o período da campanha, com o acompanhamento das respectivas prestações de contas pelos profissionais, corroborando o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao julgar as contas do atual Presidente da República (PCE nº 0601064–21.2022.6.00.0000 – Brasília/DF, na sessão de 6/12/2022). Precedentes deste Regional. (TRE–RN. Prestação De Contas Eleitorais nº 060117632, Relator Des. Expedito Ferreira de Souza, Relatora designada Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJe de 14/08/2023, Página 43).

3. Como se depreende da norma de regência, a comprovação dos gastos eleitorais pode ser aferida por outros meios de prova, não se limitando ao documento fiscal, ainda que se trate de utilização de recursos do FEFC. No mesmo sentido, a Corte Superior já firmou o entendimento de que, "a despeito da ausência de apresentação de documento fiscal para comprovação da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, o prestador de contas demonstrou, por outros meios de provas idôneos, a regularidade dos gastos eleitorais realizados", concluindo, assim, que "o acórdão recorrido está em consonância com o art. 63, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, quanto à admissibilidade de qualquer outro meio de prova idôneo, diverso do documento fiscal, para comprovação de gastos de campanha. Precedentes" (TSE. AgR–REspe 0601072–41, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 8.11.2019).

4. Esta Corte Regional também ao enfrentar recurso eleitoral relativo às Eleições de 2020, em uma situação análoga ao caso em exame, também entendeu ser possível a comprovação de gastos eleitorais suportados com recursos do FEFC, ainda que não houvesse a nota fiscal pertinente, consignando ser satisfatório a apresentação do ajuste contratual relativo aos serviços prestados e o comprovante de pagamento do gasto eleitoral (TRE–RN. Recurso Eleitoral nº 060042234, Relator Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira, DJe de 13/04/2021, páginas 5–7). Dessa forma, a glosa deve ser afastada, por estar evidenciado que os meios de provas colacionados são suficientes para comprovação dos gastos eleitorais com a prestação dos serviços de advocacia e de contabilidade, suportados com recursos do FEFC, sendo desarrazoada a exigência das notas fiscais respectivas, como fora solicitado pela equipe técnica.

5. É cabível à Justiça Eleitoral proceder ao controle da economicidade no emprego dos recursos do FEFC. Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou o entendimento de que tais recursos, "por ostentarem caráter público, devem ter a sua utilização fundada, dentre outros, nos princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade, os quais são postulados norteadores da realização de despesas com dinheiro público, conforme já se decidiu no julgamento de contas anuais de partidos e a respeito de verba do Fundo Partidário. Nesse sentido: PC 247–55, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 1º.3.2018, e ED–PC 267–46, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.9.2017" (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 060116394, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 27/10/2020).

6. No caso, contudo, trata–se de serviços de natureza eminentemente intelectual, a requerer notória especialização, o que demanda, assim, o exercício de atividades personalíssimas pelos profissionais envolvidos. Nessa perspectiva, a Lei nº 14.039/2020, acrescentou dispositivos às legislações que regem as atividades desses profissionais (Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da OAB e Decreto–Lei nº 9.295/1946) para consignar que os serviços são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

7. Esta Corte Regional já se posicionou, em julgamento de prestação de contas de campanha referente às eleições de 2022, que "não há como aferir um valor de um serviço jurídico com base em critério unicamente comparativo entre candidaturas, eis que há outras variáveis que contribuem para a estipulação de valor na contratação dos respectivos profissionais, razão pela qual afasto referida irregularidade" (TRE/RN. PC nº 060142750, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, julgado em 12/12/2022, publicado em sessão). Não houve, portanto, antieconomicidade no emprego de valores do FEFC para suportar o custo com os serviços prestados por advogados e profissionais de contabilidade, haja vista a singularidade inerente a essas atividades, de sorte que a irregularidade deve ser afastada.

[...]

9. Aprovação das contas com ressalvas, diante da subsistência de apenas duas falhas formais.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060116078, Acórdão de 12/09/2023, Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/09/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS BANCÁRIAS ABERTAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EXTRATOS ELETRÔNICOS. CONSULTA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. DIVERGÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PEQUENA MONTA. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESPESA COM PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. CUSTEIO POR OUTRO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REGULARIDADE DAS CONTAS. POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

A CACE, após análise de toda a documentação e das informações apresentadas, emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas eleitorais do candidato, em virtude da existência das seguintes impropriedades e/ou irregularidades não sanadas pelo interessado: i) contas bancárias na base de dados dos extratos eletrônicos não registradas na prestação de contas; ii) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos; e, iii) omissão de registro de gasto financeiro ou doação estimável com a contratação de contabilista.

No tocante às contas bancárias na base de dados não registradas na prestação de contas em exame (item i), a revelar omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, em afronta ao disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução/TSE nº 23.607/2019, consulta ao sistema de extratos eletrônicos do TSE, permitiu à unidade técnica constatar a inexistência de movimentação financeira, de modo a ser possível o exame técnico das contas em tela, do que resulta a possibilidade de qualificação da presente irregularidade como mero descumprimento de requisito formal.

Por sua vez, a falha referente à identificação pela unidade técnica de divergência entre a movimentação financeira consignada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (item ii), conforme apontado pelo órgão técnico, o candidato realizou a operação financeira indevida ao transferir a importância de R$ 80,00 (oitenta reais) para a pessoa de JAQUELINE DA SILVA, sendo esse montante posteriormente depositado na conta FUNDO ELEITORAL para "corrigir" o equívoco.

No ponto, cumpre assinalar que todos os dados das prestações de contas dos candidatos devem ser registrados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), conforme determina o art. 53, I, alínea "g" e II, alínea a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

O descumprimento de tal determinação indica não ter a gestão contábil–financeira da campanha obedecida à sistemática e aos critérios previstos na legislação de regência, de modo a originar irregularidade minorante da consistência das contas prestadas.

Entretanto, apesar da constatação da referida irregularidade, a transferência bancária inoportuna (R$ 80,00) corresponde a 0,74% do valor total das despesas declaradas (R$ 10.833,00), possibilitando–se, à míngua de outros vícios materiais, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Apropriado o destaque da Procuradoria Regional Eleitoral quando diz que "(...) a operação bancária indevida representa valor insignificante, não causando repercussão grave ao exame das contas, podendo ser compreendida como falha formal" (ID 10926405).

Na mesma linha, colaciono o entendimento firmado por este Tribunal: "(...) Considerando o ínfimo valor das operações bancárias que ocasionaram divergências na movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (em violação ao art. 56, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.553/2017), entende–se que a omissão em referência não se traduz em irregularidade capaz de comprometer a higidez e credibilidade das contas como um todo." (PCE nº 060115073, Acórdão de , Relator(a) Des. RICARDO TINOCO DE GÓES, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 07/11/2019, Página 6).

Por fim, quanto à falha na falta de declaração de gastos e de apresentação de qualquer informação acerca dos serviços contábeis referentes à elaboração da presente prestação de contas (item iii), tem–se que, nos termos do art. 35, §3º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019: "As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26 §4º)". Por sua vez, o art. 45, §4º, da referenciada resolução estabelece que: "A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta Resolução".

Destarte, o gasto com contador é despesa obrigatória para todo prestador de contas de campanha, podendo ela ser paga diretamente pelo próprio prestador, ocasião em que deve ser lançada como despesa de campanha; ou também pode ser financiada por terceiro, hipótese em que não configura doação estimável, mas deve ser informada na prestação de contas por meio de nota explicativa e documento comprobatório, em razão da exigência de transparência e confiabilidade nesse tipo de demonstração contábil.

Ocorre que, na espécie, conforme ventilado pelo órgão técnico, o contratante dos serviços contábeis não foi o candidato prestador de contas, mas sim o candidato a deputado federal ISRAEL ALVES ARAUJO SANTOS, da mesma agremiação partidária do requerente.

A título de consideração, a referida mácula remete às mesmas circunstâncias enfrentadas por este Tribunal nos autos das PCE nº 0601261–18.2022.6.20.0000 e PCE nº 0601537–49.2022.6.20.0000, nas quais o custeio do profissional de contabilidade foi patrocinado pelo candidato e dirigente partidário do PMN.

Desse modo, tendo sido possível identificar a fonte de custeio da referida despesa, persiste tão somente irregularidade de natureza formal.

Nesse contexto, entendo que a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Aprovação das contas com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060125086, Acórdão de 08/08/2023, Rel. Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/08/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. DESPESA COM CONTADOR APÓS A ELEIÇÃO. SERVIÇOS DE NATUREZA INTELECTUAL. PECULIARIDADE DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS DESPESAS COM PESSOAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Este Regional firmou entendimento de que a contratação de serviços de natureza intelectual, como o de contabilidade, em período que ultrapasse o dia da eleição, não configura irregularidade devido à peculiaridade desse serviço, que comumente se estende após o período de campanha eleitoral.

Candidata que trouxe aos autos, mais de uma vez, todos os contratos firmados, constando neles a função de cada um dos prestadores (coordenação de campanha, assessoria de campanha e panfletagem) e o período da contratação (da data da assinatura do contrato ao término das eleições gerais de 2022), as respectivas notas fiscais, os documentos de identificação e comprovantes de endereço de cada um dos contratados, os cheques nominais e os respectivos recibos de pagamento devidamente assinados, além de esclarecer minuciosamente todos os pontos levantados pela CACE.

Em relação aos preços contratados, estão condizentes com a realidade da campanha eleitoral de 2022 e dentro da média observada na maioria dos processos já julgados por esta Corte para as funções de Coordenador de campanha, de Assessor de campanha e de Panfleteiro. No que pertine à quantidade de horas trabalhadas, cumpre destacar que dentro do contexto de uma campanha eleitoral, ainda mais em se tratando de eleições gerais, as quais abrangem todo o Estado, é impossível de se exigir de prestadores de serviços que desempenham as funções de coordenação e assessoramento, por exemplo, o estabelecimento de local fixo e de jornada fixa de trabalho pré–definida, quando se sabe que, na maioria das vezes, essas pessoas são contratadas para trabalhar com dedicação exclusiva, sem horário definido nem local fixo, e de acordo com as demandas que vão surgindo no decorrer da própria campanha eleitoral.

Constatando que a candidata cumpriu com a maioria dos requisitos exigidos na Resolução TSE nº 23.607/2022, considera–se comprovada a regularidade da despesa com pessoal.

Aprovação das contas com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060117632, Acórdão de 08/08/2023, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Relator Designado: Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/08/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. OMISSÃO NO REGISTRO DE DESPESA FINANCEIRA/ESTIMÁVEL COM PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE A DESPESA FORA CUSTEADA POR DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO. FALHA AFASTADA. AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APROVAÇÃO.

1. Apresentação de contas de campanha prestadas por candidata, referentes à movimentação de recursos nas Eleições 2022.

2. A análise da matéria deve ser realizada à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Estando regulares as contas apresentadas, a Justiça Eleitoral decidirá pela sua aprovação, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

3. Na espécie, conquanto a Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) tenha opinado inicialmente pela desaprovação das contas em exame, ante a falta de indicação da fonte de custeio do gasto eleitoral obrigatório com serviços contábeis, concluiu, após a apresentação de justificativas pela prestadora de contas (comprovação de que a despesa fora custeada pelo órgão estadual do partido), em sede de diligência, pelo afastamento de tal irregularidade, culminando com a emissão de parecer complementar no sentido da aprovação das contas.

4. Acerca dos demais aspectos contábeis, verifica–se ter havido a apresentação das contas no prazo legal, a juntada das peças obrigatórias, a inexistência de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada e a ausência de dívidas de campanha, estando a prestação de contas dentro dos padrões exigidos pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.

5. Assim, não remanescendo falhas que afetem a confiabilidade e regularidade da movimentação de campanha, tendo sido observadas as normas estabelecidas na legislação de regência, a aprovação das contas é medida que se impõe.

6. Contas aprovadas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060149415, Acórdão de 03/08/2023, Rel. Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 07/08/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. ENTREGA INTEMPESTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. VÍCIO FORMAL. DESPESA COM CONTADOR APÓS O PERÍODO DE CAMPANHA. PECULIARIDADE DO SERVIÇO. FALHA SUPERADA. PRECEDENTES DO TSE E DESTE TRIBUNAL REGIONAL. DESPESA REALIZADA COM RECURSOS DO FEFC PARA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA CAMPANHA DA CANDIDATA. PAGAMENTO DE DESPESAS COM SERVIÇO DE CONTABILIDADE EM FAVOR DE DIVERSAS CANDIDATURAS DO GÊNERO MASCULINO, COM RECURSOS DO FUNDO ELEITORAL, SEM A INDICAÇÃO DE BENEFÍCIO PARA A CAMPANHA DA CANDIDATA PRESTADORA. FALHAS QUE INDICAM UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ARTIGO 74, II, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019.

Prestação de contas de candidato relativa às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes na Lei n.º 9.504/1997 e Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.

A entrega intempestiva da prestação de contas final caracteriza vício meramente formal, por não conferir prejuízo à atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral no que toca à análise das contas, de forma que tal impropriedade enseja tão somente a anotação de ressalva. (Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060132528, Acórdão, Relator(a) Des. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 54, Data 20/03/2023, Página 12; RECURSO ELEITORAL nº 060075812, Relator(a) Des. JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 18/03/2022, Página 02/05).

Consoante atual orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a contratação de serviços de natureza intelectual, como o de contabilidade, por período que excede a candidatura, não configura irregularidade devido à peculiaridade desse serviço, que comumente se estende após o período de campanha eleitoral propriamente dito. Superada tal falha, descabe a imposição de devolução ao Tesouro Nacional do valor pro rata correspondente ao período posterior à data do pleito.

[...]

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060112873, Acórdão de 13/07/2023, Rel. Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, publicado no diário da justiça eletrônico de 14/07/2023, p. 29)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. NORMAS DE REGÊNCIA. LEI Nº 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS COM CONTADOR. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS E DO CONTROLE DA JUSTIÇA ELEITORAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA. SANTINHOS. VALOR UNITÁRIO DESARRAZOADO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DO PRODUTO. EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ADICIONAIS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PELO CANDIDATO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ECONOMICIDADE NA CONTRATAÇÃO DA DESPESA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA.

1. A norma de regência exige o acompanhamento do profissional de contabilidade desde o início da campanha, nos termos do art. 45, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tem–se ainda que os serviços contábeis no curso das campanhas eleitorais são considerados gastos eleitorais, ainda que excluídos do limite de gastos, nos termos do art. 26, §4, da Lei nº 9.504/1997.

2. Por outro lado, não constitui doação de serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, nos termos do Art. 23, §10, da Lei nº 9.504/1997, dispositivo incluído pela Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019, que está replicado no art. 25, §1º e 35, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

3. Contudo, embora não constitua doação estimável em dinheiro essa espécie de pagamento, isso não dispensa o candidato de informar nem de trazer elementos probatórios sobre esse tipo de movimentação em sua prestação de contas, sob pena de se chancelar uma afronta ao princípio da transparência das demonstrações contábeis de campanha, ainda mais por se tratar de serviços essenciais.

4. A Comissão de Análise De Contas Eleitorais (CACE) identificou que o candidato não declarou gastos nem apresentou qualquer informação acerca dos serviços contábeis que acompanharam a elaboração da presente prestação de contas.

5. Mesmo depois de devidamente intimado, o candidato não apresentou nenhuma manifestação acerca da matéria. De modo que subsiste essa irregularidade grave, comprometedora da regularidade da demonstração contábil, uma vez que esse dado sobre quem arcou com esse gasto imprescindível é essencial para a transparência da prestação de contas.

6. A Justiça Eleitoral pode exigir elementos probatórios adicionais acerca do efetivo emprego de recursos públicos na contratação de despesas eleitorais, a fim de se verificar o detalhamento da despesa, evitando–se hipótese de sua malversação mediante o pagamento de valores elevados sem a respectiva especificação de uso, sem descurar, também, da necessária observância aos princípios da economicidade e da razoabilidade, que devem reger todos os casos de pagamento de despesas com a utilização de recursos públicos (PC nº 247–55/DF, j. 27.4.2017, rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.3.2018, e ED–PC nº 267–46/DF, j. 22.8.2017, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 22.9.2017; REspEL nº 0601163–94.2018.6.12.0000/MS, j. 29.9.2020, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 27.10.2020).

7. No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, firmou–se "a compreensão de que a observância do princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos pode ser objeto de controle em processo de prestação de contas, assim como se assentou que é possível considerar irregular a despesa que tenha caráter antieconômico". (REspEL nº 0601163–94.2018.6.12.0000/MS, j. 29.9.2020, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe 27.10.2020).

8. Ausência de especificação e detalhamento acerca da aquisição de cinco unidades de santinho, no valor unitário de R$ 139,00, a fim de justificar o custo da despesa (R$ 695,00). Candidato que, apesar de intimado, não trouxe elementos para esclarecer o tamanho ou qualidade do santinho contratado, de modo a justificar o valor destoante dos demais santinhos adquiridos por outros candidatos.

9. Deste modo, não trazendo o candidato nenhum documento complementar, nos termos de Art. 60, §3º, da Resolução 23.607 do TSE, capaz de detalhar o tamanho, qualidade e outras especificações do material de propaganda contratado (santinhos), a fim de comprovar a razoabilidade e economicidade do emprego de recursos públicos na aquisição daquele produto, impositivo é o reconhecimento da irregularidade, caracterizando hipótese de malversação de recursos públicos, com a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente à referida despesa (R$ 695,00), nos termos preconizados pelo Art. 79, §1º, da referenciada resolução.

10. A omissão da fonte de custeio de gastos de campanha, por comprometer a confiabilidade das contas, prejudicando o controle da Justiça Eleitoral, inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a desaprovação das contas é medida que se impõe. Precedentes.

11. Desaprovação das contas de campanha, com a imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 695,00.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n° 060124564, Acórdão de 11/07/2023, Rel. Juíza Maria Neize de Andrade Fernandes, publicado no diário da justiça eletrônico de 13/07/2023, p. 17)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ASSESSORIA CONTÁBIL. VIGÊNCIA CONTRATUAL A MAIOR. IRREGULARIDADE AFASTADA. OFENSA A RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. INOCORRÊNCIA. NATUREZA INTELECTUAL DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MÁ–FÉ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REGULARIDADE DAS CONTAS. PRECEDENTES DESTE REGIONAL E DO TSE. APROVAÇÃO. ART. 74, I, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Destaque–se terem sido apresentadas todas as informações e peças contábeis exigíveis para prestações de contas eleitorais, assim como não foram detectadas receitas de fontes vedadas ou de origem não identificada.

Segundo consta do parecer conclusivo, após a realização dos exames técnicos, as receitas e os gastos eleitorais estimáveis/financeiros foram comprovados regularmente, à exceção da glosa dos serviços de assessoria contábil.

A unidade técnica recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devido a despesas irregulares incorridas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), devido à constatação de anormalidade na contratação de serviços contábeis por um período que excede ao hiato eleitoral.

Em recentíssimo julgado, já para as Eleições 2022, este órgão colegiado enfrentou a questão e uniformizou o entendimento no sentido de que, tendo em vista a natureza eminentemente intelectual do trabalho prestado e as peculiaridades do julgamento dos processos de prestação de contas de campanha, que ocorre após a data da eleição, afigura–se descabida a glosa em relação ao período contratual que ultrapassa o dia do pleito.

Tal entendimento se encontra em harmonia, inclusive, com o que decidiu o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar as contas de campanha do Presidente da República eleito nas Eleições 2022, PCE nº 0601064–21.2022.6.00.0000 – Brasília/DF, sessão do dia 06/12/2022, na qual aquela Corte Superior decidiu pela aprovação das contas sem qualquer ressalva, em que pese as contratações dos serviços advocatícios e contábeis terem se dado nos mesmos termos observados nos presentes autos, no que se refere ao período da vigência contratual.

Na linha dos precedentes citados, afasta–se a glosa relativa às contratações dos serviços contábeis prestados em favor da candidata em exame.

Aprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060119016, Acórdão de 27/06/2023, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 03/07/2023, p. 02)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. IRREGULARIDADES REMANESCENTES. PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS INTEMPESTIVAS. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. VÍCIOS FORMAIS QUE NÃO IMPEDEM O EXAME SOBRE A REGULARIDADE DAS CONTAS. CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RECEITA E DE DESPESA OBRIGATÓRIA. IRREGULARIDADES GRAVES. DESAPROVAÇÃO.

A apresentação de extrato bancário é documento obrigatório na prestação de contas, conforme disposto no art. 53 ,II, a da Resolução TSE nº 23.607/2019, entretanto restou possível realizar consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados por instituições financeiras.

No âmbito desta Corte Eleitoral está sedimentado o entendimento de que a omissão em não apresentar extratos bancários, quando é possível a consulta aos extratos eletrônicos, deve ser considerada mera impropriedade formal. Precedentes.

A ausência de registro de gasto financeiro ou informação na prestação de contas em exame acerca das receitas e gasto eleitoral, especialmente com a contratação de profissional de contabilidade para fins de acompanhamento das contas em exame, nos termos do art. 45, § 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019, constitui irregularidade grave e insanável, afetando a confiabilidade das contas apresentadas.

Omissão na informação sobre a arrecadação da campanha e seus respectivos dispêndios importa na desaprovação das contas, bem como na obrigação de transferência dos valores ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Desaprovação das contas em consonância com o parecer técnico e com o Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060136085, Acórdão de 22/06/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/06/2023, p. 47)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. NOTA EXPLICATIVA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS COM PROFISSIONAL CONTÁBIL. CONTRATO. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA DESPESA. CUSTEIO PELO PARTIDO. CANDIDATAS MULHERES. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DAS CONTAS. ART. 74, I, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Destaque–se terem sido apresentadas todas as informações e peças contábeis exigíveis para prestações de contas eleitorais, e não terem sido detectadas receitas de fontes vedadas, de origem não identificada, extrapolação de limite de gastos ou omissão de receitas e gastos eleitorais.

Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foi detectada irregularidade referente ao registro de gastos da contratação de profissional de contabilidade para fins de acompanhamento das contas do candidato.

Convém destacar não constituir doação de serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses do candidato ou partido político, nos termos do art. 23, § 10, da Lei nº 9.504/1997, replicado no art. 25, §1º e no art. 35, §9º, ambos da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Embora essa espécie de pagamento não constitua doação estimável em dinheiro, tal fato não dispensa o candidato de informar e trazer elementos probatórios sobre esse tipo de movimentação em sua prestação de contas, sob pena de afrontar o princípio da transparência das demonstrações contábeis de campanha.

Indagada a respeito das conclusões do parecer técnico, a requerente apresentou justificativa contábil, juntamente do instrumento contratual colacionados ao evento ID 10903701, aduzindo que "a prestação de contas do (a) candidato(a) foi elaborada pelo Escritório Maia Dantas Consultoria, CNPJ: 33.612.041/0001–98, tendo como responsável Karina Maia Teixeira Lima Gouveia, CRC nº 6994/RN, a referida despesa foi paga pela conta eleitoral do Partido Social Democrático – Direção Estadual – PSD/RN, conforme nota fiscal de nº 105 e 106, comprovante de pagamento e contrato de prestação de serviço".

Apesar de inexistir menção expressa e nominal aos candidatos beneficiados dos serviços contábeis na nota fiscal apresentada, o entendimento contemporâneo e sedimentado desta Corte Eleitoral se reporta em afastar a incidência de tal vício, levando em consideração ser, nessas circunstâncias, possível mapear a origem dos recursos para financiamento de serviços profissionais desta natureza. Logo a impropriedade apontada não prejudica o exame da regularidade das contas, na linha, aliás, de precedentes desta Corte.

Diante dessas circunstâncias, observa–se que, ao final, todas as exigências atinentes a prestação de contas regular foram atendidas pelo requerente, não subsistindo qualquer mácula capaz de infirmar a higidez da regularidade e transparência da prestação sob exame, sendo de rigor a sua aprovação, nos termos do art. 74, I, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Aprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060141973, Acórdão de 22/06/2023, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23/06/2023, p. 76)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADES REMANESCENTES APÓS DILIGÊNCIAS. DOADOR COM INDÍCIOS DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES. SIMPLES PRESUNÇÃO. VALOR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO E COMPROVAÇÃO DE GASTO OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. IRREGULARIDADE GRAVE. OBSTÁCULO AO DEVER FISCALIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO.

A incapacidade econômica do doador não se mostra presumível unicamente pelo fato de estar inscrito em programa social do governo, quando ausentes elementos outros capazes de comprovar sua real condição financeira. Ademais, o valor doado não se mostra de expressiva monta, porque inferior a meio salário mínimo, revelando tratar-se, in casu, de indício de irregularidade, sem repercussão na análise das contas.

A ausência de registro ou informação comprobatório acerca de gasto eleitoral obrigatório, na forma financeira ou estimável em dinheiro, com a contratação de profissional de contabilidade para fins de acompanhamento de contas eleitorais, por força do art. 45, §4º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, constitui irregularidade grave e insanável, afetando a higidez, transparência e confiabilidade das contas apresentadas, tornando assim inaplicáveis os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade, ante o prejuízo à atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada.

Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060140674, Acórdão de 01/06/2023, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/06/2023, p. 36)



PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. LEI Nº 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS COM PROFISSIONAL CONTÁBIL. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ASSISTÊNCIA CONTÁBIL POR DIRETÓRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE. SANEADA ÚNICA MÁCULA CONSTATADA PELO ÓRGÃO TÉCNICO. TRANSPARÊNCIA E REGULARIDADE DAS CONTAS. ART. 74, I, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foi detectada irregularidade relativa ao registro de gastos da contratação de profissional de contabilidade para fins de acompanhamento das contas da candidata a Deputada Estadual, nas eleições de 2022. O órgão técnico acresce, ainda, que as receitas e gastos eleitorais estimáveis financeiros declarados nas contas em exame foram comprovados regularmente.

Indagada a respeito da mácula apontada, em sede de parecer técnico conclusivo pela CACE, a requerente aduz que a Direção Nacional do PSDB doou serviços de contabilidade aos elegíveis às eleições proporcionais do partido, referentes ao pleito 2022, no Estado do Rio Grande do Norte.

No afã de evidenciar o alegado, a requerente traz à baila os documentos jungidos na Prestação de Contas Nacional autuada sob o processo nº 0601039-08.2022.6.00.0000.

O arrazoado merece prosperar, uma vez que os fatos narrados em sua manifestação guardam pertinência lógica e se encontram em sintonia com entendimento jurisprudencial consolidado deste Egrégio Tribunal.

Nota-se que a requerente encontra-se como beneficiária e devidamente listada na nota fiscal de ID 10898905, exarada pela ESSENT JUS CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA., CNPJ: 25.188.538/0001-00, tendo como profissionais responsáveis pela execução dos serviços contábil GUILHERME ANDERSON STURM e LIDIANA VIEIRA APOLINARIO DE PAIVA. Gize-se, também, que são os mesmos profissionais habilitados na Prestação de Contas nº 0601039-08.2022.6.00.0000, apresentada pela referida Direção Nacional.

Não constitui doação de serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses do candidato ou partido político, nos termos do art. 23, §10º, da Lei nº 9.504/1997, dispositivo incluído pela Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019, que está replicado no art. 25, §1º, e art. 35, §9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Embora não constitua doação estimável em dinheiro, essa espécie de pagamento não dispensa o candidato de informar e trazer elementos probatórios sobre esse tipo de movimentação em sua prestação de contas, sob pena de afronta ao princípio da transparência das demonstrações contábeis de campanha, notadamente por se tratar de serviços de natureza essencial.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se destoando do parecer técnico pugnando pela aprovação das contas, porquanto restou evidente ser o presente deslinde, situação análoga a outros casos concretos aprovados por esta Corte Regional.

Subsistem, na espécie, elementos probatórios mínimos capazes de comprovar à Justiça Eleitoral que os profissionais de contabilidade responsáveis pelo acompanhamento da presente prestação de contas foram contratados pelo diretório nacional do partido, satisfazendo assim a exigência da transparência e confiabilidade das contas da campanha.

Após análise criteriosa dos elementos probatórios e com arrimo nos normativos de regência, afigura-se como justa a decisão de deferimento da prestação de contas da candidata requerente. Os fatos e fundamentos expostos constituem elementos suficientes para afirmar que as contas foram apresentadas de forma transparente e em conformidade aos ditames desta Justiça especializada.

Destaque-se terem sido apresentadas todas as informações e peças contábeis exigíveis para prestações de contas eleitorais, e não terem sido detectadas receitas de fontes vedadas, de origem não identificada, extrapolação de limite de gastos ou omissão de receitas e gastos eleitorais.

Constatada a inexistência de demais irregularidades e/ou impropriedades nas informações e documentações apresentadas que comprometa a regularidade das contas, é de rigor a aprovação das contas, nos termos do art. 74, I, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Aprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060128546, Acórdão de 25/05/2023, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/05/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE GASTO COM ASSESSORIA CONTÁBIL. CONTADOR QUE FOI REGISTRADO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM DILIGÊNCIA. FALHA MATERIAL GRAVE QUE AFETA A REGULARIDADE DAS CONTAS E OBSTRUI A SUA FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.

1. Apresentação de contas de campanha prestadas por candidato, referentes à movimentação de recurso na campanha de 2022.

2. Tratando-se de prestação de contas referente às Eleições 2022, sua análise deve ser feita à luz da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Acerca da decisão sobre o balanço contábil apresentado pelo prestador de contas, o art. 30, III, da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelecem que a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela desaprovação quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade.

3. Consoante a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, que vem sendo seguida por esta Corte Regional, "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona¿se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má-fé" (AgR¿REspEl nº 0000590¿91/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, DJe de 28.6.2022)" (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060750619, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 14/10/2022).

4. As despesas relativas à prestação de serviços contábeis às campanhas devem ser registradas na respectiva prestação de contas, por se referirem a gastos eleitorais, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 (regulamentado pelo art. 35, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019).

5. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional, que restou pacificada, reconhece a necessidade do registro de tais dispêndios nas prestações de contas de campanha, sobretudo quando constatada a atuação de profissional de contabilidade nas contas de campanha, configurando a sua omissão, em regra, vício material grave, comprometedor da regularidade das contas (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060031119, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30/08/2022; TRE/RN, Prestação de Contas Eleitorais nº 060136510, rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 17/04/2023).

6. In casu, ao negligenciar o dever de escriturar e comprovar neste feito as despesas relativas aos serviços contábeis prestados à sua campanha durante o período eleitoral, em face do registro de contador responsável pela escrituração contábil, o candidato incorreu em falha material grave, que afeta a regularidade das contas e obstrui a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral, consoante entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Regional, esposado em linhas pretéritas.

7. Assim, o desconhecimento do montante da despesa realizada com o serviço contábil prestado em favor da candidatura, que deixou de ser declarado na escrituração contábil, além de evidenciar a gravidade do vício, por inviabilizar a sua auditoria por esta Justiça Especializada, impede a aferição da representatividade da falha no contexto global das contas, dada a inexistência de parâmetro fidedigno de gastos executados na campanha. Dita circunstância afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral.

8. Nessa perspectiva, em face da omissão de gastos e da respectiva comprovação relativos aos serviços contábeis prestados à candidatura, em prejuízo à regularidade, à transparência e à confiabilidade da escrituração contábil, é de rigor a reprovação da prestação de contas de campanha.

9. Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060142143, Acórdão de 23/05/2023, Rel. Juiz José Carlos Dantas Teixeira De Souza , publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/05/2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DE PESSOAL. DESNECESSIDADE. FORNECEDOR PESSOA JURÍDICA (MEI), CONTRATADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS. GASTO COM SERVIÇOS CONTÁBEIS. TERMO CONTRATUAL FIXADO EM DATA POSTERIOR AO PLEITO. REGULARIDADE. SERVIÇOS CUJA EXECUÇÃO NECESSARIAMENTE SE ESTENDE AO PERÍODO DE CAMPANHA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1- Prestação de Contas relativamente à arrecadação e dispêndio de recursos referentes à campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada por candidato para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.-TSE nº 23.607/2019.

2- A contratação de Microempreendedor Individual (MEI) para prestação de serviço especializado (na espécie, marketing em redes sociais) não se subsume ao conceito de despesas com pessoal, a exigir o detalhamento descrito no § 12 do art. 35 da Res.-TSE nº 23.607/2019, devendo a sua regularidade ser aferida à luz do art. 60 da referida norma regulamentar, cujo § 3º autoriza exigir, por exemplo, a comprovação da efetiva prestação do serviço ou da expertise do fornecedor (o que não foi feito no caso dos autos).

3- Este Regional, em linha com entendimento assente no âmbito do c. TSE, tem afastado glosa de gasto com serviços contábeis (ou advocatícios) fundada na mera fixação do termo contratual em data posterior ao pleito. - Conclusão
4- Em tal quadra, destarte - em que restaram afastadas as inconsistências apontadas no parecer técnico-, é de rigor reconhecer a regularidade do balanço contábil, ex vi do art. 30, inc. I, da Lei das Eleições.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060119453, Acórdão de 18/05/2023, Rel. Juiz Fernando de Araújo Jales Costa , publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/05/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO APÓS RELATÓRIO PRELIMINAR. FALHA QUE NÃO COMPROMETEU O EXAME DAS CONTAS. ESCLARECIMENTO QUANTO À OMISSÃO DE DESPESA COM SERVIÇO DE CONTABILIDADE. SERVIÇO DE CONTABILIDADE CONTRATADO PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL EM PROVEITO DO DIRETÓRIO ESTADUAL. FALHA SUPRIDA. INOCORRÊNCIA DE OUTROS GASTOS NO PERÍODO. PARTICULARIDADE. CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DO VÍCIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Destaque–se terem sido apresentadas todas as informações e peças contábeis exigíveis para prestações de contas eleitorais, assim como não foram detectadas receitas de fontes vedadas ou de origem não identificada.

Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, após diligenciadas, não foram suficientes para regularizar a prestação.

As falhas remanescentes ao final foram: (i) intempestividade dos esclarecimentos prestados após a intimação acerca do relatório preliminar; (ii) omissão de registro de despesa com serviço de contabilidade.

No tocante à falha apontada no item i, realmente houve, do ponto de vista formal, descumprimento do prazo para prestar esclarecimentos sobre o relatório de diligências. Contudo, é de se observar ter havido apresentação da documentação ainda antes de a CACE emitir pronunciamento final.

Tal vício constitui mera impropriedade, porquanto não tem o condão de prejudicar a análise e o controle das contas partidárias por parte da Justiça Eleitoral.

Relativamente à falha descrita no item ii, tem–se que a CACE identificou que o prestador não declarou gastos nem apresentou qualquer informação acerca dos serviços contábeis que acompanharam a elaboração da presente prestação de contas, e, mesmo após intimado, a documentação apresentada não foi suficiente para afastar a referida irregularidade.

Nos termos do art. 35, §3º, da Resolução/TSE nº 23.607/2019: "As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º)". Por sua vez, o art. 45, § 4º, da referenciada resolução, estabelece que: "A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta Resolução".

Destarte, o gasto com contador é despesa obrigatória para todo prestador de contas de campanha, podendo ela ser paga diretamente pelo próprio prestador, ocasião em que deve ser lançada como despesa de campanha; ou também pode ser financiada por terceiro, hipótese em que não configura doação estimável, mas deve ser informada na prestação de contas por meio de nota explicativa e documento comprobatório, em razão da exigência de transparência e confiabilidade nesse tipo de demonstração contábil.

Na espécie, ao contrário do que a CACE afirmou em parecer técnico final, o diretório estadual comprovou, por meio de contrato acompanhado da respectiva nota fiscal, que os gastos com serviços de contabilidade foram custeados pelo Diretório Municipal de Natal do Republicanos em favor das agremiações partidárias, municipal e estadual, e respectivos candidatos descritos no termo contratual.

Portanto, o contratante dos serviços contábeis não foi o diretório estadual prestador de contas, de maneira que o pagamento desse serviço, de fato, não podia ter passado pelas contas do diretório estadual. Assim, essa irregularidade resta superada, pois, sabendo quem financiou esse gasto de campanha, descaracteriza–se a omissão de gastos eleitorais.

Diante do claro cenário de inexistência de prejuízo à regularidade das contas e da baixa gravidade das irregularidades detectadas, entendo que a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Aprovação com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060111052, Acórdão de 16/05/2023, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira , publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 18/05/2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ESFERA ESTADUAL. OMISSÃO DE GASTO COM CONTABILISTA. SUPERAÇÃO. CUSTOS ARCADOS PELA DIREÇÃO NACIONAL DA LEGENDA. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS REGISTRADOS COMO DOAÇÃO ESTIMÁVEL. ERRO FORMAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1- Prestação de Contas de órgão partidário estadual relativamente à arrecadação e dispêndio de recursos referentes à campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.-TSE nº 23.607/2019.

2- Na linha da jurisprudência deste Regional, estando demonstrado que os custos inerentes à contratação de profissional de contabilidade, de atuação obrigatória (§ 4º do art. 45 da Res.-TSE nº 23.607/2019), foram arcados por terceiros, não subsiste, sob essa específica ótica, qualquer irregularidade contábil.

3- Nos conformes de longevo entendimento jurisprudencial, não há que se falar, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em comprometimento da regularidade da contabilidade de campanha, quando as máculas sobre esta remanescentes tenham ficado adstritas a erros de natureza formal ou falhas materiais irrelevantes no conjunto contábil, ex vi do art. 30, § 2-A, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

4- Contas aprovadas com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060136692, Acórdão de 04/05/2023, Rel. Juiz Fernando de Araujo Jales Costa, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/05/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. NORMAS DE REGÊNCIA. LEI Nº 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS COM CONTADOR. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS E DO CONTROLE DA JUSTIÇA ELEITORAL. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. SUPRIMENTO PELA CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. FALHA FORMAL. SUBSISTÊNCIA DE UMA IRREGULARIDADE GRAVE CONCERNENTE À OMISSÃO DE GASTOS COM O CONTADOR. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA.

A norma de regência exige o acompanhamento do profissional de contabilidade desde o início da campanha, nos termos do art. 45, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tem-se ainda que os serviços contábeis no curso das campanhas eleitorais são considerados gastos eleitorais, ainda que excluídos do limite de gastos, nos termos do art. 26, §4, da Lei nº 9.504/1997.

Por outro lado, não constitui doação de serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, nos termos do Art. 23, §10, da Lei nº 9.504/1997, dispositivo incluído pela Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019, que está replicado no art. 25, §1º e 35, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Contudo, embora não constitua doação estimável em dinheiro essa espécie de pagamento, isso não dispensa o candidato de informar nem de trazer elementos probatórios sobre esse tipo de movimentação em sua prestação de contas, sob pena de se chancelar uma afronta ao princípio da transparência das demonstrações contábeis de campanha, ainda mais por se tratar de serviços essenciais.

Após sua intimação, o candidato apresentou contas retificadoras e juntou a nota explicativa de ID 10879027, afirmando que as despesas com a contabilidade da campanha foram custeadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB.

Analisando os autos, não obstante a nota explicativa apresentada pelo candidato, não há nos autos a juntada de documentação apta a comprovar a existência de contrato de prestação de serviços contábeis firmado pelo diretório (estadual ou municipal) do PTB que abranja o serviço do contador prestado para a elaboração da presente demonstração contábil. Nem mesmo na prestação de contas do órgão de direção estadual do PTB, no Estado do Rio Grande do Norte (PCE 0601569-54.2022.6.20.0000), há qualquer contrato ou nota fiscal referente à contratação do profissional de contabilidade que elaborou as prestações de contas.

Esses dados sobre quem arcou com os gastos, o montante pago, e quais prestações de contas foram abrangidas pelo contrato, são essenciais para a transparência desse gasto de campanha. Ademais, apesar de especificamente intimado para fins de apresentação de documentos aptos a sanar a falha, o candidato permaneceu silente.

Assim, diante da ausência de apresentação de documentos (contrato de prestação de serviços, nota fiscal ou recibo de pagamento da despesa) capazes de comprovar à Justiça Eleitoral que o profissional de contabilidade responsável pelo acompanhamento da prestação de contas foi contratado e pago por terceiro, resta prejudicada a transparência e confiabilidade das contas de campanha, configurando hipótese de grave irregularidade comprometedora da regularidade da demonstração contábil, porquanto omitida e desconhecida a origem dos recursos que custearam os serviços de contabilidade da campanha. Quanto à segunda irregularidade evidenciada no parecer do órgão técnico, concernente a não apresentação dos extratos bancários completos das contas de campanha, o próprio parecer técnico consignou que, por meio de consulta ao sistema de extratos eletrônicos do TSE, foi possível o exame técnico das contas, de sorte que não teria havido prejuízo com relação a esse vício específico, persistindo apenas a falha formal por descumprimento ao art. 53, II, "a" da Resolução TSE nº 23.607/2019, que exige a sua apresentação.

A omissão da fonte de custeio de gastos de campanha, por comprometer a confiabilidade das contas, prejudicando o controle da Justiça Eleitoral, inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a desaprovação das contas é medida que se impõe. Precedentes.

Desaprovação das contas de campanha.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060131314, Acórdão de 04/05/2023, Rel. Juíza Maria Neize de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 05/05/2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ESFERA ESTADUAL. OMISSÃO DE CONTABILIZAÇÃO DE RECEITAS E GASTOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO/INFORMAÇÕES DOS CUSTOS COM O PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE, DE ATUAÇÃO OBRIGATÓRIA. IRREGULARIDADES GRAVES. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVO ALCANCE DAS MÁCULAS. ÓBICE À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DO AJUSTE CONTÁBIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1– A análise das prestações de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelos candidatos e partidos políticos – os quais têm o dever de cooperar para o efetivo controle e fiscalização do financiamento de campanhas eleitorais –, "bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial análise documental, exame de registros e cruzamento e confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização, cujo fim é a confirmação das receitas e despesas declaradas." (TSE, PCE nº 0601225–70.2018.6.00.0000/DF, j. 4.12.2018, rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS). Precedentes do TSE.

2– Na espécie, constata–se que o órgão partidário prestador, malgrado devidamente intimado a prestar esclarecimentos sobre inconsistências indicativas de omissão de receitas e despesas, quedou–se silente, circunstância que, a um só tempo, frustrou a atividade de fiscalização desta Justiça Especializada e prejudicou a confiabilidade e a transparência das contas de campanha, em ordem a comprometer a regularidade destas.

3– O registro de receitas e gastos eleitorais, nos termos em que exigido pelo art. 53, inc. I, "g", da Res.–TSE nº 23.607/2019, constitui obrigação elementar dos candidatos e partidos políticos, cujo descumprimento tem o condão de trazer substancial prejuízo ao regular exercício da função fiscalizadora da Justiça Eleitoral e ao efetivo controle social inerente ao financiamento de campanhas eleitorais.

4– Ante a obrigatoriedade de acompanhamento por contabilista da arrecadação e aplicação de recursos de campanha (art. 45, § 4º, da Res.–TSE nº 23.607/2019), a ausência de registro dos custos inerentes à contratação do profissional responsável pela respectiva escrituração contábil (ou a falta de demonstração de que estes foram arcados por terceiros) constitui falha grave, com aptidão para afetar a regularidade das contas eleitorais. Precedentes deste Regional.

5– À guisa de obiter dictum, instar consignar que, em recentes julgados, o Tribunal Superior Eleitoral (em linha contrária a precedentes desta Corte Regional) firmou entendimento no sentido de que a mera circunstância de o candidato/partido ter sido omisso quanto à contabilização (e à correspondente juntada) de notas ficais detectadas em procedimento de circularização não implica concluir, por si só, na efetiva ocorrência de captação de recursos de campanha e/ou contratação de gastos eleitorais à margem do sistema oficial de controle, à comprovação da qual se encontra vinculada a obrigação de recolher valores ao Erário, na forma dos arts. 31 e 32 da Res.–TSE nº 23.607/2019. Nessa linha intelectiva, vale conferir: PC 0601231–77.2018.6.00.0000/DF, j. 15.12.2022, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02.2.2023; PCE nº 0601912–47.2018.6.00.0000/DF, mesmo relator, e idênticas datas de julgamento e publicação.

– Conclusão

6– Nos conformes de longevo entendimento jurisprudencial, mostra–se inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando (como na espécie) os vícios remanescentes ostentam relevância no conjunto das contas e/ou prejudicam a atividade de fiscalização desta Justiça Especializada.

7– Rejeição das contas, com determinação de devolução ao Erário de verba oriunda de fundo público, em conformidade com o disposto no art. 79, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060127247, Acórdão de 20/04/2023, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/04/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2022. CONTADOR. FALTA DE REGISTRO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INEXISTENTE. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS E DO CONTROLE DA JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADE GRAVE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 74, III, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.

Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, remanesceu falha consistente na ausência de registro de gasto financeiro ou informação na prestação de contas acerca de gasto eleitoral com a contratação de profissional de contabilidade.

No tocante a tal falha, é certo que tal despesa deve ser registrada na respectiva prestação de contas, por se referir a gasto eleitoral, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 (regulamentado pelo art. 35, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019).

A esse preciso propósito, de acordo com a compreensão recentemente firmada por este Regional: "Omitida e desconhecida a origem dos recursos que custearam os serviços de contabilidade da campanha, resta prejudicada a transparência e confiabilidade das contas de campanha, configurando hipótese de grave irregularidade comprometedora da regularidade da demonstração contábil" (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060153664, rel. Des. José Carlos Dantas Teixeira De Souza, rel(a) designado(a) Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 13/03/2023).

No caso enfrentado pela Corte, ficou assentado o entendimento segundo o qual, diante da previsão inserta no art. 23, § 10, da Lei das Eleições (regulamentada pelo art. 35, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019), não exonera o prestador de contas de escriturar em seu balanço contábil a despesa referente à prestação de serviços de contabilidade, ainda quando tenha sido custeada por terceiro.

Note-se que o desconhecimento do montante de tal despesa eleitoral (contador), que deixou de ser informada na escrituração contábil, além de evidenciar a gravidade do vício, por inviabilizar a sua auditoria pela Justiça Eleitoral, impede a aferição da representatividade da falha no contexto global das contas, dada a inexistência de parâmetro fidedigno de gasto executado na campanha, razão pela qual fica prejudicada a possibilidade de mitigação da irregularidade para aprovar as contas com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral e deste Regional.

Remanesceu essa irregularidade grave, a qual representa indício de omissão de receitas e despesas, atraindo os efeitos do art. 14 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Referida falha, por si só, compromete a confiabilidade das contas, afetando o controle da Justiça Eleitoral e inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a desaprovação é medida que se impõe.

Desaprovação das contas de campanha.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060144911, Acórdão de 20/04/2023, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/04/2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ESFERA ESTADUAL. FALHAS FORMAIS. OMISSÃO DO BALANÇO CONTÁBIL PARCIAL E INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DO AJUSTE FINAL. FALHAS DE NATUREZA FORMAL. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS GASTOS COM CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE, DE ATUAÇÃO OBRIGATÓRIA. ESCLARECIMENTO OPORTUNO E SUFICIENTE A AFASTAR A MÁCULA. PRECEDENTES TAMBÉM DESTE REGIONAL. NÃO COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DO CONJUNTO DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1– Prestação de Contas referente à arrecadação e gastos de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022, apresentada para fins de análise e julgamento por esta Justiça Especializada, nos termos da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como de acordo com a regulamentação dada pela Res.–TSE nº 23.607/2019.

2– Ao menos desde o pleito municipal de 2016, esta Corte Regional tem mitigado a relevância das inconsistências consubstanciadas "na não apresentação da parcial da prestação de contas e na intempestividade na entrega da versão final" (PCE nº 0000196–47.2016.6.20.0000/Natal, j. 30.1.2018, rel. Juíza Berenice Capuxu de Araújo Roque, DJe 31.1.2018).

3– A obrigatoriedade atinente ao registro de gastos com serviços contábeis (art. 35, § 3º, c/c com art. 45, § 4º, da Res.–TSE nº 23.607/2019), em relação aos partidos políticos, pode ser afastada quando, como na espécie, restar verificado que o contabilista responsável pela contabilidade de campanha é o mesmo profissional incumbido da elaboração das contas anuais do órgão partidário prestador, no bojo das quais há de ser devidamente apurada a regularidade da referida contratação.

4– Em tal quadra, destarte, em que não constatadas máculas para além de erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, a rejeição desta encontra óbice expresso no art. 30, § 2º–A, da Lei das Eleições.

5– Contas aprovadas com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060167091, Acórdão de 18/04/2023, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/04/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. NORMAS DE REGÊNCIA. LEI Nº 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS COM CONTADOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. PAGAMENTO DA DESPESA PELO ÓRGÃO ESTADUAL DO PARTIDO. REGULARIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA.

1. As prestações de contas referentes às Eleições 2022 estão adstritas aos requisitos impostos pela Lei nº 9.504/1997, regulamentados, por sua vez, pela Resolução nº 23.607/2019 do TSE.

2. O cerne da questão posta sob apreciação nos presentes autos consiste em verificar se consta dos autos informações suficientes para esclarecer acerca dos recursos que custearam os serviços de contabilidade prestados à campanha eleitoral do candidato prestador de contas.

3. A norma de regência exige o acompanhamento do profissional de contabilidade desde o início da campanha, nos termos do art. 45, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tem–se ainda que os serviços contábeis no curso das campanhas eleitorais são considerados gastos eleitorais, ainda que excluídos do limite de gastos, nos termos do art. 26, §4, da Lei nº 9.504/1997.

4. Por outro lado, não constitui doação de serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, nos termos do Art. 23, §10, da Lei nº 9.504/1997, dispositivo incluído pela Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019, que está replicado no art. 25, §1º e Art. 35, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

5. Embora não constitua doação estimável em dinheiro essa espécie de pagamento, isso não dispensa o candidato de informar e trazer elementos probatórios sobre esse tipo de movimentação em sua prestação de contas, sob pena de se chancelar uma afronta ao princípio da transparência das demonstrações contábeis de campanha, ainda mais por se tratar de serviços essenciais.

6. No caso em exame, a Comissão de Análise De Contas Eleitorais (CACE) identificou que o candidato informou nos autos, por meio da nota explicativa de ID 10801849, que o gasto referente ao serviço de assessoria contábil de sua campanha fora custeado pelo órgão de direção estadual do DC – Democracia Cristã, reputando atendidos os requisitos da regularidade e transparência das contas, manifestando pela sua aprovação.

7. A Procuradoria Regional Eleitoral, por outro lado, analisando o contrato de prestação de serviços de assessoria contábil constante no Processo 0601058–56.2022.6.20.0000, firmado entre o partido DEMOCRACIA CRISTÃ e a empresa de assessoria empresarial que tem como representante e contador o Sr. CASSIO RODRIGO DA COSTA ALMEIDA, verificou que, apesar de constar do referido instrumento contratual uma cláusula com obrigação de pagamento dos custos com serviços de contabilidade alusivos a 09 (nove) candidatos a Deputado Federal pelo Partido Democracia Cristã (DC/RN), cada um no valor de R$ 1.500,00, perfazendo um montante de R$ 13.500,00 pela contabilidade de campanha desses nove candidatos, não haveria a especificação de quais seriam os candidatos beneficiários.

8. Analisando o referido documento (PC 0601058–56.2022.6.20.0000 – ID 10801573), constata–se que se trata de um contrato de prestação de serviços de assessoria contábil, firmado pela partes já anteriormente especificadas, por meio do qual se constata a contratação da empresa que tem como profissional contador o Sr. CASSIO RODRIGO DA COSTA ALMEIDA, com os respectivos valores concernentes a cada um dos acompanhamentos contábeis, incluindo candidatos majoritários (governador e senador) e os proporcionais ao cargo de deputado federal, em um número de 09 (nove), todos vinculados ao DC – Democracia Cristã.

9. Diante desses dados, não obstante não se verifique no documento a especificação dos nomes dos candidatos aos cargos de deputado federal, tal como evidenciado no parecer ministerial, há outros elementos informativos que permitem inferir que se trata, realmente, de pagamento dos gastos com contador efetuado pelo partido DC, em benefício dos seus candidatos concorrentes nas Eleições Gerais de 2022, no Estado do Rio Grande do Norte.

10. Com efeito, é fato público e notório que o DEMOCRACIA CRISTÃ apresentou requerimento de registro de candidatura (DRAP – PROCESSO 0600916–52.2022.6.20.0000), apresentando o nome de 09 candidatos, mesmo número indicado no contrato de prestação dos serviços de contabilidade acima referenciado, além de constar dentre os candidatos à eleição proporcional o nome do Sr. JOSÉ RICARDO SOUSA DA COSTA, ora prestador de contas.

11. Ademais, deve–se observar que no aludido contrato de prestação de serviços há a especificação do valor referente à cada uma das prestações de contas elaboradas, atendendo ao requisito da transparência quanto aos valores e agente financiador da despesa com o profissional de contabilidade, especialmente quando se constata também que desde a prestação de contas parcial (ID 10763671), apresentada em 09 de setembro de 2022, o contador CASSIO RODRIGO DA COSTA ALMEIDA aparece como responsável pela presente prestação de contas de campanha, além de apresentar os mesmos dados de qualificação constantes no contrato de prestação de serviços de contabilidade e na certidão de habilitação profissional de ID 10801852.

12. Existência de elementos probatórios mínimos capazes de comprovar à Justiça Eleitoral que o profissional de contabilidade responsável pelo acompanhamento da presente prestação de contas foi contratado e paga pelo órgão estadual do DC – Democracia Cristã, satisfazendo assim a exigência de transparência e confiabilidade das contas de campanha, sendo impositiva a aprovação das contas sob exame, nos mesmos termos propostos pelo órgão técnico.

13. Aprovação das contas de campanha.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060103258, Acórdão de 18/04/2023, Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/04/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. NORMAS DE REGÊNCIA. LEI Nº 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS COM CONTADOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. PAGAMENTO DA DESPESA POR OUTRO CANDIDATO. IRREGULARIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUPRIMENTO PELA CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

Duas irregularidades foram evidenciadas pela Comissão de Análise de Contas Eleitorais: 1) ausência de registro de gasto financeiro, ou informação na prestação de contas em exame, com a contratação de profissional de contabilidade para fins de acompanhamento das contas, nos termos do art. 45, §4º da Resolução TSE nº 23.607/2019, indicando possível omissão de receitas/despesas; 2) não apresentação dos extratos bancários das contas–correntes do Fundo Partidário, Fundo Eleitoral e Outros Recursos.

A norma de regência exige o acompanhamento do profissional de contabilidade desde o início da campanha, nos termos do art. 45, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tem–se ainda que os serviços contábeis no curso das campanhas eleitorais são considerados gastos eleitorais, ainda que excluídos do limite de gastos, nos termos do art. 26, §4, da Lei nº 9.504/1997.

Por outro lado, não constitui doação de serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, nos termos do Art. 23, §10, da Lei nº 9.504/1997, dispositivo incluído pela Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019, que está replicado no art. 25, §1º e 35, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Contudo, embora não constitua doação estimável em dinheiro essa espécie de pagamento, isso não dispensa o candidato de informar nem trazer elementos probatórios sobre esse tipo de movimentação em sua prestação de contas, sob pena de se chancelar uma afronta ao princípio da transparência das demonstrações contábeis de campanha, ainda mais por se tratar de serviços essenciais.

No caso em exame, a Comissão de Análise De Contas Eleitorais (CACE) identificou que o candidato informou nos autos, por meio da nota explicativa de ID 10875272, que o gasto referente ao serviço de assessoria contábil de sua campanha fora custeado pela candidata ao cargo de governador pelo PMB, CLORISA LINHARES DE VASCONCELOS VALE, reputando atendidos os requisitos da regularidade e transparência das contas, manifestando–se pelo saneamento dessa falha.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por outro lado, analisando o contrato de prestação de serviços de assessoria contábil constante no Processo 0601043–87.2022.6.20.0000, firmado entre a candidata CLORISA LINHARES e a empresa de assessoria contábil que tem como representante o contador CASSIO RODRIGO DA COSTA ALMEIDA, verificou que, apesar de constar do referido instrumento contratual uma cláusula com obrigação de pagamento dos custos com serviços de contabilidade alusivos a 25 (vinte e cinco) candidatos a Deputado Estadual pelo PMB, cada um no valor de R$ 550,00, perfazendo um montante de R$ 13.750,00 pela contabilidade de campanha desses candidatos, não haveria a especificação de quais seriam os candidatos beneficiários.

Analisando o referido documento (PCE 0601043–87.2022.6.20.0000 – ID 10798566), constata–se que se trata de um contrato de prestação de serviços de assessoria contábil, firmado pela partes já anteriormente especificadas, por meio do qual se constata a contratação da empresa que tem como profissional contador o Sr. CASSIO RODRIGO DA COSTA ALMEIDA, com os respectivos valores concernentes a cada um dos acompanhamentos contábeis, incluindo candidatos majoritários (governador) e os proporcionais ao cargo de deputado estadual, em um número de 25 (vinte e cinco), todos vinculados ao PMB – Partido da Mulher Brasileira.

Diante desses dados, não obstante não se verifique no documento a especificação dos nomes dos candidatos aos cargos de deputado estadual, tal como evidenciado no parecer ministerial, há outros elementos informativos que permitem inferir que se trata, realmente, de pagamento dos gastos com contador efetuado pela candidata CLORISA LINHARES, em benefício dos candidatos do PMB, concorrentes nas Eleições Gerais de 2022, no Estado do Rio Grande do Norte.

Com efeito, é fato público e notório que o PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB apresentou requerimento de registro de candidatura (DRAP – PROCESSO 0600651–50.2022.6.20.0000), apresentando o nome de 25 candidatos ao cargo de deputado estadual, mesmo número indicado no contrato de prestação dos serviços de contabilidade acima referenciado, além de constar dentre os candidatos o nome do Sr. FRANCISCO MARCIO DE ARRUDA CABRAL, ora prestador de contas.

Ademais, deve–se observar que no aludido contrato de prestação de serviços há a especificação do valor referente à cada uma das prestações de contas elaboradas, atendendo ao requisito da transparência quanto aos valores e agente financiador da despesa com o profissional de contabilidade, especialmente quando se constata também que desde a prestação de contas parcial (ID 10762984), apresentada em 09 de setembro de 2022, o contador CASSIO RODRIGO DA COSTA ALMEIDA aparece como responsável pela presente prestação de contas de campanha, além de apresentar os mesmos dados de qualificação constantes no contrato de prestação de serviços de contabilidade e na certidão de habilitação profissional de ID 10834362.

Existência de elementos probatórios mínimos capazes de comprovar à Justiça Eleitoral que o profissional de contabilidade responsável pelo acompanhamento da presente prestação de contas foi contratado pela candidata CLORISA LINHARES do PMB, satisfazendo assim a exigência de transparência e confiabilidade das contas de campanha, considerando–se saneado o aludido vício, nos mesmos termos propostos pelo órgão técnico.

Quanto à segunda irregularidade evidenciada no parecer do órgão técnico, concernente a não apresentação dos extratos bancários das contas–correntes do Fundo Partidário, Fundo Eleitoral e Outros Recursos, cumpre pontuar que o próprio parecer técnico consignou que, por meio de consulta ao sistema de extratos eletrônicos do TSE, foi possível verificar a inexistência de movimentação financeira, de sorte que não teria havido prejuízo quanto ao exame técnico das contas com relação a esse vício específico, persistindo apenas a falha formal por descumprimento ao art. 53, II, "a" da Resolução TSE nº 23.607/2019, que exige a sua apresentação.

Subsistência de apenas uma irregularidade formal na presente prestação de contas, concernente à ausência de extratos bancários, a qual não compromete a regularidade das contas, sendo possível a sua aprovação com ressalvas, nos termos do Art. 74, II, da Resolução 23.607 do TSE.

Aprovação das contas com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060101182, Acórdão de 18/04/2023, Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/04/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROPRIEDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ABERTURA DE CONTAS CORRENTES. IRREGULARIDADES FORMAIS. ESCLARECIMENTO QUANTO À OMISSÃO DE DESPESA COM SERVIÇO DE CONTABILIDADE. SERVIÇO DE CONTABILIDADE CONTRATADO PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL EM PROVEITO DO CANDIDATO. FALHA SUPRIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Destaque–se não terem sido detectadas receitas de fontes vedadas ou de origem não identificada.

Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, após diligenciadas, não foram suficientes para regularizar a prestação.

As falhas remanescentes ao final foram: i) intempestividade na apresentação das contas; ii) ausência de declaração de duas contas–correntes e de apresentação de seus respectivos extratos bancários; iii) falta de registro de gasto financeiro ou informação na prestação de contas acerca de despesa eleitoral com a contratação de contador.

No tocante a falha apontada no item i, relativa à intempestividade na prestação de contas, verifica–se, de fato, do ponto de vista formal, ter havido o descumprimento da norma, dado o desrespeito ao prazo de apresentação previsto no art. 49, caput, da Resolução/TSE nº 23.607/2019 e no art. 7º, VIII e IX, da Resolução/TSE nº 23.624/2020.

Sob o prisma material, não se observar nenhum prejuízo à transparência das contas, tampouco obstáculo à fiscalização desta Justiça Eleitoral e da sociedade, pois, se por um lado, a documentação contábil foi apresentada a destempo, por outro lado, atingiu–se a sua finalidade ontológica.

O atraso na entrega de tais documentos não é capaz de fulminar, por si só, a higidez do balanço contábil, fazendo–se necessária, para um juízo de desaprovação, a presença concomitante de outras irregularidades graves aptas a infirmar a confiabilidade e a transparência dos dados apresentados. Precedentes.

No tocante à falha descrita no item ii, a declaração e a apresentação dos extratos das contas bancárias abertas para movimentação de recursos de campanha devem, necessariamente, compor o ajuste contábil do candidato, ainda quando não tenha havido movimentação de recursos, na forma do art. 53, II, alínea "a", da Resolução–TSE nº 23.607/2019.

Em consulta ao sistema de extratos eletrônicos do TSE, a unidade técnica constatou a inexistência de movimentação financeira, sendo possível o exame técnico das contas em tela, do que resulta a possibilidade de qualificação da presente irregularidade como mero descumprimento de requisito formal.

Quanto à falha apontada no item iii, tem–se que a CACE identificou que o prestador não declarou gastos nem apresentou qualquer informação acerca dos serviços contábeis que acompanharam a elaboração da presente prestação de contas.

Na espécie, posteriormente ao parecer final da CACE, o prestador de contas manifestou–se nos autos apresentando contrato de prestação de serviços contábeis custeados pelo Diretório Municipal de Natal do Republicanos em favor do candidato, conforme cláusulas primeira e terceira expressamente previstas no termo contratual.

O contratante dos serviços contábeis não foi, no presente caso, o candidato prestador de contas. Logo, acosto–me ao entendimento ministerial no sentido de que "não houve prejuízo à fiscalização, pois viabilizado o conhecimento pela Justiça Eleitoral da forma de financiamento dessa despesa, tendo em vista a apresentação de instrumento contratual de serviços contábeis contendo o nome do prestador de contas e a descrição dos serviços, com a indicação, em rateio, dos seus destinatários, dentre os quais o donatário da doação em comento, documento esse corroborado, ainda, pela respectiva nota fiscal".

Diante do claro cenário de inexistência de prejuízo à regularidade das contas e da baixa gravidade das irregularidades detectadas, entendo que a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Aprovação com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060135126, Acórdão de 13/04/2023, Des. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/04/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. NORMAS DE REGÊNCIA. LEI Nº 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS COM CONTADOR. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA DESPESA POR OUTRO CANDIDATO DO MESMO PARTIDO EM BENEFÍCIO DE TODOS OS CANDIDATOS DO PLEITO PROPORCIONAL DA MESMA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. SANEAMENTO DA ÚNICA FALHA EVIDENCIADA PELO ÓRGÃO TÉCNICO. REGULARIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA.

1. As prestações de contas referentes às Eleições 2022 estão adstritas aos requisitos impostos pela Lei nº 9.504/1997, regulamentados, por sua vez, pela Resolução nº 23.607/2019 do TSE.

2. A única irregularidade evidenciada pelo órgão técnico diz respeito à omissão dos recursos que custearam os serviços de contabilidade. A norma de regência exige o acompanhamento do profissional de contabilidade desde o início da campanha, nos termos do art. 45, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tem–se ainda que os serviços contábeis no curso das campanhas eleitorais são considerados gastos eleitorais, ainda que excluídos do limite de gastos.

3. Por outro lado, não constitui doação de serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, nos termos do Art. 23, §10, da Lei nº 9.504/1997, dispositivo incluído pela Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019, que está replicado no art. 25, §1º e Art. 35, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

4. Contudo, embora não constitua doação estimável em dinheiro essa espécie de pagamento, isso não dispensa o candidato de informar e trazer elementos probatórios sobre esse tipo de movimentação em sua prestação de contas, sob pena de se chancelar uma afronta ao princípio da transparência das demonstrações contábeis de campanha, ainda mais por se tratar de serviços essenciais

5. Na espécie, em atenção à diligência de intimação, o candidato apresentou a petição de ID 10876602, informando que a despesa sob questionamento fora paga pelo candidato a deputado federal do seu partido, Israel Alves de Araújo Santos (PMN), oportunidade em que juntou nota fiscal e comprovante de pagamento de despesa pelo mencionado candidato (ID 10876604).

6. Compulsando o referido documento, constata–se que se trata de uma nota fiscal eletrônica de serviço, emitida em 10/09/2022, tendo como prestador de serviço APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES, CNPJ 24.696305/0001–48, com endereço profissional na cidade de São Paulo; e como tomador de serviços o candidato ao cargo de deputado federal, ISRAEL ALVES ARAÚJO SANTOS, CNPJ 47.464.358/0001–39, com endereço no município de Natal/RN; além de possuir como discriminação dos serviços "SERVIÇO REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS + REGISTRO DOS CANDIDATOS, EXERCÍCIO 2022 CHAPA FEDERAIS E ESTADUAIS"; e o valor total do serviço no montante de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).

7. Diante desses dados, não obstante não se verifique no documento a especificação dos nomes dos candidatos aos cargos de deputado federal e estadual, nem o partido a que pertenceriam, há outros elementos informativos que permitem inferir que se trata, realmente, de pagamento dos gastos com contador efetuado por outro candidato, em benefício dos candidatos às eleições proporcionais federal e estadual pelo PMN, no Estado do Rio Grande do Norte.

8. Com efeito, é fato público e notório que tanto o Sr. Israel Alves quanto o candidato ora prestador das contas, Eliezer Falcão, concorreram no pleito de 2022 pelo PMN (Partido da Mobilização Nacional), aos cargos de deputado federal e deputado estadual, respectivamente; assim como deve ser considerado o fato de que neste pleito de 2022 não houve a possibilidade de formação de coligações entre agremiações partidárias para a eleição proporcional (Art. 3º, Res. 23609 do TSE), de modo que cada partido teve que concorrer isoladamente.

9. Assim, havendo pagamento da despesa por candidato do PMN na eleição proporcional federal no Estado do Rio Grande do Norte, em um valor considerável (R$ 70,000,00), e existindo referência expressa na nota fiscal que os serviços prestados englobavam "as chapas federal e estadual", pode–se inferir que realmente o pagamento incluiu o serviço de prestação de contas de todos os candidatos do PMN da eleição proporcional, dentre elas a conta do candidato ELIEZER, ora sob análise, especialmente quando se constata que desde a prestação de contas parcial (ID 10779132), apresentada em 14 de setembro de 2022 (data próxima da emissão da nota fiscal e do pagamento do serviço de contabilidade), a contadora APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES aparece como responsável pela presente prestação de contas de campanha, além de apresentar os mesmos dados de qualificação constantes na nota fiscal juntada no ID 10876604 e na certidão de habilitação profissional de ID 10834176.

10. Existência de elementos probatórios mínimos (nota fiscal de prestação de serviços e certidão de habilitação profissional) acostados aos autos capazes de comprovar à Justiça Eleitoral que a profissional de contabilidade responsável pelo acompanhamento da presente prestação de contas foi contratada e paga por outro candidato, também filiado ao PMN, satisfazendo assim a exigência de transparência e confiabilidade das contas de campanha, saneando, por conseguinte, a única irregularidade que havia sido apontada pelo corpo técnico, sendo impositiva a aprovação das contas sob exame.

11. Aprovação das contas de campanha.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060153749, Acórdão de 11/04/2023, Rel. Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/04/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROPRIEDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ABERTURA DE CONTAS CORRENTES. IRREGULARIDADES FORMAIS. ESCLARECIMENTO QUANTO À OMISSÃO DE DESPESA COM SERVIÇO DE CONTABILIDADE. SERVIÇO DE CONTABILIDADE CONTRATADO PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL EM PROVEITO DO CANDIDATO. FALHA SUPRIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Destaque–se não terem sido detectadas receitas de fontes vedadas ou de origem não identificada.

Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, após diligenciadas, não foram suficientes para regularizar a prestação.

As falhas remanescentes ao final foram: i) intempestividade na apresentação das contas; ii) ausência de declaração de duas contas–correntes e de apresentação de seus respectivos extratos bancários; iii) falta de registro de gasto financeiro ou informação na prestação de contas acerca de despesa eleitoral com a contratação de contador.

No tocante a falha apontada no item i, relativa à intempestividade na prestação de contas, verifica–se, de fato, do ponto de vista formal, ter havido o descumprimento da norma, dado o desrespeito ao prazo de apresentação previsto no art. 49, caput, da Resolução/TSE nº 23.607/2019 e no art. 7º, VIII e IX, da Resolução/TSE nº 23.624/2020.

Sob o prisma material, não se observar nenhum prejuízo à transparência das contas, tampouco obstáculo à fiscalização desta Justiça Eleitoral e da sociedade, pois, se por um lado, a documentação contábil foi apresentada a destempo, por outro lado, atingiu–se a sua finalidade ontológica.

O atraso na entrega de tais documentos não é capaz de fulminar, por si só, a higidez do balanço contábil, fazendo–se necessária, para um juízo de desaprovação, a presença concomitante de outras irregularidades graves aptas a infirmar a confiabilidade e a transparência dos dados apresentados. Precedentes.

No tocante à falha descrita no item ii, a declaração e a apresentação dos extratos das contas bancárias abertas para movimentação de recursos de campanha devem, necessariamente, compor o ajuste contábil do candidato, ainda quando não tenha havido movimentação de recursos, na forma do art. 53, II, alínea "a", da Resolução–TSE nº 23.607/2019.

Em consulta ao sistema de extratos eletrônicos do TSE, a unidade técnica constatou a inexistência de movimentação financeira, sendo possível o exame técnico das contas em tela, do que resulta a possibilidade de qualificação da presente irregularidade como mero descumprimento de requisito formal.

Quanto à falha apontada no item iii, tem–se que a CACE identificou que o prestador não declarou gastos nem apresentou qualquer informação acerca dos serviços contábeis que acompanharam a elaboração da presente prestação de contas.

Na espécie, posteriormente ao parecer final da CACE, o prestador de contas manifestou–se nos autos apresentando contrato de prestação de serviços contábeis custeados pelo Diretório Municipal de Natal do Republicanos em favor do candidato, conforme cláusulas primeira e terceira expressamente previstas no termo contratual.

O contratante dos serviços contábeis não foi, no presente caso, o candidato prestador de contas. Logo, acosto–me ao entendimento ministerial no sentido de que "não houve prejuízo à fiscalização, pois viabilizado o conhecimento pela Justiça Eleitoral da forma de financiamento dessa despesa, tendo em vista a apresentação de instrumento contratual de serviços contábeis contendo o nome do prestador de contas e a descrição dos serviços, com a indicação, em rateio, dos seus destinatários, dentre os quais o donatário da doação em comento, documento esse corroborado, ainda, pela respectiva nota fiscal".

Diante do claro cenário de inexistência de prejuízo à regularidade das contas e da baixa gravidade das irregularidades detectadas, entendo que a melhor solução jurídica a ser adotada, sob o prisma dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é a aprovação com ressalvas, a teor do art. 74, II, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Aprovação com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060135126, Acórdão de 13/04/2023, Des. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/04/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. NORMAS DE REGÊNCIA. LEI Nº 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS COM CONTADOR. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS E DO CONTROLE DA JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADE GRAVE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA.

1. As prestações de contas referentes às Eleições 2022 estão adstritas aos requisitos impostos pela Lei nº 9.504/1997, regulamentados, por sua vez, pela Resolução nº 23.607/2019 do TSE.

2. A única irregularidade evidenciada pelo órgão técnico diz respeito à omissão dos recursos que custearam os serviços de contabilidade.

3. A norma de regência exige o acompanhamento do profissional de contabilidade desde o início da campanha, nos termos do art. 45, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tem–se ainda que os serviços contábeis no curso das campanhas eleitorais são considerados gastos eleitorais, ainda que excluídos do limite de gastos, nos termos do art. 26, §4, da Lei nº 9.504/1997.

4. Por outro lado, não constitui doação de serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, nos termos do Art. 23, §10, da Lei nº 9.504/1997, dispositivo incluído pela Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019, que está replicado no art. 25, §1º e 35, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

5. Contudo, embora não constitua doação estimável em dinheiro essa espécie de pagamento, isso não dispensa o candidato de informar nem trazer elementos probatórios sobre esse tipo de movimentação em sua prestação de contas, sob pena de se chancelar uma afronta ao princípio da transparência das demonstrações contábeis de campanha, ainda mais por se tratar de serviços essenciais.

6. No caso em exame, a Comissão de Análise De Contas Eleitorais (CACE) identificou que a candidata não declarou gastos nem apresentou qualquer informação acerca dos serviços contábeis que acompanharam a elaboração da presente prestação de contas.

7. Intimada, a candidata apresentou, tempestivamente, petição e documento de ID 10884743, manifestando–se no sentido de que o gasto com contador teria sido contratado e pago pelo Diretório Municipal do REPUBLICANOS em Natal, juntando contrato de prestação de serviços contábeis e respectiva nota fiscal.

8. Na espécie, não obstante a candidata tenha juntado aos autos cópias do contrato de prestação de serviços contábeis, acompanhado de nota fiscal, não se vislumbra nem no contrato, nem tampouco no documento fiscal, a indicação do nome da candidata FABÍOLA MARIA DOS SANTOS ALCANTARA como beneficiária da prestação dos serviços da pessoa jurídica contratada.

9. Diante da ausência de comprovação à Justiça Eleitoral que o profissional de contabilidade responsável pelo acompanhamento da prestação de contas foi contratado e pago por terceiro, resta prejudicada a transparência e confiabilidade das contas de campanha, configurando hipótese de grave irregularidade comprometedora da regularidade da demonstração contábil, porquanto omitida e desconhecida a origem dos recursos que custearam os serviços de contabilidade da campanha.

10. Esta Corte, na sessão do dia 09/03/2023, por ocasião do julgamento dos processos 0601345–19.2022.6.20.0000 e 0601536–64.2022.6.20.0000, consolidou o entendimento de que a irregularidade quanto à omissão de gastos com o profissional de contabilidade que acompanhou a prestação de contas de campanha, inclusive nos casos de prestação de contas sem movimento, é grave e enseja a desaprovação da demonstração contábil, por comprometer a regularidade, transparência e confiabilidade das contas.

11. A omissão da fonte de custeio de gastos de campanha, por comprometer a confiabilidade das contas, prejudicando o controle da Justiça Eleitoral, inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a desaprovação das contas é medida que se impõe. Precedentes.

12. Desaprovação das contas de campanha.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060136510, Acórdão de 13/04/2023, Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/04/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. NORMAS DE REGÊNCIA. LEI Nº 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS COM CONTADOR. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA DESPESA POR OUTRO CANDIDATO DO MESMO PARTIDO EM BENEFÍCIO DE TODOS OS CANDIDATOS DO PLEITO PROPORCIONAL DA MESMA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. SANEAMENTO DA ÚNICA FALHA EVIDENCIADA PELO ÓRGÃO TÉCNICO. REGULARIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA.

1. As prestações de contas referentes às Eleições 2022 estão adstritas aos requisitos impostos pela Lei nº 9.504/1997, regulamentados, por sua vez, pela Resolução nº 23.607/2019 do TSE.

2. A única irregularidade evidenciada pelo órgão técnico diz respeito à omissão dos recursos que custearam os serviços de contabilidade. A norma de regência exige o acompanhamento do profissional de contabilidade desde o início da campanha, nos termos do art. 45, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tem–se ainda que os serviços contábeis no curso das campanhas eleitorais são considerados gastos eleitorais, ainda que excluídos do limite de gastos.

3. Por outro lado, não constitui doação de serviços estimáveis em dinheiro o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, nos termos do Art. 23, §10, da Lei nº 9.504/1997, dispositivo incluído pela Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019, que está replicado no art. 25, §1º e Art. 35, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

4. Contudo, embora não constitua doação estimável em dinheiro essa espécie de pagamento, isso não dispensa o candidato de informar e trazer elementos probatórios sobre esse tipo de movimentação em sua prestação de contas, sob pena de se chancelar uma afronta ao princípio da transparência das demonstrações contábeis de campanha, ainda mais por se tratar de serviços essenciais

5. Na espécie, em atenção à diligência de intimação, o candidato apresentou a petição de ID 10876602, informando que a despesa sob questionamento fora paga pelo candidato a deputado federal do seu partido, Israel Alves de Araújo Santos (PMN), oportunidade em que juntou nota fiscal e comprovante de pagamento de despesa pelo mencionado candidato (ID 10876604).

6. Compulsando o referido documento, constata–se que se trata de uma nota fiscal eletrônica de serviço, emitida em 10/09/2022, tendo como prestador de serviço APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES, CNPJ 24.696305/0001–48, com endereço profissional na cidade de São Paulo; e como tomador de serviços o candidato ao cargo de deputado federal, ISRAEL ALVES ARAÚJO SANTOS, CNPJ 47.464.358/0001–39, com endereço no município de Natal/RN; além de possuir como discriminação dos serviços "SERVIÇO REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS + REGISTRO DOS CANDIDATOS, EXERCÍCIO 2022 CHAPA FEDERAIS E ESTADUAIS"; e o valor total do serviço no montante de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).

7. Diante desses dados, não obstante não se verifique no documento a especificação dos nomes dos candidatos aos cargos de deputado federal e estadual, nem o partido a que pertenceriam, há outros elementos informativos que permitem inferir que se trata, realmente, de pagamento dos gastos com contador efetuado por outro candidato, em benefício dos candidatos às eleições proporcionais federal e estadual pelo PMN, no Estado do Rio Grande do Norte.

8. Com efeito, é fato público e notório que tanto o Sr. Israel Alves quanto o candidato ora prestador das contas, Eliezer Falcão, concorreram no pleito de 2022 pelo PMN (Partido da Mobilização Nacional), aos cargos de deputado federal e deputado estadual, respectivamente; assim como deve ser considerado o fato de que neste pleito de 2022 não houve a possibilidade de formação de coligações entre agremiações partidárias para a eleição proporcional (Art. 3º, Res. 23609 do TSE), de modo que cada partido teve que concorrer isoladamente.

9. Assim, havendo pagamento da despesa por candidato do PMN na eleição proporcional federal no Estado do Rio Grande do Norte, em um valor considerável (R$ 70,000,00), e existindo referência expressa na nota fiscal que os serviços prestados englobavam "as chapas federal e estadual", pode–se inferir que realmente o pagamento incluiu o serviço de prestação de contas de todos os candidatos do PMN da eleição proporcional, dentre elas a conta do candidato ELIEZER, ora sob análise, especialmente quando se constata que desde a prestação de contas parcial (ID 10779132), apresentada em 14 de setembro de 2022 (data próxima da emissão da nota fiscal e do pagamento do serviço de contabilidade), a contadora APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES aparece como responsável pela presente prestação de contas de campanha, além de apresentar os mesmos dados de qualificação constantes na nota fiscal juntada no ID 10876604 e na certidão de habilitação profissional de ID 10834176.

10. Existência de elementos probatórios mínimos (nota fiscal de prestação de serviços e certidão de habilitação profissional) acostados aos autos capazes de comprovar à Justiça Eleitoral que a profissional de contabilidade responsável pelo acompanhamento da presente prestação de contas foi contratada e paga por outro candidato, também filiado ao PMN, satisfazendo assim a exigência de transparência e confiabilidade das contas de campanha, saneando, por conseguinte, a única irregularidade que havia sido apontada pelo corpo técnico, sendo impositiva a aprovação das contas sob exame.

11. Aprovação das contas de campanha.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060153749, Acórdão de 11/04/2023, Des. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 13/04/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GASTOS COM CONTADOR. FALHA QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE E A HIGIDEZ DAS CONTAS. PRECEDENTES. DESAPROVAÇÃO.

– Prestação de contas de candidato relativa às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes na Lei n.º 9.504/1997 e Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.

– Irregularidades: 1) a não apresentação dos extratos bancários; e, 2) a ausência de registro de gastos com contador.

– No que se refere à não apresentação dos extratos bancários, tem–se que foi possível à Unidade Técnica consultar o sistema de extratos eletrônicos do TSE e constatar a inexistência de movimentação financeira nas contas em análise. Embora tenha havido o descumprimento do artigo 53, inciso II, alínea a, da Resolução TSE nº 23.607/2019, esta deve ser considerada uma falha meramente formal, vez que não comprometeu a análise das contas.

– Já em relação à ausência de registro de gastos com contador, observa–se que, embora a prestadora tenha juntado aos autos, contrato de prestação de serviços contábeis, aquele não a contemplou.

– De acordo com os precedentes desta Corte Regional, a ausência de registros de gastos com contador é considerado uma inconsistência grave e insanável, o qual afeta a higidez e a confiabilidade das contas, considerando, ainda, inaplicáveis ao caso, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

– Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060144571, Acórdão de 28/03/2023, Des. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/04/2023)

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA DE FORMA TARDIA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA. MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUPERAÇÃO. AFERIÇÃO DAS INFORMAÇÕES MEDIANTE CONSULTA A EXTRATOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CUSTEIO COM A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE, DE ATUAÇÃO OBRIGATÓRIA. FALHA GRAVE COM APTIDÃO PARA COMPROMETER A REGULARIDADE DAS CONTAS. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO (OBSERVÂNCIA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INVIABILIDADE. OFENSA À TRANSPARÊNCIA E À HIGIDEZ DO MODELO VIGENTE DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO.

1– A jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral, considerando o caráter jurisdicional do processo de prestação de contas, de há muito não admite "a juntada tardia de documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas." (AgR–REspEl nº 0600758–12.2020.6.20.0050/RN, j. 16.2.2023, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 3.3.2023).

2– Na linha da jurisprudência desta Corte Regional, a não apresentação de extratos bancários – que, aprioristicamente, constitui falha com aptidão para comprometer a regularidade do balanço contábil – não enseja prejuízo à atividade de fiscalização, quando é possível constatar, mediante consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados pelas instituições financeiras à Justiça Eleitoral, toda a movimentação financeira de campanha (ou, inexistência desta).

3– O registro de despesas com profissional de contabilidade (ou, quando for o caso, a demonstração em sede de nota explicativa de que a sua contratação foi realizada por terceiros) é consectário lógico da obrigatoriedade inserta no § 4º do art. 45 da Res.–TSE nº 23.607/2019, cujo descumprimento, na linha de entendimento sufragado pela douta maioria desta Corte Regional, constitui falha grave com aptidão para comprometer a regularidade do ajuste contábil.

4– Logo, resta inviável, na espécie, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para restringir o reproche judicial à aposição de ressalvas.

5– Rejeição das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060128716, Acórdão de 21/03/2023, Des. FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23/03/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROPRIEDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ABERTURA DE CONTAS CORRENTES. FALHAS SUPRIDAS. CONTADOR. FALTA DE REGISTRO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INEXISTENTE. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS E DO CONTROLE DA JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADE GRAVE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. DESAPROVAÇÃO.

A presente prestação de contas se encontra regida pelos comandos normativos contidos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução/TSE nº 23.607/2019.

Destaque–se terem sido apresentadas todas as informações e peças contábeis exigíveis para prestações de contas eleitorais, assim como não foram detectadas receitas de fontes vedadas ou de origem não identificada.

Segundo consta no parecer conclusivo da CACE, foram detectadas irregularidades na prestação de contas final apresentada pelo requerente que, após diligenciadas, não foram suficientes para regularizar a prestação.

As falhas remanescentes ao final foram: (i) ausência de juntada dos extratos bancários das contas–correntes do Fundo Partidário e Eleitoral; (ii) ausência de registro (declaração na prestação de contas) das contas correntes referentes à doação de campanha e do Fundo Partidário; (iii) a ausência de registro de gasto financeiro ou informação na prestação de contas acerca de gasto eleitoral com a contratação de profissional de contabilidade.

No que concerne à falha descrita no item i, os extratos das contas bancárias abertas para movimentação de recursos de campanha devem, necessariamente, compor o ajuste contábil do candidato, ainda que não tenha havido movimentação de recursos, na forma do art. 53, inciso II, alínea "a", da Resolução nº 23.607/2019 do TSE.

De acordo com o parecer técnico conclusivo, no presente caso, o prestador de contas não juntou aos autos os extratos bancários exigidos pela legislação, relativos às contas destinadas ao recebimento de recursos do FEFC, do Fundo Partidário e a destinada a "outros recursos".

Em consulta ao sistema de extratos eletrônicos do TSE, a unidade técnica observou a inexistência de movimentação financeira, tendo sido possível o exame técnico das contas em tela, qualificando a omissão dos extratos bancários como descumprimento de requisito formal.

É certo que esta Corte tem relativizado o vício de ausência de extratos bancários, nas hipóteses em que, com subsídio em manifestação do órgão técnico, infere–se que o lapso não gerou prejuízo ao exame técnico.

A consulta aos extratos bancários a partir de sistema utilizado por esta Justiça especializada (SPCE Web) e o entendimento jurisprudencial no sentido de não se vislumbrar prejuízo à fiscalização das contas, é possível a mitigação das falhas em comento.

Chega–se a mesma conclusão ao se apreciar a irregularidade identificada no item ii, o prestador de contas não declarou a abertura das contas–correntes referentes à doação de campanha e do Fundo Partidário, informando apenas a conta bancária relativa ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha. No entanto, as mencionadas contas existem, de modo a permanecer esta irregularidade apenas quanto à sua não declaração nas presentes contas.

Por fim, a falha apontada no item iii, tocante à ausência de registro de gasto eleitoral com profissional de contabilidade, é certo que tal despesa deve ser registrada na respectiva prestação de contas, por se referir a gasto eleitoral, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 (regulamentado pelo art. 35, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019).

A esse preciso propósito, de acordo com a compreensão recentemente firmada por este Regional: "Omitida e desconhecida a origem dos recursos que custearam os serviços de contabilidade da campanha, resta prejudicada a transparência e confiabilidade das contas de campanha, configurando hipótese de grave irregularidade comprometedora da regularidade da demonstração contábil" (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060153664, rel. Des. José Carlos Dantas Teixeira De Souza, rel(a) designado(a) Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, DJE 13/03/2023).

No caso enfrentado pela Corte, ficou assentado o entendimento segundo o qual, nada obstante a alegação trazida pela parte no sentido de que a despesa com contador fora custeada por partido político (ID 10870309), tal argumento não elide a irregularidade, diante da previsão inserta no art. 23, § 10, da Lei das Eleições (regulamentada pelo art. 35, § 9º, da Resolução TSE nº 23.607/2019), que não exonera o prestador de contas de escriturar em seu balanço contábil a despesa referente à prestação de serviços de contabilidade, ainda quando tenha sido custeada por terceiro.

Note–se que o desconhecimento do montante de tal despesa eleitoral (contador), que deixou de ser informada na escrituração contábil, além de evidenciar a gravidade do vício, por inviabilizar a sua auditoria pela Justiça Eleitoral, impede a aferição da representatividade da falha no contexto global das contas, dada a inexistência de parâmetro fidedigno de gasto executado na campanha, razão pela qual fica prejudicada a possibilidade de mitigação da irregularidade para aprovar as contas com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral e deste Regional.

Por tais razões, remanesceu essa irregularidade grave (item iii), a qual representa indício de omissão de receitas e despesas, atraindo os efeitos do art. 14 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Referida falha, por si só, compromete a confiabilidade das contas, afetando o controle da Justiça Eleitoral e inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a desaprovação é medida que se impõe.

Desaprovação das contas de campanha.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060117984, Acórdão de 16/03/2023, Des. Adriana Cavalcanti Magalhaes Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/03/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PRECLUSÃO DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE GASTO COM PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. GASTO OBRIGATÓRIO. ART. 45, § 4º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.607/2019. QUANTIFICAÇÃO DA DESPESA. IMPOSSIBILIDADE. POTENCIAL REALIZAÇÃO DE CAMPANHA COM GASTOS NÃO CONTABILIZADOS. PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA. GRAVIDADE DA FALHA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

Prestação de contas de candidato relativa às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes na Lei n.º 9.504/1997 e Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.

Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores, na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão. Precedentes TSE e TRE/RN.

A Prestação de Contas encontra–se devidamente subscrita por profissional de contabilidade. Contudo, não havendo registro acerca da despesa com o respectivo profissional, resta inviável à Justiça Eleitoral quantificar o valor da despesa omissa na presente prestação de contas. E a omissão dessa despesa, como bem ressaltou a Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, é grave e insanável, comprometendo a higidez e a confiabilidade das contas.

A Corte Superior Eleitoral tem admitido a aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para aprovação das contas partidárias com ressalvas, quando presentes os seguintes requisitos: i) insignificância, em termos absolutos ou percentuais, das irregularidades detectadas, quando comparadas com a totalidade de recursos movimentados pela agremiação; ii) falhas que não comprometam a confiabilidade das contas ou não prejudiquem/inviabilizem o seu controle pela Justiça Eleitoral; iii) ausência de má–fé da parte. Precedente: (RESPE nº 42609, Rel Min. Jorge Mussi, DJE, Tomo 63, Data 02/04/2019, Pags. 62–63).

No caso, quanto ao primeiro requisito, ante a ausência de registro do gasto com contador, não há como se aferir se um valor não declarado foi insignificante, seja em termos absolutos, seja em termos percentuais, sobretudo quando a totalidade de recursos movimentados recai única e exclusivamente sobre tal valor omisso. Assim, no que concerne ao primeiro requisito, não se quedou preenchido.

No que pertine ao segundo requisito estabelecido pelo TSE para que se possibilite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, igualmente não restou atendido, eis que a omissão da origem dos recursos que custearam os serviços de contabilidade resulta em inconsistência grave, que afeta a confiabilidade das contas e descumpre a norma que obriga a declaração à Justiça Eleitoral de todas as receitas e despesas de campanha, o que indica potencial realização de campanha com recursos não contabilizados.

Dessa forma, dois dos três requisitos não foram obedecidos, o que impede uma aplicação dos princípios supramencionados para anotar apenas uma ressalva nas contas em análise.

Desaprovação das contas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060134519, Acórdão de 09/03/2023, Rel. Designado(a) Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira,, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/03/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE GASTO COM PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ART. 74, II, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019.

Prestação de contas de candidato relativa às Eleições de 2022, analisada segundo as normas constantes na Lei n.º 9.504/1997 e Resolução n.º TSE n.º 23.607/2019.

Não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores, na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão. Precedentes TSE e TRE/RN.

Embora tenha sido constatada, como uma única irregularidade nas contas, a ausência de registro de gasto financeiro com a contratação de profissional de contabilidade para fins de acompanhamento das contas em exame, nos termos do art. 45, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, deve–se considerar, na espécie, a existência de particularidades, tais como a ausência de efetiva movimentação financeira na campanha e a inexistência de conta bancária para tanto, esta última respaldada pelo comando permissivo do art. 8º, § 4º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a atrair a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para fins de mitigação da falha e aposição de ressalvas.

No contexto delineado, a falha apontada no parecer técnico não ostenta gravidade suficiente para comprometer a higidez e a confiabilidade das contas apresentadas.

Aprovação das contas com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060101522, Acórdão de 14/02/2023, Des. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16/02/2023)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APRESENTAÇÃO. DESPESAS COM SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. GASTO ELEITORAL OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL. IRREGULARIDADE. VÍCIO GRAVE. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PERÍODO DE 01 (UM) MÊS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

Por se cuidar de prestação de contas alusiva às Eleições Municipais de 2020, encontra-se submetida às regras estabelecidas pela Lei nº 9.504/97 e pelas Resoluções/TSE nº 23.607/2019, 23.624/2020 e 23.632/2020.

Ao final da instrução, segundo consta do parecer técnico conclusivo (ID 10667066), remanesceram as seguintes falhas: i) gasto eleitoral com serviços advocatícios não registrado nas contas em exame; e ii) gasto eleitoral com serviços contábeis não registrado nas contas. No tocante às falhas apontadas, o Avante/RN argumentou que não participou das Eleições 2020 e por isso não teve movimentação financeira, acrescentou que ambas as despesas foram contabilizadas na prestação de contas anual do partido, relativas ao exercício financeiro de 2020.

Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a presente prestação de contas de campanha foi apresentada com movimentação zerada, sem qualquer registro de receitas ou despesas. No tocante às alegações de que as despesas com serviços advocatícios e contábeis estariam declaradas na prestação de contas partidária do exercício financeiro de 2020, a agremiação partidária não trouxe aos autos qualquer comprovação de tais afirmações, sequer apontou a numeração dos autos em que estaria tramitando a aludida prestação de contas anual.

Demais disso, a documentação acostada com a resposta do partido não corrobora as afirmações ali lançadas. Com efeito, o contrato de prestação de serviços advocatícios, anexado aos autos (ID 10629527), foi firmado em 22 de junho de 2020, tendo por objeto assessoria e consultoria jurídica, bem como o ajuizamento da ação de prestação de contas, mediante o pagamento do valor avençado de R$ 1.000,00 (mil reais).

Por sua vez, em relação aos serviços contábeis, a agremiação não trouxe aos autos o correspondente contrato de prestação de serviços, anexando um recibo eleitoral, em nome do seu Diretório Nacional, no qual consta a informação da contratação firmada por aquele órgão de abrangência nacional e o profissional de contabilidade, para elaboração da prestação de contas partidária de 2020, no valor de R$ 9.868,38 (ID 10629526), pago com recursos do Fundo Partidário.

Finalmente, verifica-se que o aludido recibo foi emitido em 30/12/2020, portanto, depois do dia da Eleição Municipal de 2020 (15/11/2020), em violação ao que preceitua o art. 33, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Nesse cenário, ainda que se possa fazer um esforço interpretativo para compreender que o contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado abrangeu a prestação de contas anual e de campanha do requerente, tal compreensão não alcança os serviços contábeis prestados.

Com efeito, o recibo eleitoral apresentado se refere à prestação de contas partidária do diretório nacional, foi emitido após o período autorizado pela norma de regência para as contas de campanha, não guarda nenhuma relação com o diretório estadual, tampouco há qualquer referência naquele documento à prestação de contas de campanha das eleições de 2020 do ora requerente.

Nesse cenário, constatada a ausência de comprovação de gastos eleitorais realizados com serviços de contabilidade, em prejuízo à regularidade, à transparência e à confiabilidade da escrituração contábil de campanha, cabe a conclusão de que tal irregularidade se constitui em irregularidade grave o suficiente para a desaprovação das contas em análise.

Assim sendo, tendo em vista que a desaprovação de contas de campanha de agremiação partidária enseja a sanção de suspensão no recebimento de quotas do Fundo Partidário do ano seguinte, nos termos do art. 25 da Lei nº 9.504/97, pelo período de 1 a 12 meses, entendo como razoável e proporcional a fixação da penalidade no patamar de 1 mês de suspensão, à luz das irregularidades e circunstâncias verificadas no presente caso.

Desaprovação das contas e suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) mês.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS n° 060038364, Acórdão de 21/06/2022, Rel. Juíza ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23/06/2022)