TRE-RN Resolução nº 17, de 24 de julho de 2008 (alteradora) (revogada)

Revogada pela Resolução n.º 9, de 24 de maio de 2012

Acrescenta o § 4º, do art. 20, e o inciso IV ao art. 92, e dá nova redação ao § 2º, do art. 3º, ao caput , do art. 4º, ao inciso II, do art. 20, e aos art. 121, 122, 124, 214 e 299, todos da Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008, que “ Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências ”.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, I, do Regimento Interno (Resolução n. º 8, de 28 de fevereiro de 2008);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 12, de 8 de maio de 2008, deste Tribunal que “Institui o Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências”;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que “ Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências” , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 20. Omissis .

(...)

§ 4º No julgamento, quando o Relator estiver com a palavra e houver pedidos de esclarecimentos de questão de fato por Membro da Corte, pelo Procurador Regional Eleitoral ou Advogado da parte, o Presidente consultá-lo-á sobre a conveniência de deferir ou não a intervenção requerida.

(...)

Art. 92. O Presidente não proferirá o voto, salvo:

(...)

IV – nos processos que versem, em sede de competência originária ou recursal do Tribunal, sobre pedido de registro ou cassação de candidatura ou de diploma, ou ainda sobre a cassação de diploma ou de mandato eletivo, proferindo o voto por último.” (AC)

Art. 2º O § 2º do art. 3º, o caput , do art. 4º, o inciso II, do art. 20, e os arts. 121, 122, 124, 214 e 299, todos da Resolução n.º 8, de 28 de 2008, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Omissis .

(...)

§ 2º O mandato do Presidente e o do Vice-Presidente será de dois anos, contado da data da posse, vedada a recondução.

(...)

Art. 4º Os Juízes do Tribunal, no exercício de suas funções, e no que lhes forem aplicáveis, têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da magistratura, estatuídas na Constituição da República, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e na legislação eleitoral vigente, incidindo sobre eles as proibições legais, com exceção dos Juristas, exclusivamente ao permissivo de exercerem a advocacia nos demais ramos do Direito.

(...)

Art. 20. Omissis .

(...)

II – presidir as Sessões do Tribunal, propor e encaminhar questões, participar da discussão, registrar e apurar os votos, proferir voto nos casos previstos neste Regimento, e proclamar o resultado do julgamento;

(...)

Art. 121. Subscrevem obrigatoriamente o acórdão o Juiz vencido e o Relator que o lavrou.

Art. 122. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementas, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no Diário da Justiça eletrônico.

(...)

Art. 124.  Os prazos no Tribunal são peremptórios, terminam no fim do expediente normal e correm da publicação no Diário da Justiça eletrônico.

(...)

Art. 214. Omissis .

Parágrafo único . Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

(...)

Art. 299. O Tribunal publicará os seus atos oficiais no Diário da Justiça eletrônico.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o previsto no art. 10 da Resolução n.º12, de 8 de maio de 2008, deste Tribunal, que “ Institui o Diário da Justiça Eletrônico do tribunal regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências”.

Comunique-se, publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 24 de julho de 2008.

Desembargador CLÁUDIO SANTOS

Presidente

Desembargador EXPEDITO FERREIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz MAGNUS DELGADO

Juiz FERNANDO PIMENTA

Juiz FÁBIO HOLLANDA

Juiz ROBERTO GUEDES

Juiz ANDRÉ PEREIRA

Suplente

Doutor FÁBIO NESI VENZON

Procurador Regional Eleitoral