6. Cotas
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO (ELEITOS). SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO, COM ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE VALORES (R$ 23.844,70). EMPREGO INDEVIDO DE RECURSOS DO FEFC DA COTA RACIAL. IRREGULARIDADE MANTIDA. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. IRREGULARIDADE MANTIDA, PORÉM COM AFASTAMENTO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO. DESPESAS COM CARROS DE SOM E COM SERVIÇOS DE MARKETING. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE E OPORTUNA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. DIMINUTO ALCANCE DAS IRREGULARIDADES REMANESCENTES (6,94% DO CONJUNTO CONTÁBIL). CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS, COM REDUÇÃO DA IMPORTÂNCIA A SER RESTITUÍDA AO ERÁRIO (R$ 8.210,00).
(...)
5. Assentou–se na sentença recorrida que houve uso de recursos do FEFC de aplicação vinculada à cota racial ((R$ 8.210,00) em favor de candidaturas de pessoas autodeclaradas brancas, sem a demonstração de benefício para as campanhas de pessoas negras ou pardas.
5.1. Conforme vem reiteradamente decidindo este Regional, a análise quanto à (in)existência do benefício caracterizador da ressalva ao caráter exclusivista das verbas do FEFC reservadas às cotas de gênero e racial, prevista no § 7º do art. 17 da Res.–TSE nº 23.607/2019, consiste em averiguar, com base nos documentos apresentados a título de comprovação de despesas comuns pagas com tais recursos, se os serviços prestados e/ou os materiais adquiridos também foram proveitosos para campanhas femininas e de pessoas negras.
5.2. Este Regional já assentou que a realização de "campanhas casadas" ("dobradinha eleitoral") não constitui, por si só, benefício apto a excepcionar o emprego de recursos de aplicação vinculada às campanhas femininas e de pessoas negras em favor de candidaturas não contempladas nessas cotas.
5.3. Irregularidade mantida.
(...)
(RECURSO ELEITORAL nº 060049649, Acórdão de 3/6/2025, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/6/2025)
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DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2024. CANDIDATOS. CARGO MAJORITÁRIO. COTA DE GÊNERO. VERBA DO FEFC DESTINADA A CANDIDATURA FEMININA. DESVIO DE FINALIDADE. TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DIRETAS E CUSTEIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS EM FAVOR DE CANDIDATURAS MASCULINAS. IRREGULARIDADE PARCIALMENTE AFASTADA EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO EM FAVOR DE CANDIDATURA DE PESSOA DO GÊNERO FEMININO. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto por Lawrence Carlos Amorim de Araújo e Carmen Júlia Araújo Holanda Montenegro de Negreiros contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha aos cargos de Prefeito e Vice–Prefeita de Mossoró/RN nas Eleições de 2024, com determinação de devolução de R$ 89.300,00 ao Tesouro Nacional, diante do desvio de finalidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) vinculados à cota de gênero.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em apurar a regularidade na aplicação de recursos do FEFC destinados à candidatura feminina, tendo em vista sua utilização para beneficiar candidatos do gênero masculino, mediante transferências financeiras e custeio de serviços de assessoria jurídica e contábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O texto constitucional prevê que "o montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário" (art. 17, § 8º, da CRFB/88).
4. A Resolução TSE n.º 23.607/2019 impõe a destinação exclusiva dos recursos da cota de gênero à promoção de candidaturas femininas, sendo ilícita sua aplicação em campanhas masculinas, salvo despesas comuns e transferência ao partido para custeio de cota–parte de despesas coletivas, desde que demonstrado benefício direto à candidatura feminina (art. 17, §§ 6º e 7º).
5. Na espécie, comprovou–se que parte dos recursos foi destinada à candidatura de pessoa registrada pelo gênero feminino, devendo essa quantia (R$ 6.950,00) ser excluída da glosa.
6. No que se refere às demais utilizações, não restou demonstrado nos autos que as transferências financeiras diretas e os custeios de serviços jurídicos e contábeis realizados em favor de outras candidaturas masculinas resultaram em benefício direto à candidatura feminina.
7. Em relação ao custeio de serviços jurídicos e contábeis em prol de candidaturas masculinas, este Regional já decidiu que "é indevido o emprego de recursos do FEFC destinados ao custeio das campanhas femininas (e de pessoas negras) para o pagamento de serviços advocatícios e de contabilidade em favor de candidaturas não contempladas nessas cotas" (TRE/RN, RE nº 0600321–31.2024.6.20.0017, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, julgado em 11/03/2025).
8. Quanto à realização de transferências financeiras diretas em favor de candidaturas masculinas, tal procedimento não se encontra abarcado pela ressalva inserta na parte final do § 7º do art. 17 da resolução de regência, na medida em que não houve o pagamento pela candidatura prestadora de contas de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, nem tampouco a transferência de recursos ao partido para custeio de cota–parte de despesas comuns.
10. Em relação ao cumprimento da destinação específica dos recursos, a candidata beneficiária tem o dever de diligência para apurar a natureza da verba recebida, não sendo possível afastar sua responsabilidade pela simples alegação de desconhecimento de sua origem, conforme o princípio da boa–fé objetiva. Não se trata de presumir a má–fé da parte, mas de se exigir da postulante a mandato eletivo um dever razoável de cautela, em prol do atendimento a uma norma de envergadura constitucional (art. 17, § 8º, da CRFB/88), que veicula importante e salutar política afirmativa em prol da igualdade substancial entre homens e mulheres.
11. O combate à discriminação contra a mulher constitui obrigação decorrente de tratado internacional de direitos humanos firmado pela República Federativa do Brasil no sistema onusiano (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW), cujo descumprimento poderá ensejar a responsabilização do estado brasileiro perante órgãos internacionais. Assim, em atenção à política afirmativa constitucional e às obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro, a destinação indevida de recursos vinculados à promoção de mulheres na política justifica a imposição de ressarcimento ao erário.
12. Nessa perspectiva, mantém–se parcialmente a glosa, que restou afastada unicamente em relação à aplicação de recursos em prol de pessoa do gênero feminino, a ensejar o provimento parcial do recurso, tão somente para o fim de reduzir o montante da irregularidade relativa ao desvio de finalidade na aplicação de recursos do FEFC vinculados ao cumprimento da cota feminina.
IV. DISPOSITIVO E TESES
13. Recurso parcialmente provido, unicamente para reduzir o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional de R$ 89.300,00 para R$ 82.350,00, mantendo–se a aprovação das contas com ressalvas.
Teses de julgamento:
1. A aplicação de recursos do FEFC vinculados à cota de gênero em campanhas masculinas configura desvio de finalidade, salvo se demonstrado benefício direto à candidatura feminina.
2. A beneficiária da verba tem o dever de apurar a origem dos recursos públicos recebidos, sendo responsável pela sua destinação irregular, não afastando tal obrigação a alegação de ausência de ciência expressa da vinculação da receita à política afirmativa de gênero.
3. A comprovação da utilização dos recursos em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade de gênero é condição para sua regularidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 17, § 8º; Resolução TSE n.º 23.607/2019, art. 17, §§ 4º, 6º e 7º; Código Civil, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RN, RE n.º 0600321–31.2024.6.20.0017, rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, j. 11/03/2025.
(RECURSO ELEITORAL nº 060037543, Acórdão de 3/6/2025, Rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 5/6/2025)
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATURA. PREFEITA E VICE–PREFEITA (ELEITAS). SENTENÇA DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS, COM ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. GLOSA DE DESPESA COM SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO EM EVENTOS DE RUA. IMPRECISÕES NA DESCRIÇÃO DO OBJETIVO CONTRATUAL E NA CNAE DO FORNECEDOR. ERROS FORMAIS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AFASTAMENTO. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS DO FEFC VINCULADAS ÀS COTAS DE GÊNERO E RACIAL. PAGAMENTO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE CANDIDATURAS NÃO CONTEMPLADAS NAS REFERIDAS COTAS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA SOBRE A VINCULAÇÃO ESPECÍFICA DOS RECURSOS. ERRO ESCUSÁVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RESSARCIMENTO AFASTADO. MANTIDA A APOSIÇÃO DE RESSALVAS. PROVIMENTO.
(...)
5. Reconheceu–se como irregular o emprego de verbas do FEFC (R$ 123.154,00), cuja aplicação estava vinculada às cotas de gênero e de raça, para pagamento de serviços contábeis e advocatícios em favor de candidaturas não contempladas nessas cotas.
5.1. Em suas razões recursais, as candidatas colocam como "questão central" a (im)possibilidade de ciência acerca do caráter exclusivista da integralidade dos recursos do FEFC a elas repassados pelos diretórios nacionais de suas respectivas agremiações. No ponto, explicam "que não houve qualquer informação que os recursos foram oriundos da cota de gênero ou raça.". Invocam precedente do TRE/ES (PCE nº 0601569–87) dando conta da necessidade de notificação das candidaturas cotistas quanto à vinculação dos recursos do FEFC.
5.2. Bem examinando os autos, em cotejo com as razões recursais e os fundamentos do precedente invocado (o qual foi mantido pelo TSE, embora sem o enfrentamento do tema aqui discutido), percebe–se que assiste razão às recorrentes, ao menos quanto ao afastamento da obrigação de ressarcimento decorrente da irregularidade.
5.3. Não é dado presumir, com base na mera circunstância de uma dada candidatura ser feminina ou de pessoa negra, que os recursos do FEFC a ela repassados são integralmente provenientes das reservas feitas pelos diretórios nacionais para fins de cumprimento dos percentuais mínimos obrigatórios destinados à promoção da igualdade racial e de gênero no âmbito das campanhas eleitorais.
5.4. Nas contas de campanha de que cuidam os autos, inexiste qualquer elemento de convicção com base no qual se possa inferir que as candidatas prestadoras (ora recorrentes) tinham ciência da índole exclusivista da totalidade dos recursos do FEFC a elas repassados pelos diretórios nacionais de suas agremiações.
5.5. Por sintomático, consigne–se que o servidor responsável pelo exame técnico na origem precisou empreender consulta a sistemas mantidos por esta Justiça Especializada visando esclarecer se os recursos do FEFC repassados à campanha das candidatas (ora recorrentes) estavam integralmente vinculados às cotas eleitorais (gênero/raça), ou se, ao menos em parte, advinham da reserva de livre distribuição.
5.6. Diante desse cenário, é de rigor reconhecer que a irregularidade em debate decorreu de erro escusável das candidatas, em relação à vinculação da totalidade dos recursos do FEFC por elas recebidos às cotas de gênero e de raça.
5.7. Irregularidade mitigada; ordem de restituição afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido para afastar a obrigação de restituição ao Erário da quantia de R$ 129.154,00, mantendo–se, contudo, a aprovação das contas com ressalvas.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspEl nº 0601438–80/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 18.10.2023; TRE/RN, REl nº 0600321–31/RN, rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, j. 11.03.2025, DJe 18.03.2025; TRE/RN, REl nº 0600146–71/RN, rel. Des. Marcello Rocha Lopes, j. 29.04.2025, DJe 09.05.2025; TRE/RN, REl nº 0600337–82/RN, rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, j. 10.04.2025, DJe 14.04.2025.
(RECURSO ELEITORAL nº 060063050, Acórdão de 27/5/2025, Rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 2/6/2025)
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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESTINAÇÃO DE VERBAS RESERVADAS A CANDIDATURAS FEMININAS PARA BENEFÍCIO DE CANDIDATOS MASCULINOS. DESVIO DE FINALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 17, §§ 6º E 7º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO DIRETO PARA AS CANDIDATAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso eleitoral interposto contra sentença do Juízo da 38ª Zona Eleitoral – Martins/RN, que desaprovou as contas das recorrentes, candidatas aos cargos de Prefeita e Vice–Prefeita do Município de Antônio Martins/RN nas Eleições 2024. A decisão determinou a devolução de R$ 42.545,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
2. O juízo de origem fundamentou a desaprovação no repasse de recursos do FEFC destinados a candidaturas femininas para candidaturas masculinas, sem comprovação de benefício direto e efetivo para as recorrentes, contrariando a Resolução TSE nº 23.607/2019.
3. As recorrentes alegam que os valores transferidos beneficiaram indiretamente suas candidaturas, uma vez que foram empregados em despesas comuns do partido, como serviços jurídicos, contábeis, produção de jingles e aluguel de carro de som, o que teria contribuído para a eleição de mulheres na chapa majoritária e na vereança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão central consiste em definir se a destinação de verbas do FEFC, vinculadas ao financiamento de campanhas femininas, para despesas de candidatos masculinos pode ser admitida como regular, diante da alegação de benefício indireto para as recorrentes.
5. Subsidiariamente, discute–se a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para mitigar a irregularidade e aprovar as contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Resolução TSE nº 23.607/2019 estabelece, em seu art. 17, § 6º, que os recursos do FEFC destinados ao financiamento de candidaturas femininas devem ser aplicados exclusivamente nessas campanhas, sendo ilícito seu emprego para custeio de outras candidaturas não contempladas na cota específica.
7. O § 7º do mesmo artigo permite, excepcionalmente, o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, desde que haja comprovação documental do benefício direto para as campanhas femininas.
8. No caso concreto, as recorrentes realizaram sete transferências diretas, via PIX, no valor de R$ 8.000,00 cada, para candidatos do gênero masculino, os quais utilizaram os recursos para o pagamento individual de despesas com serviços jurídicos, contábeis, aquisição de material gráfico e produção de jingles.
9. O órgão técnico responsável pela análise das contas concluiu que, de um total de R$ 56.000,00 transferidos, R$ 42.545,00 não tiveram o benefício comum comprovado para as recorrentes, configurando irregularidade na aplicação dos recursos.
10. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é firme no sentido de que apenas as despesas diretamente vinculadas às campanhas femininas podem ser custeadas com a cota reservada do FEFC, vedando a destinação genérica de tais recursos para candidatos do gênero masculino sem comprovação objetiva do benefício às mulheres.
11. A prestação de serviços jurídicos e contábeis contratada por candidatos masculinos não representa despesa compartilhável, pois seus efeitos são específicos para cada candidatura, não configurando benefício direto e comum às recorrentes
12. O TRE/RN já decidiu que "é indevido o emprego de recursos do FEFC destinados ao custeio das campanhas femininas (e de pessoas negras) para o pagamento de serviços advocatícios e de contabilidade em favor de candidaturas não contempladas nessas cotas" (TRE/RN, RE nº 0600321–31.2024.6.20.0017, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, julgado em 11/03/2025).
13. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas não se justifica, uma vez que o montante irregular representa 28% do total de recursos financeiros movimentados na campanha, percentual expressivo que compromete a regularidade das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso eleitoral conhecido e desprovido. Sentença mantida.
15. Tese de julgamento:1. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao custeio de campanhas femininas devem ser aplicados exclusivamente nessas campanhas, sendo vedada sua utilização para o financiamento de candidaturas masculinas, salvo quando houver comprovação documental do benefício direto e efetivo para as candidaturas femininas.
16. Serviços advocatícios e contábeis contratados por candidatos do gênero masculino não configuram despesa comum e compartilhável para efeito de destinação dos recursos do FEFC vinculados às campanhas femininas.
17. A aplicação irregular de percentual significativo do FEFC inviabiliza a aprovação das contas com ressalvas, afastando a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 17, §§ 6º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RN, RE nº 0600321–31.2024.6.20.0017, Rel. Juiz Daniel Cabral Mariz Maia, julgado em 11/03/2025; TRE/RN, RE nº 0600365–17, Rel. Des. Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, julgado em 29/09/2023.
(RECURSO ELEITORAL nº 060014671, Acórdão de 29/4/2025, Rel. Des. Marcello Rocha Lopes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 9/5/2025)
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) DESTINADOS A CANDIDATURA DE PESSOA NEGRA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL A CANDIDATOS BRANCOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO À CAMPANHA DO DOADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Lajes/RN, em face da sentença da 17ª Zona Eleitoral que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha referentes às Eleições 2024.
2. A sentença determinou a devolução de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade relacionada à destinação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
3. Os recorrentes sustentaram, em síntese, que os serviços contábeis e advocatícios doados a candidatos ao cargo de vereador beneficiaram indiretamente a chapa majoritária, e que a jurisprudência admite análise coletiva dos efeitos das despesas na campanha.
4. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou–se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a doação estimável de serviços advocatícios e contábeis, adquiridos com recursos do FEFC destinados à candidatura de pessoa negra, a candidatos autodeclarados brancos, é regular diante da ausência de comprovação de benefício direto à campanha do doador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Resolução TSE nº 23.607/2019, em seu art. 17, §§ 6º e 7º, determina que os recursos do FEFC destinados a campanhas de pessoas negras devem ser aplicados exclusivamente nessas campanhas, salvo em casos de despesas comuns que demonstrem benefício à candidatura do doador.
7. O relatório técnico indicou doação estimável de R$ 2.000,00 a candidatos a vereador autodeclarados brancos, sem prova do benefício direto à campanha dos recorrentes.
8. Apesar dos argumentos dos recorrentes, não restou comprovado no processo o benefício que os candidatos da chapa majoritária teriam tido com a doação dos serviços contábeis e jurídicos aos candidatos ao cargo de vereador, autodeclarados brancos, mantendo–se a irregularidade reconhecida na sentença.
9. A jurisprudência do TSE é clara no sentido de que o desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FEFC destinados a campanhas de pessoas negras impõe a devolução ao Erário dos valores correspondentes, como assentado no AgR–AREspE nº 060155182, Rel. Min. André Ramos Tavares, julgado em 12/09/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido, para manter a aprovação com ressalvas das contas de campanha de Felipe Ferreira de Menezes Araujo e José Carlos Felipe, bem como a determinação de devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento: Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados a candidaturas de pessoas negras devem ser aplicados exclusivamente nessas campanhas, sendo admissíveis doações estimáveis a outros candidatos apenas quando comprovado o benefício direto à campanha do doador. A ausência de comprovação configura desvio de finalidade e impõe a devolução dos valores ao Erário.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 17, §§ 6º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–AREspE nº 060155182, Rel. Min. André Ramos Tavares, julgado em 12/09/2024, publicado em 17/09/2024.
TRE–TO, RECURSO ELEITORAL nº 060050783, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, DJE, 13/02/2025. TRE–PR, RECURSO ELEITORAL nº 060064096, Rel. Des. Anderson Ricardo Fogaça, DJE, 03/02/2025.
(RECURSO ELEITORAL nº 060033782, Acórdão de 10/04/2025, Relator(a) Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado no DJE de 14/04/2025)
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ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, COM IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES. REPASSES DE VERBA DO FEFC RESERVADA À COTA RACIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO BENEFÍCIO EXIGIDO PELA RESSALVA NORMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. No Juízo zonal, os candidatos ora recorrentes tiveram as suas contas de campanha desaprovadas, com determinação para que procedessem ao recolhimento de valores ao Erário (R$ 24.900,00), devido à realização de transferências diretas de recursos financeiros do FEFC reservados à cota racial em favor de candidaturas de pessoas autodeclaradas brancas, sem a demonstração de benefício mútuo, em afronta ao art. 17, §§ 6º e 7º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.
2. Na presente via recursal, os prestadores (ora recorrentes), reiterando a realização de campanhas conjuntas, sob a concepção da cognominada 'dobradinha eleitoral', requerem que este Tribunal promova a valoração expressa e clara da 'prova colacionada com os aclaratórios manejados na instância de piso', de modo a afastar 'a reprovação das contas e/ou a devolução de recurso determinada'.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. O deslinde da controvérsia perpassa por averiguar, com base em documentos apresentados a destempo, se a aplicação dos recursos reservados a candidaturas contempladas em cota racial deu–se em conformidade com o art. 17, §§ 6º e 7º, da Res.–TSE nº 23.607/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os documentos apresentados extemporaneamente em processos de prestação de contas, nos atuais termos em que vêm sendo admitidos por esta Corte Eleitoral, não se prestam senão a promover eventual ajuste do montante a ser recolhido ao Erário, em deferência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
5. O art. 17 da Res.–TSE nº 23.607/2019, ao estabelecer o caráter exclusivista das verbas do FEFC destinadas ao custeio de campanhas femininas e de pessoas negras (§ 6º), ressalvou expressamente a possibilidade de pagamento de despesas comuns com candidaturas não contempladas nas referidas cotas, desde que haja benefício para campanhas das candidaturas cotistas (§ 7º).
6. Segundo a linha de compreensão subjacente ao julgamento de casos similares por esta Corte Regional, a transferência direta de recursos financeiros reservados às cotas de gênero ou racial, realizada por candidatura cotista em favor de candidaturas não contempladas na respectiva cota, não constitui, per si, desvio de finalidade ou aplicação irregular dos valores repassados. Em tal cenário (diga–se, atípico), cabe à candidatura cotista doadora demonstrar, nos autos da respectiva prestação de contas, que os recursos por ela repassados foram empregados pelo(s) donatário(s) em conformidade com a ressalva normativa, isto é, para o pagamento de despesas comuns geradoras de benefício (também) para a candidatura cotista.
7. A adoção de estratégia de campanhas conjuntas, inclusive sob a concepção da cognominada 'dobradinha eleitoral', não constitui (por si mesma) a ressalva ao caráter exclusivista da verba reservada a candidaturas cotistas, estando mais para a sua 'causa' (isto é, a 'razão de ser', o 'porquê' da ressalva quanto ao pagamento de despesas comuns) do que para o 'efeito' que dela se exige (ou seja, o benefício para a candidatura cotista). Precedentes deste Regional.
8. Sob o enfoque da ressalva ao caráter exclusivista das verbas reservadas às cotas eleitorais, a análise da regularidade consiste em averiguar, em cada um dos documentos apresentados a título de comprovação de despesas comuns pagas com tais recursos, se os serviços contratados ou os materiais adquiridos também foram proveitosos à campanha da candidatura cotista.
9. No caso em exame, os ora recorrentes, candidatos no pleito majoritário autodeclarados pardos, realizaram repasses de recursos financeiros reservados à cota racial em favor de candidaturas (de aliados) não contempladas na referida cota. Na sentença recorrida, foi assentada a irregularidade na aplicação da quase totalidade desses recursos, precisamente, de R$ 24.900,00, valor correspondente a mais de 12% (doze por cento) do montante de recursos financeiros movimentados.
10. Com o propósito de demonstrar a regularidade da aplicação de tais recursos, os candidatos prestadores apresentaram, em sede de embargos de declaração opostos (e rejeitados) na origem, comprovantes de 14 (quatorze) despesas efetuadas por candidatos donatários dos recursos sob escrutínio, totalizando gastos eleitorais no importe de R$ 34.440,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e quarenta reais).
11. Não obstante, do exame minucioso desses documentos não se colhe um só elemento indicativo de que quaisquer das despesas neles comprovadas se voltaram, ainda que lateralmente, a beneficiar a campanha majoritária cotista/doadora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de devolução de valores ao Erário.
13. Tese de julgamento: A efetiva aplicação de recursos do FEFC destinados ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras em favor de candidaturas não contempladas nas cotas a que se destinam, na forma da ressalva prevista no § 7º do art. 17 da Res.–TSE nº 23.607/2019, deve se ater ao pagamento de despesas comuns em proveito recíproco das campanhas envolvidas.
– Jurisprudência relevante: PCE nº 0601531–42/Natal, de minha relatoria, j. 14.12.2023; PCE nº 0601506–29/Natal, Des. Expedido Ferreira, j. 14/12/2022; PCE nº 601524–50/Natal. rel. Des. Fábio Bezerra, j. 21.01.2025; REl nº 0600321–31/Caiçara do Rio do Vento, rel. Des. Daniel Maia, j. 11.03.2025, DJe 18.03.2025; e PCE nº 0601540–04/Natal, rel. original Des. Maria Neíze de Andrade Fernandes, redator para o acórdão Des. Fernando de Araújo Jales Costa, j. 29.08.2023, DJe 04.09.2023.
(Recurso Eleitoral nº 060028234, Acórdão de 03/04/2025, Relator(a) Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no DJE de 08/04/2025)
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DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS POR VALORES ACIMA DA MÉDIA. AFASTAMENTO. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM JINGLES, ARTES VISUAIS, MARKETING POLÍTICO E MONITORAMENTO DE REDES SOCIAIS. AFASTAMENTO. NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFIGURAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. AFASTAMENTO PARCIAL DA GLOSA. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM LOCAÇÃO DE ESTRUTURA PARA COMÍCIOS. AFASTAMENTO. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM LOCUÇÃO E ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO. AFASTAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS AUTODECLARADAS BRANCAS. DESVIO DE FINALIDADE DA COTA RACIAL. PERSISTÊNCIA DE TRÊS FALHAS MATERIAIS. RONI E MALVERSAÇÃO DE RECURSOS DO FEC. PERCENTUAL EXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESAPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.
I – CASO EM EXAME
1. Trata–se de prestação de contas, referente à movimentação financeira de candidata nas Eleições 2022, cuja análise é feita à luz da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. Em sede de análise técnica, a Comissão de Análise de Contas Eleitorais (CACE) destacou a persistência do seguinte conjunto de falhas: i) notas fiscais detectadas na base de dados da Justiça Eleitoral, mas não declaradas nas contas, no valor total de R$ 1.085,75 (um mil, oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a indicar a utilização de recursos de origem não identificada (RONI) no seu pagamento; ii) contratação de pessoal para prestar o serviço de militância, utilizando–se de recursos do FEFC, por intermédio das empresas Elo Marketing e Promoções LTDA–EPP e Empresa de Terceirização, Serviços e Eventos EIRELI, sem comprovação adequada das quantias de R$ 274.091,00 (duzentos e setenta e quatro mil e noventa e um reais) e R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais), respectivamente, para os fins do art. 35, § 12 c/c 60, da Resolução TSE n.º 23.607/2019; iii) despesa com locação de estrutura para comícios, relativamente ao fornecedor Gilton P. de Castro ME, com a aplicação de verba do FEFC, sem comprovação suficiente, para os fins do art. 35, § 12 c/c 60, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, restando não demonstrada a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais); iv) insuficiência na comprovação de despesas contratadas junto aos fornecedores Persona Marketing e Comunicação LTDA (jingles, artes visuais e assessoria, comunicação e marketing político, dentre outros) e O2 Soluções LTDA (análise e monitoramento de redes sociais), suportadas com verba do FEFC, para os fins do art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, indicadas como falhas formais, sem devolução ao erário; v) contratação de serviços jurídicos e contábeis por valores acima da média de mercado, indicadas como falhas formais, sem devolução ao erário; vi) gasto com locução e assessoria de comunicação sem comprovação suficiente, para os fins do art. 60 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, contratado junto à empresa ETMO – Empresa de Terceirização de Serviços e Eventos, por meio da utilização de verba do FEFC, remanescendo a quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) sem a devida comprovação; vii) transferência de recursos do FEFC que foram repassados pelo partido à candidata, a título de cumprimento da cota racial, em favor de candidaturas de pessoas autodeclaradas brancas, no importe total de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais), violando o disposto no art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
[...]
– Aplicação de recursos do FEFC recebidos em cumprimento à cota racial prevista no art. 17 §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019
30. Em parecer de diligência, a CACE destacou terem sido identificadas transferências de recursos financeiros do Fundo Eleitoral para as candidatas Leila Soares Maia e Lucinéia Florêncio de Oliveira Miranda de Lima, autodeclaradas brancas, sem a indicação de benefício para a campanha da candidata em exame, autodeclarada parda, contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do Art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, podendo configurar desvio de finalidade nos termos do § 8º desse artigo".
31. Após ter sido diligenciada, a candidata tentou justificar a regularidade das transferências, argumentando que "as candidatas a Deputado Estadual LEILA SOARES MAIA e LUCINÉIA FLORÊNCIO DE OLIVEIRA MIRANDA DE LIMA, foram muito importantes para campanha da candidata, vez que declararam apoio a candidata prestadora de contas, firmando aliança em suas regiões, beneficiando diretamente a candidata", anexado em link do Drive contendo fotos de eventos de campanha em que as candidatas aparecem juntas.
32. Consoante dispõe a Resolução TSE n.º 23.607/2019, a verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas destinada ao custeio das candidaturas de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente em benefício destas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas na cota racial, ressalvada a hipótese do pagamento de despesas comuns com pessoas não negras e da transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota–parte em despesas coletivas, desde que seja feita a comprovação do proveito para a campanha da pessoa negra ou parda destinatária dos recursos públicos (art. 17, §§ 6º e 7º).
33. Acerca dessa temática, esta Corte já decidiu que: "o repasse de recursos do FEFC por candidato autodeclarado negro/pardo a candidato autodeclarado branco, fora do permissivo legal do art. 17, §7º, da Resolução TSE nº 23.607/19, configura desvio de finalidade dos recursos destinados ao financiamento de tais campanhas, sendo falha de natureza grave, caracterizando gasto irregular de recursos (TRE/RN, PCE n.º 0601506–29.2022.6.20.0000, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 14/12/2022). No mesmo sentido: TRE/RN, PCE nº 0601531–42.2022.6.20.0000, rel. Des. Daniel Cabral Mariz Maia, DJE 18/12/2023).
34. Na espécie, as fotografias anexadas pela prestadora de contas não evidenciam nenhuma das situações descritas na ressalva contida na parte final do § 7º do art. 17 da resolução de regência (pagamento de despesas comuns com pessoas não negras e transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio de cota–parte em despesas coletivas), não estando comprovado que os repasses tenham sido efetuados com vistas ao pagamento de despesas comuns ou custeio de cota–parte de despesas coletivas efetuadas em proveito da candidatura negra/parda.
35. Assim, uma vez que não fora comprovado que a transferência de recursos repassados às duas candidatas autodeclaradas brancas tenha sido revertida em favor da candidatura em exame, que envolve candidata autodeclarada parda, resta evidenciada a irregularidade na aplicação da verba, a ensejar o recolhimento da quantia total respectiva (R$ 243.000,00) ao Tesouro Nacional.
– Conclusão
36. O contexto fático denota a subsistência de 03 (três) irregularidades materiais: i) omissão de gastos decorrentes de notas fiscais não informadas, no valor total de R$ 1.085,75 (um mil, oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), configurando a utilização de RONI; ii) malversação de receitas do FEFC, a serem ressarcidas ao Tesouro Nacional, decorrentes de ii.1) insuficiência na comprovação de despesas com pessoal de militância, custeadas com verba do FEFC, no valor de R$ 272.879,00 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais), junto ao fornecedor Elo Marketing e Promoções LTDA–EPP e Empresa de Terceirização; ii.2) desvio de finalidade de recursos do FEFC, recebidos do partido em cumprimento à cota racial, ante o repasse de verbas em favor de candidaturas de pessoas autodeclaradas brancas, no importe total de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais).
37. O percentual dos vícios materiais detectados (19,14%), por superar o patamar de 10% (dez por cento), impossibilita a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela jurisprudência eleitoral.
38. Em consequência, deve ser providenciado o recolhimento dos seguintes valores ao Tesouro Nacional: i) R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais), decorrente de malversação de recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e ii) R$ 1.085,75 (um mil e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), oriundos de recursos de origem não identificada (RONI), aplicados em prol da campanha eleitoral.
IV – DISPOSITIVO
39. Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.504/1997, art. 30, I e III; Resolução TSE n.º 23.607/2019, arts. 17, §§ 6º e 7º, 35, § 12, e 60.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 060103865, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 03/11/2023; TRE/RN, PCE n.º 0601506–29, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE 14/12/2022.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n.º 060152450, Acórdão de 21/01/2025, Rel. Juiz Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23/01/2025)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELO PRESTADOR DE CONTAS A OUTROS CANDIDATOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES, ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS OU NEGRAS E DOAÇÕES RECEBIDAS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHAS FORMAIS. NÃO DESTINAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DO FUNDO PARTIDÁRIO RELATIVA À COTA DE GÊNERO, DÍVIDA DE CAMPANHA SEM PROVA DE SUA INDICAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS ÀS CONTAS BANCÁRIAS "DOAÇÕES PARA CAMPANHAS". FALHAS MATERIAIS. GRAVIDADE DO ÚLTIMO VÍCIO IMPEDITIVA DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
[...]
- FALHAS MATERIAIS
- Não destinação de valor mínimo do Fundo Partidário relativa à cota de gênero
14. Em cumprimento à decisão exarada na ADI STF nº 5.617 e repercutida na Resolução TSE n.º 23.665/2021, que alterou a Resolução TSE Nº 23.607/2019 no ponto concernente às candidaturas femininas e de pessoas negras, o art. 19, §§ 3º e 4º.A desta última norma estabelece as seguintes pertinentes.
15. Na espécie, o órgão de análise apontou a não destinação, pelo prestados de contas, do valor mínimo à cota de gênero, à luz do previsto nos supracitados dispositivos. Em resposta, o partido asseverou que "Tem-se por atendida a exigência de aplicação de recursos do Fundo Partidário às candidaturas negras, ainda que não observada a parametrização para cada gênero, posto que demonstrada a aplicação de percentual suficiente quando considerado o total destinado aos gêneros masculinos e femininos".
16. A unidade técnica pontuou que, tendo o prestador custeado gastos eleitorais para a cota de gênero feminina no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), depreende-se que "De acordo com o percentual calculado pelo sistema do TSE, o partido deveria ter aplicado 39,29% dos recursos financeiros do Fundo Partidário direcionados para (R$ 119.000,00) a cota de gênero feminina, o que representa o valor de R$ 46.755,10".
17. Assim, perdura a irregularidade parcial, por descumprimento do art. 19, § 3º, inciso I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, implicando na devolução do valor de R$ 6.755,10 ao Tesouro Nacional, resultante da diferença entre o valor mínimo exigido pela norma (R$ 46.755,10) e o valor efetivamente aplicado (R$ 40.000,00).
[...]
37. Em nota conclusiva, o contexto fático denota a subsistência de 04 (quatro) irregularidades formais (entrega intempestiva dos relatórios financeiros de campanha, transferência de recursos pelo prestador de contas a outros candidatos com informações divergentes, atraso na transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras e doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial), e 03 (três) irregularidades materiais (não destinação de valor mínimo do Fundo Partidário relativa à cota de gênero, dívida de campanha sem prova de sua indicação na prestação de contas anual e ausência de indicação de informações alusivas às contas bancárias "doações para campanha").
38. Ressalte-se que, não obstante o percentual das irregularidades perfaçam 3,68%, o vício concernente à ausência de conta específica de "doações para campanha" por si é dotado de gravidade, em razão de afetar a higidez e a transparência contábil, impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento já abalizado, o que dá ensejo à desaprovação das contas de campanha da agremiação partidária, na forma estabelecida pelo art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
39. Em aplicação ao art. 74, §§ 5º, 7º e 8º da norma de regência, considera-se proporcional e razoável, em face do percentual e das falhas apontadas, a suspensão ao prestador de contas do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 2(dois) meses, conforme precedentes da Corte (PCE nº060139460, Rel. Des. Maria Neize, DJe de 17/11/2023 e PCE nº 060145433, Rel. Des. Ticiana Nobre, DJE de 28/08/2023).
40. Contas desaprovadas com a devolução dos valores malversados ao Erário.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHA FORMAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS À ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS. FALHA FORMAL. NÃO APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM FAVOR DE CAMPANHAS MASCULINAS DE PESSOAS AUTODECLARADAS NEGRAS E PARDAS. AFASTAMENTO. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. AFASTAMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
[...]
- Atraso na transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras, por inobservância ao prazo previsto no art. 19, § 10 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
14. O órgão técnico pontuou a existência de falha formal alusiva ao atraso nas transferências dos recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras, em violação ao art. 19, §10 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
15. De acordo com o art. 19, § 10, da referida norma regulamentar, os recursos correspondentes aos percentuais previstos para os gastos contratados com recursos do Fundo Partidário, a serem destinados para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, devem ser distribuídos pelos partidos até 30 de agosto no ano das eleições.
16. Nesta situação concreta, a inobservância do prazo previsto no art. 19, § 10, da norma regulamentar não acarreta vício material nas contas, por ter sido efetivamente realizada, ainda que com atraso, a distribuição dos recursos destinados ao financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, persistindo exclusivamente falha formal pela intempestividade verificada.
- Ausência de destinação do valor mínimo do Fundo Partidário às candidaturas masculinas de pessoas autodeclaradas negras/pardas
17. A CACE solicitou a manifestação do prestador de contas quanto ao "descumprimento do art. 19, § 3º da Resolução TSE nº 23.607/2019, podendo ensejar na devolução do valor correspondente a R$ 32.069,52 ao Tesouro Nacional, que deveria ter sido aplicado à cota racial do gênero masculino, na campanha eleitoral de 2022".
18. O art. 19, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, ao tratar da aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanhas eleitorais, dispõe que, para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, o órgão do partido político na circunscrição do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos dessa espécie: i) "para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento)"; ii) para as candidaturas de pessoas negras, o percentual corresponderá à proporção de: ii.1) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; ii.2) homens negros e não negros do gênero masculino do partido.
19. Em havendo o repasse de receitas do Fundo Partidário em desacordo com as regras dispostas no art. 19 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, configura-se irregularidade nas contas, devendo a quantia repassada irregularmente ser recolhida ao Tesouro Nacional pelo responsável pelo repasse irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado (art. 19, § 5º). Nesse sentido: TRE/RN, PCE0601530.57.2022.6.20.0000, rel. Expedito Ferreira de Souza, DJE 27/06/2024.
20. Na espécie, não obstante o órgão técnico tenha exarado parecer no sentido de que houve o descumprimento da impositiva aplicação de recursos do Fundo Partidário em benefício de candidaturas masculinas autodeclaradas negras/pardas, o que foi corroborado pelo órgão ministerial, as particularidades da situação concreta aqui enfrentada autorizam o afastamento da referida irregularidade.
21. Com base nos esclarecimentos prestados pelo partido político e nas informações lançadas no parecer conclusivo da CACE, constata-se que: i) a integralidade dos recursos do Fundo Partidário aplicados em campanha pelo órgão estadual do MDB nas Eleições 2022 estavam depositados na conta bancária do Fundo Partidário Mulher; ii) os valores empregados totalizaram o importe de R$ 75.600,00 (id 10816039), tendo sido utilizado para o custeio de 12 (doze) gastos eleitorais com publicidade em favor de candidaturas femininas, perante o fornecedor TL COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, no valor individual de R$ 6.300,00.
22. A partir do referido contexto fático, percebe-se que os recursos do Fundo Partidário utilizados pela agremiação partidária possuíam aplicação vinculada, por estarem atrelados à promoção e difusão da participação política da mulher e ao cumprimento do percentual mínimo previsto no art. 45, V, da Lei n.º 9.096/95, tendo em vista que provieram da conta bancária específica do Fundo Partidário Mulher (MDB Mulher).
23. Desse modo, uma vez que a verba do Fundo Partidário utilizada pelo diretório estadual do MDB estava vinculada à implementação da política afirmativa relacionada à promoção e difusão da participação política feminina, não se poderia exigir o direcionamento dos referidos recursos em favor de campanhas masculinas, como discorrido na manifestação técnica e ministerial, sob pena de o partido incorrer em desvio de finalidade da referida verba pública, em violação ao art. 44, V, da Lei n.º 9.096/95.
24. Nessa perspectiva, não subsiste a irregularidade alusiva à ausência de destinação do valor mínimo do Fundo Partidário às candidaturas masculinas de pessoas autodeclaradas negras/pardas.
[...]
- Conclusão
30. O contexto fático denota a subsistência de 02 (duas) irregularidades formais (entrega intempestiva dos relatórios financeiros de campanha e atraso na transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras), o que enseja a aprovação com ressalvas das contas de campanha da agremiação partidária, na forma estabelecida pelo art. 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
31. Contas aprovadas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE ADVOGADO OUTORGADA POR DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. FALHA NO REGISTRO DE RECURSOS RECEBIDOS. FALHAS FORMAIS. DESCUMPRIMENTO DA DESTINAÇÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE CANDIDATURAS DE PESSOAS NEGRAS. IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DE MONTANTE AO TESOURO NACIONAL.
A primeira irregularidade consiste na ausência de instrumento de mandato outorgado pelos dirigentes partidários responsáveis para constituição de advogado. Diante da apresentação da procuração pela agremiação partidária, a ausência por parte dos responsáveis do partido não compromete a regularidade das contas apresentadas.
Em relação à segunda irregularidade, apesar da ausência de registro de receita nos demonstrativos apresentados, foi possível identificar que o pagamento das despesas foram realizadas com recursos do Fundo Partidário, assim a falha não enseja a desaprovação das contas.
Por fim, não comprovado o repasse de verbas do Tesouro Nacional aos candidatos autodeclarados negros está configurada irregularidade nos termos do § 9º do art. 19 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e como consequência gera obrigação de devolução ao Tesouro Nacional da importância de R$ 19.209,48 (dezenove mil, duzentos e nove reais e quarenta e oito centavos), por se tratar de recursos do Fundo Partidário.
Aprovação com ressalvas das contas e devolução do montante de R$ 19.209,48 (dezenove mil, duzentos e nove reais e quarenta e oito centavos)ao Tesouro Nacional, em consonância com o Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. AUSÊNCIA DE ALGUNS EXTRATOS BANCÁRIOS. CONSULTA AOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. FALHA FORMAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FEFC. CANDIDATA AUTODECLARADA NEGRA/PARDA PARA CANDIDATOS AUTODECLARADOS BRANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O BENEFÍCIO PARA A PRESTADORA DE CONTAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A apresentação de extrato bancário é documento obrigatório na prestação de contas, conforme disposto no art. 53 ,II, a da Resolução TSE nº 23.607/2019, entretanto foi possível realizar consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados por instituições financeiras.
No âmbito desta Corte Eleitoral está sedimentado o entendimento de que a omissão em não apresentar extratos bancários, quando é possível a consulta aos extratos eletrônicos, deve ser considerada mera impropriedade formal.
O repasse do valor de R$ 7.012,00 (sete mil e doze reais) de recursos do FEFC por candidata autodeclarada negra/parda a candidata autodeclarada branca e candidatos do sexo masculino, fora do permissivo legal do art. 17, §7º, da Resolução TSE nº 23.607/19, configura desvio de finalidade dos recursos destinados ao financiamento de tais campanhas, sendo falha de natureza grave, caracterizando gasto irregular de recursos.
Aprovação das contas com ressalvas.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FEFC. CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO PARA CANDIDATO AUTODECLARADO BRANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O BENEFÍCIO PARA O PRESTADOR. SERVIÇOS DE IMPULSIONAMENTO EM MÍDIA SOCIAL. SALDO RESIDUAL. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
O repasse do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de recursos do FEFC por candidato autodeclarado negro a candidato autodeclarado branco, fora do permissivo legal do art. 17, §7º, da Resolução TSE nº 23.607/19, configura desvio de finalidade dos recursos destinados ao financiamento de tais campanhas, sendo falha de natureza grave, caracterizando gasto irregular de recursos.
O prestador de contas apresentou nota fiscal referente aos serviços prestados pelo Facebook, no valor de 4.287,05 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), contudo foram declaradas despesas totais com o Facebook no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não foi apresentado comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional referente ao valor residual de R$ 712,95 (setecentos e doze reais e noventa e cinco centavos), contrariando o art. 35, §2º, inc. I, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
As falhas não comprometem as contas como um todo, eis que o correspondente valor irregular (R$ 10.712,95), representa cerca de 7,14% em relação ao total de gastos da campanha, admitindo-se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
Em que pese o fato das irregularidades não conduzirem à desaprovação das contas, haja vista o percentual reduzido de tais gastos, a devolução do valor correspondente (R$ 10.712,95), é medida que se impõem, nos termos do art. 79, §1º da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Aprovação das contas com ressalvas, com recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 10.712,95.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. ENTREGA INTEMPESTIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS. VÍCIO FORMAL. DESPESA COM CONTADOR APÓS O PERÍODO DE CAMPANHA. PECULIARIDADE DO SERVIÇO. FALHA SUPERADA. PRECEDENTES DO TSE E DESTE TRIBUNAL REGIONAL. DESPESA REALIZADA COM RECURSOS DO FEFC PARA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NA CAMPANHA DA CANDIDATA. PAGAMENTO DE DESPESAS COM SERVIÇO DE CONTABILIDADE EM FAVOR DE DIVERSAS CANDIDATURAS DO GÊNERO MASCULINO, COM RECURSOS DO FUNDO ELEITORAL, SEM A INDICAÇÃO DE BENEFÍCIO PARA A CAMPANHA DA CANDIDATA PRESTADORA. FALHAS QUE INDICAM UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ARTIGO 74, II, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.607/2019.
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Configura irregularidade o pagamento de despesas com serviços contábeis em favor de diversas candidaturas do gênero masculino, com recursos do FEFC, sem a indicação de benefício para a campanha da candidata prestadora, contrariando o disposto nos §§ 6ºe 7º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O diminuto percentual do valor glosado possibilita a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para se apor somente ressalvas às contas.
Aprovação com ressalvas das contas, com determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional, na forma prevista pelos arts. 79, § 1º, e 32, ambos da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
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