TRE-RN Portaria GP n.º 38, de 07 de maio de 1998

O Desembargador-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa,

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas visando controlar a utilização dos veículos que compõem a frota do Tribunal,

 

RESOLVE:

               DO CONTROLE CENTRALIZADO

 

 Art. 1º. Os veículos que integram a frota do TRE/RN ficarão sob domínio operacional centralizado da Seção de Segurança e Serviços, da Coordenadoria de Serviços Gerais/SAO, que exercerá, com exclusividade, o controle do tráfego, dos consertos, da manutenção e do abastecimento dos mesmos, nos termos do artigo 31 do Regulamento da Secretaria do Tribunal.

 

§ 1º.  Para se desincumbir dessa  tarefa,  a  Seção  de  Segurança  e Serviços, dentre outras providências, manterá permanentemente atualizado o "Boletim de Circulação do Veículo'', onde serão lançadas, ao final do expediente, informações diárias sobre quem o conduziu, a quilometragem percorrida, os itinerários cumpridos, a ocorrência ou não de abastecimento e informações destinadas ao registro de qualquer anormalidade.

 

Art. 2.º Além do "Boletim de Circulação do Veículo", a Seção de Segurança e Serviços manterá atualizada a "Ficha Mensal de Controle e Manutenção", que servirá para anotações sobre a manutenção preventiva e/ou corretiva dos veículos, registrando as datas das revisões já efetuadas e a efetuar, os serviços destinados à reparação de defeitos mecânicos, de carroceria e/ou pintura, reparo ou troca de peças e pneus e troca de lubrificantes .

 

DA CONDUÇÃO DOS VEÍCULOS

 

 Art. 3.º Os veículos do Tribunal somente poderão ser conduzidos por motoristas designados para o serviço de transporte.

 

 Art. 4°. Havendo insuficiência de servidores na função de motorista oficial, qualquer servidor poderá ser designado para a condução de veículo oficial, de acordo com a Lei nº 9.327, de 09 de dezembro de 1996, desde que haja comprovado interesse do serviço, passando este a motorista oficial do respectivo veículo.

 

Parágrafo único. A designação de que trata este artigo se restringe à direção dos veículos do TRE/RN.

 

Art. 5°. O servidor designado para a condução de veículo oficial, assim como os motoristas oficiais, deverão possuir Carteira Nacional de Habilitação, dentro do prazo de validade, e com categoria e classe correspondentes ao veículo para o qual se deu a designação.

 

Art. 6° Aos motoristas  dos veículos  oficiais  serão cometidas  as responsabilidades administrativa, civil e penal pelas infrações decorrentes de atos por eles praticados na condução do respectivo veículo.

 

DA REPARAÇÃO

 

 Art. 7°. Sempre que se fizer necessário qualquer tipo de reparo e/ou revisão de veículo do Tribunal, o Chefe da Seção de Segurança e Serviços deverá coletar 03 (três) orçamentos, de empresas idôneas, e submetê-los, através de memorando, à autorização do Ordenador de Despesas.

 

Art. 8°. Antes de encaminhar o veículo para reparo ou revisão, o Chefe da Seção de Segurança e Serviços deverá proceder conferência completa no mesmo, verificando-lhe os acessórios, as anomalias e/ou defeitos existentes, conferindo o nível do óleo, a quilometragem e o combustível, anotando tudo na "Ficha Mensal de Controle e Manutenção", para, em seguida, colocá-lo indisponível.

 

DA REQUISIÇÃO

 

 Art. 9°. A utilização de qualquer veículo será necessariamente precedida de solicitação verbal à Seção de Segurança e Serviços pelo setor interessado, informando o destino, itinerário, natureza e justificativa do serviço.

 

Art. 10. Exceto por motivo justificado, a solicitação deverá ser feita com, pelo menos, uma hora de antecedência, para que a Seção de Segurança e Serviços possa planejar e disponibilizar, sem atropelos, o veículo e seu motorista.

 

Art. 11. O Chefe da Seção de Segurança e Serviços deverá:

 

a)    analisar as requisições e autorizações, verificando a prioridade, o tipo de veículo apropriado ao transporte e a disponibilidade de veículos;

 

b)   comunicar-se com o setor solicitante, em caso de dúvida.

 

 Art. 12. Exceto por necessidade do serviço, as solicitações deverão ser encaminhadas de modo a que o serviço a ser executado não ultrapasse o horário normal de expediente.

 

DO ABASTECIMENTO

 

 Art. 13. O motorista solicitará ao Chefe da Seção de Segurança e Serviços o abastecimento do veículo, sempre que se fizer necessário.

 

Art. 14. Para abastecimento, a Seção de Segurança e Serviços emitirá uma autorização, em três vias, que será levada pelo motorista ao posto credenciado pelo TRE/RN, onde se dará o abastecimento.

 

Art. 15. O controle dos abastecimentos será realizado pelo Chefe da Seção de Segurança e Serviços, por intermédio da "Ficha Mensal de Controle e Manutenção"  de veículo oficial e do controle de abastecimento diário.

 

Art. 16. Na "Ficha Mensal de Controle e Manutenção" deve se observar: data do abastecimento, tipo de combustível, marcação do odômetro, quantidade de litros, nome e assinatura do condutor, assinatura do Chefe da Seção de Segurança e Serviços ou do seu Assistente.

 

DA CIRCULAÇÃO DIÁRIA

 

 Art. 17. No interior dos veículos oficiais permanecerá o Boletim Diário de Circulação, que deverá ser preenchido pelos motoristas a cada saída deste Tribunal.

 

Art. 18. No "Boletim de Circulação do Veículo" deverá constar todas as ocorrências do respectivo dia com o veículo: hora de saídas e chegadas, com a respectiva marcação do odômetro; quilometragem gasta em cada saída; funcionário(s) e acompanhante(s) em cada saída; defeitos, avarias e acidentes.

 

DA VISTORIA

 

 Art. 19. Trimestralmente, o Chefe da Seção de Segurança e Serviços deverá realizar uma vistoria geral em todos os veículos do TRE, encaminhando, posteriormente, relatório à Coordenadora de Serviços Gerais.

 

  DA LAVAGEM

 

 Art. 20. O Chefe da Seção de Segurança e Serviços deverá providenciar para que todos os veículos oficiais do Tribunal realizem, no mínimo, uma lavagem geral por mês, sendo a limpeza diária de responsabilidade do motorista de cada veículo, sob a fiscalização da Seção de Segurança e Serviços.

 

 DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONDUTORES

 

Art. 21. São atribuições dos motoristas:

 

a)    verificar a necessidade de abastecimento dos veículos oficiais sob sua responsabilidade e informar ao Chefe da Seção de Segurança e Serviços;

 

b)    em caso de acidente, comunicar, imediatamente, à Seção de Segurança e Serviços;

 

c)   preencher o "Boletim de Circulação do Veículo" toda vez que for designado para realizar qualquer tarefa a serviço do Tribunal;

 

d)   vestir-se adequadamente com o traje fornecido pelo Tribunal;

 

e)   aguardar em local visível o servidor transportado, de modo a facilitar o seu retomo, o mais rápido possível, para o Tribunal;

 

f) cumprir fielmente as normas de trânsito;

 

g)  zelar pelo bom estado do veículo pelo qual é responsável, mantendo­-o sempre limpo, comunicando imediatamente  ao Chefe da Seção de Segurança e Serviços qualquer  anomalia  que venha a ser notada, para que sejam tomadas  as providências  necessárias;

 

 h)   antes de receber o veículo no início do expediente, proceder uma completa vistoria, para que não seja responsabilizado por danos causados por outrem;

 

 DO ACIDENTE EM ÁREA EXTERNA, SEM VÍTIMA

 

 Art. 22. Em caso de acidente de veículo do Tribunal ocorrido em área externa, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

a)    o motorista se comunica com a Seção de Segurança e Serviços, relatando a hora, o número de veículos envolvidos e a necessidade de substituição da viatura. A Seção aciona, via telefone, a Perícia da Polícia Militar e designa um servidor do TRE para comparecer ao local;

 

b)    em hipótese alguma o motorista  fará acordo com o condutor do outro veículo sobre a reparação dos danos; e, caso o mesmo venha a evadir-se, a viatura do TRE e seu condutor permanecerão no local aguardando a Perícia;

 

c)      após liberado pela Perícia, quando for possível, o motorista conduzirá a viatura para o Tribunal. Depois das providências iniciais, o Chefe da Seção de Segurança e Serviços tentará contato com o condutor do outro veículo, em busca de uma solução amigável para o caso, independente do resultado pericial;

 

d)   paralelamente a essas providências, a Seção de Segurança e Serviços providenciará orçamentos para o conserto do veículo avariado e, se o veículo estiver segurado, o contato com a companhia seguradora que mantém contrato com o Tribunal;

 

e)   a Seção de Segurança e Serviços providenciará cópia da ocorrência do Laudo Pericial, e o remeterá ao Coordenador de Serviços Gerais juntamente com relatório circunstanciado do ocorrido.

 

DO ACIDENTE EM ÁREA EXTERNA, COM VÍTIMA

 

 Art. 23. Em caso de acidente de veículo do Tribunal ocorrido em área externa, com vítima, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

a)     o motorista presta socorro imediato ao(s) ferido(s), utilizando, sempre que possível, pessoas e veículos que não estejam envolvidos no acidente, evitando assim prejuízos à perícia. Não sendo isso possível, utiliza a própria viatura;

 

b)   caso não seja realizada a vistoria com o veículo no local do acidente, em virtude do seu afastamento para transporte de vítima, deverá o mesmo ser apresentado, tão logo possível, à Companhia de Trânsito para registro e encaminhamento à vistoria;

 

Art. 24. Em todos os acidentes com veículo oficial, em áreas externas, será montado um processo com as seguintes peças:

 

a)      memorando, dirigido à Direção-Geral, encaminhando relatório circunstanciado sobre o acidente;

 

b)   laudo pericial;

 

c)     03 (três) orçamentos de oficinas, sendo, no mínimo, uma de concessionária autorizada.

  

DO RECOLHIMENTO DOS VEÍCULOS

 

 Art. 25.  Concluído o expediente, os motoristas recolherão os veículos à Sede do Tribunal, onde permanecerão até o início do expediente do dia posterior, salvo em circunstâncias excepcionais, motivadas exclusivamente pela necessidade do serviço, devidamente justificadas, mediante autorização e sob responsabilidade da Seção de Segurança e Serviços.

 

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 Art. 27. Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.

 

 Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 07 de maio de 1998.

 

 

Desembargador IVAN MEIRA LIMA

Presidente do TRE/RN