TRE-RN Portaria Conjunta PRES-CRE n.º 01, de 19 de fevereiro de 2019

Dispõe sobre o horário permanente de funcionamento da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte e a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 20 e 22, respectivamente, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, “a”, segunda parte, “b”, e art. 99, caput , ambos da Constituição Federal, que assegura autonomia administrativa aos tribunais;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os servidores públicos civis da União cumprem jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput , da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Política de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que contribuam para redução de despesas de manutenção e consumo;

CONSIDERANDO que o macroprocesso de suporte “Gestão de Pessoas”, integrante da Cadeia de Valor do Tribunal (instituída por meio da Portaria GP nº 250/2015), objetiva “captar, gerir, desenvolver e motivar os servidores e colaboradores do órgão, a fim de que possam desempenhar as suas atividades com competência e prestar serviços com foco nas metas institucionais”;

CONSIDERANDO o objetivo “Melhoria da gestão e da governança de pessoas”, contido no Plano Estratégico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte (PEJERN) para o quinquênio 2016-2020(aprovado por meio da Resolução TRE/RN nº 24/2015);

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o trâmite de processos relativos ao ponto eletrônico no âmbito da Secretaria do Tribunal, aprimorando o processo para a viabilização dos objetivos estratégicos institucionais e da área de gestão de pessoas e, ainda, a conformidade com as exigências legais;

CONSIDERANDO as diretrizes contidas no Manual de Orientação do eSocial;

CONSIDERANDO o que dispõe o Processo Administrativo Eletrônico nº 4092/2018.

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE TRABALHO

Art. 1º Esta portaria conjunta disciplina o processo de trabalho de Gestão do Ponto Eletrônico e especificamente os subprocessos de Ajuste de Ponto, Desconto em Folha, Feriado, Horário Especial, Horário Diferenciado – servidor requisitado, Dispensa de Ponto por Decisão da Presidência e da Corregedoria e Alteração de Horário nos Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral.

Art. 2º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte terá horário padrão de expediente, de segunda a quinta-feira, das 13 às 19 horas e, na sexta-feira, das 8 às 14 horas.

§ 1º As unidades abaixo descritas deverão funcionar de segunda a quinta-feira, das 8 às 19 horas, com apenas um servidor das 8 às 14 horas, observada a jornada descrita no art. 4º:

I – Seção de Redes e Infraestrutura/CIT/STIC;

I - Seção de Redes e Infraestrutura/COINF/STIE; (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 03, de 06/04/2022)

II – Seção de Suporte Presencial/CIT/STIC;

II - Seção de Direitos Políticos e Suporte às Zonas Eleitorais/CDCE/CRE; (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 03, de 06/04/2022)

III – Seção de Banco de Dados e Sistemas/CS/STIC;

III - Seção de Fiscalização e Atualização do Cadastro Eleitoral/CDCE/CRE; (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 03, de 06/04/2022)

IV – Seção de Direitos Políticos e Suporte às Zonas Eleitorais/CDCE/CRE;

IV - Seção de Conservação Predial/COADI/SAOF (Fórum e COJE); (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 03, de 06/04/2022)

V – Seção de Fiscalização e Atualização do Cadastro Eleitoral/CDCE/CRE;

V - Seção de Gestão Patrimonial/COLIC/SAOF; (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 03, de 06/04/2022)

VI – Seção de Conservação Predial/CAP/SAO (Fórum e COJE);

VI - Seção de Gestão de Materiais/COLIC/SAOF; (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 03, de 06/04/2022)

VII – Seção de Patrimônio/CMP/SAO;

VII - Seção de Documentação e Protocolo/CGI/SJ; (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 03, de 06/04/2022)

VIII – Seção de Almoxarifado/CMP/SAO;

IX – Seção de Protocolo e Expedição/CAP/SAO.

§ 2º A Assessoria Jurídica e Correicional/CRE deverá funcionar de segunda a quinta-feira, das 8 às 19 horas, com até dois servidores das 8 às 14 horas, observada a jornada descrita no art. 4º.

§ 3º A Seção de Sistemas e Apoio às Eleições/CLE/STIC funcionará das 8  às 15 horas, observada a jornada descrita no art. 4º.

§ 3º A Seção de Sistemas Eleitorais e Apoio às Eleições/COELE/STIE funcionará das 8 às 15 horas, observada a jornada descrita no art. 4º;  (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 03, de 06/04/2022)

§ 4º A Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional/CODES/SGP disponibilizará o atendimento odontológico de segunda a quinta-feira, das 8 às 19 horas e, na sexta-feira, das 8 às 15 horas, observando os turnos de revezamento entre as equipes e respeitada a carga horária atribuída aos respectivos cargos .

§ 4º A Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional/CODES/SGP disponibilizará o atendimento odontológico de segunda a quinta-feira, das 8 às 19 horas e, na sexta-feira, das 8 ás 14 horas, observando os turnos de revezamento entre as equipes e respeitada a carga horária atribuída aos respectivos cargos. (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 02/2019, de 19/03/2019)

§ 5º. A Seção de Autuação e Distribuição/CADPP/SJ deverá funcionar de segunda a quinta-feira, das 8 às 19 horas, com até dois servidores das 8 às 14 horas, observada a jornada descrita no art. 4º. (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 05/2019, de 12/08/2019)

Art. 3º Os Cartórios Eleitorais funcionarão de segunda a sexta-feira, observadas as disposições do art. 4º e, ainda:

I – na Capital, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14 horas, com expediente interno das 14 às 15 horas;

II – no interior do Estado, das 8 às 13 horas, com expediente interno das 13 às 14 horas.

Art. 4º Os servidores cumprirão jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, com duração de 8 horas e, no mínimo, 1 hora de intervalo intrajornada, ou de 6 horas diárias em caráter ininterrupto.

§ 1º Na hipótese de o servidor cumprir jornada diária de 8 horas, no mínimo 4 horas deverão estar compreendidas dentro do horário padrão de expediente de que tratam os arts. 2º e 3º.

§ 2º As saídas do local de trabalho do servidor durante o expediente deverão ser comunicadas à chefia imediata e registradas em equipamento de ponto eletrônico.

§ 3º Extrapolada a jornada de 8 horas trabalhadas sem o registro eletrônico do intervalo, haverá desconto automático até o limite de 1 hora.

§ 4º Os servidores em exercício provisório neste Tribunal e os requisitados que não exercem cargo em comissão ou função comissionada podem cumprir a carga horária dos respectivos órgãos de origem, desde que não seja superior à estabelecida no caput deste artigo, mediante requerimento (Anexo I).

§ 5º Excepcionalmente, é facultado ao servidor, mediante anuência da chefia imediata, cumprir o expediente em horário diverso dos estabelecidos nos artigos 2º e 3 º, desde que observado o funcionamento da unidade.

§ 6º É facultado ao servidor, mediante requerimento formal ao Titular da Unidade, precedido de manifestação da chefia imediata, cumprir o expediente da sexta-feira no horário das 13 às 19 horas, observado o funcionamento da unidade durante o horário padrão.

Art. 5º No período compreendido entre o último dia para o requerimento de registro de candidaturas e o final dos plantões, data a partir da qual a Secretaria ou Cartórios Eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, conforme calendário eleitoral, a jornada de trabalho será de 8 horas com, no mínimo, 1  hora de intervalo intrajornada, ou de 7 horas diárias em caráter ininterrupto.

§ 1º No período a que se refere o caput o horário padrão, de segunda a sexta-feira, será:

I – Nas Eleições Gerais:

a) Na Secretaria do Tribunal: das 12 às 19 horas;

b) Nos Cartórios Eleitorais da Capital e do interior do Estado: das 8 às 13 horas, para atendimento ao público externo, e das 13 às 15 horas, expediente interno.

II – Nas Eleições Municipais:

a)            Na Secretaria do Tribunal: das 12 às 19 horas;

b)            Nos Cartórios Eleitorais da Capital: das 8 às 19 horas;

c)            Nos Cartórios Eleitorais do interior do Estado: das 12 às 13 horas, expediente interno, e das 13 às 19 horas para atendimento ao público externo.

§ 2º Para esse fim, a carga horária dos servidores a que se refere a alínea b do inciso II de cada unidade será definida de modo a garantir a distribuição adequada da força de trabalho durante todo o expediente.

§ 3º No período a que se refere o caput , mantém-se o funcionamento das unidades elencadas nos §§ 1º e 2º do artigo 2º, observada a jornada de 7 horas diárias em caráter ininterrupto.

§ 4º Nas Eleições Municipais, a Seção de Sistemas e Apoio às Eleições/CLE/STIC funcionará das 8 às 19 horas, observada a jornada de 7 horas diárias em caráter ininterrupto.

§ 4º Nas eleições municipais, a seção de Sistemas Eleitorais e Apoio às Eleições/COELE/STIE funcionará das 8 às 19 horas, observada a jornada de 7 horas diárias em caráter ininterrupto.  (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 03, de 06/04/2022)

Art. 6º No dia seguinte à realização das eleições ordinárias, o expediente na Secretaria deste Tribunal e nas Zonas Eleitorais deste Estado será das 14 às 19 horas.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput , na área da respectiva abrangência, aos plebiscitos, aos referendos e às eleições suplementares.

Art. 7º A frequência dos servidores deve ser registrada em equipamento de ponto eletrônico disponibilizado nas instalações de seu local de trabalho, vedado o registro em localidade diversa, ressalvados os casos de necessidade do serviço.

§ 1º Haverá flexibilidade de 60 minutos, no início e no final do expediente, quanto ao cumprimento dos horários estabelecidos nesta Portaria, observado o funcionamento da unidade durante o horário padrão.

§ 2º Não serão computadas as horas trabalhadas antes das 7 horas e após às 20 horas.

§ 3º As decisões administrativas oriundas da Presidência e da Corregedoria referentes à dispensa de ponto, motivadas pelo fechamento da unidade, deverão ser lançadas pela Seção de Registros Funcionais/COPES/SGP até o 1º dia útil do mês subsequente (Anexo II).

§ 4º Quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto por indisponibilidade do serviço de ponto eletrônico, interrupção no fornecimento de energia elétrica, trabalho externo ou outra hipótese devidamente justificada, o registro da frequência será feito pelo próprio servidor, com homologação pela chefia imediata, mediante lançamento da hora de entrada e/ou de saída no sistema informatizado (Anexo III).

§ 5º O lançamento e a homologação de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer até o 1º dia útil do mês subsequente, vedados, em qualquer hipótese, ajustes fora desse prazo.

§ 5º O lançamento e a homologação de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer até o 1º dia útil do mês subsequente, vedados ajustes fora desse prazo em razão de esquecimento, equívoco no lançamento do sistema e alegação de falta de conhecimento da necessidade do ajuste e do prazo. (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 04, de 15/05/2023)

§ 6º O sistema emitirá relatório com a relação dos ajustes não homologados, para ciência da:

I – Presidência, quando a ausência da homologação ocorrer pelo Presidente, Assessor-Jurídico Administrativo da Presidência, Assessor Judiciário da Presidência, Chefe de Gabinete da Presidência, Assessor de Comunicação Social e Cerimonial, Assessor de Planejamento e Gestão Estratégica, Coordenador de Controle Interno e Auditoria, Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, Ouvidor Eleitoral, Juízes da Corte e Diretor-Geral;

II – Corregedoria, quando a ausência da homologação ocorrer pelo Corregedor, Assessor Jurídico e Correicional, Coordenador de Direitos Políticos e Cadastro Eleitoral, Chefe de Gabinete da Corregedoria e Juízes Eleitorais;

III – Diretoria-Geral, quando a ausência da homologação ocorrer nos demais casos.

§ 6º O requerimento de ajuste de ponto extemporâneo que tenha como justificativa algum dos casos descritos no § 5º será devolvido ao requerente para arquivamento. (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 04, de 15/05/2023)

§ 7º O sistema emitirá relatório com a relação dos ajustes não homologados, para ciência da: (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 04, de 15/05/2023)

I – Presidência, quando a ausência da homologação ocorrer pelo Presidente, Assessor-Jurídico Administrativo da Presidência, Assessor Judiciário da Presidência, Chefe de Gabinete da Presidência, Assessor de Comunicação Social e Cerimonial, Assessor de Planejamento e Gestão Estratégica, Coordenador de Controle Interno e Auditoria, Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, Ouvidor Eleitoral, Juízes da Corte e Diretor-Geral; (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 04, de 15/05/2023)

II – Corregedoria, quando a ausência da homologação ocorrer pelo Corregedor, Assessor Jurídico e Correicional, Coordenador de Direitos Políticos e Cadastro Eleitoral, Chefe de Gabinete da Corregedoria e Juízes Eleitorais; (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 04, de 15/05/2023)

III – Diretoria-Geral, quando a ausência da homologação ocorrer nos demais casos. (Incluído pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 04, de 15/05/2023)

Art. 8º O excedente à jornada de trabalho diária será limitado a 60 minutos e será utilizado somente para fins de compensação, impreterivelmente, até o 3º mês subsequente ao da ocorrência.

Parágrafo único. O excedente de que trata este artigo não será objeto de pagamento em pecúnia nem de prorrogação para usufruto.

Art. 9º Quando não for cumprida a carga horária mensal de trabalho, o tempo faltante será descontado automaticamente do saldo de banco de horas, na ordem cronológica do vencimento.

§ 1º Persistindo a insuficiência, o tempo faltante deverá ser compensado até o mês subsequente.

§ 2º Não realizada a compensação até o final do mês subsequente ao da ocorrência, o desconto proporcional do tempo não trabalhado será, automaticamente, efetuado na remuneração do servidor, conforme disposto no art. 44 da Lei n o 8.112/1990 (Anexo IV).

Art. 10. Havendo necessidade de ausentar-se do serviço, o servidor deverá solicitar autorização à chefia imediata, justificando os motivos, hipótese em que será efetuada a compensação prevista no art. 9º.

Art. 11. O controle da frequência dos servidores que prestam serviços nos postos de atendimento da Justiça Eleitoral, localizados ou não nas centrais do cidadão deste Estado, será efetuado diretamente pela chefia dos cartórios eleitorais a que estejam vinculados, por meio de registro em equipamento de ponto eletrônico instalado em seu local de trabalho.

Parágrafo único. As eventuais alterações no horário de funcionamento das centrais do cidadão, tais como feriados e fechamento das unidades, deverão ser informadas à SRF/COPES/SGP pelos chefes de cartório respectivos, até o 1º dia útil do mês subsequente (Anexo V).

Art. 12. Os chefes de cartório encaminharão à SRF/COPES/SGP, no mês de dezembro de cada ano, cronograma de feriados municipais do ano seguinte com os respectivos atos normativos (Anexo VI).

Art. 12. Os chefes de cartório encaminharão à SRF/COPES/SGP, no mês de dezembro de cada ano, Ofício subscrito pelo Juiz Eleitoral, através do qual comunicarão o cronograma de feriados municipais do ano seguinte (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11, de 07/10/2019)

Parágrafo único. As eventuais alterações de data ou criação de novos feriados deverão ser encaminhadas até o 1º dia útil do mês subsequente.

Parágrafo Único. As eventuais alterações de data ou criação de novos feriados deverão ser encaminhadas até o 1º dia útil do mês subsequente, da mesma forma do “caput”. (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11, de 07/10/2019)

Art. 13 . Será concedido horário especial (Anexo VII):

I – ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial;

II – ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial;

III – ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do expediente de sua unidade de lotação;

IV – ao servidor que acumule legalmente cargo público federal, estadual ou municipal;

V – ao servidor que, em caráter eventual, atue como instrutor interno ou participe de banca examinadora ou de comissão, nos termos regulamentares.

§ 1º A jornada de trabalho do regime de horário especial deverá ocorrer de segunda a sexta-feira, observado o intervalo das 7 às 20 horas.

§ 2º A compensação de horário será dispensada nos casos dos incisos I e II.

§ 3º Na hipótese do inciso V, havendo insuficiência do banco de horas, a compensação poderá advir até um ano após a ocorrência.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.14. A gestão dos processos de trabalho a que se refere o art. 1º será realizada pela SRF/COPES/SGP, na forma da Portaria nº 175/2018-GP.

Art. 15. Ficam determinados como ponto facultativo no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte os dias comemorativos de Quarta-feira de cinzas, São João e São Pedro.

Parágrafo único. Ficam prorrogados para o 1º dia útil subsequente os prazos processuais que se vencerem ou iniciarem nas referidas datas.

Art. 16 . O processo eletrônico referente aos processos de trabalho mencionados no art. 1º terão visibilidade “pública”, exceto as hipóteses de Horário Especial envolvendo junta médica.

Art.17. A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada em sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, nos termos da lei.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Corregedoria, conforme lhes couberem.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2019, revogando-se as disposições em contrário e, especialmente, a Portaria Conjunta nº 10/2016-PRES/CRE e suas alterações, os artigos 1º e 6º da Portaria GP nº 420, de 15 de junho de 2012.

Natal/RN, em 19 de fevereiro de 2019.

Desembargador Glauber Antônio Nunes Rêgo

Presidente

Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 34, de 21/02/2019)

ANEXOS da Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 01/2019

Anexo VI alterado pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11/2019, de 07/10/2019