Sentença proferida na Prestação de Contas PJE nº 0600033-66.2019.6.20.0047 - Eleições Suplementares - ALTO DO RODRIGUES/RN.

JUSTIÇA ELEITORAL
47ª ZONA ELEITORAL DE PENDÊNCIAS/RN
 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600033-66.2019.6.20.0047

REQUERENTE: ALTO DO RODRIGUES COM DESENVOLVIMENTO E MAIS TRABALHO

CANDIDATO/PRESTADOR: NIXON DA SILVA BARACHO

Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA - RN2768

INTERESSADO: JUÍZO DA 47ª ZONA ELEITORAL - RN

 

SENTENÇA

Vistos, etc.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas do Sr. NIXON DA SILVA BARACHO, que concorreu ao cargo de Prefeito, pela COLIGAÇÃO ALTO DO RODRIGUES COM MAIS DESENVOLVIMENTO E MAIS TRABALHO, formada pelos partidos MDB e DEM, sendo eleito, referente à Eleição Suplementar do Alto do Rodrigues realizada no dia 1º de dezembro de 2019.

Publicado edital, não houve impugnação das contas, conforme constam nos autos. Adotando-se o procedimento legal, efetuou-se a análise técnica pelo Cartório Eleitoral.

Após o procedimento legal, foi emitido pelo cartório parecer preliminar apontando falhas na prestação no tocante à contratação e doação de veículo na campanha, visto que vários documentos estavam ilegíveis, bem como apontou uma possível omissão de receita ou despesa tendo em vista não constar como se deu a contratação do Advogado Dr Navison de Lemos Baracho, bem como a possibilidade de existência de incompatibilidade deste para o exercício da advocacia, considerando que o mesmo é secretário municipal do Alto do Rodrigues.

Instado a manifestar-se, o candidato/prestador apresentou os documentos solicitado e indicou que o labor do eminente advogado, Dr. Navison de Lemos Baracho, teria ocorrido diretamente entre o escritório contratado apenas para o dia da eleição, não perpassando pelo Candidato, motivo pelo qual não consta na prestação de contas.

Após, o Cartório Eleitoral apresentou relatório conclusivo de prestação de contas, conforme dispõe a Resolução 23.463/2015, atestando não ter sido verificada nenhuma impropriedade ou irregularidade com a potencialidade de infirmar as contas sob análise, ocasião em que sugeriu a aprovação das mesmas com ressalvas. Instado a se pronunciar, o Órgão Ministerial igualmente opinou pela aprovação das contas, nos termos do art. 68, inciso II, da já citada Resolução.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Às contas da campanha eleitoral das eleições municipais 2016 aplicam-se o arcabouço normativo da Lei n.º 9.504/1997 (art. 17 e seguintes - Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais; e art. 28 e seguintes - Da Prestação de Contas), com as alterações promovidas pela minirreforma eleitoral (Lei n.º 13.165/2015).

Compulsando-se os autos, constata-se que a prestação de contas obedece aos ditames da legislação que rege a matéria, não se observando nenhuma impropriedade ou irregularidade grave, capaz de infirmá-las. Foram juntados os documentos obrigatórios, de acordo com o art. 59, caput, da referida Resolução.

Observa-se que a unidade técnica promoveu a adequada fiscalização das contas, juntando relatório técnico, no qual observa que as irregularidades apontadas no parecer preliminar foram sanadas em parte, visto que foi enviada, de forma legível, a documentação solicitada e que a mesma possui relação com as informações trazidas  na prestação de contas. Restando, como irregularidade, a ausência da informação da doação ou contratação do advogado Navison de Lemos Baracho, mas que esse fato isolado não seria suficiente para macular a prestação de contas.

Assiste razão o parecer técnico ofertado pelo Cartório, visto que, após a apresentação do parecer preliminar, com a documentação que foi acostada aos autos, restou somente a omissão da contratação de um advogado.

Inicialmente tenho por bem esclarecer que a participação deste foi nítida na campanha em questão, visto que o mesmo aprecia como advogado em todas, ou quase todas, as ações (Representação, Registro de Candidatura etc) que tivessem o candidato como parte. Então não há o que se falar em contratação tão somente para o dia da eleição como afirmou o prestador.

Logo, resta patente que o mesmo acompanhou, como advogado, toda a campanha do Candidato/Prestador, sendo obrigatória a sua informação na prestação de contas.

Todavia, esse fato, de forma isolada, não tem o condão de macular a presente prestação de contas, a exemplo de como vem decidindo o E. TRE/RN:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE IDENTIFICADA  QUE  NÃO  COMPROMETE  A  REGULARIDADE  DAS CONTAS.  BOA-FÉ  DA REQUERENTE. VALOR INEXPRESSIVO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Embora a candidata não tenha declarado na prestação de contas a doação de serviços contábeis recebidos  durante  a  campanha,  a  justificativa  apresentada  e  o  reconhecimento  da  omissão comprovam a boa-fé da requerente, a abrandar a irregularidade verificada. Além do mais, em aplicação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se a pouca gravidade da falha, que corresponde a apenas 1,42% (um virgula quarenta e dois por cento) do total arrecadado na campanha. Contas aprovadas com ressalvas. (RECURSO ELEITORAL n° 742-73, de 22/10/2015, Rel. Juiz Almiro Lemos, Publicado no DJE de 23/10/2015, pág. 05/06)

Por fim, com relação à possível incompatibilidade do Sr. Navison de Lemos Baracho, considerando que o mesmo não foi pago com recursos do fundo partidário e, pelo mesmo motivo narrado acima, a saber a doação e/ou contratação do referido advogado, isoladamente, não tem o condão de macular as contas, entendo que cabe as autoridades competentes para apurar a situação, a OAB e o Ministério Público, sendo que este último acompanha o feito como fiscal da ordem jurídica.

III - DISPOSITIVO

Isto posto, em consonância com os pareceres do Ministério Público, assim como da unidade técnica, tendo em vista os fundamentos acima aludidos, principalmente os termos da Resolução-TSE n.º 23.463/2015, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas em apreço, referente ao candidato NIXON DA SILVA BARACHO, que concorreu sob o n.º 25, ao cargo de Prefeito, pela Coligação "ALTO DO RODRIGUES COM DESENVOLVIMENTO E MAIS TRABALHO", no município do Alto do Rodrigues - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DO ALTO DO RODRIGUES.

Para que surtam seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Considerando a situação constatada no presente feito, oficie-se a OAB para que adote as medidas que entender cabíveis em relação ao exercício da advocacia pelo Sr. Navison de Lemos Baracho, deixando de oficiar o Ministério Público, visto que o mesmo acompanha o feito como custos iuris.

Transitada em julgado, efetuadas as diligências legais pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Cumpra-se.


Pendências, RN, 12 de Dezembro de 2019.


Arthur Bernardo Maia do Nascimento
Juiz da 47ª Zona Eleitora
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