TRE-RN Resolução n.º 46, de 06 de abril de 2021

Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, a pauta de julgamento e outras questões pertinentes à Sessão Plenária.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno;

Considerando o que consta nos arts. 8º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, notadamente os princípios da publicidade e da eficiência;

Considerando o que prevê os artigos 93, § 3º, 95, 111, 114, caput, e 115, todos da Resolução TRE /RN nº 9, de 24 de maio de 2012;

Considerando o que determina o parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

Considerando o que prevê o art. 16 da Lei nº 9.504/97, de 30 de setembro de 1997;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A solicitação de inclusão de feitos em pauta de julgamento deverá ser apresentada à Secretaria Judiciária, que providenciará a sua publicação no órgão oficial. § 1º Os pedidos de que tratam o caput deverão ser enviados por e-mail, para o endereço pauta. sessao@tre-rn.jus.br, observado o prazo de dois dias úteis para publicação, considerando, ainda, o horário de encerramento da edição do DJe, nos termos do art. 5º da Resolução TRE/RN nº 32, de 17 de setembro de 2020.

§ 2º Pedidos encaminhados para qualquer outro endereço de e-mail, ou por qualquer outro meio, serão desconsiderados.

§ 3º Na solicitação, a assessoria informará os casos que se enquadrem no art. 93, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, podendo também indicar a data da sessão de julgamento do feito, observado o prazo regimental. (CE, art. 28, § 4º)

§ 4º Nas situações indicadas na primeira parte do parágrafo anterior, a Secretaria Judiciária dará ciência à Presidência, que avaliará a necessidade de convocação de Membro Substituto, em casos de suspeição ou de impedimento, de modo a viabilizar o quorum completo para julgamento.

§ 5º Quando ausente a indicação prevista na parte final do § 3º, a unidade técnica responsável da Secretaria Judiciária lançará o processo em pauta, indicando a data de julgamento, de acordo com critérios objetivos, como o número de processos já incluídos na sessão e a ordem cronológica de apresentação dos pedidos.

§ 6º Ao adotar a providência do parágrafo anterior, a unidade técnica deverá sempre considerar a natureza do processo, priorizando os feitos criminais, os que possam importar perda de mandato, os processos mais antigos, os que integram metas de julgamento estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, dentre outros fatores que considere relevante.

 

Art. 2º Na publicação da pauta no órgão oficial constará, de cada processo, a sua numeração, o nome do relator, o assunto, os nomes das partes e de seus advogados, obedecida essa ordem. (RI TRE/RN, art. 114, § 2º)

§ 1º Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior; e, quando o advogado, constituído perante o Tribunal, requerer que figure também o seu nome, a Secretaria Judiciária adotará as medidas necessárias ao atendimento.

§ 2º Nas hipóteses legalmente previstas de revisão dos feitos, na publicação, além dos dados indicados no caput, também deverá constar o nome do revisor, após o nome do relator.

§ 3º No caso de feitos que tramitem em segredo de justiça constará na publicação tão somente o número e a classe do processo, as iniciais das partes e os nomes dos advogados. ( RI TRE/RN, art. 114, § 1º)

§ 4º A publicação dos feitos em pauta será iniciada pelo Corregedor Regional Eleitoral, seguido pelo Juiz Federal, pelos Juízes de Direito e pelos Juristas.

§ 5º Dentro da mesma classe, os Membros mais antigos precederão aos mais novos.

§ 6º Os processos administrativos, que independem de pauta, constarão no relatório de que trata o art. 6º após os processos judiciais.

 

Art. 3º No momento da solicitação prevista no artigo 1º, a assessoria do relator deverá providenciar a liberação do fluxo "apto para julgamento", no sistema PJe.

Parágrafo único. A liberação do fluxo deverá ser efetivada até o final do expediente do dia da solicitação.

 

Art. 4º Publicada a pauta no órgão oficial, a unidade técnica responsável da Secretaria Judiciária deverá providenciar a disponibilização dos processos aptos a julgamento, no "Painel do Magistrado na Sessão", do sistema PJe, até o final do expediente do dia da publicação.

 

Art. 5º Os feitos, judiciais e administrativos, que independam de pauta deverão ser informados à Secretaria Judiciária antes da respectiva sessão de julgamento, no prazo estabelecido no art. 8º.

§ 1º No momento da informação, a assessoria do relator deverá providenciar a liberação do fluxo, conforme previsto no art. 3º desta norma.

§ 2º Tão logo informada, a unidade técnica deverá providenciar a disponibilização do processo que independe de pauta no "Painel do Magistrado na Sessão", conforme previsto no art. 4º.

§ 3º Antes do início da Sessão Plenária, a Secretaria Judiciária dará ciência à Procuradoria Regional Eleitoral acerca dos processos referidos no caput.

 

Art. 6º Em, pelo menos, 24 horas antes do início da Sessão Plenária, a unidade técnica responsável da Secretaria Judiciária disponibilizará, na internet e na intranet, o relatório de pauta de julgamento, abrangendo todos os processos, judiciais e administrativos a serem apreciados, inclusive os pedidos de sustentação oral que porventura existam.

§ 1º Ao final do horário limite para requerimento de sustentação oral, na forma do art. 105, § 7º do Regimento Interno do TRE/RN, a unidade técnica atualizará o relatório de pauta de julgamento com os feitos que independem de pauta  informados e os pedidos de sustentação oral requeridos após a disponibilização prevista no caput.

§ 2º Havendo mais de um pedido de sustentação oral no mesmo feito, constará do relatório primeiramente o advogado da parte autora, recorrente ou impetrante e, posteriormente, a parte ré, recorrida ou impetrada.

§ 3º Havendo mais de um pedido de sustentação oral no mesmo feito e no mesmo polo - ativo ou passivo -, constará do relatório inicialmente o nome do advogado que primeiro requereu, seguindo a ordem dos requerimentos.

§ 4º Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no caput, notadamente quando ocorram sessões plenárias em dias sucessivos, a unidade técnica liberará o relatório de pauta de julgamento tão logo seja possível, respeitado o prazo mínimo de duas horas antes do início da sessão.

 

Art. 7º No período eleitoral, os processos referentes às eleições, diante da possibilidade colocação em mesa para julgamento independentemente de publicação em pauta, deverão ser informados à Secretaria Judiciária antes da respectiva sessão de julgamento, no prazo estabelecido no art. 8º.

§ 1º Os processos informados nos termos do caput serão listados e incluídos no item do 'relatório da pauta de julgamento' relativo aos feitos que independem de pauta, disponível na página da internet e da intranet do Tribunal, que abrange todos os processos, judiciais e administrativos, apreciados em sessão plenária.

§ 2º A regra prevista no caput não se aplicará na data prevista para que todos os pedidos de registros de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, estejam julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões a eles relativas. (Lei n.º 9.504/97, art. 16, § 1º)

 

Art. 8º Para inclusão na relação a que se refere o § 1º do artigo anterior, o relator deverá informar à Secretaria Judiciária os feitos que serão levados a julgamento até às 10h do dia da respectiva sessão, de modo que possam ser incluídos no relatório da pauta até uma hora antes do seu início. Parágrafo único. Nas sessões marcadas para o turno matutino, os processos deverão ser informados até às 18h do dia anterior ao julgamento, sendo incluídos no relatório da pauta em, no mínimo, uma hora antes do início da sessão.

 

Art. 9º Nos casos justificados pelo relator em sessão, fica excepcionada a regra prevista no art. 7º.

 

Art. 10 Nos processos submetidos a julgamento, fica facultado à Procuradoria Regional Eleitoral, na forma regimental, manifestar-se oralmente, durante o julgamento, ou por escrito, com parecer acostado aos autos.

 

Art. 11 Caberá à Presidência baixar os atos necessários ao funcionamento, ao controle e à regulamentação do disposto nesta Resolução, bem como a solução de casos omissos.

 

Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal/RN, 07 de abril de 2021.

 

Desembargador Gilson Barbosa

Presidente

 

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 77, de 08/04/2021)