TRE-RN Resolução n.º 75, de 17 de maio de 2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o art. 193 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual os atos podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei;

 

CONSIDERANDO o art. 196 do CPC, que prevê a competência supletiva dos tribunais para disciplinar a incorporação progressiva dos avanços tecnológicos e editar os atos que forem necessários;

 

CONSIDERANDO o art. 236, § 3º, do CPC, que autoriza a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;

 

CONSIDERANDO o art. 937, § 4º, do CPC, que permite ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o Tribunal realizar a sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira nos moldes previstos nas normas deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO a Resolução n. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que "regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, com exceção do Supremo Tribunal Federal" (art. 1º);

 

CONSIDERANDO a Resolução 345, de 9 de outubro de 2020, do CNJ, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e estabelece, em seu art. 5º, que as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência;

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da celeridade, razoável duração do processo, efetividade, eficiência, economicidade e amplo acesso à justiça;

 

CONSIDERANDO a exitosa experiência decorrente da realização de sessões telepresenciais neste Tribunal durante a pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital;

 

CONSIDERANDO que o sistema PJe possibilita a tramitação dos processos e a realização de sessões fora do ambiente físico do Tribunal, respeitadas as garantias processuais dos jurisdicionados;

 

CONSIDERANDO que as sessões de julgamento telepresenciais e híbridas têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais, uma vez asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a realização de sessões telepresenciais e híbridas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se:

I - sessão de julgamento telepresencial: aquela realizada em ambiente remoto, com a participação "on-line" e concomitante dos membros do colegiado, do Ministério Público Eleitoral, de advogados inscritos para sustentação oral e do secretário das sessões, mediante utilização de equipamentos de transmissão de sons e imagens em tempo real;

II - sessão de julgamento híbrida: aquela realizada, simultaneamente, com alguns participantes presentes na sala de sessão e outros por meio telepresencial;

III- sessão de julgamento presencial: aquela realizada com todos os participantes presentes na sala de sessão.

§1º. Nas sessões que se realizarem presencialmente na sede do Tribunal será facultada a participação de membro e do Procurador Regional Eleitoral por meio do sistema de videoconferência, caracterizando a sessão de julgamento híbrida, nos termos do inciso II deste artigo.

§2º. Quando algum membro ou o Procurador Regional Eleitoral tiver interesse em participar de sessão de julgamento por meio de videoconferência, deverá comunicar à Secretaria Judiciária deste Tribunal, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) do início da sessão, salvo em casos excepcionais, em que poderá participar por vídeo, sem prévio aviso.

 

CAPÍTULO II

 

DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA, ENCAMINHAMENTO DE MEMORIAIS E INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL

 

Art. 3º. A secretaria judiciária do tribunal publicará a pauta de julgamento no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJe) com antecedência mínima de dois dias úteis, nos termos do art. 1º da Resolução TRE/RN n.º 46/2021, fazendo constar a data e o horário de início da sessão telepresencial, híbrida ou presencial.

 

Art. 4º. A inscrição para sustentação oral poderá ser realizada por meio de formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal na aba "Serviços Judiciais - Sustentação Oral - Formulário", até 24 (vinte e quatro) horas antes da hora de início da sessão, nos termos do art. 105, §7º do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução TRE/RN n.º 65, de 16/12/2021.

 

Art. 5º. Os memoriais deverão ser enviados aos gabinetes dos respectivos desembargadores por correio eletrônico.

 

Art. 6º. As sessões telepresenciais e híbridas serão realizadas com uso da Plataforma de Videoconferência Zoom, por meio da qual serão viabilizadas a sustentação oral e outras intervenções pertinentes, desde que a parte esteja previamente inscrita na forma do art. 4º desta Resolução.

  

CAPÍTULO III

 

DA TRANSMISSÃO DAS SESSÕES E DO INGRESSO DOS ADVOGADOS, PROCURADORES REGIONAIS ELEITORAIS, PARTES E TERCEIROS

 

Art. 7º. Compete à Secretaria Judiciária do tribunal:

I- fornecer aos advogados, partes ou terceiros interessados o endereço eletrônico para acesso à sala de videoconferência da sessão de julgamento telepresencial ou híbrida;

II - orientar os interessados quanto aos procedimentos para ingresso na sessão de julgamento, podendo ser consultada por meio dos números de telefone e endereços eletrônicos disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal;

III - supervisionar o armazenamento dos arquivos gravados das sessões presenciais, telepresenciais e híbridos, pelos meios técnicos disponíveis;

IV- em se tratando de sessões híbridas, verificar perante os gabinetes quais magistrados comparecerão presencialmente à sessão.

 

Art. 8º. Compete à Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial:

I- gravar as sessões presenciais, telepresenciais e híbridas;

II- possibilitar a transmissão das sessões em tempo real por meio da plataforma "Youtube" ou outra equivalente.

 

Art. 9º. Compete aos advogados, membros do Ministério Público Eleitoral, partes e terceiros interessados:

I - providenciar a adequação de seus equipamentos de Tecnologia da Informação (TI) para acesso e uso do sistema de videoconferência;

II- providenciar acesso aos autos, que estarão disponíveis no sistema PJe, caso desejem consultá-los durante a sua participação na sessão de julgamento telepresencial;

III - identificar-se como usuário na Plataforma Zoom indicando nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), se o participante for advogado; Parágrafo único. Ocorrendo dificuldade de ordem técnica que impeça a realização da sustentação oral por videoconferência, e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou retirado de pauta o processo, a critério do Relator.

 

Art. 10. A publicidade das sessões será garantida por meio de transmissão em tempo real em canal da plataforma "Youtube" ou outra equivalente.

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Fica dispensado o uso de vestes talares nas sessões telepresenciais e nas sessões híbridas para aqueles que participarem por videoconferência, mantida a necessidade de vestimenta condizente com o decoro e a formalidade do ato.

 

Art. 12. Aplicam-se ao julgamento em sessão telepresencial e híbrida, no que couber, as regras regimentais para julgamento em sessão presencial.

 

Art. 13. Os casos omissos serão objeto de deliberação pelo presidente do tribunal.

 

Art. 14. Fica revogada a Resolução TRE/RN n.º 05, de 18 de março de 2020.

 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador Gilson Barbosa

Presidente

 

 (Publicada no DJE TRE/RN n.º 100, de 26/05/2022)