TRE-RN Resolução n.º 7, de 14 de março de 2013

Institui e regulamenta o serviço de Protocolo Judicial Integrado no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

                   O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Tribunal,

 

                   Considerando a constante necessidade de implementação e aprimoramento de medidas que venham a ampliar e facilitar o acesso ao Poder Judiciário,

     

                  Considerando que a Justiça Eleitoral já dispõe de sistemas informatizados que permitem o recebimento e tramitação de documentos digitalizados, que garantem a integridade das transmissões, preservando seu caráter oficial,

     

                     RESOLVE:

 

                     Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, o serviço de Protocolo Judicial Integrado, cuja disciplina observará o disposto nesta Resolução.

 

                    Parágrafo único. A utilização do Protocolo Judicial Integrado não exclui o uso das atuais ferramentas de envio remoto de petições e peças judiciais, tais como o fac-símile e o peticionamento eletrônico, nem outras que porventura venham a ser criadas.

                         

         Art. 2º  O serviço de Protocolo Judicial Integrado visa garantir o recebimento e encaminhamento, pelos Cartórios Eleitorais do Estado ou pela Seção de Protocolo e Expedição do TRE-RN,  de petições e peças judiciais endereçadas à unidade diversa, seja de 1ª (primeira) ou 2ª (segunda) instância.

 

         §1º As petições e peças judiciais serão recebidas no horário de expediente da unidade e deverão conter, obrigatoriamente, sob pena de não serem recebidas, o órgão de destino e o número do processo a que se refere, salvo se, neste caso, tratar-se de petição inicial.

 

        §2º A unidade recebedora providenciará a imediata protocolização e registro do documento no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP, fixando adesivo, ou preenchendo campo de carimbo, contendo a numeração gerada, a data e hora da protocolização, apondo, em qualquer caso, também por meio de carimbo, os termos “Protocolo Judicial Integrado”.

 

         §3º A unidade recebedora procederá a digitalização e envio prioritário do documento pelo Sistema de Malote Digital, providenciando, de igual modo, a tramitação no SADP, com posterior arquivamento físico do documento em pasta própria na unidade recebedora, para eventual encaminhamento à unidade de destino, caso haja solicitação do Magistrado que conduza o processo, do contrário observará a tabela de temporalidade para fins de arquivamento.

 

            §4º No caso de indisponibilidade do sistema referido no parágrafo anterior, a unidade poderá fazer uso de outra ferramenta oficial de envio de documentos eletrônicos.

 

            §5º Caso não seja possível o envio pelos meios referidos nos § 3º e 4º, seja por indisponibilidade dos sistemas, seja por impossibilidade de digitalização integral da petição ou peça judicial, em virtude das características de documentos que a acompanham, a unidade providenciará o imediato envio físico ao órgão de destino.

 

                   Art. 3º Para os devidos fins, a unidade destinatária deverá considerar como data e hora de recebimento aquela constante da protocolização junto à unidade recebedora, mesmo que o horário de funcionamento de ambas seja diverso.

           

                  Art. 4º No Protocolo Integrado não serão recebidos autos e volumes, mesmo que dirigidos à Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, excluindo-se também:

 

                        I – Requerimento de adiamento de audiência, a menos de 10 (dez) dias da data aprazada para sua realização.

 

          II - Petições que arrolem ou forneçam novo endereço de testemunhas, a menos de 15 (quinze) dias da audiência na qual serão ouvidas.

 

                      III – Expedientes de cunho eminentemente administrativo.

 

                      IV – Petições relativas aos processos sujeitos ao regime específico do período eleitoral e também aqueles cujos prazos, seja em dias ou em horas, possam ter sua contagem iniciada ou ultimada aos sábados, domingos e feriados.

 

                        V – Petições encaminhadas por meio de ferramenta exclusiva de peticionamento remoto, tal qual a de petição eletrônica, que se destine exclusivamente ao 2º grau.

                        VI – Petições encaminhadas para fac-símile de unidade diversa da destinatária, considerada a existência de número de fax corporativo em todos os Cartórios Eleitorais, de igual modo na Seção de Protocolo e Expedição.

 

                       Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será admitido o recebimento no Protocolo Integrado de petição ou peça judicial que não seja destinada a órgãos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

            Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação.

                                                 

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal (RN), 14 de março de 2013.

 

                                                                     

Desembargador João Rebouças

Presidente

 

 

Desembargador Amilcar Maia

Corregedor Regional Eleitoral

 

              

 

 

Juiz Jailsom Leandro de Sousa

 

 

Juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo

 

 

Juiz Artur Cortez Bonifácio

 

 

Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva

 

 

Juiz Verlano de Queiroz Medeiros

 

 

Dr. Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior

Procurador Regional Eleitoral