TRE-RN Ordem de Serviço n.º 01, de 05 de abril de 2006 (revogada)

(Revogada pela Ordem de Serviço n.º 03, de 09/09/2013)

A Diretora-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 112, inciso VIII, do Regulamento da Secretaria;

Considerando os termos do art. 98 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Considerando os termos do arts. 8º e 10 da Portaria n.º 158/2005-GP;

Considerando o disposto na Resolução n.º 456, de 29 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece as disposições atualizadas e consolidadas, relativas às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, a serem observadas na prestação e utilização do serviço público de energia elétrica, tanto pelas concessionárias e permissionárias quanto pelos consumidores;

RESOLVE:

Art. 1º A concessão do horário especial previsto no art. 98 da Lei 8.112/90, nos termos do art. 8º da Portaria n.º 158/2005-GP, ao servidor que ocupar cargo público efetivo no âmbito deste Tribunal, atenderá aos procedimentos e requisitos estabelecidos nesta Ordem de Serviço.

Art. 2º Do servidor estudante beneficiado com a concessão de horário especial, será exigida a compensação do horário de trabalho das seguintes formas:

I – trabalho em expediente diverso do habitualmente cumprido pelo servidor.

II – dedução das horas faltantes para o cumprimento da jornada semanal a que está obrigado, de seu saldo positivo de horas, quando houver;

III – anotação das horas faltantes para o cumprimento da jornada semanal a que está obrigado em saldo negativo de horas a serem compensadas oportunamente.

§ 1º O trabalho realizado em regime de compensação não caracteriza hora extra remunerada.

§ 2º O servidor beneficiado com o horário especial a que se refere o caput deste artigo que, por qualquer motivo, vier a se desligar do Tribunal e não houver compensado a jornada de trabalho exigida, perderá a parcela da remuneração proporcional ao período não compensado.

Art. 3º Para a compensação de horário na forma do inciso I do art. 2º, poderá ocorrer a extrapolação do horário final do expediente fixado pela Portaria n.º 158/2005-GP, observado o disposto no art. 1º da Ordem de Serviço n.º 02/2005-DG e limitado ao horário das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas, respeitada a carga horária semanal a ser cumprida pelo servidor.

Parágrafo Único.  Não havendo possibilidade do cumprimento da jornada semanal de trabalho no horário de expediente deste Tribunal, considerada a extrapolação a que se refere o caput deste artigo, o servidor estudante poderá complementa-la aos sábados, no horário das 8 (oito) às 13 (treze) horas e desde que as atividades executadas não sejam incompatíveis com a sua prestação em horário especial, a critério da Administração.

Art. 4º Fica instituído, única e exclusivamente para os efeitos do disposto no inciso III do art. 2º, um banco de horas a ser controlado pela Seção de Registros Funcionais/CP/SRH.

§ 1º Haverá registro no banco de horas mencionado no caput deste artigo, das horas de trabalho a compensar, sob a fiscalização da chefia do servidor e comunicação mensal à Seção de Registros Funcionais/CP/SRH, para fins de averiguação da jornada semanal cumprida.

§ 2º As faltas ao serviço não serão objeto de registro no banco de horas a que se refere o caput, sendo tratadas na forma da lei, observado o disposto na Portaria n.º 158/2005-GP.

§3º A compensação das horas negativas acumuladas no banco de horas será feita nas formas do inciso I do art. 2º c/c o art. 3º e do art. 8º.

§ 4º Para fins do banco de horas mencionado neste artigo, poderão ser acumuladas em saldo negativo, no máximo, um total de 5 (cinco) horas semanais, até o limite de 120 (cento e vinte) horas.

§ 5º As horas constantes do saldo negativo do banco de horas deverão ser totalmente compensadas no prazo máximo de 6 (seis) meses após a conclusão do curso que deu origem à concessão do horário especial.

Art. 5º . A concessão de horário especial far-se-á mediante requerimento do interessado à Diretoria-Geral, acompanhado da proposta de compensação da jornada de trabalho e da documentação comprobatória de matrícula no estabelecimento de ensino e do horário das respectivas aulas, com a ciência de sua chefia imediata.

§ 1º Para o servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada ou designado para substituição do titular durante o período de afastamento legal, o requerimento a que se refere o caput deverá ser submetido ao Desembargador-Presidente, a quem caberá a apreciação e decisão.

§ 2º A solicitação de horário especial deverá ser protocolada com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o início do seu cumprimento.

§ 3º O cumprimento do horário especial pelo servidor deverá ter início na data do seu deferimento ou no prazo de 15 (dias ) a partir do pedido, o que ocorrer em primeiro lugar, condicionado ao início do período letivo .

Art. 6º. A Renovação do horário especial deverá ser solicitada no início  de cada período letivo, nos termos do art. 5º da presente Ordem de Serviço, apresentando documento comprobatório de freqüência regular no período anterior.

Parágrafo Único.  O pedido de renovação de horário especial para o mesmo curso deverá ser processado nos mesmos autos do pedido anterior.

Art. 7º. Deixando o servidor estudante de freqüentar o curso por quais quer motivos, deverá solicitar imediatamente o cancelamento do horário especial.

Art. 8º. O servidor com exercício em horário especial que acumule saldo negativo em banco de horas e venha a realizar serviço extraordinário, deverá compensar as horas devidas com as horas trabalhadas, não podendo ser remunerado pelo respectivo serviço extraordinário enquanto não quitar o saldo negativo de horas.

Art. 9º. Não será concedido horário especial ao servidor estudante matriculado em mais de um curso concomitantemente, devendo optar por um deles.

Art.  10. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data, revogadas a Ordem de Serviço n.º 04/2005-DG, de 16 de maio de 2005, e demais disposições em contrário.

DÊ-SE CONHECIMENTO E CUMPRA-SE.

Gabinete da Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 05 de abril de 2006.

YVETTE BEZERRA GUERREIRO MAIA

Diretora-Geral