TRE-RN Resolução n.º 13, de 17 de setembro de 1998

Dispõe sobre a proibição de pichação, pintura, inscrição a tinta, colagem de cartazes, faixas, placas, assemelhados e a veiculação de propaganda eleitoral nos bens que especifica, e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do artigo 243 e no artigo 249, ambos do Código Eleitoral, e 

CONSIDERANDO, ainda, o teor do §1º do artigo 37 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,


RESOLVE:


Art. 1° Fica proibida no Estado do Rio Grande do Norte a pichação, pintura, inscrição a tinta, colagem de cartazes, faixas, placas, assemelhados e a veiculação de propaganda eleitoral nos seguintes bens públicos: 

I – de uso especial, tais como os edifícios, terrenos, veículos e equipamentos aplicados a serviço ou estabelecimento dos Poderes Públicos Federal, Estadual ou Municipal das administrações direta ou indireta;
II – dominiais, assim considerados os integrantes do patrimônio disponível dos Poderes Públicos referidos no inciso anterior;
III – nos de uso comum do povo, como mares, rios, estradas, ruas, praças, vias, equipamentos e logradouros públicos;

Art. 2º É permitida a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause danos, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.

Art. 3º A realização de propaganda eleitoral em desacordo com o disposto nesta Resolução sujeitará o responsável à restauração do bem e pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR (art. 37, §1º da Lei nº 9.504/97.

Art. 4º Compete aos juízes Eleitorais, nos Municípios integrantes das Zonas de que são titulares, e aos Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral, na Capital, exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral realizada em desacordo com o disposto nesta resolução.

Parágrafo único. Nos Municípios com mais de uma Zona Eleitoral essa fiscalização será exercida pelo Juiz da Zona Eleitoral com numeração mais baixa.

Art. 5º O responsável pelo descumprimento das disposições contidas nesta resolução será notificado para, querendo, apresentar defesa em vinte e quatro horas, seguindo-se decisão no prazo máximo de quarentena e oito horas. 

Art. 6º Ordenada a restauração do bem, o responsável será notificado para fazê-la no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).

Art. 7º Constatado o descumprimento da ordem, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal do infrator, os juízes Eleitorais oficiarão de imediato às Prefeituras Municipais para que procedam à restauração do bem, ressarcindo-se dos custos respectivos pelo responsável.

Parágrafo único. Os custos com a restauração do bem serão considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados no art. 26 da Lei nº 9.504/97.


Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 17 de setembro de 1998.


Desembargador Ivan Meira Lima
Presidente

Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Doutor Edílson Pereira Nobre Júnior
Juiz Federal

Doutor Virgílio Fernandes de Macedo Júnior
Juiz de Direito 

Doutor Luiz Alberto Dantas Filho
Juiz de Direito 

Doutor Eider Furtado de Mendonça e Menezes Filho
Jurista

Doutor Lauro Molina
Jurista

Doutor Francisco Xavier Pinheiro Filho
Procurador Regional Eleitoral

(Publicada no DJE de 18/09/1998)