TRE-RN Portaria GP n.º 201, de 20 de agosto de 2018 (revogada)

Dispõe sobre o processo de trabalho referente às Substituições de Funções e Cargos comissionados, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte (Revogada pela Portaria GP n.º 115, de 23/08/2021 )


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inc. XIX, do Regimento Interno desta Casa,
CONSIDERANDO os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os Princípios da Eficiência, da Continuidade do Serviço Público e da Economicidade na Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 38 e 39 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 21.832, de 22 de junho de 2004;
CONSIDERANDO Resolução TSE nº 23.411, de 06 de maio de 2014;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 05/2012, de 20 de março de 2012, que dispõe sobre o Regulamento da Secretaria deste TRE/RN e suas alterações;
CONSIDERANDO a Política de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o objetivo “Melhoria da gestão e da governança de pessoas”, contido no Plano Estratégico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte (PEJERN) para o quinquênio 2016-2020 (aprovado por meio da Resolução TRE/RN nº 24, de 19 de novembro de 2015);
CONSIDERANDO que o macroprocesso de suporte “Gestão de Pessoas”, integrante da Cadeia de Valor do Tribunal (instituída por meio da Portaria nº 250/GP, de 07 de agosto de 2015), objetiva “captar, gerir, desenvolver e motivar os servidores e colaboradores do órgão, a fim de que possam desempenhar as suas atividades com competência e prestar serviços com foco nas metas institucionais”;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o processo de trabalho de Gestão das substituições no âmbito da Secretaria do Tribunal, aprimorando o processo para a viabilização dos objetivos estratégicos institucionais e da área de gestão de pessoas e, ainda, a conformidade com as exigências legais;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização de procedimentos vinculados;
CONSIDERANDO o que consta no Decreto n.º 8373, de 11 de dezembro de 2014 e os prazos estabelecidos no Manual de Orientação do E-Social;
CONSIDERANDO as determinações contidas no PAE n.º 143/2016;
CONSIDERANDO a Revisão dos Processos da Secretaria de Gestão de Pessoas.


RESOLVE:


CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE TRABALHO


Art. 1º Disciplinar o processo de trabalho de Gestão das Substituições, especificamente quanto aos subprocessos de designação automática ou por período específico dos substitutos das funções e cargos comissionados da Secretaria e das Zonas Eleitorais, substituição entre zonas eleitorais, publicação e pagamento, nos termos dos correspondentes anexos I, II, III e IV.


Art. 2º A designação do substituto terá efeitos a partir da data do protocolo, sendo vedada a designação retroativa.


Art. 3º O servidor titular de função ou cargo comissionado será substituído em seus afastamentos ou impedimentos legais e regulamentares, em período integral, nas seguintes hipóteses:
I – doação de sangue;

II – alistar-se como eleitor;
III – em razão de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
IV – férias;
V – participação em ações de formação e aperfeiçoamento, custeadas ou não pelo Tribunal, com ou sem deslocamento da cidade onde exerce suas atribuições;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – missão ou estudo no exterior;
VIII – licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) por prêmio por assiduidade, observado o disposto no art. 7º da Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
e) por motivo de doença em pessoa da família;
f) para capacitação;
IX – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
X – folgas decorrentes de conversão de horas extras trabalhadas e não remuneradas;
XI – faltas ao serviço;
XII – substituir função ou cargo comissionado, após o 30º dia consecutivo de afastamento;
XIII – servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
XIV – afastamento do exercício do cargo, como medida cautelar, durante processo administrativo disciplinar;
XV – participação em programa de formação para provimento de cargo na Administração Pública Federal;
XVI – viagem a serviço, nos dias trabalhados pelo substituto;
XVII – ausência integral ao expediente em virtude de comparecimento a consulta, exame ou outros procedimentos que visem à assistência da própria saúde ou de cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrastos/madrastra, enteado ou dependente que viva as suas expensas e conste nos seus assentamentos funcionais;
XVIII – afastamento de servidores designados mediante portaria para prestarem apoio técnico-jurídico aos Juízes Auxiliares em anos eleitorais;
XIX – titularidade vaga das funções e cargos comissionados;
XX – ausência integral do titular da unidade, por necessidade do serviço, mediante comunicação à SRF;
XXI- lotação provisória do titular da unidade em outra unidade para desenvolver atividade de interesse do tribunal.


Art. 4º Haverá até 04 (quatro) substitutos automáticos para cada função e cargo comissionado.


Art. 5º No período de substituição não se incluem os dias não úteis anteriores ou posteriores ao impedimento do titular.


Art. 6º O servidor que estiver substituindo e se afastar por qualquer motivo não perceberá a remuneração relativa ao período de afastamento, exceto quando este se der em virtude das atribuições da função e cargo comissionado que se encontra substituindo.
Parágrafo único. Na hipótese de afastamento em virtude das atribuições da função e cargo comissionado que se encontra substituindo será permitida a substituição simultânea.


Art. 7º Em caso de alteração de lotação ou de designação ou nomeação para função ou cargo comissionado do servidor, para fins de substituição, considera-se automaticamente revogada sua designação.


Art. 8º Os servidores não pertencentes às Carreiras Judiciárias da União só poderão exercer até o máximo de 20% (vinte por cento) do total das funções comissionadas de nível FC-1 a FC-6, e 50% (cinquenta por cento) do total dos cargos em comissão, inclusive como substitutos.


Art. 9º Os pagamentos serão efetuados no mês subsequente à efetivação da substituição, observando o cronograma mensal de leitura de dados para fins de fechamento da folha de pagamento, estabelecido anualmente pela Presidência.


Art. 10 Nos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento ou impedimento do titular, o servidor acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as da função ou cargo de que seja titular e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa.

§ 1º Transcorridos os primeiros 30 (trinta) dias, o substituto deixará de acumular as atribuições, passando a exercer somente aquelas inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.
§ 2º A interrupção após o período estabelecido no parágrafo anterior não reinicia a contagem do prazo de que trata este artigo.


Art. 11 A designação de servidor para exercer, em substituição, a Chefia de Cartório Eleitoral, deverá recair entre servidores efetivos lotados na própria Zona Eleitoral;
§ 1º Excepcionalmente, quando a unidade cartorária não contar com servidor detentor de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral, ou nos casos de afastamentos ou impedimentos legais, poderá ser designado para substituir a chefia do Cartório servidor regularmente cedido ou requisitado que tenha formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias.
§ 2º Na hipótese de não ser possível a indicação a que se refere este artigo, será convocado servidor lotado em Zona Eleitoral diversa, na ordem estabelecida no anexo V desta Portaria.
§ 3º Nos termos do parágrafo anterior, a indicação do servidor para substituir a Chefia de Cartório recairá, preferencialmente, sobre servidor ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral.


CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12 A Gestão do Processo de trabalho a que se refere o art. 1º será realizada pela SRF/COPES/SGP, na forma da Portaria nº 175/2018-GP.


Art. 13 Compete ao titular, por ocasião de seu afastamento, repassar ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do serviço, alertando-o quanto a pendências e prazos a serem observados.


Art. 14 O processo eletrônico referente aos processos de trabalho mencionados no art. 1º terão visibilidade “pública”.


Art. 15 As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.


Art. 16 Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n.º 580/2005- GP, Portaria nº. 284/2013-GP, Portaria nº 319/2015-GP; parágrafo único do art. 2º, da OS n.º 007/2012, de 14/07/2012.


Natal, 20 de agosto de 2018.


Desembargador Dilermando Mota Pereira
Presidente do TRE/RN

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 145, de 21/08/2018)

Anexos