PORTARIA N.º 012/2019 – 6ª ZE
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO ELEITORAL DA 6ª ZONA
PORTARIA N.º 012/2019 – 6ª ZE
O Excelentíssimo Senhor Doutor PETERSON FERNANDES BRAGA, Juiz da 6ª Zona Eleitoral-RN, Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação Eleitoral;
CONSIDERANDO as informações obtidas em reunião realizada nesta Zona Eleitoral com autoridades policiais, dando conta da tendência de se formarem aglomerações nos locais de votação nos dias de eleições;
CONSIDERANDO o disposto no art. 35, inciso IV, do Código Eleitoral, o qual determina ao Juiz Eleitoral fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
CONSIDERANDO o teor do art. 35, inciso XVII, do Código Eleitoral, que prevê a competência do Juiz Eleitoral para tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
RESOLVE:
Art. 1º. É proibida a comercialização ou distribuição de produto de qualquer natureza, principalmente alimentos e bebidas, nos prédios onde estejam funcionando seções eleitorais, no período em que o prédio esteja requisitado pela Justiça Eleitoral, estendendo-se tal vedação ao funcionamento de cantinas, restaurantes, quiosques, e assemelhados, situados nesses locais.
Art. 2º. É vedada a instalação e funcionamento de qualquer comércio ambulante nos prédios onde estejam funcionando seções eleitorais, no período em que o prédio esteja requisitado pela Justiça Eleitoral, e nas proximidades das entradas dos referidos prédios, resguardando-se a distância mínima de cinquenta metros.
Parágrafo único. Ressalvadas as condutas vedadas pela lei, a proibição não afeta os estabelecimentos instalados permanentemente e com alvará na presente data.
Art. 3º. Determinar à autoridade policial que adote as medidas cabíveis para o cumprimento da presente portaria.
Art. 4º. Determinar ao eleitor que somente permaneça no prédio onde esteja funcionando a seção eleitoral onde vota pelo período estritamente necessário ao exercício do seu direito de voto, a fim de evitar aglomerações.
Art. 5º. Determinar que os banheiros e bebedouros dos locais de votação sejam controlados pelo supervisor da Justiça Eleitoral, ou por servidor com atribuições equivalentes, podendo, a critério destes, haver a retenção da chave.
Art. 6º. A presente portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, 27 de novembro de 2019.
PETERSON FERNANDES BRAGA
Juiz Eleitoral da 6ª Zona