TRE-RN Resolução n.º 1, de 29 de março de 2011

Cria a Ouvidoria Eleitoral no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, “b”, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 17, III e XIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008), e

Considerando o que dispõe o art. 9.º da Resolução n.º 103, de 24 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando a necessidade de criar instrumentos que garantam à Justiça Eleitoral a transparência de seus trabalhos e ações, permitindo à sociedade o exercício dos direitos pertinentes à cidadania;

Considerando o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Carta Magna, que imprime o dever, também aos órgãos da Justiça Eleitoral, de criar mecanismos simples e práticos para facilitar o acesso às suas atividades, bem como buscar melhorar a qualidade dos serviços prestados;

RESOLVE:

Art. 1º Criar, como órgão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, a Ouvidoria Eleitoral – OE/RN.

Art. 2º A Ouvidoria Eleitoral é um órgão que, sem poder de decisão, tem por finalidade ouvir os jurisdicionados e interessados em geral, esclarecendo-os sobre o trâmite processual das pendências judiciais e administrativas no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, primando pela máxima eficiência na resolução dos assuntos a ela submetidos.

Art. 3º Compete à Ouvidoria Eleitoral:

I – receber consultas, diligenciar junto aos setores competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre os atos praticados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;

II – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhar tais manifestações aos setores competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;

III – promover a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e magistrados;

IV – sugerir aos demais órgãos do Tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;

V – apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações apresentadas na Ouvidoria e quais providências foram adotadas;

VI –encaminhar ao Presidente do Tribunal relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria no ano anterior;

VII – desenvolver outras atividades correlatas.

Parágrafo Único . Nos casos em que as reclamações mencionadas no inciso III enquadrarem-se como pedidos de correições parciais, ou representações contra Juízes ou servidores, a Ouvidoria encaminhará a reclamação ao setor competente para o devido processamento.

Art. 4º A Ouvidoria Eleitoral funcionará com estrutura necessária ao atendimento pessoal, por telefone/fax, correio postal ou eletrônico, ou pela internet, sendo aquele numericamente registrado para fins de cadastro e de prioridade no atendimento.

§1º A Ouvidoria terá sede no Tribunal Regional Eleitoral.

§2º Quando não escritas, as reclamações ou pedidos de esclarecimentos serão reduzidos a termo, para os fins prescritos no caput deste artigo.

§3º Não serão admitidas reclamações, críticas ou denúncias anônimas, devendo o reclamante ser identificado com nome completo, título de eleitor, telefone ou endereço para contato, resguardado o sigilo da fonte.

Art. 5º Integram a estrutura administrativa da Ouvidoria Eleitoral:

I – o Ouvidor Eleitoral;

II – um servidor auxiliar da Ouvidoria Eleitoral;

II - dois servidores auxiliares da Ouvidoria Eleitoral (Redação dada pela Resolução n.º 11, de 12 de julho de 2011 )

§1º O Ouvidor Eleitoral será indicado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral mediante homologação da Corte Eleitoral, em sessão, dentre um dos Juízes Membros que não exerça cargo na administração.

§2º O Ouvidor Eleitoral terá mandato de um ano, podendo ser reconduzido por igual período.

§3º Ocorrendo o término do mandato do Ouvidor como Juiz da Corte, o Presidente fará nova designação, iniciando-se a contagem de um novo período, nos termos do § 2.º.

§4º O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral designará, após indicação do Ouvidor, o servidor que irá auxiliar a Ouvidoria Eleitoral.

Art. 6º Todos os órgãos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte deverão, sempre que necessário e em caráter prioritário, prestar apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria Eleitoral.

Art. 7º Os procedimentos internos e a sistemática de funcionamento da Ouvidoria serão definidos por meio de Regimento Interno da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O Ouvidor terá noventa dias, a contar da publicação desta Resolução, para propor ao Tribunal a aprovação do Regimento Interno da Ouvidoria Eleitoral.

Art. 8º Sem prejuízo de outros meios de publicidade, deverá a Assessoria de Comunicação Social que atua no âmbito do Tribunal implementar a divulgação, perante a sociedade, da existência da Ouvidoria Eleitoral, tendo em vista constituir-se em serviço de utilidade pública.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 29 de março de 2011.

Desembargador Vivaldo Pinheiro

Presidente

Desembargador Saraiva Sobrinho

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Marco Bruno Miranda

Juiz Ricardo Moura

Juiz Ricardo Procópio

Juiz Marcos A. da Silveira Martins Duarte

Doutor Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes

Procurador Regional Eleitoral