SENTENÇA - RCAND Nº 0600007-94.2019.6.00.0000
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600007-94.2019.6.20.0006
IMPUGNANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
IMPUGNADO: RONALDO MARQUES RODRIGUES
Advogados do(a) Impugnado: MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA - RN8310, LUANNA FERREIRA DA COSTA FERNANDES SEREJO - RN11432, KARINA FERREIRA MACEDO - RN14697, JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA - RN10607, JONAS DUMARESQ DE OLIVEIRA NOBREGA - RN12302, BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS - RN6730, RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS - RN6808, MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691, ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS LOPES - RN8147, GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS - RN6747, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695
ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURAS. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA SUPLEMENTAR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA LISTISCONSORCIAL POR ADVERSÁRIO DO IMPUGNADO. INGRESSO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. DEFERIMENTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, “G”, DA LC 64/90. CONTAS DESAPROVADAS PELA CORTE DE CONTAS ESTADUAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS POR INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. VÍCIOS INSANÁVEIS. RECONHECIMENTO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DO CANDIDATO À PREFEITO. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DO VICE-PREFEITO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura – RRC de RONALDO MARQUES RODRIGUES e RENATO ALEXANDRE MARTINS DA SILVA, para concorrerem, respectivamente, aos cargos de PREFEITO e VICE-PREFEITO na eleição suplementar de 2019, no município de CEARÁ-MIRIM/RN, pela COLIGAÇÃO “RECONSTRUIR CEARÁ-MIRIM” (PT/DEM/PL/PV/PSDB).
Nos autos do registro de candidatura do candidato ao cargo de Vice-Prefeito, RRC n.º 0600008-79.2019.6.20.0006, não houve impugnação. Já no registro de candidatura do candidato ao cargo de prefeito, RRC n.º 0600007-94.2019.6.20.0006, foi oposta Ação de Impugnação de Registro de Candidatura pelo Ministério Público Eleitoral (ID 70229), em que se alega inelegibilidade do requerente RONALDO MARQUES RODRIGUES.
Afirma-se, em suma, que o impugnado teve as suas contas relativas ao período em que exerceu o cargo de Presidente da Câmara de Ceará-Mirim/RN, no exercício anual de 2005, rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do RN, em razão de irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa, tendo havido trânsito em julgado do acórdão respectivo. Anexou cópia de documentos do processo n.º 12.855/07-TC, do TCE/RN.
Notificado, o candidato impugnado apresentou defesa (ID 87165), na qual pede pela rejeição da impugnação, sustentando que: a) preliminarmente, a impugnação ofertada não deve ser conhecida, em razão de se tratar de ação autônoma e que, por essa razão, deveria ter sido ajuizada autonomamente e não por meio de petição nos autos do Rcand; b) a decisão do Tribunal de Contas do Estado, nos autos do Processo n.º 12.855/07-TC, a qual reconheceu a irregularidade formal e material nas contas do impugnado, quanto à realização de despesas com combustíveis, é, no mérito, desacertada, uma vez que, segundo defendem, mencionadas despesas se deram em observância à legalidade e que, ao invés de serem de responsabilidade do Presidente do Poder Legislativo local, são dos vereadores, a quem eram destinadas as verbas indenizatórias para tanto.
Em decisão interlocutória (ID nº 87775), este juízo rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita formulada e designou a realização de audiência de instrução (ID nº 95204), tendo sido ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte impugnada.
No prazo para apresentação das alegações finais, a Coligação “A vez do Povo”, representada por Antônio Henrique Câmara Bezerra, peticiou em juízo, requerendo a habilitação como assistente litisconsorcial simples ativo, nos autos da ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).
O Impugnante apresentou alegações finais no prazo legal previsto (ID nº 97895), tendo reafirmado argumentação jurídica para fins de pugnar pelo indeferimento do registro de candidatura do candidato a prefeito Ronaldo Rodrigues Marques.
As alegações finais apresentadas pelo Impugnado (ID nº 104361) foram tempestivas, estando fundadas, quanto ao mérito, na mesma argumentação desenvolvida em sede de contestação, qual seja, no desacerto da decisão da Corte de Contas, proferida nos autos do processo de prestação de contas do candidato à época em que foi Presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN (Processo 12.855/2007-TC). Inovou quanto ao pedido de habilitação no presente feito por parte da Coligação “A vez do Povo”, tendo, ao final, requerido o indeferimento do pedido, bem como o desentranhamento da petição de ID nº 101493 dos presentes autos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Após este ato, verificou-se que a Coligação “A vez do Povo” peticionou nos autos (ID nº 104559), contrarrazoando o pedido de indeferimento da habilitação da mencionada Coligação feito pelo Impugnado, para requerer, ao final, o deferimento do pedido de habilitação guerreado.
É o que importa relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DA HABILITAÇÃO PROCESSUAL DA COLIGAÇÃO “A VEZ DO POVO”
Antes de adentrar na análise da questão da habilitação no feito requerida pela Coligação “A Vez do Povo”, deve-se, em respeito ao primado do devido processo legal, da racionalização e da celeridade processuais, os quais regem as “ações eleitorais”, rejeitar a análise da petição atravessada (ID 104560), sob pena de causar prejuízo as partes, bem como ao iter procedimental.
Vencida tal questão, importa aduzir que, conforme relatado, a Coligação “A vez do Povo”, durante o prazo comum para apresentação das alegações finais pelas partes, atravessou petição nos autos, requerendo, em sede preliminar, a admissão da mencionada parte no feito na condição de terceiro “assistente litisconsorcial da parte ativa”, tendo alegado que, nos termos do art. 119 do CPC, possui interesse jurídico devidamente justificável, já que seria concorrente do impugnado para o cargo de prefeito na disputa eleitoral suplementar.
No mérito, o peticionante apresentou “alegações finais”, na qual discorreu sobre o fundamento da impugnação ao registro de candidatura proposto pelo Parquet Eleitoral, qual seja, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei nº 64/1990.
Pois bem. Para o enfrentamento da presente questão processual, torna-se mister, antes de tudo, consignar a distinção entre os institutos da “assistência simples” e da “assistência litisconsorcial”. Elucidativa, nesse sentido, é a distinção realizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao estabelecer, in verbis:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a assistência simples ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, tendo esse, todavia, interesse em colaborar com algum dos litigantes. A assistência litisconsorcial, por outro lado, se dá quando o interveniente é co-titular do direito discutido, no sentido de ter relação jurídica com o adversário do assistido, ou seja, quando será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional. (AgInt no REsp 1.454.399/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.5.2017; REsp. 802.342/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 2.2.2009).
Com efeito, observo que o peticionante não é titular da relação jurídica de direito material discutida neste processo, qual seja, a aferição da aptidão, ou não, do impugnado, para ser candidato no pleito suplementar de 2019, em Ceará-Mirim/RN, significando dizer que a Coligação “A vez do Povo” não será diretamente atingida em sua esfera jurídica por esta decisão, tendo em vista evidente inexistência de interesse jurídico. Destarte, torna-se inviável, do ponto de vista processual, seu ingresso nos autos na qualidade de “assistente litisconsorcial”, o que, por conseguinte, prejudica a análise das “alegações finais” postas na petição sob registro ID nº 101493.
Por outro lado, muito embora o interesse reclamado não seja eminentemente jurídico, pode-se vislumbrá-lo como “interesse político”, já que o resultado deste julgamento poderá, ou não, influir, de forma reflexa, no “interesse eleitoral” do peticionante, o que pode autorizar legalmente sua participação no feito na condição de “assistente simples” do impugnante. Não discrepando dessa compreensão, o TSE possui jurisprudência pacífica sobre o tema, veja-se:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INTERVENÇÃO DE SUPLENTE DE VEREADOR. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. ADMISSÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. DISTINGUISHING. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Em ações eleitorais que visam impugnar pedido de registro de candidatura ou que objetivam a cassação de registro, mandato ou diploma, admite-se a intervenção de candidato (primeiro suplente ao cargo proporcional) apenas na condição de assistente simples. Precedentes.
2. A postura mais restrita quanto ao tema da intervenção decorre das especificidades do processo eleitoral, que se sujeita a prazos decadenciais bastante exíguos para o ajuizamento de ações eleitorais. Admitir a ampliação da atuação de terceiros no processo eleitoral implicaria ampliar, por via transversa, esses prazos decadenciais, trazendo instabilidade jurídica e insegurança sobre o resultado das eleições.
3. A jurisprudência dos tribunais eleitorais sempre assentou que a admissão de eventuais interessados no âmbito dos feitos eleitorais ocorre por meio de assistência simples e não litisconsorcial, facultando atuação coadjuvante da parte assistente, até mesmo considerando que os eventuais intervenientes são, em regra, sujeitos legitimados à propositura dos próprios meios de impugnação previstos na legislação eleitoral.
4. Nessa linha, não é aplicável à Justiça Eleitoral o art. 121, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe que, "sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual", descabendo reconhecer poderes autônomos ao assistente simples.
5. A alegação de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes exige a realização de cotejo analítico, a fim de demonstrar a ausência de identidade entre os pressupostos fáticos e jurídicos que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) dos paradigmas e as circunstâncias particulares dos autos.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 6838 - FIRMINÓPOLIS – GO, Acórdão de 21/09/2017, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicado DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 10/11/2017. Destaques acrescidos).
Exsurge do julgado mencionado a compreensão de que, mutatis mutandis, a Coligação “A Vez do Povo”, sendo admitida no processo como auxiliar do Ministério Público Eleitoral na condição de assistente simples, nos termos do art. 119, parágrafo único do CPC, ela passa a atuar no processo recebendo-o no “estado em que o mesmo se encontra”, qual seja, a partir do momento da prolação desta decisão de sua admissão.
II.2 DO REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO
O Ministério Público Eleitoral promoveu impugnação ao registro de candidatura de Ronaldo Marques Rodrigues, fundado na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/1990, ou seja, em razão da rejeição de suas contas de gestão pelo TCE/RN, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN, no ano de 2005, por decisão transitada em julgado, bem como por entender que a causa que ensejou referida reprimenda pela Corte de Contas configura ato doloso de improbidade administrativa.
Em relação a tal causa de inelegibilidade, tem-se que a Lei Complementar n.º 64/90 assim dispõe:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Para a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º,I, "g", da LC n.º 64/90, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) prestação de contas relativa ao exercício de cargos ou funções públicas; ii) julgamento e rejeição das contas; iii) existência de irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure, em tese, ato doloso de improbidade administrativa (haja vista a incompetência desta Justiça Especializada para apreciação da improbidade administrativa em concreto); v) decisão irrecorrível do órgão competente; vi) inexistência de suspensão ou anulação da decisão pelo Poder Judiciário. (Recurso Especial Eleitoral nº 18725, rel. Min. Luiz Fux, DJE 29/06/2018, página 45-48).
In casu, extrai-se do caderno processual que os seguintes pressupostos restam claramente atendidos, a saber:
a) a irrecorribilidade da decisão proferida pelo TCE-RN no bojo do processo relativo à prestação de contas do exercício de função pública do impugnado, conforme certidão de trânsito em julgado constante no documento de ID nº 70232 (página 13);
b) a inexistência de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário, tendo em vista a realização de consulta processual, no momento da prolação desta decisão, através do PJe e e-SAJ, ter revelado inexistir decisões da Justiça Comum, suspendendo ou anulando a condenação do impugnado.
Quanto ao requisito indispensável da “rejeição de contas, relativas ao exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa” – tem-se as seguintes ementas dos acórdãos do TCE-RN nº 590/2012-TC e 217/2018-TC, que desaprovaram as contas do Impugnado:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESA. IRREGULARIDADES FORMAL E MATERIAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO E AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO PÚBLICA ESPECÍFICA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. DEVER DE REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.” (Acórdão nº 590/2012-TC)
EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2015. CARÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO PROLATADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO ATACADO. (Acórdão nº 217/2018-TC)
Com efeito, os autos do Processo n.º 012855/2007-TC informam que o Impugnado, então Presidente da Câmara de Vereadores de Ceará-Mirim/RN, realizou contratação de assessoria contábil e jurídica sem concurso público, bem como realizou despesa pública consistente na aquisição de combustível, em favor do Posto Nova Vida, desembolsando a quantia total de R$ 53.666,65 (cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), ao longo do exercício financeiro de 2005, sem comprovar, através da apresentação de documentos, a destinação pública dos referidos recursos, ao exemplo da ausência de apresentação da documentação do(s) carro(s) ao(s) qual (is) o combustível fora destinado.
Nesse ponto, a defesa do impugnado advoga que a condenação objeto do citado processo no TCE/RN fora desacertada, não tendo o condão de atrair a cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g” da LC 64/90. Para tanto, apoia-se nas seguintes razões: i) a concessão de verbas indenizatórias realizadas pelo então Presidente da Câmara, Sr. Ronaldo Marques Rodrigues, foi realizada em observância ao princípio da legalidade; ii) a responsabilidade pela prestação de contas e comprovação da destinação pública das verbas recebidas a título de “verbas indenizatórias”, a exemplo dos gastos com combustíveis, é dos beneficiários diretos (vereadores) e não do Presidente da Câmara, enquanto ordenador de despesas; e iii) a não ocorrência da prática de ato doloso de improbidade administrativa pelo impugnado, pela ausência da responsabilidade apontada.
Ouvido em Juízo sobre os fatos (ID nº 95632), o Sr. Paulo Roberto G. de França, então tesoureiro da Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN no exercício de 2005, testemunhou:
“que era o responsável pela liberação das verbas indenizatórias aos vereadores da Câmara; que as verbas indenizatórias foram liberadas em atendimento à resolução que disciplinava o tema à época; que não fora ouvido no processo de julgamento das contas da Câmara perante o TCE/RN; que havia procedimento de prestação de contas das verbas liberadas para os vereadores; que as verbas gastas com combustíveis decorriam da atividade parlamentar dos vereadores; que o Presidente da Câmara não participava da liberação das verbas e não atuava nos processos de prestação de contas; que os vereadores só recebiam as verbas de um mês após prestar contas dos recursos recebidos no mês anterior; que as verbas estavam sendo liberadas conforme observância das normas em vigor; que os carros utilizados pelos vereadores eram os de sua propriedade e não da Câmara Municipal”; que à época era apenas exigido a nota fiscal do posto para comprovar as despesas com combustíveis”.
Ouvido em Juízo na condição de informante, o Sr. Paulo Henrique Marques Souto, então assessor jurídico da Câmara Municipal no ano de 2005, nada acrescentou em relação ao testemunho anteriormente transcrito.
Cotejando a argumentação advogada pelo Impugnado com as provas produzidas em Juízo, as quais objetivam, em síntese, demonstrar o desacerto do Tribunal de Contas do Estado no julgamento dos Acórdãos TCE nº 590/2012 e 217/2018-TC, verifico que, na linha perfilhada pela mais atual e majoritária jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, não compete à Justiça Eleitoral a análise do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas, entendimento esse, inclusive, sumulado, como pode ser evidenciado do verbete sumular nº 41-TSE, in verbis:
Súmula-TSE nº 41
"Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".
Sendo assim, torna-se impossível agasalhar o argumento do Impugnado no sentido de que os acórdãos do TCE/RN são equivocados e que as contas do mesmo devem ser reconhecidas como “regulares com ressalva”, uma vez que, como mencionado acima, não se discute tal ponto. Veja-se recentes julgados do TSE sobre o tema em discussão:
ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIDO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "G" DA LEI COMPLEMETAR Nº 64/90. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS CONFIGURADORAS DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA COLIGAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
1. A alegação de violação aos arts. 22 e 28 da LINDB não pode ser conhecida, pois foi ventilada pela primeira vez em sede de embargos de declaração, sendo inadmissível para fins de comprovação do requisito do prequestionamento, incidindo, na espécie, a Súmula nº 72/TSE.
2. À luz do contido do Enunciado nº 41 da Súmula deste Tribunal não cabe a esta Justiça especializada analisar eventual desacerto no processo de contas que configure causa de inelegibilidade. Qualquer vício ou desacerto no processo que desaguou na rejeição da contabilidade, inclusive, como no caso, quanto à suposta incompetência do Órgão de Contas do Estado, deverá ser deduzido no âmbito do próprio TCE ou da Justiça Comum.
3. Ademais, o Regional paulistano não estabelece que o processo TC-000619/0010/11 refere-se a convênio com o repasse de recursos federais, mas apenas esclarece a existência de irregularidades no repasse de verbas pelo município ao terceiro setor, de forma que para se concluir em sentido diverso e considerar o TCU como órgão competente para fiscalização das contas, seria necessária nova incursão nas provas acostadas aos autos, providência inviável em sede especial, por inteligência da Súmula nº 24 deste Tribunal.
4. O art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.
5. O Tribunal de Contas de São Paulo desaprovou a contabilidade do candidato por descumprimento da Lei de licitações e pela contratação de pessoal sem concurso público, irregularidades consideradas insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. Precedentes.
6. A referida inelegibilidade se aperfeiçoa com o dolo genérico, que se configura quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos legais, que vinculam a Administração Pública. Precedentes
7. Em razão da ausência de sucumbência, não se conhece de recurso especial interposto para que se confirme a inelegibilidade também por outros fundamentos.
8. Recurso Especial de Osvaldo Afonso Costa desprovido, restando prejudicados os embargos de declaração opostos da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e não conhecido o especial da Coligação Unidos por uma Guaiçara para Todos.
(TSE. RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 36474 - GUAIÇARA – SP. Acórdão de 06/06/2019. Relator(a) Min. Edson Fachin. Publicação:DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 157, Data 15/08/2019, Página 52/53. Destaques acrescidos).
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ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "g", DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCM/PA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VÍCIO INSANÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 1º, I, "g", da LC nº 64/90 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: exercício de cargos ou funções públicas; rejeição das contas pelo órgão competente; insanabilidade da irregularidade verificada; ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas e inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.
2. No caso em apreço, a agravante teve rejeitadas as suas contas referentes ao exercício financeiro de 2012, na condição de Secretária do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Itaituba/PA, em decisão irrecorrível do TCM/PA e sem notícia de suspensão ou anulação por decisão judicial, restando incontroversa a ausência de licitação para aquisição de veículo L200 Mitsubishi, no valor, da época, de R$ 65.800,00 (sessenta e cinco mil e oitocentos reais), situação configuradora de ato doloso e insanável de improbidade administrativa.
3. A questão do vício supostamente existente no pronunciamento da referida Corte de Contas, notadamente em relação à competência ou não da candidata para, na condição de Secretária do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Itaituba/PA, realizar procedimento licitatório a fim de adquirir veículo para uso do referido órgão, deveria ter sido objeto de recurso perante o TCM/PA, uma vez que não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por Tribunais de Contas. Inteligência da Súmula nº 41 do TSE.
4. A alegação de ausência do dolo na conduta ensejadora da rejeição de contas da agravante pelo TCM/PA não merece prosperar, porquanto para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 basta a "existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação" (REspe nº 9365, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 22.02.2018).
5. A ausência de procedimento licitatório configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade do art. 1°, I, g, da LC n° 64/90. Precedente.
6. Agravo a que se nega provimento.
(TSE. RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 060051997 - BELÉM – PA. Acórdão de 26/10/2018. Relator(a) Min. Edson Fachin. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/10/2018. Destaques acrescidos)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CULPA. ALTERAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A teor do art. 1º, I, l, da LC 64/90, com texto da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), são inelegíveis, para qualquer cargo, "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".
2. Embora a Justiça Eleitoral possa extrair da fundamentação do decreto condenatório os requisitos para incidência da referida inelegibilidade, descabe, por outro vértice, alterar as respectivas premissas fáticas, sob pena de invadir a competência jurisdicional de outros órgãos do Poder Judiciário. Precedentes.
3. Incabível reconhecer inelegibilidade com base em dolo de terceiros, sob pena de indevida interpretação extensiva do óbice à capacidade eleitoral passiva. Precedentes.
4. Na espécie, embora a agravada – candidata não eleita ao cargo de deputado estadual por Rondônia nas Eleições 2018 – ostente condenação em ação civil pública, com terceiros, em primeiro e segundo graus, à suspensão de direitos políticos por improbidade administrativa (art. 10, caput, I, II e XI, da Lei 8.429/92), consta de modo claro e expresso do decreto condenatório que ela, especificamente, não agiu com o "cuidado necessário ao destino dos recursos", não havendo falar em dolo de sua parte.
5. Agravo regimental desprovido.
(TSE. RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 060020447 - PORTO VELHO – RO. Acórdão de 19/12/2018. Relator(a) Min. Jorge Mussi. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/12/2018. Destaques acrescidos)
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DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS PELO TCU. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC nº 64/1990. DESPROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário para indeferir requerimento de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018.
2. O candidato teve as suas contas relativas ao exercício de 2010, na condição de Diretor-Presidente da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), julgadas irregulares por decisão transitada em julgado do Tribunal de Contas da União. Não há prova nos autos de que a decisão tenha sido suspensa ou anulada por decisão judicial.
3. O TCU julgou irregulares as contas em virtude de: (i) ausência de licitação para a contratação de serviços de telefonia, apesar de ter sido objeto de ressalva por parte da Controladoria Geral da União desde 2009; (ii) contratação de serviços por inexigibilidade de licitação sem a devida comprovação da alegada exclusividade; (iii) descumprimento da exigência de apresentação de três propostas válidas para a realização de convites; e (iv) reiteração das práticas de contratação e nomeação para funções de confiança e cargos em comissão em desacordo com as determinações do TCU.
4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a ausência ou a dispensa indevida de licitação configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990. Precedentes.
5. Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(TSE. RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 060473131 - SÃO PAULO – SP. Acórdão de 23/10/2018. Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2018.Destaques acrescidos)
Como se vê, nessa linha de intelecção, não há como se chegar a conclusão diversa daquela assentada pelo TCE-RN, seguindo o parecer do MP junto ao TCE, de que houve burla aos princípios da transparência, legalidade e moralidade em relação à realização de despesa sem comprovação de destinação pública (gasto com combustíveis sem comprovação de destinação), conduta que viola diversos princípios constitucionais e administrativos, configurando, pois, verdadeiro ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11, da Lei n.º 8429/92.
Antes que pairem dúvidas a respeito do reconhecimento da prática de “ato doloso de improbidade”, na presente seara eleitoral, sem a existência de processo judicial reconhecendo tal prática pelo Impugnado, tal fato não retira da Justiça Eleitoral a competência para apreciar a questão sob a ótica da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Dito de outra forma, não se está a julgar ato de improbidade, com a aplicação das respectivas sanções, e sim averiguar se a conduta perpetrada se amolda ao conceito de ato doloso de improbidade administrativa para fins de incidência de causa de inelegibilidade.
Em reforço ao que foi dito:
“[…] 1 - Independe de Ação de Improbidade Administrativa, o processo e julgamento pela Justiça Eleitoral, de Registro de Candidatura, na apreciação de julgamento por Tribunais de Contas, de contas irregulares de gestores públicos, cabendo a esta Especializada averiguar, no caso concreto, a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, a teor do art.1º, I, "a", da LC 135/2010. [...]”
(TRE-ES. Recurso Eleitoral nº 16357 – Guarapari/ES. Rel. Raquel Durão Correia de Lima). (Grifei).
Em relação ao dolo no ato de improbidade, a jurisprudência pátria tem exigido tão somente o dolo genérico, que pode ser facilmente verificado na espécie, bastando mencionar que o Presidente da Câmara Municipal, enquanto ordenador de despesas, não conseguiu provar, no âmbito da apreciação de suas contas perante o TCE/RN, a regularidade da despesa empreendida em observância as regras constitucionais e de finanças públicas (Lei nº 4.320/64), sendo o caso de reconhecimento do dolo genérico, segundo prevê a jurisprudência do TSE, veja-se:
A alegação de ausência do dolo na conduta ensejadora da rejeição de contas da agravante pelo TCM/PA não merece prosperar, porquanto para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 basta a "existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação"
(REspe nº 9365, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 22.02.2018).
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Desnecessário o dolo específico para incidência de referida inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, presentes quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos. Precedentes: RO 192-33/PB, Rel. Min. Luciana Lóssio, sessão de 30.9.2016; REspe 332-24/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 26.9.2014; AgR-REspe 127-26/CE, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 19.6.2013.
Acerca do pressuposto da “existência de irregularidade insanável”, igualmente reconhecida como condição sine quae non para fins de caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g” da LC 64/90, verifica-se também ser pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores a compreensão de que “despesas contraídas com combustível, sem demonstração da respectiva finalidade pública, como a discutida nos autos, configura vício de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa”. Veja-se:
Despesas contraídas pelo candidato com combustível, enquanto vereador municipal, sem demonstração da respectiva finalidade pública, configuram vício de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.
(AgR-REspe 166-94/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, sessão de 3.11.2016; REspe 104-79/PE, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 17.5.2013).
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RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ELEIÇÕES 2016 - SUPLENTE DE VEREADOR - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E CARÊNCIA DE AÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - DESPESAS SEM A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA – IRREGULARIDADE INSANÁVEL - EM TESE, ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INELEGIBILIDADE CONFIGURADA - ART. 1º, I, "G", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 - PROVIMENTO DO RECURSO.
(TRE/RN. RED - RECURSO SOBRE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 47840 - São José De Campestre/RN. ACÓRDÃO nº 251/2018 de 04/07/2018. Relator(a) Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA. Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 05/07/2018, Página 11/12).
Portanto, torna-se evidente que o Impugnado, ao ter permitido despesas com combustíveis, enquanto ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN, sem, contudo, comprovar as circunstâncias fáticas relacionadas à finalidade pública que autorizassem a referida despesa, incidiu na irregularidade insanável, reconhecida pela Corte de Contas. Aliás, tal conduta, de autorizar gastos sem justificativa, no mínimo, causou dano ao erário, motivo pelo qual o órgão de contas determinou o ressarcimento da quantia de R$ 53.666,65 (cinquenta e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), além de multa ao postulante ao cargo de Prefeito de Ceará-Mirim/RN.
Na espécie, resta indubitável que a conduta do Impugnado configurou irregularidade insanável, além de caracterizar, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, resultando perfeita subsunção da hipótese dos autos à previsão contida no art. 1º, I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90.
II.3. DO REGISTRO DE CANDIDATURA DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO
Verifica-se que o formulário Requerimento de Registro de Candidatura - RRC encontra-se devidamente preenchido, tendo sido juntados os documentos, bem assim prestadas a informações exigidas pelos artigos 26 e 27 da Resolução/TSE nº 23.455/15, tendo sido apresentada os documentos exigidos pela legislação em vigor, quais sejam, a declaração de bens atualizada, certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e Estadual, bem assim a comprovação de escolaridade.
O cartório eleitoral certificou a regularidade do preenchimento do formulário e da documentação apresentada pelo candidato, não tendo sido registrada a ocorrência de homonímia.
A partir da análise do processo principal (DRAP n.º 0600006-12.2019.6.20.0006) observa-se que o mesmo fora julgado procedente (ID nº 85231), reconhecida assim a regularidade dos atos partidários.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, com apoio nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente Ação de Impugnação e, por conseguinte, INDEFIRO o requerimento de registro de candidatura do candidato RONALDO MARQUES RODRIGUES para concorrer ao cargo de Prefeito, no Município de Ceará-Mirim/RN, declarando-o INAPTO, ante a incidência deste na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90, em decorrência da rejeição de suas contas relativas ao exercício do cargo público de Presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN, no exercício financeiro 2005, por irregularidade insanável configuradora, em tese, de ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado do RN, sem que a mesma tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Ao teor da norma prevista no art. 49, parágrafo único da Resolução nº 23.455/2015-TSE, fica assegurado ao candidato, partido político ou coligação interessadas, substituir o candidato considerado inapto, devendo-se atentar para as disposições previstas nos arts. 67 e 68 do diploma normativo mencionado.
Em relação ao candidato à Vice-Prefeito, uma vez preenchidas todas as condições legais, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de RENATO ALEXANDRE MARTINS, para que concorra ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Ceará-Mirim, sob o n.º 43, na eleição a ser realizada no dia 01 de dezembro de 2019, com a seguinte opção de nome: RENATO MARTINS.
Certifique-se nos autos principais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPE.
Ceará-Mirim/RN, 19 de novembro de 2019.
(documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
PETERSON FERNANDES BRAGA
Juiz da 6ª Zona Eleitoral