PORTARIA N.º 013/2019 – 6ª ZE

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO ELEITORAL DA 6ª ZONA

 

PORTARIA N.º 013/2019 – 6ª ZE

 

O Excelentíssimo Senhor Doutor PETERSON FERNANDES BRAGA, Juiz da 6ª Zona Eleitoral-RN, Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação Eleitoral;

 

 CONSIDERANDO o teor do art. 39-A, § 1º, da Lei nº 9.504/97, o qual prevê que é vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

CONSIDERANDO o teor dos artigos 296 e 297 do Código Eleitoral, os quais preveem como condutas tipificadas como crimes, sujeitas a detenção, a promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais, e até mesmo o ato de causar embaraço ao exercício do sufrágio:

 

CÓDIGO ELEITORAL

Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

 

CONSIDERANDO que a aglomeração de pessoas em vias públicas, com ou sem veículos, no dia da eleição, poderá causar embaraço ao exercício do voto e prejudicar os trabalhos eleitorais de fiscalização da propaganda eleitoral ilícita no dia da eleição;

CONSIDERANDO o disposto no art. 35, inciso IV, do Código Eleitoral, o qual determina ao Juiz Eleitoral fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;

CONSIDERANDO o teor do art. 35, inciso XVII, do Código Eleitoral, que prevê a competência do Juiz Eleitoral para tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. No dia do pleito, é proibida a realização de evento que importe na aglomeração de pessoas, com ou sem veículos, nas vias públicas e nos locais públicos desta Zona Eleitoral, de modo a caracterizar ato semelhante a comício, passeata ou carreata.

 

Art. 2º. Determinar à autoridade policial que adote as medidas cabíveis para o cumprimento da presente portaria, procedendo inclusive à detenção de pessoas e à apreensão de veículos, quando verificada a ocorrência da infração penal.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Ceará-Mirim/RN, 27 de novembro de 2019.

 

PETERSON FERNANDES BRAGA

Juiz Eleitoral da 6ª Zona