TRE-RN Portaria Conjunta PRES-CRE n.º 1, de 14 de junho de 2012

(Revogada pela Portaria Conjunta PRES-CRE n.º 02, de 13 de julho de 2012 )

Dispõe sobre a ferramenta de denúncia on-line para as Eleições 2012.


O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e implementar ferramenta de informática que possibilite a denúncia de possíveis ilícitos eleitorais relativos à propaganda, possibilitando a participação efetiva dos cidadãos no processo eleitoral e,

CONSIDERANDO as informações constantes no Prot. PAE 4.341/2012,


RESOLVE:


Art. 1º Fica instituído o serviço denominado Denúncia On-line – Propaganda Eleitoral, destinado a receber denúncias de condutas praticadas em desacordo com a legislação relativa à propaganda eleitoral nas Eleições 2012.

Parágrafo Único: A ferramenta de informática de que trata o caput não se prestará a receber denúncias de condutas realizadas nos meios de
comunicação em massa, tais como rádio, televisão, jornais, revistas, periódicos e internet, uma vez que nesses casos a apuração depende de
representação própria perante a autoridade competente.


Art. 2º O denunciante efetuará o preenchimento de formulário eletrônico, identificando-se obrigatoriamente por meio do título de eleitor, endereço
completo, telefone e e-mail.

Parágrafo Único: Os dados pessoais do denunciante ficarão nos bancos de dados da Justiça Eleitoral e não constarão do expediente instaurado para
constatar a eventual irregularidade.

Art. 3º. Não serão admitidas:

I – denúncias anônimas;

II – denúncias efetuadas por intermédio de e-mail ou telefone.


Parágrafo único: No caso do inciso II, o denunciante deverá ser orientado a noticiar a propaganda irregular através do serviço de Denúncia On-Line ou a procurar diretamente os Cartórios Eleitorais ou os Promotores Eleitorais.


Art. 4º Na descrição da eventual irregularidade, o denunciante deverá indicar detalhadamente a localização e endereço da propaganda, o conteúdo e os nomes dos supostos beneficiários.

Art. 5º Concluído o preenchimento dos dados e efetuado o registro da denúncia, será ela encaminhada eletronicamente à Zona Eleitoral responsável pela apuração, sendo uma cópia remetida à Corregedoria Regional Eleitoral para conhecimento.

Parágrafo Único: A Zona Eleitoral competente dará conhecimento à Corregedoria Regional Eleitoral quando da ultimação das providências apuratórias.


Art. 6º A presente ferramenta eletrônica não exclui outros meios de denúncia atualmente utilizados.

Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Natal, 14 de junho de 2012.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Presidente do TRE/RN

Desembargador Vivaldo Pinheiro

Corregedor Regional Eleitoral