TRE-RN Resolução n.º 2, de 31 de janeiro de 2008 (revogada)

Revogada pela Resolução n.º 4, de 10 de maio de 2011

Dispõe sobre os critérios de remoção de servidores públicos do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal Regional Eleitoral, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º do Regimento Interno (Resolução n.º 4, de 1994), e com fundamento no art. 36 da Lei Federal n.º 8.112, de 1990;

CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução n.º 22.660, 2007, do Tribunal Superior Eleitoral, que, com fundamento no art. 26 da Lei Federal n.º 11.416, de 25 de dezembro de 2006, dispôs “sobre a remoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais”;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o processo seletivo de remoção, a pedido, de servidores públicos do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN), na forma abaixo especificada.

Art. 2º A remoção dos servidores ocupantes de cargos públicos efetivos do Quadro de Pessoal deste Tribunal, a pedido, inclusive por permuta, mediante concurso, reger-se-á pelas normas constantes da Resolução n.º 22.660, de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral, e desta Resolução.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Resolução, considera-se remoção, por permuta, o deslocamento recíproco entre servidores ocupantes de idênticos cargos efetivos, áreas de atividade e especialidades, quando houver.

Capítulo I

Da remoção, a pedido, de servidores públicos no âmbito do Tribunal

Seção I

Das disposições gerais

Art. 3º O concurso de remoção, a pedido, deverá sempre preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento dos cargos do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal.

Parágrafo único. Não havendo manifestação de interessados suficientes a preencherem as vagas disponibilizadas no concurso de que trata o caput deste artigo, serão convocados os candidatos habilitados em concurso público para o provimento dos cargos de igual denominação daqueles que se encontrarem vagos, a serem lotados nas localidades ou unidades não preenchidas pelo concurso de remoção.

Art. 4º Fica facultado ao Presidente do Tribunal, periodicamente e de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, verificada a existência de vaga de lotação decorrente de vacância de cargo efetivo, instaurar processo de remoção, a pedido, de servidores públicos do Quadro deste Tribunal.

Art. 5º Em qualquer hipótese, a lotação do servidor público removido deverá ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.

Seção II

Das condições de participação

Art. 6º Poderão participar do concurso de remoção, a pedido, os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo deste Tribunal, em exercício na data de publicação do respectivo Edital de convocação, inclusive os que estiverem cumprindo estágio probatório, ressalvado, neste último caso, o previsto no art. 12, I, da Resolução n.º 22.660, de 2007, do TSE.

Parágrafo único. Para os servidores que se encontrarem em gozo de licença sem remuneração, a participação em concurso de remoção, a pedido, ficará condicionada à interrupção da licença, até o término do prazo previsto no respectivo Edital de convocação, ressalvada a hipótese previsto no § 2º, do art. 83, da Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 7º Não poderá participar do concurso de remoção o servidor público que:

I – tenha desistido da remoção após a homologação do resultado do respectivo concurso, nos dois últimos anos;

II – esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar; ou

III – tenha sofrido sanção administrativa de advertência ou de suspensão, respectivamente, nos últimos três e cinco anos.

§ 1º Na hipótese de não haver interessados a qualquer das vagas oferecidas no concurso de remoção, é permitida a participação de servidor público enquadrado na vedação de que trata o inciso I deste artigo.

§ 2º Os prazos previstos nos incisos I a III, do caput, deste artigo serão contados da data da publicação do Edital de convocação.

Seção III

Dos procedimentos da remoção

Art. 8º Competirá ao Órgão de Gestão de Pessoas do Tribunal a realização do concurso de Remoção, sendo facultada, ao Titular da Pasta, a indicação de servidores para integrarem a Comissão do concurso de remoção, a pedido, que zelará pela aplicação dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução e no respectivo Edital.

Art. 9º Competirá ao Diretor-Geral apreciar os pedidos de remoção, por permuta, de servidores públicos deste Tribunal, no âmbito do respectivo Quadro, realizado por meio de requerimento de ambos interessados, com a ciência dos titulares das unidades envolvidas.

§ 1º Fica possibilitada a remoção, por permuta, entre servidores públicos do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, titulares dos cargos de Analista Judiciário, áreas Administrativa e Judiciária, desde que lotados em Cartórios Eleitorais desta jurisdição eleitoral.

§ 2º As vagas envolvidas no processo de remoção, por permuta, de que trata este artigo deverá ser objeto de ato administrativo do Diretor-Geral, em que sejam convocados os demais servidores interessados, em exercício nas unidades ou localidades envolvidas, para fins de habilitação no concurso, no prazo e forma estabelecidos no referido ato.

§ 3º Aplica-se, no que couber, ao processo de remoção por permuta, as regras do procedimento de remoção, a pedido, estabelecidas nesta Resolução e no Edital.

Art. 10. O concurso de remoção, a pedido, de servidores públicos será deflagrado por meio da publicação de Edital de convocação, com prazo de cinco dias úteis para inscrição dos interessados.

Parágrafo único. Do edital de convocação deverá constar o quantitativo de vagas disponíveis por unidade ou localidade e a denominação dos cargos a serem lotados em cada uma delas.

Art. 11. As inscrições no concurso de remoção, a pedido, deverão ser feitas no prazo estipulado no art. 10 desta Resolução, mediante requerimento de inscrição a ser disponibilizado, exclusivamente, no sistema de informática acessível nas páginas da intranet e internet deste Tribunal, com indicação, por ordem de preferência, das unidades ou localidades pretendidas.

§ 1º O candidato poderá efetuar opções para qualquer dos órgãos de lotação relacionados no Anexo do Edital do certame, ainda que não haja vaga disponível no momento da abertura do concurso.

§ 2º As opções a que se refere o § 1º deste artigo serão levadas em consideração, simultaneamente, no processamento eletrônico do resultado para as vagas de que trata o caput deste artigo, observada a ordem de prioridade das opções e a aferição da ordem de precedência de cada candidato, estabelecida no art. 14 desta Resolução.

§ 3º Havendo mais de um pedido de inscrição de um mesmo candidato, será considerado apenas o último deles, desde que efetuado dentro do período de inscrição.

§ 4º É vedada a inscrição condicional.

§ 5° As opções, alterações e desistência relativas ao concurso de remoção dar-se-ão unicamente por meio eletrônico, dentro do prazo de inscrição, pelos respectivos formulários disponibilizados no sistema.

§ 6º Ressalvada a hipótese prevista no § 5º, deste artigo, o candidato inscrito no concurso de remoção não poderá manifestar sua desistência na participação do certame, nem solicitar exclusão, inclusão ou alteração na ordem de preferência com relação às opções de unidades ou localidades indicadas.

§ 7º As informações constantes do requerimento de inscrição serão prestadas sob a inteira responsabilidade do candidato e a ausência de veracidade acarretará a invalidade do ato de remoção, independentemente de sua efetivação, sem quaisquer ônus para a Administração Pública, além das cominações legais pertinentes.

Art. 12. O processamento dos pedidos de remoção dar-se-á com a observância das opções de cada candidato, percorrendo-se seqüencialmente a ordem de prioridade de que trata o § 2º do art. 11 desta Resolução, a partir da ordem de precedência do candidato, e obedecerá aos seguintes critérios:

I – a cada avaliação movimenta-se o candidato de sua lotação atual para a unidade de lotação em que haja vaga, obedecida a ordem de preferência por ele indicada;

II – a cada movimentação, a vaga a ser ocupada deve ser excluída do quadro geral de vagas, incluindo-se a vaga a ser liberada pelo candidato contemplado;

III – caso a unidade de lotação para a qual houver movimentação tiver sido indicada na primeira opção do candidato, consolidar-se-á assim sua opção;

IV – caso a unidade de lotação para a qual houver movimentação tiver sido indicada a partir da segunda opção do candidato, sua inscrição deverá ser mantida para futuras avaliações, porém limitadas às opções de maior preferência, considerando-se, desde já, a nova opção decorrente da movimentação procedida; e,

V – a cada alteração no quadro geral de vagas, decorrente da movimentação referida no inciso II, deste artigo, a avaliação das opções reiniciar-se-á pelo primeiro colocado da lista de inscritos, excluídos os referidos no inciso III deste artigo.

Art. 13. Deverá ser desclassificado do certame o candidato que:

I – se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 7º desta Resolução; ou

II – não tenha interrompido sua licença sem remuneração até a data de encerramento do prazo previsto no Edital de convocação.

Art. 14. Se o número de vagas oferecidas no concurso de remoção, a pedido, for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios, nesta ordem:

I – não ter sido removido por concurso de remoção nos últimos dois anos;

II – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do TRE/RN;

III – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral ou de serviços prestados, anterior à ocupação no cargo efetivo, à Justiça Eleitoral;

IV – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

VII - maior tempo de efetivo exercício no serviço público.

§ 1º O tempo de serviço especificado nos incisos III a VII deste artigo será apurado em dias corridos e somente será considerado quando averbado no Órgão de Gestão de Pessoas do Tribunal até a data estabelecida, para tal fim, no Edital de abertura do concurso de remoção, não se aceitando qualquer outra forma de comprovação.

§ 2º O prazo previsto no inciso I deste artigo será contado da data da publicação do Edital de convocação.

§ 3º Persistindo empate, terá preferência o de maior idade.

Art. 15. Findo o processamento, o Órgão de Gestão de Pessoas do Tribunal encaminhará a relação dos candidatos que participaram do concurso de remoção ao Diretor-Geral, que organizará e fará divulgar, no Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nas páginas da intranet e internet deste Tribunal, a lista dos servidores públicos deste Tribunal inscritos, com a respectiva classificação, segundo os critérios de ordem de precedência e o resultado das opções atendidas e das não-atendidas,  no prazo de quinze dias, contados do dia seguinte ao término das inscrições.

§ 1º Do resultado da inclusão, exclusão e classificação na lista de que trata o caput deste artigo, cabe recurso dirigido ao Presidente do Tribunal, devidamente fundamentado, no prazo de três dias, a contar de sua publicação, de acordo com as instruções e formulários constantes do sistema de informática utilizado no concurso de remoção.

§ 2º O candidato enviará eletronicamente o recurso, por meio do sistema de informática, e os documentos necessários à comprovação de suas alegações deverão ser encaminhados a este Tribunal, por protocolo, ou via fac-símile, na forma do Edital do certame, dentro do prazo do recurso.

§ 3º Interposto o recurso, o Órgão de Gestão de Pessoas intimará os demais interessados, por ato publicado nas páginas da intranet e internet deste Tribunal, para que, no prazo de três dias, apresentem alegações.

§ 4º Findo o prazo de que trata o § 3º deste artigo, os recursos e contra-razões de recursos serão analisados no prazo de dez dias, contados da respectiva data de conclusão ao Presidente, que decidirá a questão submetida à apreciação.

Art. 16. Decididos os recursos ou transcorrido em branco o prazo para apresentação de pedidos de reconsideração ou recursos, a lista de remoção consolidada será homologada pelo Presidente e publicada no Diário da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, como também disponibilizado nas páginas da intranet e internet deste Tribunal.

Parágrafo único. Caberá ao Órgão de Gestão de Pessoas do Tribunal cientificar os titulares das unidades de destino e de origem do candidato selecionado no concurso de remoção sobre o resultado do certame.

Art. 17. Após a homologação do resultado pela Corte, o Presidente do Tribunal expedirá o ato de efetivação da remoção dos servidores públicos, o qual deverá fixar o período de trânsito dos agentes envolvidos para as unidades ou localidades objeto do certame, na forma do art. 18 da Lei Federal n.º 8.112, de 1990.

§ 1º A efetivação das remoções somente se dará após a posse e o início do exercício dos candidatos aprovados em concurso público destinado a provimento de cargo efetivo deste Tribunal, de idêntica denominação, nos atuais órgãos de lotação dos servidores públicos que lograrem remoção.

§ 2º Será facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 18. Os servidores públicos deste Tribunal cedidos para outros órgãos ou entidades, os que estejam em exercício provisório e os requisitados que participem do concurso de remoção serão removidos com a observância das seguintes regras:

I – a cessão extinguir-se-á com a publicação dos atos de efetivação das remoções, devendo os removidos apresentar-se para entrar em exercício nas respectivas unidades de lotação no prazo fixado nos referidos atos;

II – os que estejam em exercício provisório deverão apresentar-se para entrar em exercício nas respectivas unidades de lotação em até trinta dias após o prazo final da respectiva situação, se fixado, ou da publicação de ato que lhe ponha termo; e,

III – os requisitados deverão apresentar-se para entrar em exercício nas respectivas unidades de lotação após o término da requisição.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, do caput, deste artigo, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei Federal n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto ao prazo para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Art. 19. Os procedimentos relativos ao concurso de remoção, a pedido, inclusive por permuta, serão formalizados e autuados em processo administrativo próprio.

Capítulo II

Da remoção, por permuta, de servidores públicos no âmbito dos Tribunais

Art. 20. Fica possibilitada a remoção, por permuta, entre servidores públicos do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, desde que lotados em Cartórios Eleitorais desta jurisdição eleitoral, e os de outros Tribunais Eleitorais, titulares dos cargos de Analista Judiciário, áreas Administrativa e Judiciária.

Art. 21. Compete ao Presidente deste Tribunal apreciar os pedidos de remoção de servidores públicos de que trata o presente Capítulo, por meio de formulário próprio, com a ciência do Titular da unidade de lotação do servidor interessado.

Art. 22. Na remoção de que trata o presente Capítulo, é vedado:

I – o deslocamento para outros Tribunais Eleitorais, por permuta, de servidores públicos do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal no período compreendido entre centro e cinqüenta dias antes do primeiro turno das eleições até a diplomação dos eleitos;

II – realização de remoção que resulte em déficit de lotação superior a dez por cento do Quadro de Pessoal deste Tribunal; e

III – o deferimento de pedido de remoção de servidor que se encontre em estágio probatório ou tenha sido removido por permuta, para outro tribunal, nos últimos dois anos.

Art. 23. Deferida a permuta de que trata o presente Capítulo, o Presidente do Tribunal fará publicar, no Diário Oficial da União, o respectivo ato de remoção.

Parágrafo único. Caberá ao Órgão de Gestão de Pessoas do Tribunal adotar as providências necessárias à publicação simultânea dos atos de remoção dos Tribunais Eleitorais envolvidos.

Art. 24. O servidor removido por permuta, para outro Tribunal Eleitoral, poderá solicitar o retorno a este Tribunal, mediante revogação do ato de remoção, observado o prazo mínimo de dois anos de permanência na localidade em que se encontre prestando serviço.

Art. 25. Aplica-se, no que couber, o procedimento previsto no Capítulo I desta Resolução à remoção de que trata o presente capítulo.

Capítulo III

Das disposições finais

Art. 26. A remoção não será utilizada pela Administração como sanção disciplinar, nem interromperá o interstício do servidor para efeito de promoção ou progressão funcional.

Art. 27. As despesas decorrentes da mudança de sede correrão às expensas do servidor.

Art. 28. Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes do horário normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, com exceção  do prazo previsto no art. 10 desta Resolução , que será contado excluindo-se sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo.

§ 3º Os prazos fixados em anos contam-se de data a data, ressalvado se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, que terá como termo o último dia do mês.

Art. 29. Os casos omissos serão submetidos à Presidência, por solicitação do Diretor-Geral.

Art. 30. Fica expressamente revogada a Portaria n.º 2, de 11 de janeiro de 2005, convalidando-se os atos praticados pelo Presidente deste Tribunal com base nessa.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 31 de janeiro de 2008.

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Presidente

Desembargador RAFAEL GODEIRO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, em substituição

Juiz MAGNUS DELGADO

Juiz JARBAS BEZERRA

Juiz ANDRÉ PEREIRA

Juiz FERNANDO PIMENTA

Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA

Procurador Regional Eleitoral