SENTENÇA Rp Nº 0600027-85.2019.6.20.0006

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600027-85.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO A VEZ DO POVO

Advogados do(a) REPRESENTANTE: RAPHAEL FERREIRA ARAUJO - RN16221, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA - RN7719

REPRESENTADOS: RONALDO MARQUES RODRIGUES, RENATO ALEXANDRE MARTINS DA SILVA, LETÍCIA ANDRADE SANTOS, JHANCY RICHELM LIMA DE OLIVEIRA, CAIO FLÁVIO GUERRA DE MORAIS, JEFFERSON MASSUD ALVES,

Advogado do(a) REPRESENTADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695

 

 

 SENTENÇA

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2019. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PREFEITO, CANDIDATO A VICE-PREFEITO E OUTROS. CONDUTA VEDADA DO ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA VEDADA IN CASU. MULTA QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 74 DA LEI 9.504/97). INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS REQUERIDOS PELO ART. 37,§ 1º DA CONSTITUIÇÃO.

 

 

I - RELATÓRIO

 

Cuida-se de Representação Eleitoral promovida pela COLIGAÇÃO “A VEZ DO POVO”, por seu representante legal, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de Ronaldo Marques Rodrigues, Renato Alexandre Martins da Silva, Letícia Andrade Santos, Jhancy Richelm Lima de Oliveira, Caio Flávio Guerra de Morais e Jefferson Massud Alves, todos qualificados na inicial.

Aduziu a Representante que os representados teriam praticado condutas eleitoralmente vedadas, consistentes na veiculação de propaganda institucional na página oficial da Prefeitura no Facebook e no respectivo perfil oficial do Instagram, o que, em tese, configuraria conduta vedada pelas normas previstas nos arts. 73, III e VI, b, e 74 da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Juntaram fotos e vídeos para provar o alegado (Ids nºs 101391, 101378, 101379, 101380, 101381, 101382, 101383, 101384, 101385, 101392, 101389, 101393, 101390, 101394, 101395, 101388, 101387 e 101386).

Argumentaram, ainda, que a Representada Letícia Andrade Santos, Secretária Municipal de Educação, por meio da Assessoria de Comunicação da Prefeitura, violou o disposto nos arts. 73, III, e art. 74 da Lei nº 9.504/97, ao publicar nota de esclarecimento no site da Prefeitura Municipal e em outros veículos de comunicação do Município, com caráter eleitoreiro.

O Representante requereu, liminarmente, o deferimento de tutela antecipada, para determinar que os Representados suspendessem a veiculação da publicidade institucional da Prefeitura de Ceará-Mirim – RN nos perfis oficiais do Facebook e no Instagram, assim como a condenação dos mesmos às sanções dos arts. 73, §§ 4º e 5º, e 74 da Lei Federal nº 9.504/07.

O pedido de liminar foi deferido (ID nº 102293), com ordem de retirada, nos perfis oficiais da administração municipal no Facebook e Instagram, dos informes que divulgam ações de seus órgãos.

Notificados, os representados apresentaram defesa (ID nº 118542), em que sustentam que não há provas nos autos de que os representados Jhancy Richelm Lima de Olveira, Caio Flávio Guerra de Morais e Jefferson Massud Alves sejam responsáveis por realizar ou autorizar a propaganda institucional guerreada, bem como defendem que a representada Letícia Andrade Santos não praticou qualquer conduta vedada através da nota de esclarecimento emitida e, ainda, advogam que o Representado Renato Alexandre Martins da Silva, por não possuir vínculo jurídico com a Prefeitura de Ceará-Mirim, não seria responsável por qualquer divulgação de publicidade institucional. Por fim, argumentam que o representado Ronaldo Marques Rodrigues não teria se beneficiado das postagens guerreadas, em razão da pouca repercussão das mesmas, não havendo de se falar no caso de abuso de autoridade no caso. Pediram, então, pela improcedência dos pedidos.

Por fim, parecer do Ministério Público Eleitoral, pugnando pela procedência parcial dos pedidos feitos na inicial, com aplicação da multa cabível pela infração ao art. 73 da Lei n.º 9.504/97, mas com afastamento das sanções de cassação do registo de candidatura e de inelegibilidade (ID nº 126834).

É o breve relato. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de demanda que diz respeito a fatos os quais, segundo alegado na inicial, representariam violação aos arts. 73, VI, “b”, e 74 da Lei n.º 9.504/97 e a Resolução nº 21/2019-TRE/RN.

 

II.1 Imputação de conduta vedada

 

A Resolução nº 21/2019-TRE/RN, a qual disciplinou o pleito suplementar de 1º de dezembro, estabeleceu o calendário eleitoral, tendo fixado, sobre os fatos que ora se examinam neste processo:

 

NOVEMBRO DE 2019

1º de novembro de 2019 – Sexta-feira (30 dias antes)

[…]

7. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no art. 73, incisos I a VI, da Lei nº 9.504/97.

 

Dispõe a Lei n.º 9.504/97, em seu art. 73:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…).

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(…).

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

A esse respeito, convém destacar o que anota JOSÉ JAIRO GOMES:

 

Conforme salientado anteriormente, a propaganda institucional deve ser realizada para divulgar de forma honesta, verídica e objetiva atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da Administração Publica, sempre se tendo em vista a transparência da gestão estatal e o dever de bem informar a população. Deve ostentar caráter educativo, informativo e de orientação social. Ademais, há mister seja custeada com recursos públicos e autorizada por agente estatal. Fora desses marcos, não há que se falar em propaganda ou publicidade institucional.

Nos três meses anteriores ao pleito, é proibido a agente público autorizar esse tipo de propaganda, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Na proibição não está incluída a publicidade de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

A vedação em foco aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. Assim, não há impedimento para que Prefeito autorize a realização de propaganda institucional nos três meses anteriores a pleito estadual, federal ou presidencial. Do mesmo modo, nada obsta que Governador de Estado autorize propaganda no trimestre que anteceder eleições municipais.

Conquanto o elemento nuclear do tipo em apreço seja expresso pelo verbo autorizar, relevante para a caracterização do ilícito é a veiculação da propaganda institucional. Destarte, não importa que a autorização tenha sido dada em momento anterior ao período vedado, pois é a exibição que acarreta desequilíbrio insanável na disputa. E nesse sentido a exegese tranquila da jurisprudência, que entende que, para configurar-se “a conduta vedada no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, basta a veiculação da propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito, independentemente de a autorização ter sido concedida ou não nesse período” (TSE - REspe nQ 25.096 - 9-8-2005). Para os propósitos aqui tratados, nenhuma relevância terá a autorização se a propaganda não vier a ser veiculada.

Ao autor da demanda toca o ônus de provar que houve autorização do agente público, não se podendo presumir esse fato. Conforme se tem entendido: “ [...] A caracterização do ilícito descrito pelo art. 73, VI, b, da Lei nQ 9.504/97, impõe ao autor da representação o ônus da prova de autorização da propaganda e seu custeio pelo Erário” (TSE - AREspe n° 25.085/SP - DJ 10-3-2006, p. 176). Em outros termos, impõe-se a prova de que a propaganda é institucional, e não de outra espécie. Note-se, porém, que, ante o princípio da hierarquia na Administração, não seria razoável que propaganda institucional fosse levada a efeito sem o conhecimento e a concordância - ainda que tácita – do dirigente maior da entidade (Direito Eleitoral, 12.ª ed. São Paulo, Atlas, 2016, pp. 756/757).

 

Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, em 18/11/2019, acessei as páginas da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim no Facebook e Instagram e observei a existência de informes de ações realizadas por órgãos do Poder Executivo Municipal.

Ressalte-se que esses informes e vários outros semelhantes haviam sido anexados à inicial pela parte representante IDs nº 101379, 101380, 101381, 101382, 101383, 101384, 101385, 101392, 101389, 101393, 101390, 101394 e 101388.

Pois bem. Não há dúvida que se trata de publicidade institucional. Noticiam-se ações ou serviços promovidos por órgãos do Poder Executivo de Ceará-Mirim, inclusive se utilizando tom elogioso, de enaltecimento dessas ações e serviços. Ademais, resta evidenciado que os atos combatidos não se enquadram nas duas exceções previstas na lei (caso de grave e urgente necessidade pública).

A propósito, convém transcrever a definição de “publicidade” dada pelo Dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira: “1. Calcado no francês, "publicité": qualidade do que é público: a publicidade dum escândalo. 2. Caráter do que é feito em público: a publicidade dos debates judiciais. 3. A arte de exercer uma ação psicológica sobre o público para fins comerciais ou políticos; propaganda”.

É iniludível que as notícias veiculadas na página oficial da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim no Facebook (Id nº10392) têm a finalidade de propagar uma imagem politicamente positiva da gestão comandada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Os representados JHANCY RICHELM LIMA DE OLIVEIRA, CAIO FLÁVIO GUERRA DE MORAIS e JEFFERSON MASSUAD ALVES, porém, ressaltaram que, por não exercerem cargos de diretores de comunicação da Prefeitura de Ceará-Mirim, não seriam os responsáveis pelos atos de publicidade institucional guerreados. Afirmaram ainda os dois primeiros representados, que não teriam recebido autorização para fazer as postagens nos perfis oficiais e que os vídeos produzidos (ID nº 101389, 101393, 101390) e que, muito embora a produção dos vídeos sejam creditados a eles, não há registros da data de suas produções e também inexistem nos mesmos provas de que a publicidade veiculada referem-se a atual gestão.

De fato, assiste razão aos referidos representados. Ao acessar os vídeos apresentados pela representante, verifiquei que os mesmos foram divulgados em data anterior ao período vedado, isto é, anteriormente à 1º de novembro, não havendo, portanto, como responsabilizar os representados JHANCY RICHELM LIMA DE OLIVEIRA, CAIO FLÁVIO GUERRA DE MORAIS e JEFFERSON MASSUAD ALVES pela prática da conduta prevista no art. 73, VI, “b” da Lei nº 9.504/97 e Resolução nº 21/2019-TRE/RN, considerando ainda que inexiste provas nos autos que comprovem que referidos representados foram responsáveis pela manutenção das publicidades institucionais após o período proibitivo. Por essa razão, não há de prosperar o pedido condenatório do representante em relação aos mesmos.

Em relação a representada LETÍCIA ANDRADE SANTOS, a qual fora acusada igualmente de realizar propaganda institucional em período vedado na página oficial do Facebook da Prefeitura de Ceará-Mirim (ID nº 101376), não há o que censurar, pois o conteúdo da “nota de esclarecimento” de autoria da Secretaria Municipal de Educação do município, embora publicada no dia 04 de novembro, não configura promoção pessoal, não faz menção a atos, programas, obras e campanhas de órgãos da Administração Pública, mas sim, trata-se de mensagem em defesa pessoal da representada, enquanto atual Secretária de Educação do município, em resposta a supostas acusações de casos de corrupção envolvendo a Gestão do ex-prefeito da cidade.

No que toca a mencionada representada, portanto, não se verifica subsunção de sua conduta ao preceito normativo previsto no art. 73, VI, “b” da Lei das Eleições, muito embora haja indícios de que tal conduta possa, a depender de uma investigação, ser enquadrada como “ato de improbidade administrativa”, por violação ao princípio da impessoalidade.

Em relação às condutas do representado RONALDO MARQUES RODRIGUES, o mesmo, enquanto chefe da administração municipal, detém responsabilidade pela vigilância das publicações em todas as suas plataformas publicitárias, de forma que, resta assentado pela Jurisprudência do TSE a compreensão de que é desnecessária a existência de prova de que o prefeito tenha autorizado a divulgação da publicidade institucional no período proibido pela legislação eleitoral. Nesse sentido:

 

[...] O acórdão regional está em consonância com a atual jurisprudência do TSE, segundo a qual, para a configuração do ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, é desnecessária a existência de provas de que o chefe do Poder Executivo municipal tenha autorizado a divulgação da publicidade institucional no período vedado, uma vez que dela auferiu benefícios, conforme prevê o § 5º do referido dispositivo legal. [...]”.

(Ac. de 28.4.2015 no REspe nº 33459, rel. Min. Henrique Neves)

 

Investigação judicial. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. Condutas vedadas.

1. A infração ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 aperfeiçoa-se com a veiculação da publicidade institucional, não sendo exigível que haja prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral.

2. Os agentes públicos devem zelar pelo conteúdo a ser divulgado em sítio institucional, ainda que tenham proibido a veiculação de publicidade por meio de ofícios a outros responsáveis, e tomar todas as providências para que não haja descumprimento da proibição legal.

3. Comprovadas as práticas de condutas vedadas no âmbito da municipalidade, é de se reconhecer o evidente benefício à campanha dos candidatos de chapa majoritária, com a imposição da reprimenda prevista no § 8º do art. 73 da Lei das Eleições.

4. Mesmo que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, visto que ficou provada a distribuição gratuita de bens sem que se pudesse enquadrar tal entrega de benesses na exceção prevista no dispositivo legal.

5. Se a Corte de origem, examinando os fatos narrados na investigação judicial, não indicou no acórdão regional circunstâncias que permitissem inferir a gravidade/potencialidade das infrações cometidas pelos investigados, não há como se impor a pena de cassação, recomendando-se, apenas, a aplicação das sanções pecuniárias cabíveis, observado o princípio da proporcionalidade.

Agravos regimentais desprovidos.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35590, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57/58 )

 

CERCEIO DE DEFESA - INTERESSE JURÍDICO. O cerceio de defesa deve ser articulado considerado o interesse da parte.

CONDUTA VEDADA - AUSÊNCIA DO CONHECIMENTO. A glosa de conduta vedada não pressupõe o conhecimento pelo candidato, no que este, mormente sendo candidato à reeleição, tem o domínio dos fatos.

(Recurso Especial Eleitoral nº 40871, Acórdão de 20/08/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Relator(a) designado(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 196, Data 11/10/2013, Página 23/24 )

 

Diante de tudo isso, resta configurada a prática, pelo representado RONALDO MARQUES RODRIGUES, de conduta vedada a agente público, nos termos do art. 73, VI, “b”, da Lei n.º 9.504/97, assim como pelo representado RENATO ALEXANDRE MARTINS DA SILVA, tendo em vista que esse, na condição de candidato a Vice-Prefeito no pleito suplementar, beneficiou-se diretamente com a projeção proporcionada pela publicidade institucional vedada, embora em grau de responsabilização naturalmente inferior ao ocupante do cargo de prefeito, sendo irrelevante o fato dele possuir vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN. Nesse sentido:

 

ELEIÇÕES 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. CONDUTA VEDADA DO ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97, ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 74 DA LEI 9.504/97) E ABUSO DE PODER POLÍTICO (ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 64/90).

[...]

7. Ademais, igualmente pacificada a orientação de que a multa por conduta vedada também alcança os candidatos que apenas se beneficiaram delas, nos termos dos §§ 5º e 8º do art. 73 da Lei 9.504/97, ainda que não sejam diretamente responsáveis por ela, tal como na hipótese de vice-governador.

(TSE. Recurso Ordinário nº 172365 - BRASÍLIA – DF. Acórdão de 07/12/2017. Relator(a) Min. Admar Gonzaga. DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 40, Data 27/02/2018, Página 126/127. Destaques acrescidos)

 

Quanto às sanções legais aplicáveis, impõe-se transcrever as previstas nos §§ 4.º e 5.º do art. 73 da Lei n.º 9.504/97:

 

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

 

No presente caso, muito embora não haja prova nos autos de que o candidato à prefeito RONALDO MARQUES RODRIGUES ordenou diretamente a prática ilegal, é possível reconhecê-lo como responsável por culpa, na modalidade negligência, em relação ao dever de impedir a publicidade institucional que o favorecia. 

Além disso, há de se ter em conta que o meio de veiculação da publicidade em questão – página oficial da Prefeitura no Facebook e do Instagram – é de acesso que depende da ação do eleitor, ao contrário do que ocorre com outras modalidades como outdoors, placas de obras, rádio e televisão, o que também atenua a gravidade da conduta. O TSE, inclusive, tem precedentes no sentido de que a publicidade ilegal na internet somente ostenta gravidade maior quando provada sua grande monta ou repercussão:

 

(…). A potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima em mídia impressa e eletrônica (internet) somente fica evidenciada se comprovada sua grande monta, já que o acesso a esta qualidade de mídia depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão (REspe 19.438/MA, Rel. Min. Fernando Neves, Rel. Designado Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 14.11.2002; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005). No caso, não é possível se extrair da prova dos autos a repercussão que as divulgações, consideradas promocionais, obtiveram no Estado de Tocantins. (…). (Recurso Contra Expedição de Diploma nº 698, Acórdão de 25/06/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 152/2009, Data 12/08/2009, Página 28/30 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 4, Data 25/06/2009, Página 21)

 

Nesse contexto, há de ser afastada, como bem ponderou o Ministério Público, a penalidade de cassação do registro ou diploma dos candidatos representados, limitando-se a sanção à multa cominada. Por seu turno, a multa deve incidir com moderação, tendo em vista que a conduta vedada, como destacado acima, não decorreu de ação dolosa e por não estar provada de nenhuma forma a maior repercussão da publicidade institucional junto ao eleitorado. Fixo, então, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de multa para o representado RONALDO MARQUES RODRIGUES e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) também para o representado RENATO ALEXANDRE MARTINS DA SILVA, tendo em conta os parâmetros do art. 62, § 4.º, da Resolução n.º 23.457/2015-TSE.

 

II.2 Imputação de abuso de autoridade

 

Cumpre agora analisar se seriam aplicáveis, também, as sanções cominadas para o abuso de autoridade, mais precisamente no art. 74 da Lei n.º 9.504/90.

Nesse ponto, cumpre destacar as lições de EDSON DE RESENDE CASTRO (2018, p. 417):


 

Agora, no art. 74, a Lei Eleitoral volta-se para o conteúdo da publicidade, lembrando que ela deve obedecer ao que dispõe o art. 37, § 1º, da CF/88, ou seja, ter caráter educativo, informativo e de orientação social. Qualquer que seja o momento de sua realização, a publicidade institucional deve pautar-se pela observância do princípio da impessoalidade, daí que vedada, por meio dela, a promoção pessoal do agente público ou de quem quer que seja. A publicidade institucional que fuja aos objetivos traçados no art. 37, § 1º, da CF, caracteriza improbidade administrativa (a ser questionada perante a Justiça Comum) e abuso do poder político ou de autoridade, a ser representado à Justiça Eleitoral para o efeito de decretar-se a inelegibilidade do agente. E o candidato que dele se tiver beneficiado poderá perder seu registro ou diploma, seja por força do art. 74 da Lei Eleitoral (na redação dada pela Lei n. 12.034/2009), seja como consequência dos arts. 1º, I, d, c/c 22, XIV, ambos da Lei Complementar n. 64/90, seja mesmo como resultado da procedência da AIME do art. 14, § 10, da Constituição Federal, já que a publicidade institucional leva a marca do poder econômico da administração”.

 

O Tribunal Superior Eleitoral consolidou a orientação jurisprudencial de que, para a caracterização do abuso de autoridade, é necessária a demonstração clara de violação da norma prevista no art. 37, §1º da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes julgados:

 

ELEIÇÕES 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. CONDUTA VEDADA DO ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97, ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 74 DA LEI 9.504/97) E ABUSO DE PODER POLÍTICO (ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 64/90).

[...]

ABUSO DE AUTORIDADE.ART. 74 DA LEI 9.504/97.

 

8. A caracterização do abuso de autoridade, na espécie específica e tipificada no art. 74 da Lei 9.504/97, requer seja demonstrada, de forma objetiva, afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da CF, ou seja, exige que haja ruptura do princípio da impessoalidade com a menção na publicidade institucional a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. Precedentes.

 

9. Não ficou comprovada a utilização de imagens ou símbolos que caracterizem a promoção pessoal, necessária para configurar o abuso do poder de autoridade tipificado no art. 74 da Lei 9.504/97.

(TSE. Recurso Ordinário nº 172365 - BRASÍLIA – DF. Acórdão de 07/12/2017. Relator(a) Min. Admar Gonzaga. DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 40, Data 27/02/2018, Página 126/127. Destaques acrescidos)

 

No presente caso, observo que nas publicidades institucionais trazidas aos presentes autos digitais não constam nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal do representado RONALDO MARQUES RODRIGUES.

Registre-se que, para que se caracterize o abuso, é preciso que haja efetiva, cristalina, violação ao dever de impessoalidade, com autopromoção numa extensão considerável, capaz de gerar impacto na disputa eleitoral. Só aí há de se falar na incidência do art. 74 do mesmo diploma, segundo o qual “configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal...”.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

 

INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL REALIZADA EM PERÍODO NÃO VEDADO POR LEI. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 37, § 1º, CF. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO DE AUTORIDADES OU SERVIDORES PÚBLICOS. DESVIO OU ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SER DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA - FATOS DEPENDENTES DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL, JÁ PRODUZIDA. I - Não obstante prevista dilação probatória no rito da investigação judicial (Lei Complementar nº 64/90, art. 22, I, a), esta se dará tão somente quando cabível. Dispensável quando a apreensão dos fatos submetidos ao exame da Justiça Eleitoral reclamar prova exclusivamente documental, já produzida nos autos. II - A propaganda institucional tem autorização prevista no art. 37, § 1º, da Constituição, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. III - Inexistência, no caso concreto, de nomes, símbolos ou imagens que pudessem caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, a constituir violação ao preceito constitucional e, portanto, desvio ou abuso do poder de autoridade em benefício de candidato ou partido político, para os efeitos previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. IV - É admissível, ao menos em tese, que, em situações excepcionais, diante de eventual violação ao § 1º do art. 37 da Constituição, perpetrada em momento anterior aos três meses que antecedem as eleições, desde que direcionada a nelas influir, com nítido propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político, seja a apuração dos reflexos daquele ato no processo eleitoral, já em curso, promovida pela Justiça Eleitoral, mediante investigação judicial. V - Inconveniência de se impor rigidez absoluta à delimitação da matéria a ser submetida, em sede de investigação judicial, ao exame da Justiça Eleitoral, ante a sofisticação com que, em matéria de eleições, se tem procurado contornar os limites da lei, cuja fragilidade é inegável, na tentativa de se auferir benefícios incompatíveis com a lisura e a legitimidade do pleito. (Representação nº 404, TSE/DF, Brasília, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. j. 05.11.2002, unânime, DJ 28.03.2003, p. 159)

 

No presente caso, o conteúdo dos informes publicados não foge da normalidade nesse aspecto, estando no padrão do que se costuma ver de cobertura institucional de ações de governo, não havendo promoção pessoal exagerada, de modo que não se configura o abuso de autoridade coibido legalmente.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante todo o exposto:

a)JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos representados JHANCY RICHELM LIMA DE OLIVEIRA, CAIO FLÁVIO GUERRA DE MORAIS, JEFFERSON MASSUAD ALVES eLETÍCIA ANDRADE SANTOS por prática de conduta vedada prevista no art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97;

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de condenação dos representados RONALDO MARQUES RODRIGUES e RENATO ALEXANDRE MARTINS DA SILVA, por conduta vedada a agentes públicos, para condená-los ao pagamento de multa no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, ficando afastada a pena de cassação do registro de candidatura de ambos;

c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos representados por abuso do poder de autoridade (art. 74 da Lei nº 9.504/97); e

d) REVOGO os efeitos da decisão liminar proferida (ID nº 102293), em relação a suspensão da publicação de publicidade institucional, tendo em vista que a legislação eleitoral proíbe sua divulgação apenas durante a “campanha eleitoral”, não havendo mais tal circunstância temporal no presente momento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Ceará-Mirim, 09 de dezembro de 2019.

 

PETERSON FERNANDES BRAGA

Juiz Eleitoral da 6ª Zona