3. Abuso de poder midiático (utilização indevida de veículos e ou meios de comunicação social)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER MIDIÁTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ELEITORAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso eleitoral interposto pela Coligação Unidos por Lagoa Nova contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face de Daniel Saldanha de Medeiros, candidato ao cargo de vice–prefeito de Lagoa Nova/RN, nas eleições de 2024. A recorrente alega abuso de poder midiático, afirmando que o recorrido veiculou propaganda de seus serviços médicos em rádio local com finalidade eleitoral dissimulada, impactando a igualdade entre os candidatos. Requer a reforma da sentença para reconhecer o abuso midiático e aplicar as sanções correspondentes, incluindo inelegibilidade e cassação de registro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se a propaganda de serviços médicos veiculada pelo recorrido configura abuso de poder midiático em contexto eleitoral; e (ii) se a ausência de vínculo explícito com a candidatura invalida as alegações de uso indevido dos meios de comunicação com finalidade eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A caracterização do abuso de poder midiático exige comprovação de desequilíbrio de forças causado por exposição desproporcional em meios de comunicação com potencial para influenciar o eleitorado, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A propaganda veiculada, que se limita à divulgação dos serviços médicos do recorrido, não contém referências ao pleito eleitoral, à candidatura, nem aspectos políticos, sendo, portanto, desprovida de conotação eleitoral.

O recorrido, como profissional liberal e não ocupante de cargo público, não se enquadra no conceito de agente público para efeitos das condutas vedadas pelo art. 73, inciso VI, alínea c, da Lei nº 9.504/1997.

A utilização de publicidade para promover serviços médicos, sem o uso de recursos públicos ou menção à campanha, configura exercício regular da profissão, protegido pela liberdade de expressão, sem violar o princípio de igualdade nas eleições.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A veiculação de propaganda sobre serviços profissionais de candidato não configura abuso de poder midiático quando desprovida de conotação eleitoral e sem utilização de recursos públicos.

A caracterização de abuso de poder midiático requer demonstração de desequilíbrio eleitoral causado por exposição massiva e de cunho eleitoral em meios de comunicação.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alínea c; Lei Complementar nº 64/1990, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REsp nº 97229/MG, DJE 26/08/2019; TSE, RO nº 060250020/DF, Rel. Min. André Ramos Tavares, Ac. 14/05/2024, DJE 14/06/2024; TRE/GO, RE nº 060099266, Rel. Des. Juliano Taveira Bernardes, DJE 06/10/2021.

(RECURSO ELEITORAL 060064257, Acórdão de 5/11/2024, Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 7/11/2024)

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. QUESTÃO DE ORDEM. RETORNO DOS AUTOS À INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. USO PROMOCIONAL EXCESSIVO E ABUSIVO DE CANDIDATO EM DESEQUILÍBRIO À DISPUTA ELEITORAL. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. FIGURA PÚBLICA. GRANDE DESTAQUE NO CENÁRIO POLÍTICO. EMISSORA DE RÁDIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DE EMITIR QUALQUER OPINIÃO OU CRÍTICA. FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . NÃO ACOLHIMENTO.

Questão de Ordem

Além das provas requeridas na exordial, quando já apresentada a defesa pelos investigados, a parte autora trouxe aos autos novas veiculações para análise (ID 10783649) e, após pautado o feito, mediante a petição de ID 10857448, colacionou mais fatos à apreciação.

Ora, apesar de possuírem a mesma argumentação jurídica versada na exordial (suposto abuso de poder e uso indevido da Rádio 96 FM em favorecimento à campanha eleitoral), referem-se a veiculações e fatos diversos dos que foram indicados na peça preambular. Ocorre que a causa de pedir articulada pelo autor, na inicial, delimita seu objeto, não se admitindo ampliação para incluir elementos distintos.

Demais disso, urge ressaltar que, na hipótese, a instrução probatória já se trata de fase processual finda e em face da qual não se operou qualquer vício que recomendasse seu retorno. Com efeito, em ID 10789931, foram decididas fundamentadamente as querelas atinentes à instrução probatória, sendo indeferidas as provas ora reiteradas pelos investigantes e intimando-se devidamente as partes. Em face desta decisão, não foi interposta qualquer insurgência.

Indeferimento da Questão de Ordem suscitada pelos investigantes em ID’s 10818639 e 10857448 quanto ao pedido de reabertura da instrução formulado; devendo o feito seguir seu curso regular.

Mérito

Pelos documentos acostados aos autos, não verifico, de forma concreta e robusta, o uso promocional excessivo e abusivo do candidato Rogério Marinho em detrimento do seu concorrente, Carlos Eduardo Nunes Alves, em desequilíbrio à disputa eleitoral que se aproximava. Evidenciado, no caso, tão somente o exercício do direito de liberdade de expressão, inerente ao Estado Democrático de Direito, sendo sua vedação indevida mácula à liberdade de imprensa.

Demais disso, as entrevistas (que não foram em número exorbitante) decorreram do fato de o investigado Rogério Marinho ser uma figura pública e de grande destaque no cenário político, porquanto atuava como Ministro de Estado, sendo ínsito às suas funções a prestação de contas à sociedade. Já os comentários dirigidos à Carlos Eduardo, ainda que contundentes, não destoaram da livre manifestação política franqueada pela legislação e jurisprudência hodiernas e inerentes ao princípio democrático, preceitos esses interligados à liberdade de expressão.

Noutra senda, insta consignar que os recursos recebidos pela Rádio 96 FM sequer eram vinculados ao Ministério do Desenvolvimento Regional, do qual Rogério Marinho fazia parte, mas ao Ministério da Saúde e à Presidência da República conforme print colacionado na exordial. Por fim, urge salientar que a imprensa, mesmo a radiofônica que detém outorga pública, não está absolutamente tolhida de apresentar qualquer comentário positivo, ou mesmo negativo, acerca dos concorrentes ao prélio eleitoral.

Improcedência da pretensão autoral.

No atinente ao requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pelo investigado Flávio José Cavalcanti de Azevedo em desfavor da parte investigante, em que pese a improcedência da pretensão autoral, não merece acolhida. Eis que não demonstrada qualquer das condutas desleais previstas no art. 80 do Estatuto Processual Civil. Com efeito, a mera improcedência dos pedidos autorais não pressupõe que o exercício do direito de ação, o qual é garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, foi exercido necessariamente de forma abusiva em detrimento do princípio da lealdade processual.

Indeferimento do pedido de aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 060097625, Acórdão de 30/11/2022, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 07/12/2022

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONTRATAÇÃO DE BANDA COM RECURSOS PÚBLICOS. DIVULGAÇÃO DETURPADA EM BLOGS LOCAIS EM BENEFÍCIO DA CANDIDATURA. RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. UTILIZAÇÃO ABUSIVA EM DETRIMENTO DE CANDIDATURA. INTERFERÊNCIA NA LEGITIMIDADE DO PLEITO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

Recurso eleitoral que discute sentença de improcedência proferida em ação de investigação judicial eleitoral.

Não estando demonstrado que os recorridos foram responsáveis pela divulgação deturpada em blogs locais, em benefício da candidatura, de que a banda contratada para animar carnaval fora de época do município teria sido custeada com recursos de seu grupo empresarial, quando em verdade o fora com recursos públicos, tem-se por não configurado o alegado abuso de poder político.

A utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, ainda que realizada em período anterior ao registro de candidatura, pode ser apurada em sede de ação de investigação judicial eleitoral. Precedentes do TSE. (Recurso Ordinário nº 10265, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 148, Data 02/08/2016, Página 208; Recurso Ordinário nº 938324, Acórdão, Relator(a) Min. Fátima Nancy Andrighi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 01/08/2011, Página 231/232)

A exaustiva e reiterada utilização de rádio comunitária para veicular críticas ao gestor da situação, em benefício de grupo político da oposição, com a exaltação de gestão anterior desse mesmo grupo em comparação à administração então posta, ainda que fora do período eleitoral, tem aptidão para afetar a legitimidade do pleito vindouro e configurar o abuso dos meios de comunicação social (art. 22, XIV, da LC n.º 64/90).

Provimento parcial do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 510-46, Acórdão de 26/09/2017, Rel. Juiz Luis Gustavo Alves Smith, publicado no Diário da justiça Eletrônico de 11/10/2017, págs. 02/03)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A PREFEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. APRECIAÇÃO APENAS QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO PELA PRESCINDIBILIDADE DA PROVA REQUERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER MIDIÁTICO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM BENEFÍCIO ELEITORAL DE CANDIDATO. PROPAGANDA EM SÉRIE. PERÍODO ELEITORAL E PRÉ-ELEITORAL. USO DE BLOG, JORNAL, RÁDIO E TV. GRUPO MIDIÁTICO PERTENCENTE À FAMÍLIA DA CANDIDATA BENEFICIADA. PUBLICAÇÃO EXCESSIVA. MENÇÕES SEMPRE ABONADORAS À CANDIDATA E DESABONADORAS A OUTROS CANDIDATOS. CONDENAÇÃO DO GRUPO MIDIÁTICO EM CASOS ISOLADOS. INTELIGÊNCIA DOS FATOS ANALISADOS EM CONJUNTO. PROPAGANDA REITERADA DEMONSTRANDO AS QUALIDADES POSITIVAS DA CANDIDATA. DESCRIÇÃO DE SEU PASSADO E PRESENTE POLÍTICOS. IDEIA DA VOCAÇÃO POLÍTICA E SUPOSIÇÃO DE AMBIÇÃO POLÍTICA PERMANENTE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, PENSAMENTO E INFORMAÇÃO ASSEGURADAS. ARTS. 5º, IV E IX, E 220, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DE LISURA DO PLEITO E IGUALDADE DOS CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. PRESCINDIBILIDADE DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS E O RESULTADO DA ELEIÇÃO. GRAVIDADE DOS FATOS COM APTIDÃO PARA AFETAR A ISONOMIA ENTRE OS CONCORRENTES. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS BENEFICIADOS NO ILÍCITO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. ELEVADO JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, "J", DA LC N.° 64/90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15 DA LC N.° 64/90. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DIPLOMA CONFERIDO À DEPUTADA ESTADUAL NAS ELEIÇÕES 2010. COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

[...]

Resta configurado o uso indevido dos meios de comunicação social mediante a constatação da existência de condenações por propaganda irregular e extemporânea em favor da candidata recorrente, porquanto houve manifesta publicidade de sua candidatura antes do período autorizado por lei; além de constante veiculação de notícias sobre a vida da investigada em jornais, rádio, televisão e blogs, notadamente aqueles pertencentes à família da investigada; e, também, de publicação excessiva por jornais de matérias onde se fez menção abonadora ao nome da investigada e desabonadora a outros candidatos.

Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, percebe-se ter de fato havido superexposição do nome da pré-candidata Larissa Rosado, em período pré-eleitoral, o que foi, inclusive, constatado por esta Corte Regional mediante condenação do grupo midiático sabidamente pertencente à família da candidata recorrente, em casos isolados, mas que agora, através de investigação judicial eleitoral, quando examinado em conjunto, convergem para a caracterização do abuso dos meios de comunicação social.

Constitui abuso de poder midiático a propaganda reiterada tendente a demonstrar as qualidades positivas da candidata, descrevendo seu passado e presente políticos, traz, a toda prova, a ideia da vocação política e, por consequência, a suposição de existência de ambição política de matiz permanente, o que faz permitir concluir no sentido intencional das exposições sistemáticas.

É preciso ter em mente que não se pode esquecer que aos veículos de comunicação social são asseguradas liberdade de expressão, de pensamento e de informação, na forma disciplinada pelos arts. 5º, IV e IX, e 220, da Constituição Federal, sendo princípios equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura do pleito e igualdade dos candidatos. Tal afirmação funda-se na premissa de que inexiste no ordenamento jurídico pátrio direito absoluto, que não possa ceder em face de outros direitos, através de um juízo de ponderação, em ordem a afastar os excessos no exercício de qualquer um desses direitos.

A caracterização do abuso de poder não pressupõe nexo de causalidade entre as condutas praticadas e o resultado da eleição, mas a potencialidade lesiva dos atos, apta a macular a legitimidade do pleito.

A prática de propaganda consubstanciada nos diversos fatos já enumerados, é de se entender que está mais do que comprovado o abuso de poder através do uso indevido dos meios de comunicação, com gravidade evidente para caracterizar concretamente a possibilidade de quebra da isonomia do pleito, sobretudo, em relação às candidaturas de menor porte, que, sem a mínima dúvida, foram grandemente prejudicadas.

Desprovimento do recurso interposto pelos candidatos para manter a condenação imposta na sentença.

[...]

(RECURSO ELEITORAL n° 184-70, Acórdão de 19/12/2013, Rel. Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 09/01/2014, págs. 03/05)

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO, DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. SUPOSTO USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. GOVERNADOR. JORNAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2014. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AIJE. ACOLHIMENTO. NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DA ILICITUDE ALEGADA. NOTÍCIAS PERTINENTES AO INTERESSE GERAL DA COLETIVIDADE. ESPAÇO DADO PELOS PERIÓDICOS AO CANDIDATO ADVERSÁRIO. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO DO PLEITO. IMPROCEDÊNCIA.

[...]

As matérias jornalísticas atacadas se restringirem a temas de interesse geral da população, veiculando notícias relacionadas ao desempenho do cargo de presidente da Câmara dos Deputados sem qualquer mácula ao processo eleitoral, ao mesmo tempo em que se evidencia que os periódicos noticiaram fatos relacionados ao candidato adversário, o que afasta qualquer alegação de desequilíbrio do pleito.

Ausente, portanto, o uso indevido do meio de comunicação social, nos moldes previstos no art. 22 da Lei das Inelegibilidades.

Improcedência do pedido.

(AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL n° 1100-38, Acórdão de 03/12/2014, Rel. Desa. Maria Zeneide Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/12/2014, pág. 03)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. ILÍCITO PREVISTO NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO ELEITORAL NAS NOTÍCIAS PUBLICADAS. BENEFICIAMENTO OU DESFAVORECIMENTO DE CANDIDATURA NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO.

Não caracteriza uso indevido de meio de comunicação social, conduta abusiva prevista no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, quando as matérias jornalísticas apenas informam fatos, os quais, destituídos de comentários ou abordagens tendenciosas, não destoam do contexto jornalístico da informação, de forma a não se constatar, nas notícias veiculadas, beneficiamento ou apologia de determinada candidatura, ou desfavorecimento de outra, a afetar a isonomia dos candidatos perante a disputa eleitoral.

(RECURSO ELEITORAL n° 77-55, Acórdão de 15/10/2014, Relator Juiz Artur Cortez Bonifácio, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/10/2014, pág. 03)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES DE 2014. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação à determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Ausência de ilicitude no caso dos autos.

Não há abuso de poder no fato de o candidato apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo, já que esta ferramenta é inerente ao próprio debate desenvolvido em referida propaganda.

O abuso do poder político caracteriza-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros, o que não se verificou no caso.

No programa eleitoral é lícito que o candidato apresente as realizações de seu governo sem que isso configure abuso de poder.

Desprovimento do Recurso.

(RECURSO ELEITORAL n° 78-40, Acórdão de 22/09/2014, Rel. Juiz Sérgio Roberto Nascimento Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23/09/2014, pág. 03)

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