INTIMAÇÃO - RC Nº 0600007-94.2019.6.20.0006
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600007-94.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
REQUERENTE: RONALDO MARQUES RODRIGUES
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695 e OUTROS
IMPUGNADO: RONALDO MARQUES RODRIGUES
Advogados do(a) IMPUGNADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695 e OUTROS
TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO HENRIQUE CAMARA BEZERRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA
ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO SUPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DOS ART. 275, §5º do CÓDIGO ELEITORAL E ART. 1.026 DO CÓDIGO ELEITORAL.
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por RONALDO MARQUES RODRIGUES em face da sentença deste Juízo Eleitoral (ID nº 104632) que, em julgamento de ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC) do embargante, indeferiu seu registro de candidatura, tornado-o inapto na disputa do pleito suplementar de 1º de dezembro de 2019, em Ceará-Mirim/RN, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/1990.
Alegou, em síntese, que a sentença guerreada foi omissa “quanto à alegação da intempestividade das 'alegações finais' apresentadas pela Coligação 'A vez do Povo'”, bem como em relação “às razões de afastamento da jurisprudência do TSE que assenta a responsabilidade do edil beneficiário e não do ordenador de despesa com combustível no uso das verbas indenizatórias”.
A Coligação “A vez do Povo” apresentou contrarrazões aos presentes embargos de declaração (ID nº 118155), alegando que os mesmos são descabidos, pedindo, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se através de contrarrazões (ID nº 118460), ocasião em que pugnou pelo total desprovimento do recurso, tendo em vista defender não ser o caso de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
É o que importa relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A disciplina dos embargos de declaração encontra-se prevista no Código Eleitoral e, de forma subsidiária, no Código de Processo Civil. Veja-se:
Código Eleitoral
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 1oOs embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 2oOs embargos de declaração não estão sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 3oO juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 5oOs embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
Código de Processo Civil (CPC)
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Analisando-se a movimentação processual através da “árvore do processo” no PJe, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram interpostos por parte legalmente legítima – Ronaldo Marques Rodrigues (impugnado na AIRC) - e de forma tempestiva, isto é, no prazo legal de 03 (três) dias, já que a publicação da sentença deste Juízo fora realizada no mural eletrônico em 19/11/2019 (ID nº 105669) e o recurso sub exame fora ajuizado em 22/11/2019 (ID nº 118144).
Quanto ao cabimento dos presente instrumento processual, verifico que os embargos declaratórios apoiam-se alegações de “omissão da sentença”, em dois pontos específicos, o que atrai a incidência de hipótese prevista no art. 1.022, inciso II do CPC.
Uma vez reconhecidos a tempestividade, a legitimidade e o cabimento do presente recurso, recebo o mesmo com os efeitos previstos nos arts. 1.026 do CPC e 275, §5º do Código Eleitoral, passando, doravante, a examinar seus fundamentos.
O embargante alega omissão da sentença em dois pontos específicos, quais sejam, (i) na apreciação do pedido de intempestividade da apresentação de “alegações finais” apresentados pela Coligação “A Vez do Povo”, bem como (ii) na apreciação das razões que levaram este julgador a afastar a jurisprudência do TSE colacionada pelo embargante em sua defesa, a qual supõe conter situação análoga a dos autos, favorável ao mesmo.
Pois bem. Tais fundamentos dos embargos de declaração não podem prosperar. Observa-se, desde já, que o embargante pretende se utilizar do presente instrumento processual como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito já apreciado na ocasião da prolação da sentença, o que não se mostra juridicamente possível, pois não vislumbro fundamentação idônea em tal recurso para fins de atribuir efeitos infringentes ao mesmo. Explico.
A primeira omissão alegada pelo embargante, qual seja, quanto à alegação da intempestividade das 'alegações finais' apresentadas pela Coligação 'A Vez do Povo', bem como da apreciação da extração da petição do pedido de assistência apresentada pela mesma, não subsiste, na medida em que este Juízo Eleitoral tratou das presentes questões em capítulo específico e expresso da sentença, qual seja, “II.1. Da habilitação processual da coligação 'A Vez do Povo'”, tendo fundamentado a decisão de habilitação da Coligação “A Vez do Povo”, na qualidade de assistente simples, em jurisprudência atual do TSE.
Na ocasião da fundamentação da presente questão, decidiu-se expressamente que o terceiro interessado ingressaria no presente processo a partir da decisão que o admitiu, ou seja, a partir do proferimento da sentença, o que justificou a não apreciação das “alegações finais” apresentadas na citada petição, bem como sua não extração dos autos, por manifesta desnecessidade.
Acerca da segunda omissão alegada pelo embargante, qual seja, em relação as razões deste Juízo para afastar o precedente jurisprudencial do TSE invocado como tese de defesa, o que, segundo alega, configurou ausência de fundamentação da sentença, em face da norma disposta no art. 489, §1º, incisos IV e VI do CPC1, também não merece guarida.
Ora, resta mais do que evidente, no teor da sentença prolatada, a aplicação do verbete sumular nº 41 do TSE por este Juízo ao presente caso, o que denotou argumentação jurídica clara e atual, suficiente e idônea para afastar a análise expressa do teor do precedente invocado pelo embargante em sua defesa (art. 489, §1º, inciso VI, do CPC), já que, a razão de decidir perfilhada por este Juízo contrapõe-se expressamente ao precedente invocado pelo embargante. Nesse contexto, não é demais prelecionar que, no âmbito da aplicação do direito, um verbete súmular editado por um Tribunal Superior, como é o caso do TSE, possui “força normativa” preponderante em relação a “precedentes judiciais”, já que 'súmulas' são editadas após reiteradas decisões sobre a mesma matéria.
Ademais, visando afastar suposta violação do art. 489, §1º, inciso IV do CPC, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, já fixou a compreensão em sua jurisprudência sobre a desnecessidade de enfrentamento expresso de todos os argumentos invocados pela parte, bastando o enfrentamento dos que possam infirmar a conclusão adotada pelo juízo. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. Precedentes. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente osfundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ. AgInt no REsp 1826499 / MT. Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Quarta Turma. DJe 25/10/2019. Destaques acrescidos.)
Com essas razões, torna-se patente e iniludível a inexistência de omissões, obscuridade e/ou contradição na sentença proferida, em face ao princípio da congruência processual, o que impõe a este Juízo a rejeição total dos presentes embargos declaratórios.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, com apoio nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração com os efeitos previstos no art. 1.026 do CPC e NEGO PROVIMENTO aos mesmos, mantendo íntegro o inteiro teor da sentença proferida nos presentes autos (ID nº 104632).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPE.
Ceará-Mirim/RN, 25 de novembro de 2019.
(documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Peterson Fernandes Braga
Juiz da 6ª Zona Eleitoral
1Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
(...)
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.