TRE-RN Portaria GP n.º 773, de 29 de setembro de 2006

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução n.º 22.250, de 29 de junho de 2006, do Tribunal Superior Eleitoral, que trata da arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e da prestação de contas;

 

CONSIDERANDO as atribuições da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria na análise das Prestações de Contas de Candidatos e de Comitês Financeiros, relativas à movimentação financeira da Campanha Eleitoral de 2006, bem como na definição de normas e procedimentos para a sua tramitação processual no âmbito deste Tribunal, resolve:

 

Art. 1º As prestações de contas de campanha dos candidatos e comitês financeiros, elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCEx), dever ser encaminhadas por meio de expediente dirigido a este Regional e serão recebidas e protocolizadas na Seção de Comunicações Administrativas e Expedição.

Parágrafo único. A Seção de Comunicações Administrativas e Expedição  emitirá termo de recebimento dos documentos apresentados, o qual será parte integrante do processo de prestação de contas.

 

Art. 2º A Seção de Comunicações Administrativas e Expedição efetuará a validação dos disquetes entregues através da utilização do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, fase analista, fazendo o cotejo do número de controle impresso nas peças apresentadas com o visualizado no sistema após a leitura do disquete.  Caso seja verificada a conformidade entre os números, será emitido termo de recebimento da prestação de contas, em duas vias, sendo uma entregue ao candidato ou seu representante legal.

§ 1º Não serão consideradas recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as prestações de contas que apresentarem:

I – divergência entre o número de controle contante das peças impressas e o constante no disquete;

II – inconsistência ou ausência de dados;

III – falha de leitura do disquete;

IV – ausência no número de controle nas peças impressas;

V – qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas na base de dados da Justiça Eleitoral;

§ 2º Ocorrendo quaisquer das hipóteses especificadas no §1º deste artigo, o SPCE emitirá aviso de impossibilidade técnica de análise da prestação de contas, a qual deverá ser reapresentada.

§ 3º Na hipótese de reapresentação, o candidato ou comitê deverá emitir uma nova prestação de contas e enviar ao Tribunal no prazo de 48 horas.

 

Art. 3º Quando, por motivo de força maior, a Seção de Comunicações Administrativas e Expedição ficar impossibilitada de verificar a integridade do disquete, esta emitirá, como procedimento de contingência, um recibo manual, com número de protocolo e a justificativa do recebimento manual do disquete.

 

Art. 4º Após a adoção dos procedimentos de recepção, a Seção de Comunicações Administrativa e Expedição encaminhará a Prestação de Contas à Presidência para autorizar a autuação e distribuição pela Secretaria Judiciária, para posterior envio à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria.

 

Art. 5º Havendo necessidade da baixa dos autos em diligência, esta será realizada, a critério do Juiz Relator, pela Coordenadoria de controle Interno e Auditoria, mediante ato ordinatório, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, com prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento, a partir da intimação.

 

Parágrafo único.  Caso ocorra necessidade de dilação de prazo para cumprimento de diligência, o feito será remetido à apreciação do relator.

 

Art. 6º Após realizada a análise das contas pela Comissão de Análise de Contas Eleitorais, com a emissão de parecer técnico, o processo de prestação de contas será encaminhado à Secretaria Judiciária para conclusão ao Relator.

 

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 29 de setembro de 2006.

 

 

Desembargador CLÁUDIO SANTOS

Presidente