TRE-RN Portaria GP n.º 100, de 22 de abril de 2015

Institui o Banco de Talentos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

 

O DESEMBARGADO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XXIII, do Regimento Interno desta Casa, e tendo em vista o que consta no protocolo PAE n.º 6454/2011,

 

Considerando a necessidade de implantação de uma ferramenta de gestão estratégica de pessoas no TRE/RN, para possibilitar conhecer as habilidades e conhecimentos dos servidores e promover uma melhor utilização dos recursos humanos da Casa;

 

Considerando que a implantação da política estratégica de Gestão de Pessoas do TRE/RN está pautada na valorização e desenvolvimento do capital humano;

 

Considerando a necessidade de investir na formação de um quadro de servidores motivados e comprometidos, para assegurar a excelência dos resultados organizacionais;

 

Considerando a importância do reconhecimento institucional do talento dos seus servidores e das potencialidades individuais; e

 

Considerando a possibilidade de melhor atender às necessidades pessoais e institucionais pela adequada lotação funcional dos servidores.

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Instituir o Banco de Talentos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que, dentre outros, tem por objetivos:

 

I - propiciar o registro dos perfis profissionais dos servidores do TRE/RN, de modo a identificar os talentos internos e aproveitar as potencialidades individuais;

 

II - permitir a formação de equipes multidisciplinares para a realização de atividades, formação de projetos, comissões e grupos de trabalho;

 

III - subsidiar os processos de seleção para as atividades de instrutoria interna;

 

IV - oferecer informações que permitam a seleção dos talentos para ocupação de funções comissionadas e cargos em comissão;

 

V - adotar uma dinâmica de lotação adequada às necessidades da organização, considerando as experiências profissionais, as competências e os interesses dos servidores.

 

Parágrafo Único. O Banco de Talentos funcionará como instrumento da política de Gestão de Pessoas e ferramenta de auxílio no desenvolvimento profissional e humano dos servidores.

 

Art. 2° Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, gerenciar o Banco de Talentos.

 

 

CAPÍTULO II - DAS INSCRIÇÕES

 

 

Art. 3° Poderão se inscrever no Banco de Talentos os servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, nas condições de ativo, removido, lotação provisória, cedido, comissionado, requisitado e licenciado.

 

§ 1º É facultada, a todo servidor, a adesão ao Banco de Talentos.

 

§ 2º A inscrição no Banco de Talentos está condicionada à prévia concordância com os Termos e Condições de Uso.

 

Art. 4º O cadastro no Banco de Talentos será requisito indispensável para o exercício da função de Instrutor Interno.

 

Art. 5º O servidor usará o Banco de Talentos somente para fins estritamente profissionais, responsabilizando-se pelas informações que alterar em seu perfil, mantendo-as atualizadas.

 

§ 1º Cabe ao servidor manter a confidencialidade de sua senha, responsabilizando-se pela sua utilização.

 

§ 2º Caso tome conhecimento de qualquer violação ou utilização não autorizada de informações constantes no Banco de Talentos, o servidor deverá comunicar o fato à Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

 

CAPÍTULO III – DO ACESSO

 

Art. 6º Todo servidor cadastrado no Banco de Talentos terá acesso ao seu próprio perfil, podendo disponibilizá-lo para consultas.

 

§ 1º Os gestores e demais servidores poderão acessar os perfis que forem disponibilizados.

 

§ 2º O sistema disponibiliza três opções de permissão de visualização:

 

I – Todos: permissão de visualização do currículo para todos os usuários da Intranet do TRE/RN.

 

II – Gestores: permissão de visualização do currículo apenas para os Gestores do TRE/RN.

 

III – Servidor: apenas o próprio servidor terá acesso ao seu currículo.

 

§ 3º O acesso ao Banco de Talentos será feito mediante o uso do login e da senha de acesso à Rede.

 

Art. 7° As informações contidas no Banco de Talentos serão utilizadas pela Administração do TRE/RN exclusivamente para:

 

I – impulsionar um melhor aproveitamento das habilidades apresentadas pelos servidores;

 

II - realizar, de forma criteriosa, recrutamentos e seleções internas, de acordo com as demandas da organização;

 

III - subsidiar o adequado remanejamento de servidores, no âmbito da Secretaria do Tribunal;

 

IV - subsidiar os gestores em outras ações e nas decisões na área de Gestão de Pessoas.

 

 

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 8º Os gestores do TRE/RN deverão manter sob sigilo quaisquer dados ou informações a que tiverem acesso no Banco de Talentos, utilizando-os para fins estritamente profissionais.

 

§ 1º Em caso de interesse por perfil de servidor para lotação e seleção interna, o gestor deverá contatar a Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

§ 2º Qualquer tipo de negociação realizada diretamente com o servidor, que vise alterar a sua lotação, deverá ser comunicado à Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

§ 3º Caso tomem conhecimento de qualquer violação ou utilização não autorizada das informações contidas no Banco de Talentos, os gestores devem notificar a Secretaria de Gestão de Pessoas, que irá adotar as providências cabíveis.

 

Art. 9º Os casos omissos serão submetidos à Diretoria-Geral.

 

Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Natal/RN, 22 de abril de 2015.

 

 

 

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Presidente em Exercício