DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - REF. PJE 0600025-18.2019.6.20.0006

JUSTIÇA ELEITORAL
 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
 

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600025-18.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN

REPRESENTANTES: RONALDO MARQUES RODRIGUES e COLIGAÇÃO RECONSTRUIR CEARÁ MIRIM/RN

Advogado do(a) REPRESENTANTE: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - OAB/RN 5695
REPRESENTADOS: COLIGAÇÃO MELHOR PARA CEARÁ MIRIM/RN (PDT-PSB), MARCÍLIO DE MORAIS DANTAS e EVILÁSIO JOSE LIMA SILVA

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   

Vistos etc.

Trata-se de representação com pedido liminar proposta pelos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, RONALDO MARQUES RODRIGUES e RENATO ALEXANDRE MARTINS DA SILVA, integrantes da Coligação formada pelos partidos PL, PT, PSDB e DEM, em desfavor de MARCÍLIO DE MORAIS DANTAS e EVILÁSIO JOSÉ LIMA SILVA, integrantes da Coligação “MELHOR PARA CEARÁ-MIRIM/RN”, todos devidamente qualificados na inicial.

Em síntese, os representantes alegam que ajuizaram a presente ação contra os representados em virtude destes terem realizado propaganda eleitoral paga na internet, através de impulsionamento de mensagens, em flagrante violação às normas contidas no art. 23 da Resolução TSE nº 23.457/2015 e art. 57-C, caput, da Lei das Eleições, nº 9.504/2007.

Para provar o alegado, copiaram a URL do sítio da internet, a partir de onde foi realizada a publicação guerreada, bem como afixaram na exordial “prints” da tela das mesmas, a partir da rede social facebook.

Requerem a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, no sentido de que seja determinado aos representados que retirem a postagem irregular, bem como deixem de utilizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, assim como, ao final, seja julgado procedente o pedido formulado para fins de aplicar a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

É o que importa relatar. DECIDO.

Para a concessão de medida liminar, deve-se analisar a existência efetiva de dois requisitos essenciais: a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

O primeiro revela a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente, enquanto que o segundo diz respeito ao perigo que corre o objeto da demanda, caso se aguarde o seu provimento final.

Sem maiores aprofundamentos quanto ao mérito a esse respeito, já que isso deve ser deixado para o momento do efetivo julgamento, após submissão ao contraditório das alegações e provas, vislumbro a impertinência da pretensão liminar, já que, o direito invocado pelos representantes, quando em cotejo com as provas apresentadas, não mostra-se, numa análise perfunctória, acertado. Vejamos.

Para as eleições suplementares de 1º de dezembro de 2019, o TRE/RN editou a Resolução nº 21, de 17 de setembro de 2019, a qual estabeleceu, no art. 2º, que serão aplicadas para referido pleito, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentam as eleições municipais de 2016, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as disposições da citada resolução.

Em relação ao direito invocado pelo representante, isto é, o art. 23 da Resolução TSE nº 23.457/2015, o mesmo dispõe ser vedada qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, sem exceção, dispondo ainda o § 3º que é vedado o impulsionamento pago das mesmas por mecanismos ou serviços que potencializem o alcance e divulgação da informação para atingir inúmeros usuários.

Ocorre que, por ocasião da reforma eleitoral promovida em 2017 pela Lei nº 13.488/2017, o art. 57-C da Lei das Eleições foi alterado, permitindo, como exceção, a propaganda eleitoral paga através de impulsionamento de conteúdos na internet. Veja-se:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Analisando-se as normas mencionadas, vê-se que, embora a Resolução nº 23.457/2015-TSE, seja a norma de referência sobre propaganda eleitoral nas Eleições de 2016, a Lei nº 9.504/1997, atualmente em vigor, foi alterada em 2017 para, em contrariedade ao disposto no art. 23 da mencionada resolução, permitir, de forma excepcional, a propaganda eleitoral paga por impulsionamento de mensagens na internet, sendo a norma a ser considerada para solução do presente caso, em face da norma contida no art. 2º da Resolução nº 21/2019-TRE/RN.

Ressalta-se que, em relação a propaganda eleitoral hospedada em site próprio do candidato, nas redes sociais, como a aqui verificada, não há vedação legal no ordenamento jurídico pátrio, de forma que, quanto ao presente fato não há o que ser censurado, pois o caso não atrai a incidência da norma disposta no art. 57-C, § 1º da Lei nº 9.504/1997.

Observa-se, ademais, que, pelas imagens insertas na petição inicial, não é sequer possível se demonstrar ser caso de “impulsionamento de propaganda eleitoral”, pois o impulsionamento de conteúdo ocorre quando uma pessoa ou empresa paga para que uma publicação seja vista pelo público, mesmo que não curtam ou sigam o perfil ou página de quem paga, o que, como se extrai dos autos, não foi demonstrado pelo representado, que, sem identificar a página de origem da propaganda, limitou-se a mostrar tão somente seu conteúdo.

Por todas essas razões, especificamente por não vislumbrar plausibilidade do direito invocado pelos representantes, INDEFIRO o pedido liminar e, nos termos do art. 8º, § 4º da Resolução nº 23.462/2015-TSE, DETERMINO a citação dos representados para apresentarem defesa no prazo legal de 48 horas (quarenta e oito horas).

Publique-se. Intime-se os Representantes acerca desta decisão.

Ceará-Mirim/RN, 12 de novembro de 2019.

 

Peterson Fernandes Braga

Juiz Eleitoral da 6ª Zona