Tribunal Regional Eleitoral - RN
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA Nº 39/2024/DG, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 82 do Regulamento da Secretaria do TRE/RN,
Considerando a Resolução TRE/RN nº. 119/2023, de 18 de dezembro de 2023, que institui o Boletim SEI - TRE/RN como veículo oficial de publicação dos atos oficiais de caráter interno e atos administrativos de caráter geral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;
Considerando a necessidade de disciplinar a publicação de atos administrativos no Boletim SEI - TRE/RN;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos operacionais para a publicação de atos normativos e administrativos internos no Boletim SEI - TRE/RN.
§ 1º O Boletim SEI - TRE/RN é o veículo oficial de publicação dos documentos gerados no SEI - TRE/RN que tratam dos assuntos relacionados no art. 3º desta Portaria.
§ 2º A publicação do ato no Boletim SEI - TRE/RN não exclui a obrigatoriedade de publicação nos diários oficiais quando previsto em legislação e como condição de sua validade.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Boletim SEI - TRE/RN oferece aos usuários e unidades:
I - interatividade e facilidade na navegação;
II - configuração de textos, imagens e tabelas com facilidade;
III - publicação dos atos oficiais em tempo real ou em data futura, previamente agendada;
IV - consulta dos atos publicados pela Internet;
V - histórico das ações realizadas;
VI - atualização com as evoluções do SEI - TRE/RN.
Capítulo II
DOS ATOS A SEREM PUBLICADOS
Art. 3º Deverão ser publicados no Boletim SEI - TRE/RN os atos normativos e administrativos gerados e assinados eletronicamente no SEI - TRE/RN:
I - cuja publicação é vedada no Diário Oficial da União (DOU), conforme o art. 13 do Decreto nº 9.215/2017 e o art. 8º da Portaria IN nº 283/2018:
a) atos de caráter interno ou que não sejam de interesse geral;
b) atos concernentes à vida funcional dos servidores deste Regional, que não se enquadrem nos termos do art. 4º da Portaria IN nº 283/2018, incluindo-se:
b.1) apostilas de correção a inexatidões materiais que não afetem a substância dos atos singulares de caráter pessoal;
b.2) concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos, com exceção daqueles cuja publicação seja exigida por determinação legal ou normativa;
b.3) elogios, homenagens, agradecimentos, concessão de vantagens, direitos, indenizações e gratificações;
b.4) substituição para função de confiança e cargo em comissão;
b.5) atos de movimentação interna e progressão horizontal e vertical;
b.6) designação de grupos de trabalho, comissões de constituição ou atuação interna;
b.7) aprovação em estágio probatório;
b.8) atos que contenham mera reprodução de expedientes emitidos e recebidos ou de norma já publicada em órgão oficial.
c) atos de posse e de entrada em exercício;
d) endereço e horário de funcionamento de unidades;
e) organogramas e fluxogramas;
f) discursos, elogios, homenagens, agradecimentos e explanações.
Art. 4º Os documentos previstos no art. 3º que exigem publicação nos diários oficiais deverão ser publicados no Boletim SEI - TRE/RN somente após a confirmação de sua publicação no veículo oficial, devendo ser indicados, obrigatoriamente, os campos próprios dos metadados referentes à seção, à página e à data do diário correspondente, conforme o caso, de forma a disponibilizar todos os documentos oficiais publicados em página única e própria do SEI.
Art. 5º É vedada a publicação no Boletim SEI - TRE/RN de atos que contenham dados ou informações protegidos por sigilo legal, em especial pelas Leis nº 12.527/2011 e nº 13.709/2018;
Capítulo III
DA PUBLICAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DE ATOS
Art. 6º A publicação e republicação de atos no Boletim SEI - TRE/RN será restrita a servidores em exercício nas unidades publicadoras, na forma estabelecida nos arts. 17 e 18 desta Portaria.
Art. 7º O ato poderá ser publicado na íntegra ou resumido (extrato), desde que contenha todos os elementos necessários à sua identificação, vigência e eficácia, e seja assinado por autoridade competente ou delegada.
Art. 8º O ato poderá ser publicado em tempo real ou agendado para data futura, seguindo o calendário nacional, respeitando-se os finais de semana e os feriados.
Art. 9º A solicitação de inclusão de tipo documental publicável no Boletim SEI - TRE/RN poderá ser feita à Seção de Documentação e Protocolo apenas pelas unidades que possuem competência legal para assinatura do respectivo ato.
Art. 10. Em nenhuma hipótese será possível cancelar, anular ou desfazer a ação de publicação no Boletim SEI - TRE/RN.
Parágrafo único. Caso haja falhas ou erros originados no processo de publicação, caberá à unidade publicadora a responsabilidade pela republicação.
Art. 11. O ato publicado no Boletim SEI - TRE/RN deverá ser republicado quando houver incorreção que comprometa sua essência ou, por sua importância ou complexidade, deva ser reinserido na íntegra.
§ 1º A republicação deverá ser assinada pelo signatário do ato original publicado ou por autoridade ou servidor com competência legal para tal ação.
§ 2º O ato deverá ser republicado com a mesma numeração, data e vigência inicial do ato originalmente publicado.
§ 3º Para a republicação do ato, deve-se inserir um asterisco entre parênteses ao final do texto com a explicação do motivo da ação.
Capítulo IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 12. Apenas as unidades publicadoras terão permissão para gerar o ato em sua versão final no SEI - TRE/RN para publicação, seguindo a regra de numeração de cada tipo de documento.
Parágrafo único. As demais unidades do TRE/RN que não se enquadrarem como unidade publicadora terão permissão para elaborar minutas de atos.
Art. 13. O processo administrativo que contenha a minuta do ato a ser publicado deverá ser tramitado à unidade publicadora no âmbito de sua respectiva estrutura organizacional.
Art. 14. O resumo da publicação deverá ser preenchido, conforme o caso, com a íntegra da ementa ou com o resumo do assunto de que trata o documento.
Art. 15. Para republicação em virtude de incorreção no teor da publicação original de documento gerado no SEI - TRE/RN, deverá ser gerado documento por meio da funcionalidade de publicação relacionada.
Capítulo V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 16. À Seção de Documentação e Protocolo compete:
a) administrar o Boletim SEI - TRE/RN;
b) prestar suporte às unidades do TRE/RN na implantação, utilização e funcionamento da ferramenta;
c) parametrizar os tipos de documentos publicáveis e outras ações necessárias ao funcionamento do Boletim SEI - TRE/RN;
d) habilitar e desabilitar as unidades publicadoras, mediante solicitação formalizada pelas unidades indicadas no art. 17.
Art. 17. Aos Gabinetes da Secretaria compete, no âmbito de suas respectivas estruturas, indicar as unidades administrativas que atuarão como unidades publicadoras no Boletim SEI - TRE/RN e manter essa relação atualizada junto à Seção de Documentação e Protocolo.
Art. 18. Será disponibilizada automaticamente a funcionalidade de publicação no Boletim SEI - TRE/RN às seguintes unidades:
a) Gabinete da Presidência (GABPRES);
b) Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral (GABCRE);
c) Gabinete de Apoio e Planejamento da Escola Judiciária Eleitoral (GAPEJE);
d) Gabinete e Apoio a Planejamento e Gestão da Diretoria-Geral (GAPDG);
e) Gabinete e Apoio a Planejamento e Gestão da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (GAPSAOF);
f) Gabinete e Apoio a Planejamento e Gestão da Secretaria de Gestão de Pessoas (GAPSGP);
g) Gabinete e Apoio a Planejamento e Gestão da Secretaria Judiciária (GAPSJ);
h) Gabinete e Apoio a Planejamento e Gestão da Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições (GAPSTIE);
i) Cartórios Eleitorais.
Art. 19 Às unidades publicadoras compete:
I - gerar o ato no SEI - TRE/RN em sua versão final para publicação, seguindo a regra de numeração para cada tipo de documento;
II - formatar o ato conforme padrão estabelecido em normativos vigentes;
III - proceder à revisão gramatical e ortográfica do ato de acordo com a norma padrão da língua portuguesa e uso do padrão culto da linguagem;
IV - coletar a assinatura eletrônica da autoridade competente no ato a ser publicado;
V - preencher todos os dados exigidos nas telas do sistema;
VI - publicar e republicar os atos no Boletim SEI - TRE/RN;
VII - comunicar eventuais falhas no SEI - TRE/RN à Comissão Gestora do SEI.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os atos publicados no Boletim SEI - TRE/RN poderão ser consultados no portal da Internet deste Regional.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 24 de janeiro de 2024.
Ana Esmera Pimentel da Fonseca
Diretora-Geral
Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN, em 24.1.2024.