DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600027-85.2019.6.20.0006

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

6ª ZONA ELEITORAL – CEARÁ-MIRIM/RN

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600027-85.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO

Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - OAB/RN 7719

REPRESENTADOS: RONALDO MARQUES RODRIGUES, RENATO ALEXANDRE MARTINS DA SILVA, LETÍCIA ANDRADE SANTOS, JHANCY RICHELM LIMA DE OLIVEIRA, CAIO FLÁVIO GUERRA DE MORAIS e JEFFERSON MASSUD ALVES

 

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


 

Vistos etc.

A Coligação “A Vez do Povo”, por seu representante legal, devidamente qualificado nos autos, por seus advogados legalmente constituídos, ajuízaram a presente REPRESENTAÇÃO, com esteio nos arts. 73, III e VI, b, e 74 da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, em desfavor de Ronaldo Marques Rodrigues, Renato Alexandre Martins da Silva, Letícia Andrade Santos, Jhancy Richelm Lima de Oliveira, Caio Flávio Guerra de Morais e Jefferson Massud Alves, todos qualificados na inicial.

Aduzem os Representantes que, mesmo após o dia 1º de setembro de 2019, marco fixado pela Resolução TRE-RN para o início do período em que estão vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no art. 73, incisos I a VI, da Lei nº 9.504/97, os Representados continuaram veiculando publicidade institucional na página oficial da Prefeitura no Facebook e no perfil oficial do Instagram.

Para comprovar o alegado, os Representantes juntaram fotos e vídeos (Ids nºs 101391, 101378, 101379, 101380, 101381, 101382, 101383, 101384, 101385, 101392, 101389, 101393, 101390, 101394, 101395, 101388, 101387 e 101386).

Alegam, ainda, que a Representada Letícia Andrade Santos, Secretária Municipal de Educação, por meio da Assessoria de Comunicação da Prefeitura, violou o disposto nos arts. 73, III, e art. 74 da Lei nº 9.504/97, ao publicar nota de esclarecimento no site da Prefeitura Municipal e em outros veículos de comunicação do município com caráter eleitoreiro.

A Representante requereu, liminarmente, inaudita altera parte, o deferimento de tutela antecipada para determinar que os Representados suspendam a veiculação da publicidade institucional da Prefeitura de Ceará-Mirim – RN nos perfis oficiais do Facebook e no Instagram, assim como a condenação dos mesmos às sanções dos arts. 73, §§ 4º e 5º, e 74 da Lei Federal nº 9.504/07.

É o breve relato. Decido.

Para a concessão de medida liminar, deve-se analisar a existência efetiva de dois requisitos essenciais: a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

O primeiro revela a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente, enquanto que o segundo diz respeito ao perigo que corre o objeto da demanda, caso se aguarde o seu provimento final.

Da análise dos autos, percebe-se que os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência se mostram preenchidos.

Com efeito, pelo menos em análise perfunctória, ao analisar as fotografias e vídeos acostados aos autos, verifica-se que ocorreu a divulgação de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais a partir do dia 1º de novembro de 2019, portanto, em desacordo com o disposto na Resolução TRE-RN nº 21/2019.

E a legislação eleitoral, através do art. 73, VI, b, e § 4º, da Lei 9.504/1997, estabelece como uma das proibições aos agentes públicos, considerando como conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, ficando o descumprimento dessa norma passível de determinação da suspensão imediata da conduta vedada, bem como sujeição dos responsáveis a multa de cinco a cem mil UFIR.

No mesmo sentido, a Resolução 23.457/2015-TSE, em seu art. 62, I, § 4º, prevê mencionada conduta como vedada e estabelece como sanção ao descumprimento do artigo a suspensão imediata da conduta e multa de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes por ela responsáveis, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).

Sem maiores aprofundamentos quanto ao mérito a esse respeito, já que isso deve ser deixado para o momento do efetivo julgamento, após submissão ao contraditório das alegações e provas, vislumbro a pertinência da pretensão liminar, já que foram apresentadas evidências suficientes de que nas páginas oficiais do Facebooke Instagram da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim foram divulgados informes de ações realizadas por órgãos do Poder Executivo Municipal, a partir de 1º de novembro de 2019, como se vê nos seguintes registros de tela copiados no instante mesmo de prolação desta decisão, dentre outros anexados à inicial:

Dessa forma, considerando que os Representados são agentes públicos ocupantes de cargos na Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim, e responsáveis pela divulgação das publicidades objeto da presente representação, em benefício dos candidatos Ronaldo Marques Rodrigues e Renato Alexandre Martins da Silva, é plausível o direito invocado pela Coligação Representante.

Por outro lado, o perigo de dano é evidente na medida em que a prática de mencionada conduta vedada pode gerar desigualdade de condições entre aqueles que disputam o pleito eleitoral que se avizinha.

Quanto à divulgação da Nota de Esclarecimento (ID 101387), por parte da Secretária Municipal de Educação, não vislumbro, pelo menos em análise superficial, a ocorrência da conduta tipificada no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, posto que não é possível identificar no contexto da referida nota, o uso de servidor público do poder municipal em comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, com finalidade eleitoreira.

De outra parte, não verifico, a princípio, a ocorrência de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos na referida nota, o que poderia implicar, em tese, na ocorrência de abuso de autoridade, prevista no art. 74 da Lei nº 9.504/97.

Isto posto DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar formulado, para fins de DETERMINAR aos Representados Ronaldo Marques Rodrigues, Renato Alexandre Martins da Silva, Jhancy Richelm Lima de Oliveira, Caio Flávio Guerra de Morais e Jefferson Massud Alves que suspendam imediatamente a veiculação da publicidade institucional da Prefeitura de Ceará-Mirim – RN nos perfis oficiais da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirimdo Facebook e do Instagram.

Publique-se. Registre-se.

Notifiquem-se os Representados para tomar ciência desta decisão, a fim de que a cumpram de imediato, bem como para que apresentem defesa no prazo de 05 (cinco) dias, com juntada de documentos e rol de testemunhas, conforme previsão contida no art. 22, I, “a”, da Lei Complementar nº 64/1990.

Ceará-Mirim/RN, 18 de novembro de 2019.


 

Peterson Fernandes Braga

Juiz Eleitoral da 6ª Zona