TRE-RN Resolução n.º 55, de 22 de julho de 2021

Regulamenta os procedimentos relativos ao funcionamento do Núcleo de Cooperação Judiciária, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO o teor dos artigos 6º e 8º da Lei nº13.105/2015 - Código de Processo Civil, que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil, bem como os artigos 67 a 69, que preveem os mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais;

 

CONSIDERANDO a Resolução/CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Resolução TRE/RN nº 43, de 21 de janeiro de 2021, que instituiu o Núcleo de Cooperação Judiciária no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;

RESOLVE:

 

Art. 1º A cooperação judiciária fundar-se-á nos princípios da celeridade, da concisão, da instrumentalidade das formas, da efetividade e da unidade de jurisdição.

§ 1º A cooperação prevista no caput abrangerá as dimensões ativa, passiva e simultânea, entre os órgãos do Poder Judiciário Nacional e, ainda, a interinstitucional, entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça.

§ 2º Todos os atos de cooperação observarão, sempre, o princípio do juiz natural e as competências administrativas.

 

Art. 2º Os pedidos de Cooperação Judiciária deverão ser prontamente atendidos, prescindem de forma específica e compreenderão:

I - prestação de auxílio direto;

II - reunião ou apensamento de processos;

III - prestação e troca de informações relevantes para a solução dos processos;

IV - agilização de cartas de ordem ou de cartas precatórias;

V - execução de decisões judiciais;

VI - reconhecimento de competência decorrente de conexão/continência;

VII - citação, intimação ou notificação de ato;

VIII - obtenção e apresentação de provas e coleta de depoimentos;

IX - a efetivação de tutela provisória;

X - outros atos concertados entre os juízes cooperantes, definidos consensualmente.

X - outros atos concertados entre os(as) juízes(as) cooperantes, definidos consensualmente (Redação dada pela Resolução n.º 84, de 18/08/2022).

§ 1º O magistrado poderá recorrer ao pedido de cooperação antes de determinar a expedição de carta precatória ou suscitar conflito de competência.

§ 1º O(a) Magistrado(a) de Cooperação poderá recorrer ao pedido de cooperação antes de determinar a expedição de carta precatória ou suscitar conflito de competência (Redação dada pela Resolução n.º 84, de 18/08/2022);

§ 2º Para instrumentalizar o pedido de cooperação, faculta-se a utilização dos modelos constantes nos anexos da Resolução CNJ nº. 350, de 27 de outubro de 2020 e outros disponibilizados no acervo do Núcleo de Cooperação Judiciária (NCJ).

 

Art. 3º As partes do processo serão intimadas acerca dos pedidos de cooperação que objetivem a prática de qualquer ato processual, devendo o procedimento ser documentado nos autos.

Parágrafo único. As partes poderão também requerer esclarecimentos e solicitar ajustes nos atos de cooperação praticados.

 

Art. 4º No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, os pedidos de cooperação judiciária deverão ser encaminhados por e-mail, pelo endereço eletrônico: ncj@tre-rn. jus.br.

Art. 4º No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, os pedidos de cooperação judiciária deverão ser encaminhados por e-mail, para o endereço eletrônico: ncj@trern.jus.br   (Redação dada pela Resolução n.º 84, de 18/08/2022).

Parágrafo único. Recebido o e-mail a que se refere o caput deste artigo, a secretaria do Núcleo de Cooperação Judiciária protocolará o documento no Processo Administrativo Eletrônico (PAE) e o encaminhará ao Juiz de Cooperação, dando ciência do processo a todos os integrantes do NCJ.

Parágrafo único. Recebido o e-mail a que se refere o caput deste artigo, a secretaria do Núcleo de Cooperação Judiciária protocolará o documento no Processo Administrativo Eletrônico (PAE) e o encaminhará ao(à) Magistrado(a) de Cooperação, dando ciência do processo a todos os(as) integrantes do Núcleo de Cooperação Judiciária (Redação dada pela Resolução n.º 84, de 18/08/2022).

 

Art. 5º Conclusos os autos do Processo Administrativo Eletrônico, o Juiz de Cooperação decidirá de imediato e, em seguida, informará ao Núcleo de Cooperação Judiciária as medidas adotadas, além das providências que porventura venha a requerer dos seus integrantes.

Art. 5º Conclusos os autos do Processo Administrativo Eletrônico, o(a) Magistrado(a) de Cooperação decidirá de imediato e, em seguida, informará ao Núcleo de Cooperação Judiciária as medidas adotadas, além das providências que porventura venha a requerer dos seus integrantes (Redação dada pela Resolução n.º 84, de 18/08/2022).

§ 1º As informações a que se refere o caput deste artigo poderão ser prestadas por e-mail, cuja cópia deverá ser juntada aos autos, para fins de registro e publicidade, ou por ciência no respectivo PAE, a critério do Juiz de Cooperação.

§1º As informações a que se refere o caput deste artigo poderão ser prestadas por e-mail, cuja cópia deverá ser juntada aos autos, para fins de registro e publicidade, ou por ciência no respectivo PAE, a critério do(a) Magistrado(a) de Cooperação (Redação dada pela Resolução n.º 84, de 18/08/2022);

§ 2º Havendo providências que demandem atividades da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, ou de qualquer de suas Zonas Eleitorais, o Juiz de Cooperação encaminhará os autos diretamente à Unidade competente para sua realização.

§ 2º Havendo providências que demandem atividades da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, ou de qualquer de suas Zonas Eleitorais, o(a) Magistrado(a) de Cooperação encaminhará os autos diretamente à Unidade competente para sua realização (Redação dada pela Resolução n.º 84, de 18/08/2022);

§ 3º Em caso de procedimentos que demandem tratamento sensível, o Juiz de Cooperação submeterá a questão à Presidência ou à Corregedoria Regional Eleitoral, conforme a competência.

§3º Em caso de procedimentos que demandem tratamento sensível, o(a) Magistrado(a) de Cooperação submeterá a questão à Presidência ou à Corregedoria Regional Eleitoral, conforme a competência (Redação dada pela Resolução n.º 84, de 18/08/2022);

Art. 6º Os juízes cooperantes poderão encaminhar diretamente, uns aos outros, os pedidos de cooperação judiciária ou, ainda, remetê-los por meio do Juiz de Cooperação. § 1º Quando efetivados entre os juízes cooperantes, os atos de cooperação deverão ser informados ao Núcleo de Cooperação Judiciária, para fins de publicidade e registro.

Art. 6º Os(as) juízes(as) cooperantes poderão encaminhar diretamente, uns aos outros, os pedidos de cooperação judiciária ou, ainda, remetê-los por meio do(a) Magistrado(a) de Cooperação (Redação dada pela Resolução n.º 84, de 18/08/2022);

§1º Quando efetivados entre os juízes cooperantes, os atos de cooperação deverão ser informados ao Núcleo de Cooperação Judiciária, para fins de publicidade e registro.

§1º Quando efetivados entre os(as) juízes(as) cooperantes, os atos de cooperação deverão ser informados ao Núcleo de Cooperação Judiciária, para fins de publicidade e registro (Redação dada pela Resolução n.º 84, de 18/08/2022);

§ 2º Os atos de cooperação celebrados entre os Juízos Eleitorais e outros de ramos distintos do Poder Judiciário deverão ser informados à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

Art. 7º O Juiz de Cooperação tem a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária, além das seguintes atribuições específicas:

Art. 7º O(a) Magistrado(a) de Cooperação tem a função de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária, além das seguintes atribuições específicas (Redação dada pela Resolução n.º 84, de 18/08/2022):

I - identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária;

II - facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;

III - fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes;

III - fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer contatos diretos entre os diversos órgãos e juízes(as)  (Redação dada pela Resolução n.º 84, de 18/08/2022);

IV - intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes e ajudar na solução para problemas dele decorrentes;

IV - intermediar o concerto de atos entre magistrados(as) cooperantes e ajudar na solução para problemas dele decorrentes (Redação dada pela Resolução n.º 84, de 18/08/2022);

V - comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os juízes cooperantes não o tiverem feito;

V - comunicar ao Núcleo de Cooperação Judiciária a prática de atos de cooperação, quando os(as) magistrados(as) cooperantes não o tiverem feito (Redação dada pela Resolução n.º 84, de 18/08/2022);

VI - participar de comissões de planejamento estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;

VII - participar das reuniões convocadas pela Corregedoria Regional Eleitoral, pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelos juízes cooperantes; e

VII - participar das reuniões convocadas pela Corregedoria Regional Eleitoral, pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelos(as) magistrados(as) cooperantes; e (Redação dada pela Resolução n.º 84, de 18/08/2022)

VIII - promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação.

§ 1º Sempre que o Juiz de Cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais próximo para fazê-lo.

§1º Sempre que o(a) Magistrado(a) de Cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que não possa dar seguimento, deverá comunicá-lo à autoridade competente ou ao membro da rede mais apto para fazê-lo (Redação dada pela Resolução n.º 84, de 18/08/2022).

§ 2º O Juiz de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores.

§2º O(a) Magistrado(a) de Cooperação deve prestar toda a assistência para contatos ulteriores  (Redação dada pela Resolução n.º 84, de 18/08/2022).

§ 3º O Juiz de Cooperação deverá registrar, em arquivo eletrônico próprio, todos os atos que praticar no exercício dessa atividade, que será gerido pelo Núcleo de Cooperação Judiciária.

§3º O(a) Magistrado(a) de Cooperação deverá registrar, em arquivo eletrônico próprio, todos os atos que praticar no exercício dessa atividade, que será gerido pelo Núcleo de Cooperação Judiciária  (Redação dada pela Resolução n.º 84, de 18/08/2022).

Art. 8º A cooperação interinstitucional poderá ser realizada entre quaisquer instituições, do sistema de justiça ou fora dele, abrangendo, dentre outras providências:

I - a harmonização de procedimentos e rotinas administrativas; e

II - a gestão judiciária.

§ 1º Os atos de cooperação celebrados entre a Justiça Eleitoral potiguar e qualquer outra instituição distinta deverão ser informados à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

§ 2º Os atos mencionados no parágrafo anterior deverão, ainda, ser informados ao Núcleo de Cooperação Judiciária, para fins de registro e consolidação de boas práticas.

 

Art. 9º O Núcleo de Cooperação Judiciária se reunirá trimestralmente, de forma ordinária, para o acompanhamento dos trabalhos e deliberações de seus integrantes. Parágrafo único. Em casos que demandem urgência, o Núcleo de Cooperação Judiciária se reunirá, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da Presidência ou de qualquer dos seus integrantes.

 

Art. 10 O Núcleo de Cooperação Judiciária criará e gerenciará um acervo documental em formato digital, no qual ficarão registrados e arquivados os procedimentos adotados, os modelos de atos, além de quaisquer outros documentos produzidos, encaminhados ou recebidos relacionados aos trabalhos do referido núcleo.

Parágrafo único. O Gabinete da Presidência terá acesso ao acervo a que faz referência o caput deste artigo.

 

Art. 11 Os trabalhos relativos à secretaria do Núcleo de Cooperação Judiciária serão prestados por um servidor lotado no Gabinete e Apoio a Planejamento e Gestão da Secretaria Judiciária (GAPSJ), designado pela Presidência.

 

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

 

Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal/RN, 22 de julho de 2021.

 

Desembargador Gilson Barbosa

Presidente

Desembargador Claudio Santos

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira

Juíza Érika de Paiva Duarte Tinôco

Juiz Geraldo Antônio da Mota

Juiz Daniel Cabral Mariz Maia

Juiz Fernando de Araújo Jales Costa

Doutor Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes

Procurador Regional Eleitoral

 

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 152, de 28/07/2021)