INTIMAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR Nº 0600026-03.2019.6.20.0006

JUSTIÇA ELEITORAL
 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
 

 

 

AÇÃO CAUTELAR (12061) Nº 0600026-03.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN

AUTORA: COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO

Advogado do(a) AUTORA: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - OAB/RN 7719

RÉU: RONALDO MARQUES RODRIGUES

 

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
          

Trata-se de tutela cautelar e antecipada antecedente ajuizada pela Coligação “A vez do Povo”, integrada pelos partidos PSD e PODE, para disputa da eleição majoritária de 1º de dezembro, em desfavor do candidato a prefeito Ronaldo Marques Rodrigues, pela Coligação “Reconstruir Ceará-Mirim/RN”.

A autora narra, em síntese, que o réu, enquanto Prefeito interino da cidade de Ceará-Mirim/RN, teria contratado um suposto “artista local”, conhecido por “Coroné Ananias”, para atuar como “locutor” em seus atos de campanha, tendo tal contrato sido realizado pela Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim-RN. Dentre os atos de campanha apontados pelo autor, alega que mencionado artista está transmitindo, dentro de carros de som de campanha do réu, atos de propaganda, o que não seria permitido pela legislação eleitoral em vigor.

Alega ainda a autora que se encontra impedida de visualizar as informações sobre contratos firmados pela Prefeitura de Ceará-Mirim/RN a partir do portal da transparência existente no sítio do ente municipal, informando que sua página na internet encontra-se indisponível.

Pretende, por isso, obter um pronunciamento acautelatório liminar, inaudita altera parte, para fins de obter do réu a exibição dos contratos firmados com “Coroné Ananias”, notas de empenho, de liquidação e de pagamento, se o mesmo foi contratado, ou apresentação de contracheques dos últimos três meses, ficha funcional e termo de posse, bem como documento que informe se o mesmo é servidor municipal.

Requereu, ainda, que este Juízo determine obrigação de fazer em face do réu, para que o mesmo se abstenha de utilizar dos serviços do artista “Coroné Ananias” na sua campanha, até julgamento do mérito da demanda.

Juntou documentos, fotos e vídeos para provar o alegado.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Para a concessão de medida liminar, deve-se analisar a existência efetiva de dois requisitos essenciais: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. O primeiro revela a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente, enquanto que o segundo diz respeito ao perigo que corre o objeto da demanda, caso se aguarde o seu provimento final.

Sem maiores aprofundamentos quanto ao mérito a esse respeito, já que isso deve ser deixado para o momento do efetivo julgamento, após submissão ao contraditório das alegações e provas, vislumbro a pertinência parcial da pretensão liminar, já que, parcela do direito invocado pelo autor, quando cotejadas as provas apresentadas, mostra-se, numa análise perfunctória, acertada.

Vejamos.

Se por um lado a alegação da autora de que, através da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN, o réu teria contratado o artista local “Coroné Ananias” para atuar na sua campanha eleitoral não reflete uma certeza, já que os documentos apresentados (docs. de IDs nº 101210 e 101211) revelam, tão somente, uma propaganda institucional no Instagram oficial da citada prefeitura, de um evento cultural sem conotação política, com a participação do suposto artista, realizada no dia 25 de outubro, ou seja, em data anterior ao início da propaganda eleitoral oficial (dia 02/11/2019, nos termos do art. 18 da Res. 21/2019-TRE/RN), por outro, a alegação da mesma de que o portal da transparência existente no sítio eletrônico da Prefeitura de Ceará-Mirim/RN encontra-se indisponível <https://cearamirim.rn.gov.br/portal/principal.php>, impedindo o acesso de informações sobre contratações públicas pelo autor revela-se iniludível, como pôde ser visto no instante mesmo da prolação desta decisão:

Nesse ponto, cotejando tais circunstâncias, vislumbro presente a “fumaça do bom direito” no primeiro dos pedidos liminares pleiteados, uma vez que, em razão da impossibilidade de acesso pela autora, ou por qualquer cidadão, de informações públicas a partir do site oficial do poder público municipal, que possam eventualmente subsidiar uma representação por conduta vedada aos agentes públicos ou por qualquer outra eventual ilegalidade, torna-se imperioso a obtenção de tais informações a partir da tutela almejada.

No tocante ao perigo da demora, este é, igualmente, induvidoso, pois enquanto o sítio do portal da transparência da Prefeitura de Ceará-Mirim/RN permanecer indisponível, não será possível a efetivação do controle social pelos cidadãos, o que poderá ocasionar prejuízos ao pleito eleitoral que se avizinha, numa eventual constatação de práticas de transgressão à Legislação Eleitoral.

Quanto ao segundo pedido liminar, isto é, o consistente na abstenção, pelo réu, de utilizar os serviços do artista “Coroné Ananias” na sua campanha, o mesmo não merece guarida. Embora a propaganda eleitoral por carro de som esteja, no presente momento, permitida para as Eleições Municipais em Ceará-Mirim/RN, por força da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança (MS) nº 000241-94.2019.6.20.0000, a fumaça do bom direito quanto a eventual ilegalidade apontada, in casu, não se revela evidente.

É que, pela análise dos dois vídeos juntados à exordial (IDs nº 101211 e 101212), é possível apenas ver a realização de ato de propaganda eleitoral, por meio de carro de som, em prol do candidato réu, sem que, entretanto, haja certeza de que o locutor dentro dos veículos seja o apontado artista “Coroné Ananias”. Por outro lado, a suposta violação a Legislação Eleitoral, apontada pela autora quanto a esse fato, repousaria na eventual transgressão ao disposto nos arts. 39, §3º, e 73, III, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), o que, nesse juízo de cognição sumária, não se verifica, já que, a legislação eleitoral vigente carece de permissivo legal sobre a participação de “locutores” em carros de som, visando difundir propaganda eleitoral. Pela mesma razão, nos termos do art. 40 da Lei das Eleições, tal propaganda eleitoral não poderá ser cerceada por este Juízo sob alegação uso do poder de polícia.

Isto posto DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, com fulcro no art. 28, §2º da Res. 23.462/2015-TSE, para determinar que o réu, RONALDO MARQUES RODRIGUES, exiba os documentos solicitados pelo autor, na relação envolvendo o “Coroné Ananias” e a Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN (contratos firmados, notas de empenho, de liquidação e de pagamento, se foi contratado, ou contracheques dos últimos três meses, ficha funcional e termo de posse, bem como se é servidor público), no prazo de 03 (três) dias.

Publique-se. Registre-se. Intime-se desta decisão no mural eletrônico.

Cite-se o Réu para tomar ciência desta decisão e para apresentar defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme disposto no art. 96, §5º, da Lei nº 9.504/97.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

Cumpra-se.

Ceará-Mirim, 16 de novembro de 2019.
 

Peterson Fernandes Braga

Juiz Eleitoral da 6ª Zona