6. Cotas
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELO PRESTADOR DE CONTAS A OUTROS CANDIDATOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES, ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS OU NEGRAS E DOAÇÕES RECEBIDAS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHAS FORMAIS. NÃO DESTINAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DO FUNDO PARTIDÁRIO RELATIVA À COTA DE GÊNERO, DÍVIDA DE CAMPANHA SEM PROVA DE SUA INDICAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS ÀS CONTAS BANCÁRIAS "DOAÇÕES PARA CAMPANHAS". FALHAS MATERIAIS. GRAVIDADE DO ÚLTIMO VÍCIO IMPEDITIVA DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
[...]
- FALHAS MATERIAIS
- Não destinação de valor mínimo do Fundo Partidário relativa à cota de gênero
14. Em cumprimento à decisão exarada na ADI STF nº 5.617 e repercutida na Resolução TSE n.º 23.665/2021, que alterou a Resolução TSE Nº 23.607/2019 no ponto concernente às candidaturas femininas e de pessoas negras, o art. 19, §§ 3º e 4º.A desta última norma estabelece as seguintes pertinentes.
15. Na espécie, o órgão de análise apontou a não destinação, pelo prestados de contas, do valor mínimo à cota de gênero, à luz do previsto nos supracitados dispositivos. Em resposta, o partido asseverou que "Tem-se por atendida a exigência de aplicação de recursos do Fundo Partidário às candidaturas negras, ainda que não observada a parametrização para cada gênero, posto que demonstrada a aplicação de percentual suficiente quando considerado o total destinado aos gêneros masculinos e femininos".
16. A unidade técnica pontuou que, tendo o prestador custeado gastos eleitorais para a cota de gênero feminina no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), depreende-se que "De acordo com o percentual calculado pelo sistema do TSE, o partido deveria ter aplicado 39,29% dos recursos financeiros do Fundo Partidário direcionados para (R$ 119.000,00) a cota de gênero feminina, o que representa o valor de R$ 46.755,10".
17. Assim, perdura a irregularidade parcial, por descumprimento do art. 19, § 3º, inciso I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, implicando na devolução do valor de R$ 6.755,10 ao Tesouro Nacional, resultante da diferença entre o valor mínimo exigido pela norma (R$ 46.755,10) e o valor efetivamente aplicado (R$ 40.000,00).
[...]
37. Em nota conclusiva, o contexto fático denota a subsistência de 04 (quatro) irregularidades formais (entrega intempestiva dos relatórios financeiros de campanha, transferência de recursos pelo prestador de contas a outros candidatos com informações divergentes, atraso na transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras e doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial), e 03 (três) irregularidades materiais (não destinação de valor mínimo do Fundo Partidário relativa à cota de gênero, dívida de campanha sem prova de sua indicação na prestação de contas anual e ausência de indicação de informações alusivas às contas bancárias "doações para campanha").
38. Ressalte-se que, não obstante o percentual das irregularidades perfaçam 3,68%, o vício concernente à ausência de conta específica de "doações para campanha" por si é dotado de gravidade, em razão de afetar a higidez e a transparência contábil, impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento já abalizado, o que dá ensejo à desaprovação das contas de campanha da agremiação partidária, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
39. Em aplicação ao art. 74, §§ 5º, 7º e 8º da norma de regência, considera-se proporcional e razoável, em face do percentual e das falhas apontadas, a suspensão ao prestador de contas do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 2(dois) meses, conforme precedentes da Corte (PCE nº060139460, Rel. Des. Maria Neize, DJe de 17/11/2023 e PCE nº 060145433, Rel. Des. Ticiana Nobre, DJE de 28/08/2023).
40. Contas desaprovadas com a devolução dos valores malversados ao Erário.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHA FORMAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS À ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS. FALHA FORMAL. NÃO APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM FAVOR DE CAMPANHAS MASCULINAS DE PESSOAS AUTODECLARADAS NEGRAS E PARDAS. AFASTAMENTO. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. AFASTAMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
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- Atraso na transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras, por inobservância ao prazo previsto no art. 19, § 10 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
14. O órgão técnico pontuou a existência de falha formal alusiva ao atraso nas transferências dos recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras, em violação ao art. 19, §10 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
15. De acordo com o art. 19, § 10, da referida norma regulamentar, os recursos correspondentes aos percentuais previstos para os gastos contratados com recursos do Fundo Partidário, a serem destinados para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, devem ser distribuídos pelos partidos até 30 de agosto no ano das eleições.
16. Nesta situação concreta, a inobservância do prazo previsto no art. 19, § 10, da norma regulamentar não acarreta vício material nas contas, por ter sido efetivamente realizada, ainda que com atraso, a distribuição dos recursos destinados ao financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, persistindo exclusivamente falha formal pela intempestividade verificada.
- Ausência de destinação do valor mínimo do Fundo Partidário às candidaturas masculinas de pessoas autodeclaradas negras/pardas
17. A CACE solicitou a manifestação do prestador de contas quanto ao "descumprimento do art. 19, § 3º da Resolução TSE nº 23.607/2019, podendo ensejar na devolução do valor correspondente a R$ 32.069,52 ao Tesouro Nacional, que deveria ter sido aplicado à cota racial do gênero masculino, na campanha eleitoral de 2022".
18. O art. 19, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, ao tratar da aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanhas eleitorais, dispõe que, para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, o órgão do partido político na circunscrição do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos dessa espécie: i) "para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento)"; ii) para as candidaturas de pessoas negras, o percentual corresponderá à proporção de: ii.1) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; ii.2) homens negros e não negros do gênero masculino do partido.
19. Em havendo o repasse de receitas do Fundo Partidário em desacordo com as regras dispostas no art. 19 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, configura-se irregularidade nas contas, devendo a quantia repassada irregularmente ser recolhida ao Tesouro Nacional pelo responsável pelo repasse irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado (art. 19, § 5º). Nesse sentido: TRE/RN, PCE0601530.57.2022.6.20.0000, rel. Expedito Ferreira de Souza, DJE 27/06/2024.
20. Na espécie, não obstante o órgão técnico tenha exarado parecer no sentido de que houve o descumprimento da impositiva aplicação de recursos do Fundo Partidário em benefício de candidaturas masculinas autodeclaradas negras/pardas, o que foi corroborado pelo órgão ministerial, as particularidades da situação concreta aqui enfrentada autorizam o afastamento da referida irregularidade.
21. Com base nos esclarecimentos prestados pelo partido político e nas informações lançadas no parecer conclusivo da CACE, constata-se que: i) a integralidade dos recursos do Fundo Partidário aplicados em campanha pelo órgão estadual do MDB nas Eleições 2022 estavam depositados na conta bancária do Fundo Partidário Mulher; ii) os valores empregados totalizaram o importe de R$ 75.600,00 (id 10816039), tendo sido utilizado para o custeio de 12 (doze) gastos eleitorais com publicidade em favor de candidaturas femininas, perante o fornecedor TL COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, no valor individual de R$ 6.300,00.
22. A partir do referido contexto fático, percebe-se que os recursos do Fundo Partidário utilizados pela agremiação partidária possuíam aplicação vinculada, por estarem atrelados à promoção e difusão da participação política da mulher e ao cumprimento do percentual mínimo previsto no art. 45, V, da Lei n.º 9.096/95, tendo em vista que provieram da conta bancária específica do Fundo Partidário Mulher (MDB Mulher).
23. Desse modo, uma vez que a verba do Fundo Partidário utilizada pelo diretório estadual do MDB estava vinculada à implementação da política afirmativa relacionada à promoção e difusão da participação política feminina, não se poderia exigir o direcionamento dos referidos recursos em favor de campanhas masculinas, como discorrido na manifestação técnica e ministerial, sob pena de o partido incorrer em desvio de finalidade da referida verba pública, em violação ao art. 44, V, da Lei n.º 9.096/95.
24. Nessa perspectiva, não subsiste a irregularidade alusiva à ausência de destinação do valor mínimo do Fundo Partidário às candidaturas masculinas de pessoas autodeclaradas negras/pardas.
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- Conclusão
30. O contexto fático denota a subsistência de 02 (duas) irregularidades formais (entrega intempestiva dos relatórios financeiros de campanha e atraso na transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras), o que enseja a aprovação com ressalvas das contas de campanha da agremiação partidária, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
31. Contas aprovadas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADO OUTORGADA POR DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. FALHA NO REGISTRO DE RECURSOS RECEBIDOS. FALHAS FORMAIS. DESCUMPRIMENTO DA DESTINAÇÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE CANDIDATURAS DE PESSOAS NEGRAS. IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DE MONTANTE AO TESOURO NACIONAL.
A primeira irregularidade consiste na ausência de instrumento de mandato outorgado pelos dirigentes partidários responsáveis para constituição de advogado. Diante da apresentação da procuração pela agremiação partidária, a ausência por parte dos responsáveis do partido não compromete a regularidade das contas apresentadas.
Em relação à segunda irregularidade, apesar da ausência de registro de receita nos demonstrativos apresentados, foi possível identificar que o pagamento das despesas foram realizadas com recursos do Fundo Partidário, assim a falha não enseja a desaprovação das contas.
Por fim, não comprovado o repasse de verbas do Tesouro Nacional aos candidatos autodeclarados negros está configurada irregularidade nos termos do § 9º do art. 19 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e como consequência gera obrigação de devolução ao Tesouro Nacional da importância de R$ 19.209,48 (dezenove mil, duzentos e nove reais e quarenta e oito centavos), por se tratar de recursos do Fundo Partidário.
Aprovação com ressalvas das contas e devolução do montante de R$ 19.209,48 (dezenove mil, duzentos e nove reais e quarenta e oito centavos)ao Tesouro Nacional, em consonância com o Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. AUSÊNCIA DE ALGUNS EXTRATOS BANCÁRIOS. CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. FALHA FORMAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FEFC. CANDIDATA AUTODECLARADA NEGRA/PARDA PARA CANDIDATOS AUTODECLARADOS BRANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O BENEFÍCIO PARA A PRESTADORA DE CONTAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A apresentação de extrato bancário é documento obrigatório na prestação de contas, conforme disposto no art. 53 ,II, a da Resolução TSE nº 23.607/2019, entretanto foi possível realizar consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados por instituições financeiras.
No âmbito desta Corte Eleitoral está sedimentado o entendimento de que a omissão em não apresentar extratos bancários, quando é possível a consulta aos extratos eletrônicos, deve ser considerada mera impropriedade formal.
O repasse do valor de R$ 7.012,00 (sete mil e doze reais) de recursos do FEFC por candidata autodeclarada negra/parda a candidata autodeclarada branca e candidatos do sexo masculino, fora do permissivo legal do art. 17, §7º, da Resolução TSE nº 23.607/19, configura desvio de finalidade dos recursos destinados ao financiamento de tais campanhas, sendo falha de natureza grave, caracterizando gasto irregular de recursos.
Aprovação das contas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FEFC. CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO PARA CANDIDATO AUTODECLARADO BRANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O BENEFÍCIO PARA O PRESTADOR. SERVIÇOS DE IMPULSIONAMENTO EM MÍDIA SOCIAL. SALDO RESIDUAL. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
O repasse do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de recursos do FEFC por candidato autodeclarado negro a candidato autodeclarado branco, fora do permissivo legal do art. 17, §7º, da Resolução TSE nº 23.607/19, configura desvio de finalidade dos recursos destinados ao financiamento de tais campanhas, sendo falha de natureza grave, caracterizando gasto irregular de recursos.
O prestador de contas apresentou nota fiscal referente aos serviços prestados pelo Facebook, no valor de 4.287,05 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), contudo foram declaradas despesas totais com o Facebook no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não foi apresentado comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional referente ao valor residual de R$ 712,95 (setecentos e doze reais e noventa e cinco centavos), contrariando o art. 35, §2º, inc. I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
As falhas não comprometem as contas como um todo, eis que o correspondente valor irregular (R$ 10.712,95), representa cerca de 7,14% em relação ao total de gastos da campanha, admitindo-se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
Em que pese o fato das irregularidades não conduzirem à desaprovação das contas, haja vista o percentual reduzido de tais gastos, a devolução do valor correspondente (R$ 10.712,95), é medida que se impõem, nos termos do art. 79, §1º da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Aprovação das contas com ressalvas, com recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 10.712,95.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. ENTREGA INTEMPESTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. VÍCIO FORMAL. DESPESA COM CONTADOR APÓS O PERÍODO DE CAMPANHA. PECULIARIDADE DO SERVIÇO. FALHA SUPERADA. PRECEDENTES DO TSE E DESTE TRIBUNAL REGIONAL. DESPESA REALIZADA COM RECURSOS DO FEFC PARA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA CAMPANHA DA CANDIDATA. PAGAMENTO DE DESPESAS COM SERVIÇO DE CONTABILIDADE EM FAVOR DE DIVERSAS CANDIDATURAS DO GÊNERO MASCULINO, COM RECURSOS DO FUNDO ELEITORAL, SEM A INDICAÇÃO DE BENEFÍCIO PARA A CAMPANHA DA CANDIDATA PRESTADORA. FALHAS QUE INDICAM UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ARTIGO 74, II, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019.
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Configura irregularidade o pagamento de despesas com serviços contábeis em favor de diversas candidaturas do gênero masculino, com recursos do FEFC, sem a indicação de benefício para a campanha da candidata prestadora, contrariando o disposto nos §§ 6ºe 7º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O diminuto percentual do valor glosado possibilita a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para se apor somente ressalvas às contas.
Aprovação com ressalvas das contas, com determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional, na forma prevista pelos arts. 79, § 1º, e 32, ambos da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
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