2.1. Generalidades

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ALEGAÇÃO DE CONDUTA VEDADA EM EVENTO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PROMOÇÃO ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida contra candidatos aos cargos de vereador e de prefeito de Lagoa Nova/RN, pela suposta prática de conduta vedada. Alegou–se que os recorridos teriam se utilizado de evento social voltado a grupos vulneráveis, denominado "Forró dos Idosos", para promoção eleitoral, mediante interação com os participantes e gestos alusivos à campanha. A sentença impugnada rejeitou o pedido de condenação por conduta vedada e litigância de má–fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a presença dos recorridos no evento social "Forró dos Idosos" configura conduta vedada nos termos do art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97, em razão do uso promocional do evento custeado com recursos públicos; e (ii) analisar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar desequilíbrio na igualdade de oportunidades na disputa eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97 veda o uso promocional de eventos custeados pelo Poder Público em favor de candidatos, visando assegurar a igualdade de condições na disputa eleitoral.

4. A jurisprudência do TSE estabelece que a configuração da conduta vedada exige evidência de uso promocional de bens ou serviços distribuídos gratuitamente e a associação direta com a candidatura durante o evento.

5. No caso, o "Forró dos Idosos" constitui evento social contínuo, sem indícios de criação ou adaptação para benefício eleitoral dos recorridos.

6. As provas apresentadas – fotografias com gestos interpretados como alusivos ao número de urna de um dos recorridos – são insuficientes para demonstrar ação promocional de caráter eleitoral e o desequilíbrio na disputa, pois não evidenciam a distribuição de bens ou serviços com finalidade eleitoral.

7. Ademais, a presença reduzida de pessoas nas imagens indicadas não caracteriza promoção eleitoral em escala capaz de comprometer a igualdade de oportunidades entre candidatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A presença de candidato em evento social custeado pelo Poder Público não configura, por si só, conduta vedada, sendo necessária prova de uso promocional direcionado à candidatura com potencial de desequilibrar a disputa eleitoral.

2. Fotografias com gestos interpretáveis como alusão a número de urna, sem evidência de distribuição de bens ou serviços com propósito eleitoral, são insuficientes para caracterizar conduta vedada.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/97, art. 73, IV.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg no AREspEleitoral 060367971/GO, Rel. Min. André Mendonça, j. 26.09.2024; TSE, RO nº 763425/RJ, j. 09.04.2019, DJe 17.05.2019.

(RECURSO ELEITORAL 060064172, Acórdão de 11/11/2024, Des. Ticiana Maria Delgado Nobre, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/11/2024)

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE USO DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM PROVEITO DO PROJETO POLÍTICO–ELEITORAL DOS INVESTIGADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE PROVA ROBUSTA DA TESE CONSTRUÍDA NA INICIAL. LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO REVELA QUALQUER UTILIZAÇÃO POLÍTICA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO RIO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF. DESTINAÇÃO DE RECURSOS POR MEIO DE EMENDAS PARLAMENTARES E POR AÇÕES DIRIGIDAS POR PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL SEM QUALQUER INTERVENIÊNCIA DIRETA DO PRIMEIRO INVESTIGADO. PARCELA SUBSTANCIAL DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE ALCANÇADA PELA ATIVIDADES INDEPENDENTEMENTE DA ADESÃO DOS GESTORES AO PROJETO POLÍTICO DOS INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO CABEDAL ADMINISTRATIVO LOGRADO PELO CANDIDATO EM CARGOS PÚBLICOS ANTERIORES. CONDIÇÃO INERENTE ÀS ATIVIDADES POLÍTICAS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ. NÃO ACOLHIMENTO.

(AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 060094335, Acórdão de 16/05/2024, Des. Expedito Ferreira De Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/05/2024)

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE USO DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM PROVEITO DO PROJETO POLÍTICO–ELEITORAL DOS INVESTIGADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE PROVA ROBUSTA DA TESE CONSTRUÍDA NA INICIAL. LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO REVELA UTILIZAÇÃO POLÍTICA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. PARCELA SUBSTANCIAL DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE ALCANÇADA PELA ATIVIDADES INDEPENDENTEMENTE DA ADESÃO DOS GESTORES AO PROJETO POLÍTICO DOS INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO CABEDAL ADMINISTRATIVO LOGRADO PELO CANDIDATO EM CARGOS PÚBLICOS ANTERIORES. CONDIÇÃO INERENTE ÀS ATIVIDADES POLÍTICAS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE INVESTIGADO EM EVENTOS DO MINISTÉRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À FINALIDADE ELEITORAL. PERÍODO NÃO VEDADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE VOTO. DESCARACTERIZADA CARACTERIZAÇÃO DE CONTINUIDADE DE GESTÃO. BURLA À DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. USO DE DISCURSO INTIMIDATÓRIO POR ALIADO. ALEGADA PRÁTICA DE CRIME DE AMEAÇA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO SUPOSTO BENEFICIÁRIO. CONTUNDÊNCIA DE DISCURSO. CONTEXTUALIZAÇÃO EM CULTURA POLÍTICA DE ACIRRAMENTO E ARROUBOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EFETIVA PRÁTICA DE MAL INJUSTO OU GRAVE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

(AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 060160414, Acórdão de 16/05/2024, Des. Expedito Ferreira De Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/05/2024)

RECURSO ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. TRANSPORTE GRATUITO DE PACIENTES E FAMILIARES. AMBULÂNCIA ADESIVADA COM NOME DO CANDIDATO. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA CANDIDATURA. NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A questão posta à apreciação desta Corte diz respeito à prática de captação ilícita de sufrágio imputada ao recorrente, mediante a disponibilização de uma ambulância, em período eleitoral, para o transporte de eleitores com a intenção de beneficiar a própria candidatura ao cargo de Vereador do Município de Parnamirim/RN nas eleições de 2020.

No caso concreto, observa-se que o recorrente, inconformado com o julgamento pela procedência da representação pelo Juízo de primeiro grau, sustenta que a disponibilização do veículo para o transporte de pacientes do distrito de Pium, no município de Parnamirim, para o Hospital Regional de Pirangi do Norte não teve conotação eleitoral, uma vez que já tinha anunciado a desistência de sua candidatura, agindo imbuído apenas de um sentimento de caridade.

Na espécie, concluída a instrução, a Douta Magistrada sentenciante entendeu demonstrada, de forma inconteste, a captação ilícita de sufrágio,

O recorrente admite que disponibilizou, no período eleitoral, uma ambulância adesivada com seu nome para o transporte de pacientes e familiares da comunidade de Pium para o Hospital Regional de Pirangi do Norte, de modo que a controvérsia, no caso concreto, não reside na comprovação desses fatos, mas sim na situação jurídica do recorrente, se era ou não candidato à época.

Nessa linha de raciocínio, importa destacar que o próprio recorrente, ao prestar depoimento em Juízo, afirmou claramente ter disponibilizado a ambulância no mês de outubro de 2020, em período eleitoral, embora sem finalidade eleitoreira.

Na verdade, a tese recursal se escora basicamente no argumento de que o serviço prestado se deu sem interesse eleitoreiro, haja vista que o recorrente não praticou atos de campanha e havia declarado publicamente aos seus eleitores a desistência de sua candidatura em suas redes sociais, não havendo interesse na captação de sufrágio com a aludida ambulância.

Contudo, a argumentação recursal não se sustenta quando confrontada com a prova dos autos.

No curso da instrução processual, demonstrou-se ser de conhecimento público na região que o referido veículo havia sido disponibilizado pelo recorrente, que esse era candidato naquela eleição e que tal disponibilização somente se iniciou no período da campanha, cessando logo após o pleito, conforme se observa do depoimento da testemunha Gilmar Medeiros, Diretor da UBS de Pium.

Nesse cenário, a prestação de um serviço assistencial a uma parcela determinada do eleitorado, fragilizada por problemas de saúde, em plena pandemia do coronavírus, utilizando-se de um veículo adesivado com propaganda eleitoral e prestado, única e exclusivamente, no período de campanha eleitoral (outubro/2020), é reveladora da intenção de incutir o nome do recorrente na mente e no coração dos pacientes e familiares socorridos, em ordem a auferir evidente vantagem eleitoral.

Noutro vértice, é inverossímil o argumento de que o recorrente não era candidato naquele período, pois, embora o seu pedido de registro de candidatura tenha sido indeferido pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral, o recorrente interpôs recurso dessa sentença e, posteriormente, também ingressou com recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral, em face do acórdão deste Regional que desproveu sua irresignação e manteve a sentença indeferitória.

A situação de quem alega não ser candidato colide com a intenção inequívoca de ter deferido o seu pedido de registro de candidatura, mediante a interposição de sucessivos recursos até a instância especial, cujo efeito suspensivo asseguraram ao recorrente o direito de participar de todo o processo eleitoral e de praticar todos os atos de campanha.

Nada obstante a alegação de ter dado publicidade à sua desistência por meio de suas redes sociais, tal fato carece de comprovação. A esse respeito, tudo que se tem nos autos é uma mensagem transcrita pelo recorrente no corpo da contestação e das razões recursais, supostamente publicada no seu perfil do Instagram, mas cuja autenticidade não foi comprovada, tanto pela impossibilidade de verificação do link fornecido na contestação - já que o perfil do recorrente é privado e não permitia a terceiros o acesso às suas publicações -, quanto pela inexistência nos autos de alguma imagem que pudesse atestar a postagem da referida mensagem. Considerando que o recurso especial somente foi interposto em 13/11/2020, às vésperas do pleito, o próprio recorrente, em seu depoimento, reconheceu ter desistido da candidatura somente naquele momento de final de campanha, ao afirmar que "(...) quando fui para Brasília, foi quando eu desisti [...]". Assim, fica claro que, à época dos acontecimentos ora analisados - outubro/2020 -, era ainda candidato de fato e de direito.

Demais disso, insta salientar ser assente na doutrina e na jurisprudência a desnecessidade de pedido expresso de votos, bastando a evidência do propósito de aliciamento de eleitores em favor de determinado candidato.

Em arremate, pois, encontra-se constituído nos autos robusto conjunto probatório, de maneira a determinar o reconhecimento da prática, pelo ora recorrente, de captação ilícita de sufrágio, nos moldes previstos no art. 41-A da Lei das Eleições, dada a caracterização do oferecimento de vantagem a eleitores do distrito de Pium, no município de Parnamirim/RN, na forma de ambulância para transporte de pacientes e familiares, no período eleitoral, cujo veículo se encontrava adesivado com o nome do recorrente, em evidente propaganda eleitoral voltada à de obtenção dos votos daquela comunidade.

Ante o exposto, chega-se à inequívoca conclusão de que a prática de captação ilícita de sufrágio imputada ao recorrente se encontra suficientemente comprovada, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença recorrida na sua integralidade.

Conhecimento e desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 0600851-72, Acórdão de 02/06/2022, Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/06/2022, págs. 06/08).

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SUPOSTO DESVIRTUAMENTO DE PROGRAMA DE MELHORIA HABITACIONAL REALIZADO POR PREFEITO E VICE-PREFEITO, CANDIDATOS À REELEIÇÃO. FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso eleitoral que discute sentença de improcedência em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político.

2. Tratando o presente caso de procedimento submetido ao rito específico previsto no art. 22 da LC nº 64/1990, não se aplica a contagem perene dos prazos aos sábados, domingos e feriados, conforme ressalva expressa contida na Resolução TSE nº 23.627/2020 (anexo I). Na espécie, tendo a intimação dos recorridos para apresentarem contrarrazões sido publicada no DJE em 18/11/2020, com início da contagem do tríduo legal no dia 19/11/2020 e término em 21/11/2020 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte (23/11/2020, segunda-feira), são tempestivas as contrarrazões apresentadas no dia 23/11/2020 pelos recorridos. Rejeição da preliminar de intempestividade suscitada pelo recorrente.

3. O abuso de poder político ou de autoridade constitui fundamento para a propositura da ação de investigação judicial eleitoral prevista na LC n.º 64/1990, cuja procedência enseja aos responsáveis pela prática dos atos abusivos e aos candidatos que venham a obter vantagens indevidas as sanções estabelecidas no art. 22, XIV, da aludida norma. Em decorrência do caráter aberto e indeterminado do conceito de abuso de poder, cabe ao julgador, diante do caso concreto, aferir as circunstâncias em que os atos foram praticados para verificar o seu enquadramento como ato abusivo.

4. Para a configuração do abuso de poder político, a jurisprudência exige a presença de prova segura e inconteste, que não deixe dúvidas acerca da gravidade das circunstâncias do ato abusivo. Precedentes: Recurso Especial Eleitoral nº 36923, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, DJE 20/09/2019, Página 58/59; Recurso Especial Eleitoral nº 28634, Relator(a) Min. Og Fernandes, DJE 23/04/2019, Página 17-18; (Recurso Ordinário nº 178849, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, DJE 28/03/2019, Página 19-20; Agravo de Instrumento nº 56328, Relator(a) Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, DJE 03/12/2018.

5. No presente caso, os elementos probatórios constantes dos autos não evidenciam que os recorridos desvirtuaram o propósito originário do programa de melhoria habitacional implementado pela Prefeitura Municipal de Santana do Seridó/RN, para angariar a simpatia do eleitorado mais vulnerável, em detrimento do equilíbrio da disputa eleitoral e em prejuízo à legitimidade e à normalidade do pleito.

6. Ante a fragilidade do arcabouço probatório colacionado ao feito, que não se afigura capaz de demonstrar a prática de abuso de poder político capitulado no art. 22 da LC nº 64/1990, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido contido na ação de investigação judicial eleitoral.

7. Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 060018297, Acórdão de 25/01/2021, Rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27/01/2021, págs. 2/4)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO. PROPAGANDA POLÍTICA NA INTERNET. FACEBOOK. PROMESSA DE VANTAGEM EM TROCA DE VOTO. REGULARIZAÇÃO DE TERRENO. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Para a configuração do ato abusivo faz-se necessário que as circunstâncias que o caracterizam sejam graves o suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade das eleições, nos termos do inciso XVI do art.22, da Lei Complementar n.º 64/90.

As condutas imputadas aos recorrentes encerram gravidade suficiente à caracterização de abuso de poder, na medida em que as postagens no facebook foram realizadas durante o horário de expediente por um servidor público, ocupante do cargo de assessor de comunicação da referida municipalidade.

O conjunto probatório formado por provas testemunhais e documentais revela que os recorrentes, valendo-se dos seus cargos na esfera administrativa municipal, inclusive com a utilização de servidores subordinados, ofereceram aos eleitores a regularização dos seus terrenos, com a evidente finalidade de obter-lhes o voto, restando caracterizados a captação ilícita de sufrágio associada ao abuso do poder político.

Conhecimento e desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 802-77, Acórdão de 10/10/2018, Rel. Desembargador Cornélio Alves de Azevedo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15/10/2018, págs. 02/03)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CARGO. PREFEITO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO VICE-PREFEITO. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO RECURSAL. USO DAS CORES DO PARTIDO E DA CAMPANHA ELEITORAL EM FARDAMENTO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ENTREGA DOS FARDAMENTOS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. ASSOCIAÇÃO PELOS ELEITORES ENTRE O FARDAMENTO DOS AGENTES DE SAÚDE E A CAMPANHA ELEITORAL DO CANDIDATO À REELEIÇÃO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Nos termos da Súmula n.º 38 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), somente há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato.

Na espécie, o candidato ao cargo de prefeito, ora recorrente, não obteve êxito na sua tentativa de reeleição, de sorte que não há que se falar em cassação de diploma ou mandato. Logo, não sendo necessária a citação do candidato a vice-prefeito, afasta-se a hipótese de decadência. Rejeição da preliminar.

Candidato à reeleição para o cargo de prefeito municipal que durante o período eleitoral distribui e obriga os agentes comunitários de saúde a usarem um novo uniforme, confeccionado nas cores da sua campanha eleitoral, com clara afronta ao princípio da impessoalidade.

Existência de recomendação do Ministério Público e de ação civil pública em face de outros atos praticados pelo gestor público, com relação à atribuição daquelas mesmas cores a prédios públicos e a outros fardamentos de agentes municipais.

Depoimentos testemunhais que relatam a expressa associação, pelos eleitores e munícipes visitados, das cores do fardamento à campanha eleitoral do candidato recorrente.

Conjunto probatório harmônico e contundente quanto à prática de abuso de poder político pelo candidato à reeleição, devendo ser mantida a sentença recorrida que julgou procedente o pedido contido na ação de investigação judicial eleitoral e declarou a inelegibilidade do investigado.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL n° 272-32, Acórdão de 10/10/2018, Rel. Juiz José Dantas de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 11/10/2018, pág. 15)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AIJE. PLEITO MAJORITÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO. CANDIDATO NÃO FIGUROU COMO PARTE NA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM RELAÇÃO À COLIGAÇÃO AUTORA DA LIDE. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. OMISSÃO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL PROVENIENTE DE FONTE VEDADA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE ELEITORES PARA EVENTOS DA CAMPANHA ELEITORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ILICITUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DOS CANDIDATOS BENEFICIADOS E DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS CEDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

[...]

A condenação por abuso de poder econômico, nos termos previstos no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, exige prova robusta e irrefutável da exorbitância e de excesso no emprego de recursos, com a respectiva demonstração da gravidade do ilícito eleitoral, não bastando para tanto a mera alegação de irregularidade referente à arrecadação e gastos de campanha. Precedentes: TSE, AgR-REspe nº 37982-61/SC, j. 16.10.2012, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, DJe 16.11.2012; TRE/RN, RE nº 418-52/Baraúna, j. 17.12.2013, rel. Juiz Artur Cortez Bonifácio, DJe 19.12.2013.

Na espécie, ainda que admitida como fato incontroverso, a alegada irregularidade na cessão de veículos para traslado de eleitores, consistente na omissão/vedação dessa doação estimável, por si só, não se revela apta a caracterizar abuso de poder econômico. Nessa linha, confira-se: TRE/RN, RE nº 801-92/Extremoz, j. 9.10.2017; rel. juiz Luis Gustavo Alves Smith, DJe 13.10.2017.

Recurso a que se nega provimento. Manutenção da sentença de improcedência.

(RECURSO ELEITORAL nº 204-16, Acórdão de 26/10/2017, Rel. Juiz Wlademir Soares Capistrano, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/10/2017, págs. 02/03)

RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO À LIVRE PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE COMBUSTÍVEL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO COMPROVAÇÃO. USO DE VEÍCULOS LOCADOS À PREFEITURA MUNICIPAL PARA O TRANSPORTE DE ELEITORES EM CARREATAS. CONDUTA VEDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

[...]

O Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento consolidado no sentido de que a simples distribuição de combustível, em pequenas quantidades, para que eleitores e correligionários participem de carreata, por si só, não configura captação ilícita de sufrágio, nem tampouco abuso de poder econômico.

Na espécie, não restou comprovado nos autos se o abastecimento era custeado pelos investigados ou com seu consentimento, nem se a referida benesse foi oferecida de forma indiscriminada aos eleitores com o fim de obter-lhe o voto.

Também não restou comprovado nos autos se os veículos constantes das fotos eram realmente aqueles que prestavam o serviço de transporte escolar à Prefeitura Municipal de Serra Caiada. Não foi possível identificar os referidos veículos, pois as mencionadas fotos não demonstraram de maneira nítida as suas placas.

Na esteira dos precedentes do TSE, para a caracterização da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder econômico ou político, em face das graves consequências que acarretam, exige-se sua demonstração por meio de provas robustas que afastem qualquer dúvida razoável acerca da sua ocorrência, não podendo ser fundamentada em meras presunções ou ilações.

Portanto, considerando que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a ocorrência dos ilícitos imputados aos recorridos, não merece reparo a sentença de 1o grau que julgou improcedente o pedido contido na ação de investigação judicial eleitoral.

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL n° 1271-98, Acórdão de 18/02/2016, Rel. Juiz Sérgio Roberto Nascimento Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/02/2016, pág. 03)

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