TRE-RN Resolução n.º 85, de 14 de setembro de 2022 (alteradora)

Altera a Resolução nº 36, de 28 de setembro de 2018, que dispõe sobre a realização de audiência de custódia para os crimes eleitorais no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas , e 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos , que garantem a toda pessoa presa, encarcerada,detida ou retida a sua condução, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade habilitada por lei a exercer funçõesjudiciais;(http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /decreto/d0678.htm)

 

CONSIDERANDO que a prisão é medida extrema que se aplica somente nos casos expressos em lei, e quando a hipótese não comportar nenhuma das medidas cautelares alternativas, conforme previsto nos incisos LXV e LXVI do art. 5º da Constituição Federal ;(http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)

 

CONSIDERANDO ainda o disposto na Resolução n. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2234)

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O preâmbulo da Resolução TRE/RN nº 36, de 28 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Dispõe sobre a realização de audiência de custódia para os crimes eleitorais no âmbito do primeiro e do segundo graus de jurisdição da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

Art. 2º Acrescentar o parágrafo único ao art. 1º, da Resolução TRE/RN nº 36, de 28 de setembro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 1º ...................................................

...............................................................

Parágrafo único. Na hipótese de a prisão em flagrante delito ser decorrente da prática de crime de competência originária do Tribunal, a apresentação da pessoa presa será feita ao(à) juiz(juíza) eleitoral previamente designado(a) pelo(a) Presidente(a) ou pelo(a) Relator(a).

 

Art. 3º Os arts. 7º, 8º e 9º da Resolução TRE/RN nº 36, de 28 de setembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

Art. 7º. Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.

§1º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação.

§2º Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas:

I - deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1º e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente; e

II - o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato.

§3º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal.

§4º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências.

 

Art. 8º. O acompanhamento do cumprimento da presente resolução contará com o apoio técnico da Corregedoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

Art. 9º. Eventuais casos omissos deverão ser decididos à luz da Resolução CNJ nº 213/2015 e da Resolução CNJ nº 329/2020.

 

Art. 4º Renumerar o art. 8º para art. 10 da Resolução TRE/RN nº 36, de 28 de setembro de 2018.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, aos 14 dias do mês de setembro do ano dois mil e vinte e dois.

 

Desembargador Cornélio Alves

Presidente

 

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 213, de 15/09/2022)