TRE-RN Resolução n.º 5, de 1º de abril de 2003 (revogada)

Revogada pela Resolução n.º 21, de 14 de setembro de 2006

Institui a modalidade de Instrutoria Interna em Treinamentos para Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência atribuída pelo artigo 4º, inciso XIV, da Resolução nº 04/94 – TRE/RN, de 9 de agosto de 1994,

RESOLVE:

Art. 1° O desempenho eventual da atividade de instrutor interno em treinamentos para capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, far-se-á nos termos da presente Resolução.

Art. 2° Compreendem-se como atividades de treinamento para capacitação e desenvolvimento de recursos humanos as destinadas ao crescimento profissional e pessoal dos servidores do TRE/RN organizadas, especialmente, na forma de:

I - cursos de habilitação: aqueles destinados à aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades e atitudes do servidor;

II - cursos de atualização: aqueles destinados à reciclagem de conhecimentos do servidor;

III - cursos de aperfeiçoamento: aqueles destinados à ampliação do conhecimento ou aprimoramento de habilidades e atitudes do servidor;

IV - palestras, seminários, simpósios e correlatos: aqueles de caráter informativo que contribuam para o desenvolvimento pessoal e profissional do servidor.

CADASTRAMENTO E SELEÇÃO DE INSTRUTORES

Art. 3° Poderão cadastrar-se como instrutores inter nos, no âmbito da Secretaria do TRE/RN:

I - os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Secretaria do TRE/RN;

II - os servidores requisitados;

III  - os servidores titulares de cargos em comissão ou de funções comissionadas.

Art. 4° A unidade de recursos humanos, responsável pelo treinamento, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos promoverá o cadastramento de instrutores internos para, quando da realização de treinamentos, selecionar aquele que melhor atenda à consecução dos objetivos visados.

Parágrafo único. É vedado ao servidor que estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular, o exercício da atividade de instrutor interno.

Art. 5° Os candidatos a instrutor interno serão cadastrados nas áreas em que comprovadamente possuam o nível de escolaridade necessário e a especialização e/ou experiência profissional compatíveis.

§ 1° Quando houver mais de 01 (um) instrutor interno cadastrado para o mesmo treinamento, a seleção dar-se-á com base nos critérios relacionados, na seguinte ordem de prioridade:

I - doutorado, mestrado, curso de especialização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas ou de graduação em nível superior, nesta ordem de prioridade, na área de atividade do treinamento;

II - melhor avaliação como instrutor em cursos anteriores e de mesmo conteúdo programático do que será ministrado;

III - maior tempo de experiência como instrutor da matéria objeto de treinamento;

IV - maior tempo de experiência profissional em atividade relacionada ao conteúdo programático do curso a ser ministrado;

V - maior tempo de serviço prestado no âmbito da Justiça Eleitoral.

§ 2° O cadastro a que se refere o caput deste artigo será atualizado anualmente.

§ 3° É facultado à unidade de recursos humanos responsável pelo treinamento retirar do cadastro de instrutores internos aquele que obtiver avaliação de nível insuficiente por pelo menos 30% (trinta por cento) dos treinandos.

TREINAMENTO

Art. 6° O treinamento poderá ser ministrado durante a jornada de trabalho diária do instrutor interno, desde que o seu afastamento não cause prejuízo ao exercício das atribuições do cargo efetivo ou da função comissionada de que for titular.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, a unidade de recursos humanos responsável pelo treinamento comunicará formalmente à chefia imediata do servidor/instrutor, em prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias anteriores à data prevista para início do treinamento.

Art. 7° Compete ao instrutor interno apresentar à unidade de recursos humanos responsável pelo treinamento o programa do curso, especificando:

I - conteúdo programático e metodologia de ensino a ser aplicada; II - critérios para avaliação de aprendizagem, quando for o caso;

III - instrumentos de avaliação de aprendizagem, quando for o caso;

IV - recursos instrucionais e material didático-pedagógico necessários;

V - total de horas-aula;

VI - número máximo de participantes por turma.

Art. 8° Compete à unidade de recursos humanos responsável pelo treinamento:

I - formar as turmas de treinandos, segundo os objetivos visados pelo treinamento;

II - prestar assistência ao instrutor interno:

a) quanto às informações necessárias para o planejamento do curso;

b) quanto às instalações, recursos instrucionais e material didático necessários à realização do treinamento.

III - expedir certificados e relação de freqüência dos treinandos;

IV - elaborar e aplicar o instrumento de avaliação do instrutor, considerando, especialmente, o domínio do conteúdo, a didática das exposições, a capacidade de motivação do grupo e a disponibilidade para esclarecimento de dúvidas, fazendo constar do respectivo cadastro o resultado da avaliação;

V - acompanhar e controlar os dados de avaliação de aprendizagem dos treinandos;

VI - elaborar relatório analítico sobre o treinamento, repassando-o às demais unidades, quando solicitado;

VII - atestar a realização da hora-aula do instrutor e encaminhar à unidade competente para fins de pagamento.

Art. 9º A programação dos treinamentos observará, preferencialmente, as informações constantes da pesquisa de levantamento de necessidades de treinamento que dará origem ao Programa Anual de Capacitação, elaborado pela unidade de recursos humanos do TRE/RN.

Art. 10. O instrutor interno que, injustificadamente, faltar ao treinamento ou desistir de ministrar treinamento já divulgado perderá, pelo prazo de 2 (dois) anos, o direito de prestar futuros treinamentos.

Parágrafo único. A avaliação da justificativa apresentada será de competência do dirigente máximo de recursos humanos, no âmbito da Secretaria do TRE/RN.

Art. 11. O instrutor interno perceberá, por hora-aula ministrada, o equivalente a 1% (um por cento) do seu valor de referência.

§ 1° O servidor sem vínculo efetivo perceberá por hora-aula ministrada, o equivalente a 1% (um por cento) do valor de referência do último padrão do cargo de Analista Judiciário.

§ 2° A hora-aula do servidor requisitado será equivalente a 1% (um por cento) do valor de referência do último padrão do cargo de Analista Judiciário, caso o seu cargo efetivo seja de nível superior e a 1% (um por cento) do valor de referência do último padrão do cargo de Técnico Judiciário, caso o seu cargo efetivo seja de nível médio.

§ 3° O valor de referência corresponde ao vencimento de tabela, sem incidência de quaisquer gratificações, adicionais, auxílios ou outras retribuições pecuniárias que componham a remuneração do servidor.

§ 4°O valor devido corresponde à retribuição pelo planejamento do curso, elaboração dos testes e avaliações que se fizerem necessários e preparação do material didático-pedagógico, ficando o pagamento vinculado ao número de horas-aula efetivamente ministradas.

§ 5° O pagamento a que se refere este artigo não será incorporado aos vencimentos e/ou remuneração.

Art. 12. As horas-aula de cada instrutor interno limitar-se-ão ao máximo de 30 (trinta) mensais.

Parágrafo único. Considerar-se-á, para efeito de cálculo, a hora-aula de 60 (sessenta) minutos.

Art. 13. O pagamento a que se refere o art. 11 desta Resolução será creditado na conta bancária do instrutor interno em até 15 (quinze) dias após o término do treinamento.

Art. 14. Não poderá exercer a atividade de instrutor interno o servidor que estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta dos recursos orçamentários do programa de capacitação de recursos humanos.

Art. 16. A contratação de instrutores externos obedecerá a legislação vigente e ocorrerá sempre que a especialidade do treinamento o exigir e não houver, na esfera da Secretaria do TRE/RN, instrutores internos com a necessária habilitação.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Natal, 1º de abril de 2003. (Publicada no DJE, 4 de abril de 2003, pág. 28)

Desembargador MANOEL DOS SANTOS, Presidente – Desembargador CRISTOVAM PRAXEDES, Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral – Doutor FRANCISCO BARROS DIAS, Juiz Federal – Doutor CARLOS ADEL TEIXEIRA DE SOUZA, Juiz de Direito – Doutor IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Juiz de Direito – Doutor PAULO FRASSINETTI DE OLIVEIRA, Jurista – Doutor HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA, Jurista – Doutor ROGÉRIO TADEU ROMANO, Procurador Regional Eleitoral.