PORTARIA nº 10/2019 - 06ª ZE
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO ELEITORAL DA 6ª ZONA
PORTARIA Nº 10/2019-6ZE
O Exmo. Sr.Peterson Fernandes Braga, MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral tomar as providências necessárias visando à ordem e à presteza do Serviço Eleitoral, nos termos do art. 35, IV, do Código Eleitoral Brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n° 23.456/15, que disciplina os atos preparatórios nas eleições 2016, também aplicáveis ao pleito suplementar de 1º de dezembro do corrente;
CONSIDERANDO a necessidade, proeminente nesta Zona, de se estabelecer diretrizes, com base na atual legislação eleitoral, para nortear o trabalho de fiscalização por partidos e coligação no dia do pleito;
RESOLVE:
Art. 1° Cada Partido ou Coligação que concorre ao pleito eleitoral poderá indicar até dois fiscais para cada seção eleitoral a fim de acompanhar os trabalhos de recepção de votos, sendo permitida a atuação de apenas um fiscal, por vez, por partido ou coligação em cada seção eleitoral;
§ 1º O fiscal poderá acompanhar mais de uma mesa receptora;
§ 2º A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art. 65, caput);
§ 3º As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2º);
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido político ou o representante da coligação deverá indicar a este Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados até o dia 28/11/2019, conforme preceitua o art. 78 da Res. TSE. N° 23.456/16;
§ 5º O partido político ou coligação que não indicar a(s) pessoa(s) ou representante(s) autorizado(s) a expedir as credenciais dos fiscais e delegados não poderá exercer o direito de fiscalização no dia do pleito;
§ 6º O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7º);
§ 7º O credenciamento de fiscais restringir-se-á aos partidos políticos e coligações, sendo vedado aos “candidatos e aos partidos” que já integram coligação credenciar fiscais para acompanhar os trabalhos nas mesas receptoras de voto;
§ 8º – Não será admitida a fiscalização por fiscal que não esteja portando o crachá ou documento que comprove seu credenciamento pela pessoa competente;
Art. 2º Os candidatos registrados, seus advogados, os delegados e os fiscais de partido político ou coligação serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (Código Eleitoral, art. 132).
§ 1º No exercício da fiscalização perante as mesas receptoras, os candidatos registrados, seus advogados, os delegados e os fiscais de partido político ou coligação deverão respeitar a autoridade do presidente da seção e dos demais mesários, devendo dirigir-se aos mesmos com respeito e cordialidade;
§ 2º No exercício da fiscalização perante as mesas receptoras, os candidatos registrados, seus advogados, os delegados e os fiscais de partido político ou coligação que causarem tumultos ou perturbação à boa ordem dos trabalhos, perderão o direito de fiscalizar sem prejuízo das penalidades legais aplicáveis;
§ 3º Os advogados a serviço de candidatos, partidos ou coligação, deverão portar a identificação da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), bem como procuração outorgando poderes devidamente assinada pelo candidato ou representante do partido ou coligação que o contratou;
Art. 3° No dia da votação, durante os trabalhos, aos fiscais dos partidos políticos e das coligações só é permitido que, em seus crachás ou credenciais, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário e pedido de voto (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º);
§ 1º O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 10 centímetros de comprimento por 5 centímetros de largura e deverá conter apenas o nome do usuário e a indicação do partido político ou Coligação que represente, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral;
§ 2º Caso o crachá ou o vestuário estejam em desacordo com as normas previstas neste artigo, o presidente da Mesa Receptora de Votos orientará os ajustes necessários para que o fiscal possa exercer sua função na seção.
Art. 4° Encaminhe-se cópia desta Portaria aos partidos e coligações, Ministério Público Eleitoral e mesários que atuarão no dia do pleito.
Art. 5º Os casos omissos poderão ser submetidos à apreciação do Juízo Eleitoral na data do pleito.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Ceará-Mirim/RN, 26 de novembro de 2019.
Peterson Fernandes Braga
Juiz Eleitoral da 6ª ZE