TRE-RN Resolução n.º 3, de 12 de maio de 1998

Dispõe sobre a competência dos Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte para apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 96, II, § 3°, da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e art. 30, XVII, do Código Eleitoral,

RESOLVE

Art. 1° Compete aos Juízes Auxiliares do Tribunal, já designados pelas Portarias n° 027, 029 e 030, do Gabinete da Presidência, datadas de 15 de abril de 1998, ou por outros que venham a ser designados, apreciar e decidir as reclamações ou representações relativas ao descumprimento das disposições contidas na Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, que versarem sobre:

I - pesquisas de opinião pública e testes pré-eleitorais, bem como acesso dos partidos ou coligações aos dados que lhes deram origem (arts. 33 e 34 da Lei n° 9.504/97);

II - localização dos comícios, na cidade de Natal, e providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos e coligações (art. 245, § 3°, CE);

III - propaganda eleitoral irregular, realizada antecipadamente, de forma ostensiva ou dissimulada (arts. 36 a 41 da Lei n° 9.504/97);

IV - afixação de propaganda eleitoral mediante outdoors sem observância das disposições legais (art. 42 da Lei n° 9.504/97);

V - inobservância dos limites estabelecidos para a propaganda eleitoral na Imprensa (art. 43 da Lei n° 9.504/97);

VI - inobservância pelos veículos de comunicação social das disposições relativas a propaganda eleitoral no Rádio e na Televisão (art. 44 a 57 da Lei n° 9.504/97);

VII - concessão de direito de resposta, em qualquer veículo de comunicação social, a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, a partir da escolha em convenção (art. 58 da Lei n° 9.504/97);

VIII - inobservância das disposições relativas as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, sem prejuízo da apuração da responsabilidade prevista pelas demais leis vigentes (arts. 73 a 78 da Lei n° 9.504/97).

Art. 2° As reclamações ou representações referidas no artigo anterior serão distribuídas independentemente da matéria, observada a ordem de protocolo no Tribunal e de forma igualitária entre os Juízes Auxiliares, que sobre elas decidirão monocraticamente (art. 96, II, § 3°, da Lei n° 9.504/97).

Art. 3° Observar-se-á quanto ao procedimento o disposto no art. 96, §§ 5° a 8°, da Lei n° 9.504/97.

Art. 4° Haverá sempre no Tribunal Regional Eleitoral um Juiz Auxiliar de plantão a quem caberá, dentro do seu período, determinar as providências consideradas urgentes relacionadas com a matéria objeto desta Resolução.

Art. 5° Aos Juízes Auxiliares designados por este Tribunal competirá, originariamente, o conhecimento de representações formuladas pelo Ministério Publico e demais interessados acerca das matérias mencionadas no art. 1°, itens I a VIII, desta Resolução.

§ 1° Praticada possível infração à Lei n° 9.504/97 no território das demais Zonas Eleitorais, caberá ao respectivo titular desempenhar as atribuições prescritas pelo art. 1°, itens I a VIII, desta Resolução.

§ 2° Na hipótese de propaganda veiculada por rádio, televisão, ou quaisquer outros meios de divulgação sonora, e que atinja mais de uma circunscrição eleitoral, considera-se praticada a infração no lugar da geração do respectivo sinal.

§ 3° Veiculada a propaganda por jornal ou periódico, considera-se praticada a infração no lugar em que sediada a empresa ou domiciliado o eleitor responsável pela divulgação.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 12 de maio de 1998.

Desembargador IVAN MEIRA LIMA

Presidente

Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor EDÍLSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

Juiz Federal

Doutor VIRGÍLIO FERNANDES DE MACÊDO JÚNIOR

Juiz de Direito

Doutor LUIS ALBERTO DANTAS FILHO

Juiz de Direito

Doutor FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Procurador Eleitoral

(Publicada no DJE de 15/05/1998)