1.1. Generalidades
ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE E ROBUSTA. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO ATRIBUÍVEL AOS RECORRENTES. DISTRIBUIÇÃO INDISCRIMINADA DE COMBUSTÍVEL. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
A prova dos autos, testemunhal e documental, é firme e conclusiva no sentido de que a distribuição de combustíveis restou, na espécie, excessiva, tendo sido ofertada a quaisquer eleitores, independentemente da efetiva ocorrência dos atos de campanha.
Igualmente milita em favor do reconhecimento do ato abusivo o fato dos pagamentos referentes aos combustíveis não restarem integral e devidamente registrados na prestação de contas, vez que eram em muito realizados pela filha do candidato e em muito alheios à necessária fiscalização contábil desta Justiça Especializada.
A confirmação da conduta ilícita decorre de robusto conjunto probatório suficiente a demonstrar a existência de distribuição indiscriminada de combustíveis, revelando um quadro de ilicitude compatível com o abuso de poder econômico praticado pela candidatura em questão, do qual também se evidencia gravidade suficiente a promover desequilíbrio no pleito, em decorrência da relação entre os altos valores despendidos com a distribuição indevida e o quantitativo do eleitorado local.
Caracterizado o abuso do poder econômico, tal qual delineado na sentença condenatória, impõe-se sua manutenção em plenos termos.
Conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CARGO. VEREADOR. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CONSULTAS MÉDICAS GRATUITAS. JULGADA IMPROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTAÇÃO IMPORTANTE CAPAZ DE RATIFICAR A TESE DO INVESTIGANTE. CERCEAMENTO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Pretende o recorrente a reforma da sentença, a fim de que o recorrido seja condenado por abuso de poder econômico, supostamente cometido durante as eleições de 2020, no Município de Serra Negra do Norte/RN, por meio da realização de consultas médicas gratuitas à população local, com o fim de obter votos.
2. Matéria prejudicial de mérito alegada pelo recorrente, concernente ao cerceamento de produção probatória da parte investigante, em razão da negativa de requisição de documentos solicitados desde a inicial e reiterado em Audiência e em sede de alegações finais.
3. O investigante imputa ao investigado a prática de abuso de poder econômico, afirmando que esse teria impulsionado sua candidatura ao cargo de vereador por meio do oferecimento de consultas médicas gratuitas, em período imediatamente anterior à campanha eleitoral, inclusive com a utilização de unidades de saúde públicas ou entidades sem fins lucrativos, mesmo que o investigado não possuísse vínculo laboral com essas instituições. Assevera também que haveria notícias da existência de diversas receitas médicas na prefeitura municipal de Serra Negra.
4. O Juízo Eleitoral de 1º grau postergou a apreciação da diligência para depois da audiência de instrução. No entanto, após a realização da audiência, onde o pedido de produção probatória foi reiterado pelo advogado da parte investigante, a Juíza Eleitoral indeferiu o pleito. Além disso, a sentença ratificou o indeferimento da diligência e declarou a ilicitude de parte da prova documental acostada à inicial, consistente justamente nas receitas médicas que seriam utilizadas pelo investigante para fins de corroborar a sua tese, culminando com a improcedência do pedido formulado nos autos sob o fundamento de fragilidade do acervo probatório.
5. O art. 369 do CPC consagra o amplo direito à produção probatória no processo civil, de modo que a parte tem o direito de empregar todos os meios legais a sua disposição para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do Juiz. Além disso, o Art. 370 do CPC permite ao juiz a produção de provas de ofício quando entender que elas são necessárias ao julgamento do mérito.
6. O rito das ações de investigação judicial eleitoral permite, segundo o Art. 22, VI e VIII, da LC 64/90, a realização de diligências após a audiência de instrução, inclusive no que diz respeito à requisição de documentos que estejam em poder de terceiros.
7. Quanto à necessidade/utilidade da prova requerida pelo investigante, deve-se observar que o feito tem como principal tese de acusação a ocorrência de abuso de poder, cujo conceito doutrinário é fluido, exigindo também, para fins de condenação, a prova da sua gravidade, seja em termos quantitativos ou qualitativos.
8. No caso dos autos, há documentos indicando que o candidato investigado não possuía nenhum vínculo profissional formal com nenhuma das unidades de saúde do município de Serra Negra do Norte, bem como depoimentos testemunhais e outros documentos apontando que ele utilizou tanto a unidade de saúde de Serra Negra quanto o HOSPITAL MARIA CANDIDA DE MEDEIROS MARIZ (APAMI) para a realização de atendimentos médicos gratuitos à população local.
9. Assim, ao contrário do que consignou a magistrada sentenciante, a requisição da documentação solicitada pelo investigante afigura-se importante para fins de instrução do feito, uma vez que ela pode demonstrar a quantidade de pessoas atendidas pelo investigado naquelas unidades de saúde, bem como o período em que ocorreram as consultas, inclusive com elucidação se elas continuaram durante o período de campanha eleitoral, elementos essenciais para fins de averiguação do abuso de poder narrado nos autos.
10. As provas requeridas pelo investigante, ora recorrente, não podem ser consideradas como inúteis ou meramente protelatórias, de modo que a decisão que indeferiu a diligência solicitada nos autos acabou por cercear o direito fundamental de ampla produção probatória da parte investigante, devendo ser anulada a sentença proferida, a fim de possibilitar a reabertura da fase de instrução, com a expedição de oficio à Prefeitura Municipal de Serra negra do Norte e ao Hospital Maria Cândida de Medeiros Mariz (APAMI), requisitando informações e a documentação solicitada pela parte autora, além de outras diligências que o Juízo Eleitoral entender pertinentes à elucidação do feito, culminando com a prolação de nova sentença nos presentes autos.
11. Provimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECIPADA. APREENSÃO, NA VÉSPERA DA ELEIÇÃO, DE EXPRESSIVA QUANTIA EM ESPÉCIE NA RESIDÊNCIA DO CANDIDATO E DE LISTA CONTENDO NOMES DE ELEITORES, ENDEREÇOS, NÚMERO DE VOTOS E ALGUMAS BENESSES, NO COMITÊ DE CAMPANHA. PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMATÓRIA DO SAQUE DO NUMERÁRIO NO PERÍODO ELEITORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. GRAVIDADE DO FATO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO.
1. Recurso eleitoral que discute sentença de procedência parcial em ação de investigação judicial eleitoral com base em abuso de poder econômico.
2. O abuso do poder econômico encontra previsão no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/1990, que disciplina a ação de investigação judicial eleitoral visando a apuração de eventual prática abusiva no âmbito político, econômico, ou em relação ao uso dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político. O Tribunal Superior Eleitoral conceitua-o como o "uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura. Precedentes." (Recurso Especial Eleitoral nº 105717, rel. Min. Jorge Mussi, DJE 13/12/2019).
3. Em decorrência do caráter aberto e indeterminado do conceito de abuso de poder, cabe ao julgador, diante do caso concreto, aferir as circunstâncias em que os atos foram praticados para verificar o seu enquadramento como ato abusivo, norteando-se, sobretudo, pela inovação trazida pela LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), ao inserir o inciso XVI ao artigo 22 da LC n.º 64/1990 e estabelecer a necessidade de aferição da gravidade das circunstâncias como requisito necessário à caracterização do ato abusivo.
4. No pertinente à comprovação dos ilícitos, a jurisprudência exige a presença de prova consistente, segura e inequívoca, o que se convencionou chamar de "prova robusta", sobre a qual não pairem dúvidas acerca da gravidade das circunstâncias do ato abusivo (TSE, Agravo Em Recurso Especial Eleitoral nº 060075382, rel. Min. Carlos Horbach, DJE 03/04/2023; TSE, Agravo Em Recurso Especial Eleitoral nº 060128079, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 18/10/2022). A Corte Superior Eleitoral já reconheceu como demonstrado o abuso de poder econômico através da apreensão de significativa quantia em dinheiro na véspera da eleição, em contexto indicativo do referido ilícito eleitoral, decorrente de denúncias anônimas de compra de votos.
5. No caso sob exame, o candidato Deusdete Gomes de Barros, que concorreu à reeleição para o cargo de prefeito do Município de Angicos/RN nas Eleições 2022, insurge-se contra a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido contido em ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor do recorrente, por reconhecer a prática de abuso de poder econômico pelo suplicante no referido pleito municipal, em decorrência da apreensão da quantia de R$ 30.950,00 (trinta mil, novecentos e cinquenta reais) na residência do demandado na véspera da eleição (14/11/2020), bem assim de uma relação contendo nomes de eleitores, respectivos endereços, número de votos e algumas benesses no comitê de campanha do candidato.
6. Evidencia-se dos autos que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, que ocorreu na véspera do pleito (14/11/2020), houve a apreensão, dentre outros, de: i) quantia em espécie, no valor total de R$ 30.950,00 (trinta mil, novecentos e cinquenta reais), em notas de 100,00 (cem reais), 50,00 (cinquenta reais), 20,00 (vinte reais) e 10,00 (dez reais), numerário que foi encontrado no quintal da residência do candidato e escondido sob telhas e calhas de lâmpadas, conforme imagens acostadas ao feito; ii) listagem apreendida no comitê de campanha do candidato (id 10908079), intitulada "lista de eleitores indecisos e/ou que pode tentar reverter", contendo os nomes de 110 (cento e dez) eleitores, ladeados dos respectivos endereços, números de votos, indicação dos prováveis candidatos destinatários do sufrágio ou da situação "indeciso", bem como, em alguns deles, da especificação de alguma necessidade.
7. O contexto da apreensão do numerário, na parte externa da casa (quintal), escondido sob telhas e calhas de lâmpadas, pende para a presunção de ilicitude na utilização do dinheiro, de forma que, ao contrário do quanto deduzido pelo recorrente nas razões recursais, não caberia ao investigante demonstrar a origem ou finalidade ilícita da quantia apreendida, mas sim ao demandado, enquanto detentor daquela expressiva quantia, esclarecer o cenário nebuloso e suspeito que circundou a sua descoberta. E isso não foi feito em nenhuma de suas manifestações processuais, na medida em que o recorrente se esquivou quanto a tal aclaramento, preferindo silenciar acerca da origem do numerário, que se encontra depositado em conta judicial, e não tendo sequer postulado a sua restituição nos autos.
8. Com efeito, em tempos de violência crescente, inclusive nas cidades interioranas, não é comum alguém armazenar uma significativa quantia em espécie no âmbito residencial, a não ser que haja um intuito espúrio de ocultação de ilícitos. O fato chama mais atenção quando são avaliadas as circunstâncias em que foram descobertos os numerários aqui referenciados, ou seja, na véspera da eleição e na residência do recorrente, candidato à reeleição, e sobre o qual pesavam diversas notícias do cometimento de ilícitos eleitorais (captação ilícita, abuso de poder político e abuso de poder econômico).
9. Sobreleva, ainda, na elucidação da vexata quaestio aqui instaurada, o dado concreto, e não menos grave, de ter sido apreendida, no comitê de campanha do candidato, naquela mesma data (14/11/2020), uma lista intitulada "lista de eleitores indecisos e/ou que pode tentar reverter", indicativa de compra de votos, por conter os nomes de 110 (cento e dez) eleitores, com os respectivos endereços residenciais, número de votos a eles atrelados, potenciais candidatos destinatários ou situação de indecisão, além da indicação, em alguns deles, de necessidades a serem eventualmente atendidas (exames, medicamentos, poste de iluminação, calçamento de rua, insatisfação com uma situação no hospital).
10. A partir dos dados lançados no referido documento, não há como concluir, como pretende fazer parecer o recorrente, que a referida listagem consistiriam em uma mera pesquisa de opinião, posto que, diferentemente do quanto alegado, há sim anotações indicativas de compra de votos, tais como número de votos atrelados aos eleitores, provavelmente relacionados aos respectivos familiares/cônjuges, bem como às benesses a eles vinculadas. Ademais, a circunstância de a lista ter sido apreendida no comitê de campanha do candidato, e não em sua residência, não afasta o liame entre o mencionado documento e a pessoa de Deusdete Gomes de Barros, já que o referido local constitui a sede política da candidatura, sendo razoável inferir que o recorrente detinha pleno controle e domínio sobre os fatos que ali ocorriam, e não o contrário.
11. Além dos elementos de prova coletados no cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão, que convergem em desfavor do candidato, relativamente à imputação de abuso de poder econômico vertida na peça inaugural ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, a testemunha Klenio Kleber Pinheiro Bezerra, analista do Banco do Nordeste, responsável por subscrever a cinta contida nos maços de notas de 100,00 (cem reais) encontrados na residência do recorrente, informou que o dinheiro retratado nas imagens contidas nos autos (id 10908059) foi sacado após 03/11/2020, data de sua conferência pelo referido funcionário, ou seja, em pleno período eleitoral.
12. Tal cenário probatório, quando analisado em conjunto com as peculiaridades que permeiam o presente caso concreto, no qual existem elementos indiciários fortes e consistentes acerca da existência de um esquema de compras de votos em prol da reeleição do recorrente para um segundo mandato no Poder Executivo de Angicos/RN, é suficiente para a caracterização da prova robusta apta a amparar a manutenção da sentença vergastada. Deveras, em julgado no qual se apurava o cometimento de abuso de poder econômico, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que "as condenações por abuso de poder devem ser apoiadas em provas robustas, o que não se opõe à validade da prova indiciária, desde que os elementos coligidos sejam verídicos, seguros e coesos. Precedentes" (Recurso Especial Eleitoral nº 060040748, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 26/05/2023), o que se faz presente nesta hipótese concreta
13. A gravidade do ato abusivo aqui apurado é inequívoca em face do horizonte fático anteriormente descortinado, em que se depreende o nítido desvirtuamento do poder monetário em prol da candidatura majoritária do recorrente, além da magnitude dos valores envolvidos e do incalculável número de eleitores e de suas respectivas famílias atingidos por tais atos ilegais, em inexorável violação à normalidade e legitimidade do pleito majoritário realizado no Município de Angicos/RN no ano de 2020.
14. A conclusão aqui obtida tem como norte a previsão contida no art. 23 da LC n.º 64/90, segundo o qual "O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral".
15. Nessa perspectiva, o conjunto fático-probatório existente nesta demanda investigativa evidencia, de forma segura e inconteste, por meio de prova robusta, o abuso de poder econômico imputado ao Deusdete Gomes de Barros na peça inaugural, ensejando, assim, o desprovimento da súplica por ele aviada, com a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos
16. Desprovimento do recurso eleitoral.
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RECURSO ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATOS. PREFEITO. VICE.PREFEITO E VEREADOR. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC Nº 64/90. REALIZAÇÃO DE CARREATA. DIA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ORGANIZAÇÃO DO EVENTO. DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. CAMISAS. COMBUSTÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARROS DE SOM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41.A DA LEI Nº 9.504/97. PROVA. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DESCONHECIMENTO POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE DA PROVA. PRECEDENTES. TSE. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. FRAGILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INCONTESTE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A questão posta à apreciação desta Corte diz respeito à imputação segundo a qual JOÃO PAULO GUEDES LOPES e JORDELMO VIDAL SOUTO, candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito, e CARLOS DUARTE BATISTA e IRINEU PEREIRA DA SILVA, candidatos ao cargo de vereador, teriam praticado abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, por ocasião das eleições municipais de Lagoa D´Anta/RN, em 2020.
"O ilícito descrito no art. 41–A da Lei nº 9.504/97 se consubstancia com a oferta, a doação, a promessa ou a entrega de benefícios de qualquer natureza, pelo candidato, ao eleitor, em troca de voto, que, comprovado por meio de acervo probatório robusto, acarreta a cominação de sanção pecuniária e a cassação do registro ou do diploma" (Ac. de 9.5.2019 no REspe nº 40898, rel. Min. Edson Fachin).
No tocante ao abuso do poder econômico, "o ilícito se caracteriza pela utilização desmedida de aporte patrimonial que, por sua vultosidade e gravidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando a lisura do pleito e seu desfecho" (TSE, AI 0000685–43.2016.6.14.0003. Rel. Min. Edson Fachin, DJE 19/03/2021).
Adentrando a análise meritória quanto as imputações contidas na peça recursal, observa–se que o abuso de poder econômico a que faz alusão o recorrente diz respeito à realização de uma carreata no dia da convenção partidária que escolheu os nomes dos recorridos para a disputa das eleições municipais de 2020.
Nesse ponto, insta reconhecer que o arcabouço probatório produzido nos autos é suficiente apenas para a comprovação do evento carreata no dia da convenção partidária, contudo, como muito bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, não há como se concluir, na espécie, restar caracterizado o abuso de poder econômico, haja vista inexistir nos autos qualquer elemento probatório minimamente convincente de que foram os recorridos os responsáveis pela organização do evento e, principalmente, seus financiadores.
Ao contrário do que afirma o recorrente, não há qualquer elemento probatório que aponte terem os recorridos providenciado distribuição de bebidas, combustível, contratação de paredões de som ou, mesmo, a disponibilização de camisas padronizadas, alusivas à candidatura de João Paulo Guedes.
Há que se ressaltar que se está aqui a apreciar o fato narrado sob o viés do abuso de poder econômico, e não sob a perspectiva de eventual propaganda eleitoral antecipada, de modo que os requisitos exigidos para sua caracterização devem, necessariamente, revestir–se de maior robustez, com a demonstração inequívoca do emprego de vultosos recursos financeiros pelos candidatos e o consequente desequilíbrio provocado no pleito, não bastando para tanto meros indícios e presunções.
A esse respeito, é firme o entendimento do Colendo Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que "o édito condenatório por abuso de poder exige prova robusta e inequívoca, não podendo se fundar em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos e de sua repercussão" (TSE, Respe nº 060022961, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30/03/2022).
Essa Corte Regional, em diversas ocasiões e enfrentando casos análogos, já assentou que a demonstração da realização de carreata no mesmo dia da convenção partidária, quando não comprovados o custeio do evento e a respectiva quantificação dos gastos, não se presta a configuração do abuso de poder econômico. Precedentes.
Ingressando na apreciação da alegação de captação ilícita de sufrágio supostamente praticada pelo recorrido João Paulo, observa–se que se encontra lastreada em gravações de áudios relativos a diálogos travados entre Germano Targino, marido da candidata adversária naquela eleição, com potenciais eleitores do município de Lagoa D´Anta/RN, nos quais estes afirmam terem recebido promessas de dinheiro do então candidato João Paulo em troca do voto.
Além desses, acostou também conversa gravada com João Batista Pereira de Lima, candidato a vereador pelo PSC, no qual este diz que o recorrido João Paulo teria prometido R$ 15 mil reais a cada vereador do PSC em troca do apoio.
Não bastasse a alegação de captação ilícita de sufrágio se escorar única e exclusivamente em depoimentos colhidos pelo grupo político adversário, sobreleva a constatação de que tais depoimentos foram gravados em áudio sem o conhecimento e sem o consentimento prévio de um dos interlocutores, no caso, os eleitores e o candidato a vereador, caracterizando–se em evidente gravação ambiental clandestina.
É cediço que, em relação às gravações ambientais realizadas de forma sub–reptícia, sem o conhecimento de um dos interlocutores, aplica–se o novel entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, "Nos termos do artigo 8°–A da Lei n° 9.296/96, introduzido pela Lei n° 13.964/2019. a gravação ambiental é possível para fins de investigação ou instrução criminal, por determinação judicial mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, demonstrando que por outro meio a prova não poderia ser realizada e houver elementos probatórios razoáveis do cometimento de crime cuja pena máxima supere quatro anos" e "Nos termos do § 4°, do artigo 8°–A da Lei n° 9.296/96, introduzido pela Lei n° 13.964/2019, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento das autoridades legitimadas no caput do mesmo artigo somente poderá ser utilizada em matéria de defesa, no âmbito de processo criminal e desde que comprovada a integridade de seu conteúdo" (TSE, Agravo de Instrumento nº 29364, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 09/11/2021).
A presunção, nesses casos, é a de que "No âmbito das disputas eleitorais, como regra, as gravações e interceptações ambientais clandestinas não são levadas a cabo por vítimas de ato criminoso, mas ao contrário, são ajambradas, por vezes premeditadas e não raro dirigidas à utilização exclusivamente com intuito de prejudicar o adversário ou o grupo momentaneamente rival, com vistas a finalidade oposta à nobreza ou ao legítimo exercício do direito de defesa" (TSE, Agravo de Instrumento nº 18029, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02/06/2021).
A partir da compreensão de que as mídias acostadas são provas ilícitas, todos os áudios acostados e gravados sem o prévio conhecimento de um dos interlocutores não podem de maneira nenhuma ser considerados no processo. Nesse particular, ficam prejudicadas, do ponto de vista da comprovação, as imputações relativas às alegações de captação ilícita de sufrágio com base probatória nos referidos áudios.
Outrossim, não bastasse isso, sabe–se que a Constituição da República, no seu art. 5º, LVI, prevê de maneira expressa a inadmissibilidade da utilização no processo de provas ilícitas (violação de regra de direito material, especialmente quando de natureza constitucional), e também se sabe que todas as provas produzidas em decorrência de uma prova considerada ilícita são igualmente ilícitas, por derivação, em homenagem à teoria dos frutos da árvore envenenada.
Por tal razão, é evidente a contaminação dos depoimentos em Juízo dos declarantes que afirmaram terem recebido promessa de vantagem pecuniária em troca dos votos, posto se tratarem das mesmas pessoas cujos diálogos foram gravados clandestinamente em momento anterior. Precedentes.
Com a devida vênia dos entendimentos contrários, penso que a perda de um mandato eletivo lastreada em gravação ilícita e em depoimento de declarantes, também contaminados pela pecha da ilicitude por derivação, não se enquadram no que a jurisprudência predominante classifica como prova robusta e consistente para a formação de um juízo condenatório.
Logo, pode–se afirmar que, na espécie, restou inviabilizada qualquer pretensão articulada com respaldo em acusações desprovidas de robusta e cabal comprovação do oferecimento, promessa ou entrega de vantagem em troca do voto do eleitor, sob pena de se violar o direito político fundamental da capacidade eleitoral passiva e de malferir o princípio do in dubio pro sufragio, "[...] segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser preservada pelo Poder Judiciário" (RO nº 0600086–33/TO, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 29/05/2018).
Assim sendo, decorre inevitável a conclusão de que a prática de abuso de poder e compra de votos, tal qual imputado aos recorridos não restaram sequer minimamente comprovadas, nos termos da legislação de regência, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão de primeiro grau de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INICIAL. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA LIDE. EXTRAPOLAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA NO PONTO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. REALIZAÇÃO DE EVENTOS. CUNHO SOCIAL. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. ATOS NÃO VEDADOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE QUE CONDENOU POR MULTA. PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO. PARTE QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Apreciando a alegação de nulidade da sentença na parte da condenação em virtude de propaganda eleitoral antecipada, a decisão recorrida mostra-se, no ponto, extra petita.
Em sua sentença, a Douta Magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente a ação proposta, nos seguintes termos (ID 10698372): "Isto posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar os investigados, individualmente, nos termos do art. 36, §3º, da Lei n.º 9.504/97, a multa no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como, nos termos do art. 22, XIV, da LC n.º 64/90, cominar-lhes sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020".
Ocorre que se afigura inviável casuisticamente a condenação por propaganda eleitoral extemporânea, pois o objeto da ação e o pedido formulado na inicial versam unicamente sobre hipótese de abuso de poder. Nessa perspectiva, o capítulo da sentença que dispõe sobre a condenação dos recorrentes pelo fundamento da propaganda eleitoral é nulo, por se tratar de julgamento extra petita, sendo, por esse motivo, imperativa a modificação do julgado para afastar a multa aplicada.
À luz dos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz deve observância à congruência, correlação ou adstrição ao pedido, princípio segundo o qual o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados na inicial, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.
Embora os fatos narrados tenham ocorrido em momento anterior ao período eleitoral do pleito municipal de 2020, o pedido deduzido na AIJE foi tão somente para fins condenatórios por suposta prática de abuso de poder econômico e de gasto irregular de recurso (caixa dois), com suporte no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90 c/c art. 30-A, da Lei n° 9.504/97, a ensejar cassação dos registros de candidatura ou diploma, caso eleitos, além da declaração de inelegibilidade.
Na espécie, inexistiu qualquer pedido de imposição de multa eleitoral decorrente de propaganda eleitoral extemporânea, sendo esse fato bastante para determinar o necessário reconhecimento de que, ao decidir por aplicar multa eleitoral em virtude da realização de propaganda (antecipada), a Douta Magistrada sentenciante extrapolou os estritos limites da lide, em ordem a incorrer em nulidade parcial do ato decisório.
Em conclusão, por reconhecer a nulidade da sentença no ponto, afasta-se, por imperativo lógico, a multa aplicada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos ora recorrentes.
Passando à análise do indigitado abuso de poder econômico imputado aos recorrentes, à época candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita da cidade de Riachuelo/RN, consubstanciado em dois eventos ocorridos em período anterior à campanha eleitoral no município de Riachuelo/RN, a saber, o "Natal da Esperança", realizado em dezembro de 2019, e a distribuição de cestas básicas e máscaras contra o Covid-19, ocorrida em abril de 2020.
Analisando o primeiro dos mencionados eventos, encontra-se conclusão diversa daquela exarada em sentença, porquanto não há base jurídica para enquadrá-lo na hipótese de abuso de poder econômico.
Embora não haja dúvida quanto ao apoio do recorrente Raimundo Colaça da Silva Filho a dito evento (o qual contou com a realização de torneio de futebol com premiação e de bingo com sorteio de prêmios), o que houve foi tão somente mera divulgação do nome do recorrente, sem nenhuma vinculação direta entre o evento e a (futura) campanha eleitoral, sem igualmente nenhum pedido explícito de votos e sem, ainda, nenhum oferecimento de vantagens ilícitas aos participantes.
No tocante ao anunciado fato de ter o recorrido se valido de publicações em suas redes sociais, exatamente em virtude da inexistência de pedido explícito de votos e de oferecimento de vantagens ilícitas aos participantes, tem-se caracterizada manifestação legítima de sua liberdade de expressão e de participação em eventos de interesse da coletividade. Trata-se, portanto, do exercício da liberdade de expressão e de comunicação garantida pela Constituição Federal e pelas normas eleitorais.
Com a devida vênia dos entendimentos contrários, houve apenas a realização de um evento destinado à promoção de ação social e cultural em benefício da comunidade de Riachuelo, ocasião em que inexistiu pedido explícito de votos ou exaltação às qualidades pessoais ou políticas do ora recorrente.
Inexiste associação indevida do nome do recorrente ao aludido evento; houve, porém, ato lícito, permitido, porquanto limitado à divulgação do nome do recorrente. Assim, não se poder atribui tez de propaganda política antecipada a esse ato, muito menos considerá-lo hipótese de abuso de poder econômico.
Não menos importante, há de se analisar o fato sob o prisma do lapso temporal de sua ocorrência e da data do pleito eleitoral para fins de estimação de eventual influência na competição eleitoral e de avaliação de possível existência de desequilíbrio na disputa em benefício dos recorrentes.
Nessa linha de pensamento, sei naturalmente inexistir óbice ao reconhecimento do abuso de poder com base em condutas praticadas ainda antes do início do período eleitoral, na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial sobre o assunto. Essa mesma jurisprudência, contudo, não autoriza a conclusão de que qualquer conduta anterior ao período eleitoral venha a configurar o abuso de poder, sendo necessário, para tanto, que o ilícito efetivamente afete a normalidade e a legitimidade da eleição.
Nesse contexto, e considerando a base fática do caso dos presentes autos, entendo que o extenso lapso temporal entre a participação do recorrente no referido evento, em 22 de dezembro de 2019 e o pleito eleitoral, realizado em 15 de novembro de 2020, não teve o condão de repercutir na disputa eleitoral, cujo prazo para registro de candidaturas se iniciou apenas em 26 de setembro de 2020.
Quanto à distribuição de cestas básicas e máscaras para combate à pandemia de Covid-19 em benefício da população de Riachuelo, também não ocorreu nesse evento abuso de poder.
O que se tem factualmente é a doação, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, de itens alimentícios e de máscaras a pessoas carentes, por meio de ação assistencial destinada ao combate dos efeitos da pandemia do Covid-19. A ação foi, portanto, inteiramente governamental. De acordo com a acusação apresentada, a ilicitude perpetrada pelo recorrente residiria na mera vinculação do seu nome à dita ação.
Tal imputação, na verdade, versa sobre hipótese de prática de abuso de poder político, e não de abuso de poder econômico. Feita essa observação, verifica-se que a própria Juíza sentenciante constatou que a distribuição não foi feita pessoalmente pelo recorrente, tendo havido apenas a divulgação em sua rede social. Logo, é possível afirmar que o recorrente não foi o responsável direto pela distribuição dos bens, tampouco há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que ele condicionou a entrega à obtenção de apoio político ou de votos.
Atente-se para o fato de que a validação do fundamento deduzido na sentença para fins de caracterização do abuso de poder (político, neste caso) pela distribuição dos referidos bens importaria reconhecer ter sido o Governo do Estado que teria praticado o abuso de poder político em benefício dos ora recorrentes (Raimundo Colaça e Maria Josana), pois os dois candidatos, segundo a Magistrada, "se aproveitaram do programa assistencialista, seja porque omitiram a origem e autores reais da medida, seja porque fizeram questão de vincularem seus nomes a distribuição em questão. Em qualquer dos casos, o que se tem é a prática de propaganda antecipada na medida em que se incutiu no sentimento coletivo a proatividade dos investigados, pretensos candidatos, que se apresentaram como "salvadores" da população ao franquear, especialmente em um momento crítico de pandemia, alimentos e máscaras".
Dito de outra maneira, inexistente o nexo de causalidade entre o suposto abuso de poder perpetrado pelo Governo do Estado e a propaganda difundida pelo recorrente em sua rede social, o que, de passagem, poderia ter sido feito por qualquer outra pessoa. A se aceitar a caracterização da ação governamental narrada como caracterizadora de abuso de poder, teríamos um abuso de poder em benefício de pessoa incerta e indeterminada (qualquer um poderia ter associado seu nome à distribuição independentemente de a informação ser verdadeira ou falsa), o que, a toda evidência, não se reveste de juridicidade.
Na espécie, deve ser afastado igualmente do raio de incidência do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 o evento consistente na distribuição de cestas básicas e máscaras para combate à pandemia de Covid-19.
Não se desconsidera a manifestação da Douta Procuradoria Regional Eleitoral no sentido do reconhecimento de que "à míngua de qualquer dado, elemento ou indício que demonstre a efetiva participação de MARIA JOSANA DE LIMA OLIVEIRA nas condutas ilícitas que foram levada a efeito, aparentemente, apenas por RAIMUNDO COLAÇA DA SILVA FILHO , impõe-se a reforma da sentença recorrida na parte que impôs a ela a sanção de inelegibilidade pela prazo de 8 (oito) anos".
É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a respeito de que "A declaração de inelegibilidade possui caráter pessoal, não alcançando a esfera jurídica do outro quando se referir a apenas um dos integrantes do corpo majoritário" (TSE, REspe nº 108-53, j. 18.10.2012, rel. Ministra Laurita Vaz, PSESS 18.10.2012).
A hipótese dos autos não é procedência parcial com relação apenas à recorrente, mas de total improcedência para ambos os recorrentes, na parte relativa à imputação de abuso de poder e de nulidade quanto ao capítulo de sentença relativo à aplicação de multa por propaganda antecipada.
Anulação da sentença, na parte que condenou os recorrentes por propaganda eleitoral extemporânea, afastando-se a multa aplicada com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97; e provimento do recurso manejado para julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral quanto a ambos os recorrentes.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CARGO. VEREADOR. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CONSULTAS MÉDICAS GRATUITAS. JULGADA IMPROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECEITAS MÉDICAS ACOSTADAS À INICIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILICITA. ACUSAÇÃO DE ATENDIMENTOS MÉDICOS GRATUITOS EM TROCA DE VOTO. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CONFIRMAÇÃO DA TESE DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1 - Pretende o recorrente a reforma da sentença, a fim de que o recorrido seja condenado por abuso de poder econômico, supostamente cometido durante as eleições de 2020, no Município de Serra Negra do Norte/RN, por meio da realização de consultas médicas gratuitas à população local, com o fim de obter votos.
2 - Quanto à matéria prejudicial de mérito alegada pelo recorrido, concernente a ilicitude da prova documental acostada à inicial (ID 10717163), consistente em receitas médicas emitidas pelo investigado Sesiom Quinino Wanderley, as quais teriam vindo aos autos sem autorização dos pacientes e sem ordem judicial, não merece reforma a decisão que as declarou como provas ilícitas.
3 - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela necessidade de autorização judicial para fins de utilização de receitas médicas em processo judicial.
4 - Considerando que não há informações sobre quem forneceu os receituários médicos, nem havendo autorização judicial prévia para fins de requisição desses documentos, deve ser reconhecida a ilicitude da prova documental de ID 10717163.
5 - Analisando as provas dos autos, especialmente no que concerne às testemunhas arroladas pela parte investigante, constata-se que elas não constavam das receitas médicas acostadas à inicial e reputadas ilícitas (ID 10717163), tendo sido arroladas de forma independente, não se evidenciando nexo de causalidade entre a prova ilícita e o depoimento testemunhal prestado por José Gomes dos Santos.
6 - A atual Constituição Federal dispensou especial atenção ao combate das fraudes no processo eleitoral, dispondo em seu Art. 14, §9º, que lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e de cassação de mandato, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício de mandato político, visando proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
7 - Aduz o recorrente que o ilícito estaria devidamente comprovado nos autos, principalmente por meio da documentação acostada aos autos e o depoimento testemunhal de José Gomes dos Santos. Argumenta que o recorrido, mesmo não sendo profissional vinculado ao Hospital Maria Cândida, realizou o atendimento de dezenas de pessoas naquela entidade sem fins lucrativos. Além disso, as imagens extraídas da rede social facebook do investigado deixariam clara a intenção de se apresentar como um médico que presta serviços gratuitos à população, atrelando essa imagem a sua pré-candidatura e posterior candidatura ao cargo de vereador.
8 - Contudo, após a instrução do feito, a tese do recorrente de que o investigado, mesmo não sendo profissional vinculado ao Hospital Maria Cândida, teria realizado o atendimento de dezenas de pessoas naquela entidade sem fins lucrativos, não restou comprovada nos autos. Em cumprimento ao Acórdão deste Tribunal, foi realizada diligência junto ao Hospital Maria Cândida de Medeiros, tendo sido requisitadas as receitas médicas emitidas por Dr Sesiom que estivessem nos arquivos daquela instituição (ID 10875965). No entanto, em resposta, a direção da referida unidade hospitalar encaminhou um único prontuário médico assinado pelo Dr Sesiom, referente a um atendimento realizado no mês de junho de 2020.
9 - Também em atenção à diligência determinada pelo Juízo Eleitoral da 26ª Zona, foram colacionados aos autos dezenas de receitas médicas prescritas pelo Dr Sesiom durante todo o ano de 2020, que se encontravam arquivadas na Secretaria Municipal de Saúde de Serra Negra do Norte (IDs 10875968 e 10875968), verificando-se algumas datadas de fevereiro daquele ano até o início do mês de outubro de 2020, por meio das quais se observa o receituário com o timbre do Dr Sesiom e se depreende que, após a consulta, esses documentos eram apresentados junto à Secretaria Municipal de Saúde para fins de recebimento da medicação prescrita. Verifica-se, em alguns casos, que a receita médica era datada de fevereiro de 2020 e a medicação somente fora fornecida pela prefeitura em setembro daquele ano ( ID 10876026).
10 - Assim, não obstante se verifique a realização de atendimentos médicos durante o ano eleitoral, incluindo uma parte do período inicial da campanha eleitoral, não houve a comprovação de que esses atendimentos foram realizados no Hospital Maria Cândida, nem tampouco no volume alardeado pelo investigante em sua peça inicial. Além disso, não houve a oitiva dos supostos eleitores beneficiados pelas consultas médicas, de modo a ratificar a tese de atendimento médico gratuito com a finalidade de beneficiamento eleitoreiro, tal como asseverado pelo investigante, ora recorrente.
11 - A única testemunha cujo depoimento não foi contaminado pela declaração de ilicitude da prova, Sr. JOSÉ GOMES DO SANTOS, afirmou que foi atendido no ano de 2020 pelo Dr Sesiom de forma gratuita, no centro de saúde do município (SESPE Serra Negra), tendo afirmado que o investigado Sesiom teria perguntado em quem o depoente votava, inclusive com referência a um pedido de ajuda. Contudo, não há no aludido depoimento qualquer referência quanto à data em que ocorrera aquela consulta, não havendo como configurar a hipótese do Art. 41-A da lei 9.504/97, em face da exigência de que a conduta ocorra durante o período eleitoral.
12 - Os elementos probatórios colacionados aos autos são insuficientes para autorizar um decreto condenatório pela prática de abuso de poder econômico, principalmente pela falta de comprovação quanto à existência de grande quantidade de atendimentos médicos gratuitos no Hospital Maria Cândida durante o período eleitoral e com interesse eleitoreiro, de modo a afetar a normalidade e legitimidade do pleito proporcional do Município de Serra Negra do Norte, tal como narrado pelo recorrente nos presentes autos.
13 - Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de investigação judicial eleitoral.
14 - Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PLEITO MAJORITÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CUMULADA COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE PERDA DO OBJETO POR TÉRMINO DOS MANDATOS ELETIVOS. REJEIÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO E PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO.
1. Recurso eleitoral que discute sentença de improcedência em ação de investigação judicial eleitoral com base em captação ilícita de sufrágio cumulada com abuso de poder econômico.
Previamente
2. Consoante entendimento pacificado no Tribunal Superior Eleitoral a partir das Eleições 2014, não há que se falar em perda do objeto de demandas que objetivem a condenação de candidatos por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, mesmo após o fim dos mandatos eletivos referentes às eleições controvertidas, por persistir o interesse da parte autora na aplicação das penalidades de multa e de inelegibilidade previstas, respectivamente, nos artigos 41-A da Lei n.º 9.504/97 e 22 da LC n.º 64/1990 (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060186561, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 09/06/2022; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 38519, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 31/03/2022).
3. Em petição protocolizada em 13 de março de 2023, mesma data em que publicada a pauta de julgamento do feito em exame, os recorridos suscitaram prejudicial de perda do objeto, em face do término dos respectivos mandatos eletivos obtidos no pleito em discussão (Eleições 2016). Conquanto viabilizada a análise da matéria pelo Tribunal, posto não ter havido a ocorrência da preclusão, a questão prejudicial suscitada pelos recorridos não comporta acolhimento, na medida em que se finca em jurisprudência superada da Corte Superior Eleitoral.
4. Com efeito, a partir das Eleições 2014, o Tribunal Superior Eleitoral mudou antigo entendimento que reconhecia a prejudicialidade de ações cassatórias fundamentadas no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 e no art. 22 da LC n.º 64/1990, passando a admitir o prosseguimento dos feitos para fins de aplicação das outras penalidades ali previstas, que não a cassação do registro ou diploma.
5. Nessa perspectiva, é de rigor a rejeição da prejudicial de perda do objeto suscitada pelos recorridos, viabilizando o julgamento do recurso eleitoral manejado no presente feito, por remanescer o interesse na deliberação acerca da necessidade de incidência ou não das demais penalidades previstas nas normas de regência, a saber, multa e inelegibilidade.
Mérito
6. A captação ilícita de sufrágio, apurada em representação sob o rito da ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da LC n.º 64/1990), consiste em ilícito cível-eleitoral que visa proteger a liberdade de escolha do eleitor, estando prevista no art. 41-A da Lei das Eleições. Vale assinalar que "A jurisprudência do TSE exige, cumulativamente, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma" (Recurso Ordinário Eleitoral nº 060299166, rel. Min. Og Fernandes, DJE 26/10/2020).
7. Na linha de entendimento traçada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a condenação por captação ilícita de sufrágio não pode se dar com base em meras ilações e presunções, na medida em que "A demonstração de prova robusta e inconteste da ocorrência do ilícito eleitoral é pressuposto indispensável à configuração da captação ilícita de sufrágio. Precedentes desta Corte" (Recurso Especial Eleitoral nº 13187, rel. Min. Luiz Fux, DJE 16/12/2016).
8. Por seu turno, o abuso de poder econômico contitui fundamento para a propositura da ação de investigação judicial eleitoral prevista na LC n.º 64/1990 (art. 22), cuja procedência enseja aos responsáveis pela prática dos atos abusivos e aos candidatos que venham a obter vantagens indevidas as sanções estabelecidas no seu art. 22, XIV (inelegibilidade pelo prazo de oito anos e cassação do registro ou diploma). Em relação ao abuso de poder econômico, o Tribunal Superior Eleitoral conceitua-o como o "uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura. Precedentes" (Recurso Especial Eleitoral nº 105717, rel. Min. Jorge Mussi, DJE 13/12/2019).
9. Em decorrência do caráter aberto e indeterminado do conceito de abuso de poder, cabe ao julgador, diante do caso concreto, aferir as circunstâncias em que os atos foram praticados para verificar o seu enquadramento como ato abusivo, norteando-se, sobretudo, pela inovação trazida pela LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), ao inserir o inciso XVI ao artigo 22 da LC n.º 64/1990 e estabelecer a necessidade de aferição da gravidade das circunstâncias como requisito necessário à caracterização do ato abusivo. No atinente à comprovação dos ilícitos, a jurisprudência exige a presença de prova segura e inequívoca, o que se convencionou chamar de "prova robusta", sobre a qual não pairem dúvidas acerca da gravidade das circunstâncias do ato abusivo (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060128079, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 18/10/2022).
10. No caso sob exame, a coligação insurge-se contra a sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta pela recorrente em desfavor dos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São Rafael/RN nas Eleições 2016.
11. Conquanto esta Corte Eleitoral tenha apreciado e julgado a súplica interposta pela coligação, na sessão ordinária realizada na data de 27 de junho de 2017, ocasião em foi acolhida a prejudicial de ilicitude da gravação ambiental acostada ao feito pela parte autora e, em decorrência, negado provimento ao apelo por ela manejado, por ausência de provas suficientes para a condenação dos candidatos, o Tribunal Superior Eleitoral, ao dar provimento parcial a recurso especial interposto pela demandante, afastou, a princípio, a ilicitude da referida prova e determinou o retorno do feito a este Regional para que fosse analisado o seu conteúdo.
12. Importa destacar que, ante o lapso temporal transcorrido entre a prolação da decisão que apreciou o recurso especial eleitoral no TSE e a descida dos autos a este Regional, em decorrência da interposição de diversos recursos pelos candidatos nas instâncias superiores, a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral acerca da admissão da gravação ambiental como meio de prova no processo eleitoral já se encontra modificada, porquanto, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 29364, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (DJE 09/11/2021), o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que "são clandestinas e, portanto, ilícitas as gravações ambientais feitas em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, dada inequívoca afronta ao inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. Ilícitas, do mesmo modo, as provas delas derivadas, não se prestando a fundamentar condenação em representação eleitoral". No entanto, em face da expressa determinação contida no decisum que ordenou o retorno do feito a este Regional, no sentido de que seja analisado o conteúdo da gravação ambiental acostada ao feito pela parte autora, não cabe a este Regional realizar uma nova valoração acerca dessa matéria, sob pena de descumprimento do quanto determinado no decisum exarado pela Corte Superior Eleitoral.
13. Assim, passando à análise do conteúdo da gravação ambiental, em conjunto com o acervo probatório amealhado ao processo, não há como se concluir, sem margem para dúvidas, acerca do efetivo cometimento dos ilícitos imputados aos recorridos na pela inaugural.
14. Nesta hipótese concreta, a parte autora instruiu a inicial com uma gravação ambiental realizada pela eleitora cooptada, que também foi ouvida em juízo como testemunha direta do fato, bem como uma declaração particular por ela firmada, na qual confirma a ocorrência do fato ilícito por si presenciado.
15. Malgrado o diálogo captado materialize fortes indícios da ocorrência de captação ilícita de sufrágio em benefício da candidatura dos recorridos, o teor probatório do referido áudio fica enfraquecido quando se leva em consideração as circunstâncias em que a prova foi produzida, as quais indicam ter havido um flagrante preparado pela eleitora que efetivou a gravação ambiental.
16. Com efeito, ao ser ouvida em juízo, Maria José Fernandes de Oliveira, que se declarou ser eleitora da oposição, afirmou que partiu dela a iniciativa de procurar Reno Marinho de Macedo Souza para pedir a doação de um botijão de gás e que, posteriormente, no dia marcado para receber a benesse solicitada ao candidato, a depoente compareceu ao local do encontro preparada para gravar a conversa, para fins de viabilizar uma futura cobrança caso a promessa não fosse cumprida.
17. O depoimento da eleitora diverge completamente das declarações prestadas pelo candidato, que negou veementemente a promessa ou entrega à eleitora de quantia em dinheiro/casco de bujão em troca do voto, destacando que não se recorda dos fatos descritos por Maria José, embora tenham supostamente ocorrido em sua residência, e rechaçando qualquer conduta praticada no sentido de cooptar o voto da eleitora no pleito municipal de 2016.
18. Relativamente à declaração acostada ao feito pela coligação, além de se tratar de um documento unilateralmente confeccionado, a sua signatária, que seria a própria Maria José Fernandes de Oliveira, afirmou em juízo que o documento fora redigido pelos advogados da coligação demandante e depois lhe fora entregue para assinatura, com a referência, naquela oportunidade, de que eles também seriam advogados da depoente, o que fulmina por completo a credibilidade da referida prova.
19. Desse modo, restando enfraquecida a força probante da gravação ambiental acostada ao feito pela parte autora, ante as evidências de que ela partiu de um flagrante preparado, e existindo um único testemunho acerca dos supostos ilícitos imputados aos recorrentes na demanda, prestado justamente pela própria eleitora que realizou a referida gravação, tem-se por inexistentes provas bastantes para amparar um édito condenatório baseado no artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97 e no art. 22 da LC n.º 64/90, haja vista a previsão inserta no art. 368-A do Código Eleitoral (Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato).
20. No contexto dos autos, em que remanescem fundadas dúvidas acerca da efetiva ocorrência da captação ilícita de sufrágio narrada na inicial, devem ser prestigiar as impressões manifestadas pela magistrada de primeiro grau no ato judicial atacado, posto ser ela a autoridade mais próxima dos fatos sob apuração.
21. Ademais, estando afastada a configuração da captação ilícita de sufrágio, torna-se insubsistente, por decorrência lógica, o alegado abuso de poder econômico dela decorrente, que demandaria, além da confirmação da cooptação ilícita do voto da eleitora, inocorrente na espécie, a demonstração da gravidade das circunstâncias que a caracterizaram, o que indubitavelmente não se verificou no caso concreto.
22. Nessa perspectiva, uma vez que o conjunto probatório existente nesta demanda investigativa não evidencia, com a segurança e a certeza necessárias, a suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico no contexto das eleições majoritárias realizadas no Município de São Rafael/RN no pleito de 2016, de rigor a rejeição da pretensão de reforma trazida com o recurso para manter a sentença impugnada, que julgara improcedentes os pedidos deduzidos nesta demanda eleitoral.
23. Desprovimento do recurso eleitoral.
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RECURSOS ELEITORAIS. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. TERCEIRO NÃO CANDIDATO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS E DE MEDIDAS JUDICIAIS CAUTELARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO DAS MENCIONADAS TESES. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. NECESSIDADE DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDENE DE DÚVIDAS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SUFRAGIO. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR IVAN LOPES JÚNIOR E PELA COLIGAÇÃO UNIÃO PELO ASSU. PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO POR GUSTAVO SOARES E FABIELLE. COMUNICAÇÃO À ZONA ELEITORAL RESPECTIVA.
[...]
Do Mérito
Recurso interposto por Ivan Lopes Júnior e pela Coligação União pelo Assu
Quanto à inelegibilidade de Fabielle Cristina de Azevedo Bezerra não merece acolhida dita insurgência. Isso porque, ainda que mantida a tese de captação ilícita de sufrágio perpetrada por Rennan Alves e de abuso de poder econômico no pertinente aos votos por si captados, não restou comprovada qualquer participação e/ou anuência de Fabielle nas condutas imputadas. Ocorre que a sanção de inelegibilidade possui natureza personalíssima, não incidindo em face daqueles que sejam meros beneficiários da potencial conduta irregular perpetrada por terceiro, conforme entendimento já sedimentado no âmbito da Corte Superior Eleitoral.
Melhor sorte não socorre aos apelantes quanto à alegada captação ilícita de sufrágio e abuso de poder que teriam sido realizados mediante a conduta de Romildo Queiroz em face dos eleitores Arison dos Santos e da sua filha, bem como da eleitora Adriana Carla de Moura e da sua amiga. No pertinente à Arison dos Santos e sua filha, verificou-se a total impossibilidade de a captação se efetivar. Eis que Arison dos Santos não é eleitor do município de Assu/RN, e sua filha sequer possuía capacidade eleitoral ativa, já que, à época dos fatos, contava apenas com 13 (treze) anos de idade. Quanto à Adriana Carla de Moura e sua amiga, o arcabouço probatório não se apresenta denso e inequívoco quanto à captação perpetrada, conforme destacado na sentença.
Desprovimento dos recursos manejados por Ivan Lopes Júnior e pela Coligação União pelo Assu.
Recurso apresentado por Rennan Alves Monteiro
Prejudicialidade da sua irresignação em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Recurso manejado por Gustavo Soares e Fabielle Cristina
Em que pese a confirmação do recebimento de benesses, em troca de voto, por Elionária Patrícia, Maria Luzinete e Antônio Albano, apenas a primeira foi ouvida na qualidade de testemunha, sendo que Maria Luzinete e Antônio Albano foram ouvidos como declarantes já que mãe e irmão, respectivamente, de Buiú, o qual figurou como investigado e desencadeou a apreciação da conduta em exame ao comparecer à Promotoria Eleitoral para denunciar os fatos ora relacionados. Dita confirmação, todavia, ocorreu tão somente quanto à conduta que teria sido praticada por Buiú. Eis que, pelo depoimento e declarações colhidos em juízo, não é possível concluir seguramente quem entregou o dinheiro a Buiú.
Se tal depoimento e declarações não foram concretos em afirmar a participação de Rennan, muito menos o foram quanto à Gustavo Soares porquanto nem os referidos declarantes, nem a única testemunha ouvida em juízo quanto aos fatos imputados, relatou qualquer contato com Gustavo Soares ou sequer prestou afirmações que permitissem inferir concreta e induvidosamente sua responsabilidade acerca das condutas narradas.
A despeito de integrar o Geração 22 que, assim como outros grupos temáticos, apoiava a candidatura de Gustavo Soares, Rennan não participava do núcleo de coordenação da campanha nem tampouco da cúpula dos atos de logística, sendo meramente espontâneo o apoio do mencionado grupo e sem integrar o núcleo de coordenação, com reuniões independentes. Ora, é consabido que, nas eleições municipais (hipótese dos autos), as paixões políticas são exacerbadas e os apoios, em sua grande maioria, espontâneos porquanto vinculados à ditas paixões, inclusive o TSE já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que "mera afinidade política não implica automática ciência ou participação de candidato na prática do ilícito, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva" (REspEl 817-19/SP, redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 25/2/2019)."
Demais disso, o fato de Rennan ter exercido cargo comissionado na Prefeitura não o torna articulador político de campanha ou mesmo o investe em função gerencial no grupo político de Gustavo Soares sobretudo porque inexiste nos autos qualquer prova de relação mais próxima entre eles, senão a de ordem meramente profissional, e os fatos imputados à Rennan sequer se relacionam com as atividades públicas que por ele eram desempenhadas; inclusive, durante a campanha, seu expediente foi cumprido regularmente sem qualquer prejuízo, consoante destacado na sentença ao afastar a prática de abuso de autoridade a ele imputado. Cumpre ainda consignar que o outro, e último, elemento probatório que comprovaria a captação ilícita e o abuso de poder perpetrados por Gustavo Soares seria um diálogo travado no aplicativo WhatsApp, entre Rennan Alves Monteiro e Francisco Albano. Das mencionadas conversas, é possível verificar, indubitavelmente, que Gustavo Soares e Fabielle sequer fizeram parte da interlocução, sendo apenas citado o nome de Gustavo em pontuais momentos. A esse respeito, urge consignar que o fato de haver sido citado tal nome por Rennan, nas tratativas com Francico Albano (Buiú), não implica no conhecimento prévio de Gustavo Soares, até mesmo porque a menção ao seu nome por Rennan conferiria a este maior credibilidade.
Ora, não pode ser descartado eventual benefício, próprio e individualizado, do próprio Rennan com a vitória de Gustavo Soares, já que poderia implicar na sua manutenção em cargo da Prefeitura. Some-se, ainda, o fato de que, em certo momento dos diálogos, Francisco Albano questiona Rennan: "Você vai mais quem amanhã lá em casa? Mais o prefeito, é? Nunca vi esse prefeito na minha vida". Em resposta, todavia, Rennan silencia a respeito e, na conversa travada no dia seguinte, em nenhum momento, fala-se na ida de Gustavo Soares ao encontro de Francisco Albano, mas tão somente do próprio Rennan.
Posteriormente, quando mais uma vez indagado por Francisco Albano sobre compra de votos, Rennan manda a seguinte mensagem: "Eu disse a vc q essa parte sou eu qm to resolvendo". No final, Francisco Albano ainda reclama para que Rennan consiga um emprego na Prefeitura, questionamento esse que não é respondido por Rennan mesmo quando reiterado. Apesar de, em alguns momentos, ser mencionado por Rennan que o dinheiro seria pago por "eles", tal fato não implica em premissa peremptória de que "a cúpula de Gustavo Soares ou este próprio pagará a dádiva", sob pena de ser firmada a responsabilidade por meras conjecturas e/ou ilações.
Não se observa um conjunto probatório robusto e indene de dúvidas quanto à responsabilização de Gustavo Soares pelos fatos que lhe são imputados. A cassação de mandato eletivo deve ser reservada apenas aos casos objetivamente graves e densamente comprovados e cujo comportamento glosado não esteja alicerçado em mero benefício de terceiro alheio ao processo eleitoral; e, ainda, não deve haver qualquer incerteza que redunde o caso em exame. Em caso de eventuais dúvidas, em juízos conjecturais, a jurisprudência desta Justiça Especializada, referendando a vontade popular consagrada nas urnas, recomenda a incidência do princípio in dubio pro sufrágio.
Provimento dos recursos apresentados por Gustavo Montenegro Soares e Fabielle Cristina de Azevedo Bezerra, para, reformando a sentença, julgar improcedentes as pretensões contra si deduzidas nos REL's 0600471-15.2020, 0600477-22.2020 e 0600479-89.2020 e, por conseguinte, absolver os nominados recorrentes das sanções que lhes foram impostas.
Comunicação imediata à 29ª Zona Eleitoral.
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RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CUMULADA COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO E ABUSO DE PODER POLÍTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. CHAPA MAJORITÁRIA DERROTADA NO PLEITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 38 DO TSE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS SUSCITADA PELA PRE QUE SE AFASTA PARA AUTORIZAR O ENFRENTAMENTO DA PREJUDICIAL DE ILICITUDE DE VÍDEO CONTENDO GRAVAÇÃO AMBIENTAL. FILMAGEM REALIZADA EM AMBIENTE PÚBLICO, SEM EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. REJEIÇÃO DA ILICITUDE LEVANTADA PELOS RECORRENTES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ESQUEMA DE COMPRA DE VOTOS, EM LARGA ESCALA, POR MEIO DO OFERECIMENTO DE DIVERSAS DÁDIVAS A ELEITORES EM TROCA DE VOTOS NAS CHAPAS MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL. GRAVIDADE DOS FATOS E EXPRESSIVIDADE DOS VALORES ENVOLVIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NECESSÁRIA A UM JUÍZO CONDENATÓRIO. APREENSÃO DE QUANTIA EM ESPÉCIE NA RESIDÊNCIA DE UM DOS RECORRENTES. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA E DA TITULARIDADE DO NUMERÁRIO. MANUTENÇÃO PARCIAL DO DEPÓSITO JUDICIAL, COM FINS CAUTELAR, PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. DEFERIMENTO EM PARTE DO PLEITO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS NÃO CANDIDATOS PARA RESPONDEREM COM BASE NO ILÍCITO PREVISTO NO ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE MULTA COMINADA EM DESFAVOR DE DUAS RECORRENTES QUE NÃO FORAM CANDIDATAS NO PLEITO DE 2020. ABUSO DE PODER POLÍTICO. AMEAÇA DE DEMISSÃO DE FAMILIARES DE ELEITORES EMPREGADOS NA PREFEITURA MUNICIPAL E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROL DAS CANDIDATURAS DOS RECORRENTES. ILÍCITO QUE SE ENTRELAÇA À CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E AO ABUSO DE PODER ECONÔMICO JÁ RECONHECIDOS. GRAVIDADE EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO À NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DOS PLEITOS MAJORITARIO E PROPORCIONAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO, NO QUE CONCERNE À SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE VEREADOR CONFERIDO AO RECORRENTES ELEITO. NULIDADE DOS VOTOS PARA TODOS OS FINS, COM A NECESSÁRIA RETOTALIZAÇÃO NO SISTEMA PERTINENTE. NOVEL COMPREENSÃO FIRMADA NO TSE E NESTE REGIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO.
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- Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico mediante a implementação de esquema de compra de votos em favor dos candidatos recorrentes
14. Como é cediço, de acordo com o art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997 e a jurisprudência eleitoral, os requisitos necessários à configuração da captação ilícita de sufrágio, consistem: i) na realização de uma das ações descritas no tipo (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem) por candidato ou interposta pessoa (com sua ciência/anuência); ii) no fim especial de agir, consistente na obtenção do voto do eleitor identificado ou identificável; e iii) na ocorrência do fato durante o período eleitoral. Tais requisitos restaram adequadamente demonstrados na espécie, ante a robustez do arcabouço probante colacionado na demanda, segundo a fundamentação a seguir apresentada.
15. Com efeito, o conjunto probatório reunido no processo evidencia, de forma segura e inconteste, que os recorrentes implementaram, nas eleições municipais realizadas em Caiçara do Norte/RN no ano de 2020, um verdadeiro esquema de compra de votos em favor dos candidatos Amarildo Elias de Morais Filho e Janailton Francisco Pereira, concorrentes aos cargos de prefeito e vereador, respectivamente, por meio do oferecimento de dádivas e benesses a diversos eleitores daquela localidade, condicionando-as ao voto em benefício de suas candidaturas, fatos que tiveram a participação de todos os recorrentes e se realizaram durante o período eleitoral, restando integralmente preenchidos, assim, os requisitos exigidos pela norma de regência. Dada a gravidade das condutas e a expressividade dos valores pecuniários envolvidos, os atos praticados enquadram-se não só em captação ilícita de sufrágio como também em abuso de poder econômico, como adequadamente reconhecido na sentença objurgada.
16. A prova amealhada ao processo consistiu, além da oitiva de declarantes e do depoimento pessoal de parte dos recorrentes, em elemento probantes colhidos a partir do cumprimento de medidas cautelares de busca e apreensão deferidas em primeiro grau, na qual restaram apreendidos: i) na residência de Amarildo Elias de Morais Filho: i.1) aparelho celular, do qual foram extraídos os correspondentes dados telemáticos; i.2) três folhas de agenda contendo anotações de nomes de pessoas/eleitores, benesses e dádivas diversas e número de votos; i.3) quantia em espécie, distribuída em notas de R$ 100,00 (cem reais), R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 20,00 (vinte reais), no valor total de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais), que se encontra depositada em juízo; ii) na residência de Manuella Kelly dos Santos Gualberto: ii.1) aparelho celular, do qual foram extraídos os respectivos dados telemáticos; ii.2) três folhas de caderno contendo anotações de nomes de pessoas/eleitores, benesses e dádivas diversas e número de votos, além de santinhos do candidato Amarildo; iii) na residência de Raimunda Elisângela dos Santos Gomes, um aparelho celular, do qual foram extraídos os correspondentes dados telemáticos; e iv) na residência de Janailton Francisco Pereira: um aparelho celular, do qual foram extraídos os respectivos dados telemáticos.
17. Inusitadamente, ao depor em juízo, o recorrente Amarildo Elias de Morais Filho não soube explicar a quem pertenciam as anotações manuscritas apostas nas três folhas de agenda, que foram encontradas em sua residência quando faltavam apenas dois dias para a realização do pleito municipal de 2020, contendo nome de pessoas, quantidade de votos e benesses (passagem, comb. (sic), carro), nem do que se tratava o seu conteúdo. Em busca realizada na residência de Manuella Kelly dos Santos Gualberto, também foram apreendidas anotações semelhantes, contendo nome de pessoas e benesses diversas (milheiros de tijolo, prestação, parcela curso (sic), sacos de cimento, carro, etc), bem como santinhos de campanha do candidato "Amarildinho".
18. As anotações anteriormente referenciadas coadunam-se com os relatórios técnicos de análise elaborados pelo GAECO/MPRN, com base nos dados telemáticos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos nas buscas domiciliares, que examinaram diversas conversas travadas pelos investigados com terceiros, durante o período eleitoral. Da análise dos mencionados relatórios, percebem-se diversos diálogos envolvendo os suplicantes Raimunda Elisângela, Manuella Kelly e Janailton Francisco e terceiras pessoas, nos quais há clara negociação de vantagens diversas a eleitores em troca do voto em favor de Amarildo Elias de Morais Filho ou de Janailton Francisco Pereira, compondo um acervo probatório robusto do estratagema ilícito empreendido na eleição municipal de 2020 realizada em Caiçara do Norte, tanto no pleito majoritário quanto na eleição proporcional, a qual, conquanto não tenha sido exitosa na recondução de Amarildo à frente do poder executivo municipal, culminou na reeleição de Janailton Francisco Pereira para a Câmara de Vereadores daquela edilidade.
19. Cumpre consignar que, diferentemente do arrazoado contido no recurso interposto por Amarildo Elias de Morais Filho, Manuella Kelly dos Santos Gualberto e Raimunda Elisângela dos Santos Gomes, no qual sustentam que "não existe uma conversa de Amarildo, no relatório extraído do seu celular, que o ligue à compra de votos", no Relatório Técnico de Análise n.º 069/2021-GAECO/MPRN, que teve como alvo Amarildo Elias de Morais Filho, há uma passagem de conversa extraída do celular do investigado em que, durante diálogo travado com a pessoa de "Perla de Marquinho", em 04/10/2020, o candidato anui com a realização de uma obra para uma pessoa denominada Alice em troca de 5 votos em seu benefício. Independentemente desse episódio, em consonância com a jurisprudência eleitoral, a captação ilícita de sufrágio pode se consumar por conduta praticada tanto diretamente pelo candidato como por interposta pessoa, desde que, neste último caso, esteja evidenciada a ciência ou anuência do concorrente com o ato ilícito implementado, o que se verifica no caso sob cotejo, em que demonstradas as tratativas de compra de votos efetuadas por Raimunda Elisângela dos Santos Gomes e Manuella Kelly dos Santos Gualberto, que explicitamente atuaram em nome do candidato Amarildinho e sob as suas ordens.
20. Não bastasse a robustez das provas anteriormente relacionadas, as quais delineiam um nítido cenário de compra de votos, em larga escala, em favor dos candidatos recorrentes, verificou-se a apreensão de expressiva quantia de dinheiro em espécie na residência de Amarildo Elias de Morais Filho, na data de 13/11/2020, quando remanesciam apenas dois dias para a realização das eleições municipais daquele ano, no valor total de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais), em notas de R$ 100,00 (cem reais), R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 20,00 (vinte reais), numerário que permanece depositado em conta judicial, à disposição do Juízo da 52ª Zona Eleitoral.
21. A gravidade dos fatos aqui apurados, que alcançaram um incontável número de eleitores e de famílias da localidade e envolveram valores expressivos, considerando que a quantia apreendida na residência de Amarildo, no importe de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais), representou 92,63% (noventa e dois vírgula sessenta e três por cento) do total de recursos arrecadados pela respectiva candidatura no pleito de 2020 (R$ 64.230,63), como se infere de dados extraídos do sistema DivulgaCandContas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/16047/200000916156), torna os fatos passíveis de enquadramento também a título de abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, XVI, da LC n.º 64/90, ante a inequívoca mácula ocasionada à normalidade e legitimidade do pleito municipal de 2020 no Município de Caiçara do Norte/RN, como irretocavelmente concluíra o Juízo da 52ª Zona Eleitoral.
22. De outro giro, cumpre asseverar a possibilidade de acolhimento, em parte, do pleito para restituição do dinheiro apreendido pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral (R$ 59.500,00), formulado no recurso interposto por Amarildo Elias de Morais Filho, Manuella Kelly dos Santos Gualberto e Raimunda Elisângela dos Santos Gomes. Isso porque, na sentença, o magistrado de primeiro grau determinou a manutenção do numerário em conta judicial, ao fundamento de que: "considerando que as condutas narradas também configuram, em tese, crimes eleitorais, deverá o valor apreendido em poder do investigado AMARILDO ELIAS DE MORAIS FILHO permanecer à disposição deste Juízo, em conta judicial, até o trânsito em julgado desta ação". Não obstante tal compreensão, ainda que os fatos configurem hipoteticamente crimes eleitorais, em especial o delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral), em consulta ao PJe 1º Grau, não se constata a instauração de ação penal ou investigação criminal em desfavor dos recorrentes, que justificassem a manutenção integral da apreensão efetivada no presente feito. Ainda que assim não fosse, mesmo nos feitos de caráter criminal, os bens apreendidos devem permanecer vinculados à investigação ou à ação penal somente enquanto tiverem utilidade probatória ou forem passíveis de confisco, com a perda em favor da União unicamente nas hipóteses do art. 91, II, do CP, que, no caso dos instrumentos do crime, como o dinheiro aqui apreendido, somente incide quando consistirem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, o que não corresponde à presente situação.
23. Em contrapartida, da análise do instrumento de escritura particular de compra e venda acostado ao feito pelo investigado Amarildo Elias de Morais Filho, firmado em data próxima à efetivação da busca e apreensão (09/11/2020) e por valor praticamente coincidente com a quantia apreendida (R$ 60.000,00), contendo a indicação de que o montante foi recebido pelo vendedor das mãos da compradora em moeda corrente, é razoável deduzir que o dinheiro encontrado em sua residência, na data de 13/11/2020, teria sido fruto da celebração da aludida avença e pertenceria ao mencionado candidato, estando, portanto, comprovada a origem lícita e a titularidade da verba, a autorizar o provimento da irresignação nesse ponto para fins de restituição parcial do numerário apreendido ao aludido recorrente, antes mesmo do trânsito em julgado desta ação investigativa.
24. De fato, em face da natureza cível da presente demanda, a conservação da medida justifica-se unicamente para fins cautelar (art. 301 do CPC), como forma de assegurar a posterior execução da penalidade pecuniária estabelecida em desfavor do recorrente, no patamar de 10.000 Ufirs, que equivale, após a conversão, à quantia de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), viabilizando-se, portanto, o acolhimento parcial da súplica nesse aspecto, para determinar a devolução do montante de R$ 48.859,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais) ao apontado titular do bem.
25. Demais disso, a irresignação recursal interposta pelos recorrentes também merece guarida para afastar a condenação das investigadas Manuella Kelly dos Santos Gualberto e Raimunda Elisângela dos Santos Gomes com base no art. 41-A da Lei das Eleições, na medida em que, como realçado em linhas pretéritas, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é uníssona em reconhecer a ilegitimidade de terceiros não candidatos para responderem por captação ilícita de sufrágio, razão pela qual é necessário conhecer de ofício tal matéria, com base no art. 485, § 3º, do CPC, para rechaçar a cominação de multa, com base no aludido ilícito, no patamar de 10.000 Ufirs para cada uma das mencionadas recorrentes, mantendo-se unicamente a sua condenação à pena de inelegibilidade pelo período de 08 (oito) anos, contados a partir da data do pleito (15/11/2020), com fundamento no art. 22 da LC n.º 64/90 (abuso de poder econômico), o qual expressamente admite a responsabilização de todos aqueles que contribuíram para a prática do ato abusivo.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROMESSA DE EMPREGO PÚBLICO EM TROCA DO VOTO DA ELEITORA. CONDUTA LEVADA A EFEITO DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO PREVISTO NO ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Os recorrentes Ivanildo Ferreira de Lima Filho e a Coligação "Seguindo em Frente" sustentam que, não obstante a magistrada de primeiro grau só ter reconhecido a captação ilícita de sufrágio, igualmente restou configurado o abuso de poder econômico do art. 22 da LC n.º 64/90, sob o argumento de que foram oferecidas, prometidas e entregues vantagens aos eleitores com o intuito específico de obter-lhes o voto e que tais atitudes comprometeram a legitimidade e a normalidade do pleito.
A conduta de promessa de vantagem a eleitora em troca de voto não foi capaz de comprometer a regularidade do pleito, afastando a aplicabilidade do tipo legal do art. 22 da LC n.º 64/90. Aduzem os recorrentes José Péricles Farias da Rocha, Paulo César da Silva e Josemar Ferreira Bezerra que, do escopo probatório produzido nos autos, ainda que com ampla instrução, não se teria um arcabouço firme capaz de ensejar qualquer das sanções previstas no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97. Captação ilícita verificada.
Diante dos elementos constantes nos autos não merece reforma a sentença a quo, mantendo-se a aplicação da pena de multa no valor de três mil UFIR.
Desprovimento dos recursos.
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ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AIJE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO ILÍCITO DE RECURSOS. VEREADOR. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS À MARGEM DO SISTEMA OFICIAL DE CONTROLE (CAIXA DOIS). GRAVIDADE DAS IRREGULARIDADES. IMPEDIMENTO À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXPRESSIVIDADE DOS VALORES NO CONTEXTO DA CAMPANHA. PREJUÍZO DA TRANSPARÊNCIA E DA LISURA DO FINANCIAMENTO DA CANDIDATURA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1- Na representação fundada no art. 30-A da Lei n° 9.504/96 - no âmbito da qual se apuram condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e gastos de recursos o bem jurídico tutelado é a lisura da campanha eleitoral, considerando a transparência e a moralidade dos recursos financeiros utilizados pelos candidatos e partidos políticos, de modo a coibir a presença de dinheiro oriundo de caixa dois e fonte vedada (TSE, REspe n° 1-11/PA, j. 3.5.2016, rei. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJe 13.6.2016; TRE/RN, RE n° 640-24/São Gonçalo, j. 28.11.2017, relator originário Juiz Luis Gustavo Alves Smith, acórdão por mim redigido, DJe 1º.12.2017).
2- A teor do art. 22, caput e § 2o, da Lei n° 9.504/1997, exceto nos casos de candidaturas em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário, "É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.". A comprovação da receita, inclusive a advinda do próprio candidato, "deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores", conforme preconiza o § 4o do art. 23 do referido diploma legal.
3- No caso sub examine, o candidato (ora recorrente) não se desincumbiu dos mínimos cuidados em relação ao seu dever de administrar nos conformes legais a contabilidade de sua campanha, sendo mesmo espantoso o seu desleixo nessa questão. A uma porque somente apresentou as respectivas contas de campanha em 3.12.2018, quando estava prestes a ser diplomado em virtude de determinação judicial. A duas (e principalmente) porque, apesar de ter realizado despesas de campanha da ordem R$ 8.599,09 (equivalente a 46% do teto legal de gastos), não movimentou qualquer recurso na conta bancária aberta para esse fim.
4- Com efeito, não se trata de mera desobediência aos aspectos formais das regras relativas à prestação de contas de campanha, mas, sim, de movimentação à margem do sistema oficial de controle da totalidade dos recursos financeiros declarados ("caixa dois"), em ordem a impedir completamente a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, o que reveste a conduta de gravidade suficientemente densa para ultrajar os bens jurídicos tutelados pelo tipo eleitoral em exame.
5- Não prosperam, ademais, os argumentos recursais relacionados à (in)existência de dolo ou má-fé por parte do candidato, haja vista que a gravidade da conduta reputada ilegal, para fins de incidência da severa sanção prevista no § 2º do art. 30-A da Lei n° 9.504/1997, "pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade (como na espécie), quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. Precedentes." (REspe n° 752-31/Ceará Mirim-RN, j. 28.6.2018, rei. Min. Admar Gonzaga, DJe 3.8.2018).
6- Recurso a que se nega provimento.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. GASTOS ILÍCITOS E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR O CASO CONCRETO SOB A ÓTICA DO ARTIGO 30-A DA LEI Nº 9.504/97, MAS APENAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS CANDIDATOS. IRREGULARIDADES DETECTADAS, MAS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR O ABUSO DE PODER. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA QUANTO À GRAVIDADE DA CONDUTA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO TSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Análise prejudicada em relação ao artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, tendo em vista que os candidatos aos cargos majoritários não saíram vencedores nas urnas. Precedentes do TSE.
- O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. Precedentes TRE/RN.
- O abuso de poder não pode ser presumido, reclamando, para sua configuração, a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de forma a macular a lisura da disputa eleitoral, nos termos do art. 22, XVI, da LC n° 64/90. Precedentes TSE.
- Embora tenha sido detectada a existência de irregularidades na prestação de contas dos candidatos, estas não são suficientes para caracterizar o abuso de poder econômico.
- Diante da gravidade das sanções impostas pelo artigo 22, inciso XIV da Lei Complementar nº 64/90, a procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral exige provas robustas, que evidenciem os fatos reveladores da prática abusiva e a gravidade das circunstâncias.
- Recurso desprovido.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. TESES AUTORAIS DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS E DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ELEIÇÕES 2016. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. GRAVES ILÍCITOS IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Restou comprovado não só que o valor doado à campanha foi muito superior ao patrimônio declarado pelo candidato, mas também a indisponibilidade financeira do candidato em doar a importância de R$ 18.233,08 em face dos rendimentos até então por ele auferidos.
Da análise dos autos, é possível verificar que os rendimentos auferidos pelos doadores revelam-se incompatíveis com as doações por eles realizadas, sendo malferido o princípio da moralidade e da lisura das disputas eleitorais.
As doações realizadas por pessoas jurídicas, inclusive sob a forma indireta é completamente vedada pela norma de regência hodierna (art. 25, I, da Resolução do TSE nº 23.463/2015).
Na espécie, resta demonstrada a arrecadação ilícita de recursos mediante a falta de capacidade patrimonial de doadores, recebimento de recursos de origem não identificada e fonte vedada, com relevância suficiente para atrair a incidência do art. 30-A da Lei das Eleições, mostrando-se inadequado o emprego dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, no contexto em que realizada dita ilicitude, em montante que representou cerca de 23,27% do valor total da campanha dos investigados, em um município do interior do Estado, com aproximadamente 9.960 eleitores, em que a diferença de votos entre os dois primeiros colocados foi de apenas 104 votos, decerto que restou afetada sobremaneira a normalidade e legitimidade das eleições, revestindo de gravidade suficiente a atrair as sanções do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, dentre as quais, a inelegibilidade.
Desprovimento do recurso.
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