2.2.1.Contratação, elaboração e divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA CANDIDATA. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INAPTIDÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. SUPOSTO USO DE PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL PARA FINS ELEITORAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTRATAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. FRAUDE E ABUSO DE PODER ECONÔMICO CONFIGURADOS. PROVIMENTO
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Verificadas irregularidades na prestação de contas, que não apresentam relevância no conjunto da campanha eleitoral, há de ser declarada a sua inaptidão para a caracterização de abuso de poder econômico.
Embora existentes indícios de que a inclusão irregular de pessoas em programa do governo federal (PRONAF) tenha sido feita para beneficiar a campanha dos recorridos, eles não são suficientes, por si sós, para ensejar um juízo condenatório em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, por não demonstrarem, de forma segura e inconteste, o abuso de poder econômico e a corrupção eleitoral em prejuízo à legitimidade do pleito e à livre manifestação do eleitor.
Evidenciada, de forma clara e inconteste, a fraude engendrada pelos recorridos que, de forma velada e intencional, contrataram a elaboração de pesquisa fraudulenta e providenciaram a sua divulgação no programa eleitoral gratuito, em descumprimento a decisão judicial que impedia tal divulgação e em manifesto prejuízo ao equilíbrio da disputa e à legitimidade do pleito. Registre-se que a conduta teve aptidão para influenciar no resultado das urnas, uma vez inegável o poder das pesquisas em influir sobre a vontade do eleitor.
A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui o crime tipificado no art. 33, §4°, da Lei n.° 9.504/97, fazendo-se necessária a extração de cópia dos autos para remessa ao Ministério Público Eleitoral, a quem compete promover privativamente a ação penal pública (art. 129,1, da CF/88).
Não tendo sido declarada despesa com a realização da pesquisa na prestação de contas de campanha e estando tal conduta entrelaçada à fraude, resta demonstrada sua gravidade, sobretudo por impedir a devida fiscalização da Justiça Eleitoral sobre as contas de campanha, em prejuízo à lisura e legitimidade do pleito, ensejando, assim, a configuração de abuso de poder econômico em benefício da candidatura.
Provimento do recurso.
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