TRE-RN Portaria GP n.º 269, de 16 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a digitalização de processos em grau de recurso no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n.º 05/2012, de 20 de março de 2012, que dispõe sobre o Regulamento da Secretaria deste TRE/RN,

 

CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que regulamenta a utilização do Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processos judiciais e administrativos no âmbito da Justiça Eleitoral;

 

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RN n.º 05, de 25 de abril de 2017, que regulamenta o uso do sistema do PJe no âmbito do TRE-RN;

 

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RN n.º 26, de 19 de novembro de 2019, que tornou obrigatório o uso do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe para a tramitação das classes recursais nos processos que tramitaram eletronicamente perante o primeiro grau e autoriza a Presidência do Tribunal a expedir normas complementares para os casos omissos;

 

CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade, qualidade da prestação jurisdicional e sustentabilidade;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários pelos órgãos da Justiça Eleitoral,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar à Secretaria Judiciária que, a partir da data da publicação desta Portaria, proceda à digitalização, autuação e distribuição no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe dos processos físicos remetidos pelas zonas eleitorais em grau de recurso.

 

Art. 2º A digitalização dos processos físicos deve ser integral, na ordem sequencial das folhas e de seus respectivos anexos ou apensos.

Parágrafo único. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao tamanho, formato ou estado de conservação ficarão depositados no local de tramitação do processo, à disposição do juízo, das partes, do Ministério Público e dos demais interessados, até o trânsito em julgado, oportunidade em que serão definitivamente arquivados, juntamente com os autos físicos a que se referem, devendo ser certificado no processo eletrônico tal ocorrência fática.

 

Art. 3º A digitalização dos processos físicos será coordenada pela Seção de Arquivo/CGI/SJ e compreenderá as seguintes fases:

 I - preparação dos autos a serem digitalizados, por meio da desmontagem do processo, da reparação das folhas danificadas e da higienização, retirando-se eventuais clipes, grampos, bilhetes, lembretes, cópias de papéis grampeados na capa, dentre outros;

 II - digitalização do processo em formato PDF, observando-se o tamanho máximo de 10 MB (megabytes) por arquivo, resolução máxima de 200 DPI's (pontos por polegada), padrão preto e branco, salvo os documentos coloridos, que deverão ser capturados com a configuração de escala de tons de cinza;

 III - conversão dos arquivos com formato de áudio e vídeo armazenados em mídia para os formatos mpeg, ogg, mp4, quicktime, vorbis ou outro que venha a ser adotado pelo Sistema PJe, bem como fragmentados, caso ultrapassem o limite do sistema definido pelo TSE;

 IV - verificação, validação da digitalização e remontagem do processo;

 V - gravação dos arquivos digitais em pasta na rede interna da Justiça Eleitoral, identificada com a numeração conferida aos autos físicos originais, salvo os documentos que, por sua natureza sigilosa e controle de visualização, deverão ser armazenados em repositório digital seguro com acesso controlado;

 VI - certificação nos autos do processo físico acerca do procedimento de digitalização realizado, bem como da conferência do caderno processual com o arquivo digital gerado, devendo um arquivo PDF da referida certidão ser disponibilizado na pasta da rede interna mencionada no inciso anterior.

 

Art. 4º O cadastramento dos autos digitalizados no PJe adotará como referência o número único da autuação no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP, preenchendo-se o campo "processo de referência" com a referida informação.

 Parágrafo único. A Seção de Autuação e Distribuição - SAD/CADP/SJ será responsável pelo cadastramento e pela inserção dos respectivos arquivos digitais no Sistema PJe, realizando o peticionamento inicial interno e informando no documento os dados do processo digitalizado e a data da digitalização, devendo, ainda, registrar, nos autos do processo físico e no andamento do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP, a nova numeração assumida pelo feito no PJe.

 

Art. 5º Finda a distribuição dos autos no PJe, a SAD/CADPP/SJ fica autorizada a realizar as intimações das partes e dos advogados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico - DJe, informado-lhes a nova numeração atribuída ao processo e a obrigatoriedade da prática dos atos processuais tão somente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.

 

Art. 6º Após a intimação a que se refere o artigo anterior, a Seção de Processamento de Feitos – SPF/CADPP/SJ deverá certificar o citado ato nos autos físicos e nos eletrônicos.

 Parágrafo único. Os autos físicos deverão ser devolvidos à zona eleitoral de origem para arquivamento, caso não incida na hipótese mencionada no parágrafo único do art. 2º dessa Portaria.

 

Art. 7º As partes ou o Ministério Público Eleitoral poderão alegar desconformidade do processo físico em relação ao eletrônico a qualquer momento, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, mediante petição e inserção do respectivo documento no processo eletrônico, a fim de evitar eventual nulidade.

 

Art. 8º Em qualquer fase da tramitação do processo eletrônico, as partes, o magistrado, o Ministério Público ou interessados poderão solicitar o desarquivamento do processo físico para consultas, obtenção de cópias ou diligências necessárias à instrução processual.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Natal, 16 de dezembro de 2019.

 

Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo

Presidente

(Republicada por incorreção no DJE TRE/RN n.º 001, de 07/01/2020)

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 236,  de 18/12/2019)