2.3. Fraude à cota de gênero

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PLEITO PROPORCIONAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. SUPOSTA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBUSTE OU CONLUIO COM O FIM DE BURLAR A REGRA PREVISTA NO § 3º DO ART. 10 DA LEI N.º 9.504/97. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA CANDIDATURA FEMININA COMO INSTRUMENTO PARA VIABILIZAR O ÊXITO DE CAMPANHAS MASCULINAS. DESISTÊNCIA DA CANDIDATA RECORRIDA MOTIVADA POR FATORES PESSOAIS ALHEIOS À INGERÊNCIA DO PARTIDO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA PARIDADE ENTRE HOMENS E MULHERES PRETENDIDA PELO LEGISLADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. NÃO PROVIMENTO.

I – CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral que discute sentença de improcedência em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político, com fundamento em suposta fraude à cota de gênero.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão reside em saber se o conjunto probatório colacionado ao feito é apto a demonstrar a ocorrência do abuso de poder político (art. 22 da LC n.º 64/90), mediante a burla à cota de gênero estabelecida no § 3º do art. 10 da Lei n.º 9.504/97.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação de investigação judicial eleitoral, prevista no art. 22 da LC n.º 64/1990, visa a apurar eventual prática abusiva no âmbito político, econômico, ou em relação ao uso dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, ocorrida desde antes do período eleitoral até a data da diplomação dos candidatos eleitos. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que é cabível apurar, mediante ação de investigação judicial eleitoral, eventual ocorrência de fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.504/97 (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 24342, rel. Min. Henrique Neves Da Silva, DJE 11/10/2016).

4. No atinente à comprovação do abuso de poder político mediante fraude à cota de gênero, a jurisprudência exige a presença de prova segura e inequívoca (o que se convencionou chamar de "prova robusta"), sobre a qual não pairem dúvidas, acerca do efetivo intento de burlar a regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.504/97, que assegura um percentual mínimo de candidatura por gênero, no intuito de alavancar a participação das mulheres na política, ante o histórico de alijamento da figura feminina nessa seara, com espeque nos postulados constitucionais da igualdade, do pluralismo político, da cidadania e da dignidade da pessoa humana (TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060169322, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 22/04/2021; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060203374, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE 02/12/2020).

5. Acerca da matéria, o TSE propôs a edição da Súmula 73 com o seguinte verbete: A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura–se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

6. Na espécie, em face do acervo probatório constante dos autos, no contexto das circunstâncias que ensejaram o registro de candidatura da recorrida Milena da Silva Batista, ora tida por fictícia, depreende–se a regularidade da escolha do seu nome em convenção partidária, bem assim do seu registro de candidatura pelo MDB em Jandaíra/RN. Aliada ao processo de escolha regular da candidata Milena Batista para a disputa da eleição proporcional, por meio da nominata da convenção e consequente registro de sua candidatura, segue–se a demonstração da participação inicial da ora recorrida em atos de campanha, demonstrados pelos eventos públicos nos quais a recorrida em apreço participou, como se extrai do conjunto da prova documental: termo de doação de bottons, santinhos, vídeo da convenção partidária, vídeo de comício com discurso de Milena Batista no palanque, bem como adesivos com nome e número da candidata.

7. Em momento seguinte, deu–se a desistência da candidatura por motivo considerado externo à deliberação do mencionado partido, qual seja, situação de ordem pessoal, atinente à esfera íntima da recorrida, que refoge aos elementos ensejadores da fraude à cota de gênero. Não há, portanto, qualquer componente no ato de desistência da recorrida Milena Batista que aponte para a ocorrência de simulação com vistas a tão somente preencher o percentual de gênero, uma vez, de um lado, inexiste prova de candidatura fictícia pelo contexto extraídos dos autos, e, do outro, resta demonstrado o intento inicial da candidata em concorrer ao pleito municipal de 2024, obstado por circunstâncias alheias a qualquer ingerência do partido a que estava filiada.

8. Por seu turno, o resultado da eleição na qual se verifica votação inexpressiva obtida pela recorrida em apreço não tem, perante o acervo constituinte do presente feito, o condão de atribuir aos representados – partido e candidata – a alegação de que orquestraram a situação original, que culminou com posterior desistência, com o intuito de fraude em relação à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei das Eleições).

9. De outra banda, não se pode atribuir o caráter ensejador da mencionada fraude, à luz do art. 10, § 3º da Lei 9.504/97, o fato de a candidata renunciante ter externado apoio político a concorrente opositor à chapa da qual fez parte no início da campanha ao pleito municipal. Irmanado ao caráter pessoal da desistência, a preferência por determinada candidatura, no contexto dos autos, refoge ao espírito do mencionado dispositivo, uma vez afastada a tentativa de conluio para fins de supostamente urdir o quadro da participação feminina no pleito.

10. Desse modo, em harmonia com os pressupostos normativos e precedentes que regem a matéria, e considerando o acervo probatório que atesta a legitimidade e legalidade da candidatura de Milena da Silva Batista, com participação da recorrida em convenção e comício com uso de material produzido, o que atesta a presença de atos de campanha, bem assim a ausência de elementos indicadores de fraude eleitoral quanto à cota de gênero em face do ato de desistência da candidatura, tenho como afastado o ilícito alegado, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, e em sintonia com o entendimento ementado na Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral.

IV – DISPOSITIVO

11. Recurso a que se nega provimento, confirmando–se a sentença de improcedência do pedido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.504/1997, art. 10, § 3º; Resolução TSE n.º 23.609/2019; Súmula 73 do TSE.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n.º 193–92/PI, rel. Min. Jorge Mussi, DJE 04/10/2019; TSE, RO n.º 0601693–22/RO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 22/04/2021; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060203374, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE 02/12/2020.

(RECURSO ELEITORAL 060035650, Acórdão de 13/3/2025, Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 18/3/2025)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO PROPORCIONAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. SUPOSTA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. EMBUSTE OU CONLUIO COM O FIM DE BURLAR A REGRA PREVISTA NO § 3º DO ART. 10 DA LEI N.º 9.504/97. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA CANDIDATURA FEMININA COMO INSTRUMENTO PARA VIABILIZAR O ÊXITO DE CAMPANHA MASCULINA. DESISTÊNCIA TÁCITA DA CANDIDATURA. CONTEXTO PECULIAR VIVENCIADO NA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA PARIDADE ENTRE HOMENS E MULHERES PRETENDIDA PELO LEGISLADOR. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. PROVIMENTO.

1. Recurso eleitoral que discute sentença de procedência em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político, com fundamento em suposta fraude à cota de gênero.

Previamente

2. Em tema de nulidades, prevalece no Direito Processual Civil pátrio o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, que prescreve o aproveitamento dos atos processuais, ainda que realizado por meio diverso do previsto em lei. Tal princípio, por sua vez, não é absoluto, porquanto se subordina aos princípios da finalidade e da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), segundo os quais a preservação do ato processual praticado de modo diverso do estabelecido em lei depende do alcance de sua finalidade essencial e da inexistência de prejuízo ao direito das partes, como se extrai dos arts. 188, 277, 278, 282 e 283 do Código de Ritos. Ao tratar do tema das nulidades da votação, o Código Eleitoral segue a mesma linha principiológica da legislação processual civil, consoante a previsão inserta em seu art. 219.

3. No que concerne ao depoimento pessoal, o Tribunal Superior Eleitoral firmou a compreensão de que tal ato processual é dispensável no âmbito da ação de investigação judicial eleitoral, por ausência de previsão legal e diante do caráter indisponível dos interesses envolvidos, não constituindo a sua ausência causa de nulidade no processo eleitoral (TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 224688, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 04/10/2022; TSE, Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060177905, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 11/03/2021).

4. Na hipótese em tela, os recorrentes Arituza Costa de Azevedo e Antônio Marcos Toledo Xavier levantam a prejudicial de nulidade da sentença, ao argumento de que o extravio da mídia digital contendo os seus depoimentos pessoais, colhidos na audiência de instrução realizada no REl 0600986-77.2020.6.20.0020, que trata de ação de impugnação de mandato eletivo conexa à presente AIME, e utilizados como prova emprestada no presente feito (id 10684962), afrontaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por prejudicar a correta análise do recurso por esta Corte Eleitoral.

5. Em que pese o extravio do arquivo digital contendo a gravação da audiência de instrução realizada no REl n.º 0600986-77.2020.6.20.0020, na qual foram colhidos unicamente os depoimentos de Arituza Costa de Azevedo e Antônio Marcos Toledo Xavier, esse fato, ao contrário do que aduzem os recorrentes, não enseja a nulidade da sentença de primeiro grau nem tampouco a repetição do ato judicial perdido.

6. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, o depoimento pessoal da parte constitui providência facultativa e dispensável em sede de ação de investigação judicial eleitoral, ante a ausência de previsão do referenciado ato no rito estabelecido no art. 22 da LC n.º 64/90 e o caráter indisponível dos interesses envolvidos.

7. Relativamente ao depoimento do investigado Antônio Marcos Toledo Xavier, é oportuno asseverar que a referida parte fora ouvida nas duas demandas conexas, isto é, tanto neste feito quanto no REl 0600986-77.2020.6.20.0020, tendo sido extraviado unicamente o depoimento realizado neste último e permanecendo hígidas as declarações prestadas pelo recorrente nesta demanda, o que torna insubsistente a invocada mácula suscitada pelos recorrentes.

8. No que tange ao extravio das declarações prestadas por Arituza Costa de Azevedo, colhidas unicamente no REl 0600986-77.2020.6.20.0020, cujos arquivos da audiência de instrução restaram perdidos por problemas técnicos, é importante se ter em mente que a realização do depoimento pessoal constitui um meio de defesa da parte investigada, na vertente da autodefesa, cuja falta pode ser perfeitamente suprida pelas manifestações defensivas escritas apresentadas ao longo do processo pela parte demandada, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas que vigora no sistema processual civil pátrio (arts. 188 e 277 do CPC). Esse é o cenário que se esquadrinha na presente situação, já que Arituza Costa de Azevedo apresentou argumentos defensivos em sede de contestação e em alegações finais, estas últimas apresentadas após a instrução processual e com referências expressas ao conteúdo do quanto foi dito pela investigada em juízo, documentos que se revelam suficientes para o adequado exercício do direito de defesa constitucionalmente assegurado e o suprimento do posterior sumiço do depoimento pessoal prestado no REl 0600986-77.2020.6.20.0020. Na própria peça recursal, inclusive, os suplicantes fazem alusão aos respectivos depoimentos, o que torna desnecessária, por economia processual e por inexistência de prejuízo ou mácula à ampla defesa (art. 282, § 1º, do CPC e art. 219 do CE), a repetição do prefalado ato processual no presente feito.

9. Diante desse cenário, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), é de rigor a rejeição da prejudicial de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pelos recorrentes no processo.

Mérito

10. A ação de investigação judicial eleitoral, prevista no art. 22 da LC n.º 64/1990, visa a apurar eventual prática abusiva no âmbito político, econômico, ou em relação ao uso dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, ocorrida desde antes do período eleitoral até a data da diplomação dos candidatos eleitos. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que é cabível apurar, mediante ação de investigação judicial eleitoral, eventual ocorrência de fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.504/97 (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 24342, rel. Min. Henrique Neves Da Silva, DJE 11/10/2016).

11. No atinente à comprovação do abuso de poder político mediante fraude à cota de gênero, a jurisprudência exige a presença de prova segura e inequívoca (o que se convencionou chamar de "prova robusta"), sobre a qual não pairem dúvidas, acerca do efetivo intento de burlar a regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.504/97, que assegura um percentual mínimo de candidatura por gênero, no intuito de alavancar a participação das mulheres na política, ante o histórico de alijamento da figura feminina nessa seara, com espeque nos postulados constitucionais da igualdade, do pluralismo político, da cidadania e da dignidade da pessoa humana (TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060190261, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 18/10/2022; TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060169322, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 22/04/2021; TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 060000561, rel. Fernando de Araújo Jales Costa, DJE 05/09/2022).

12. Ademais, das premissas estabelecidas pela Corte Superior Eleitoral no leading case oriundo do Município de Valença/PI (Respe n.º 193-92, rel. Min. Jorge Mussi, DJE 04/10/2019), extrai-se que, para a procedência do pedido contido em AIJE ou AIME baseada em fraude à cota de gênero, é imprescindível que esteja demonstrado um inequívoco e efetivo prejuízo à isonomia entre homens e mulheres pretendida pelo legislador, decorrente de uma intencional burla ao preenchimento do percentual mínimo, sob pena de se tolher ou desestimular a já tímida e precária participação das mulheres no campo político. A quebra da pretendida paridade entre homens e mulheres revela-se presente sobretudo quando evidenciado, de modo inequívoco, ter a(s) candidatura(s) feminina(s) servido de instrumento para viabilizar o êxito de campanha(s) de candidato(s) do sexo masculino, numa verdadeira situação de subserviência entre uma e outra, não sendo suficiente, à sua caracterização, a desistência tácita da candidatura pela concorrente mulher, diante das dificuldades inerentes à disputa eleitoral e que estejam dissociadas da questão de gênero, ou ainda, a pequena proporção das campanhas femininas (votação pífia ou zerada, ausência ou singela arrecadação ou gastos de recursos, etc), as quais são frutos da histórica desigualdade existente entre homens e mulheres no campo político.

13. É bem verdade que, em julgados mais recentes, a Corte Superior Eleitoral parece ter recrudescido na apuração e repressão à fraude à cota de gênero, por conferir relevo a elementos indiciários que, na compreensão daquele sodalício, são capazes de, em conjunto, evidenciar a burla ao art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.504/97, à exemplo da obtenção de votação ínfima ou zerada, da prestação de contas sem movimentação financeira, da ausência de atos efetivos de campanha, dentre outros. No entanto, em diversos desses arestos, o Tribunal Superior Eleitoral, apesar do preenchimento dos referidos requisitos, ressalva as situações em que estejam presentes elementos indicativos de se tratar de desistência tácita da competição, que afasta a configuração da burla ao percentual mínimo de gênero (TSE, Tutela Cautelar Antecedente nº 060034102, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 18/10/2022; TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060085737, rel. Min. Carlos Horbach, DJE 18/10/2022; TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060043316, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 15/09/2022).

14. Não por outro motivo, este Regional "consolidou entendimento de que votações ínfimas ou zeradas e a eventual ausência de movimentação de recursos de campanha, mesmo quando em contexto com a singeleza do engajamento na disputa político-eleitoral, constituem circunstâncias meramente indiciárias, as quais, conquanto possam render ensejo à apuração dos fatos sob a ótica da fraude/abuso, não são suficientes para, isoladamente (isto é, sem a corroboração por outros elementos objetivos de convicção), induzir à segura conclusão de que houve o registro de candidaturas com o intuito deliberado de burlar a política afirmativa estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, até porque a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais constitui hipótese factível, circunscrita ao plano da experiência ordinária. Nesse exato sentido, confiram-se: RE nº 0600416-44.2020.6.20.0068/Lajes Pintadas, j. 5.7.2022, rel. Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza, DJe 8.7.2022; RE nº 0600115-08.2020.6.20.0033/Mossoró, j. 10.3.2022, rel. Juiz Marcello Rocha Lopes, DJe 15.3.2022; RE nº 0600576-76.2020.6.20.0001/Natal, j. 5.10.2021, de minha relatoria, DJe 7.10.2021." (TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 060000124, rel. Fernando de Araujo Jales Costa, DJE 23/08/2022)

15. Na espécie, os recorrentes insurgem-se contra a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou procedente o pedido formulado em ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo órgão municipal do Partido dos Trabalhadores em Currais Novos/RN, por entenderem que "restou comprovado, através dos depoimentos pessoais dos recorrentes, que a candidata Arituza Costa de Azevedo, em razão de motivos pessoais, dentre os quais o retorno ao trabalho presencial como professora de uma escola particular em Natal juntamente com a burocracia enfrentada na campanha eleitoral, teria desistido tacitamente de sua candidatura, o que não pôde ser formalizado perante a Justiça eleitoral em razão da intempestividade na apresentação do pedido de substituição pelo partido político".

16. Na sentença guerreada, o juízo de primeiro grau consignou que "Em suma, do conjunto de circunstâncias aptas a comprovar a fraude na reserva de gênero, com base no acervo probatório levantado, serviram para amparar a minha convicção as seguintes: 1) A candidata ARITUZA não obteve um único voto, nem mesmo o dela; 2) ARITUZA é cunhada do candidato eleito ANTÔNIO MARCOS, inexistia qualquer animosidade entre eles, sendo certo que ela trabalhou na campanha eleitoral do mesmo em 2016 (e provavelmente em 2020); 3) coincidência de versões apresentadas nas defesas de ARITUZA e ANTÔNIO MARCOS, o que reforça que confeccionaram em conluio a candidatura fictícia, apenas para cumprir formalmente a cota de gênero exigida em lei; 4) ausência de formalização de renúncia de sua candidatura perante o partido e a Justiça Eleitoral; 5) ausência de comunicação da suposta desistência ao partido, para que viabilizasse a sua substituição; 6) a candidata ARITUZA não reside em Currais Novos e não comprovou a sua participação presencial ou virtual em nenhum ato de campanha, assim como não demonstrou que realizou propaganda nas redes sociais; 7) A prestação de contas da candidata ARITUZA não registra qualquer movimentação financeira, nenhuma arrecadação ou despesa, o que indica que o abandono da campanha deu-se antes do seu início; 8) a candidata ARITUZA confessou que não distribuiu nenhum material de propaganda eleitoral, apesar de ter recebido do partido, o que foi objeto de pedido de depósito em juízo na AIME que trata do mesmo tema"

17. Por mais que a conjuntura fática que embasou a formação da convicção do magistrado a quo contenha, num primeiro olhar, elementos indiciários no sentido de que a formalização da candidatura da Senhora Arituza Costa de Azevedo fora efetivada de forma fraudulenta, outros aspectos fáticos, não considerados pelo magistrado de primeiro grau, merecem ser valorados nesta oportunidade, por indicarem ter havido uma desistência tácita da candidatura, em contrariedade à tese de fraude sustentada na inicial.

18. Inicialmente, ao contrário do quanto concluíra o juízo a quo, não é relevante, para o deslinde da controvérsia aqui apurada, o fato de Arituza Costa de Azevedo ter realizado campanha em favor de Antônio Marcos Toledo Xavier durante as Eleições 2016, já que o presente feito versa sobre a campanha municipal de 2020, em relação à qual, de fato, inexistem elementos probatórios nos autos que denotem ter a candidata efetuado propaganda ou ato de promoção em benefício da candidatura daquele. Em nenhum dos depoimentos colhidos, houve relato de que Arituza Costa Xavier realizou campanha ou pediu votos em favor de Antônio Marcos Toledo Xavier, não se podendo presumir que, pelo fato de ela ter trabalhado em favor da campanha deste último nas Eleições 2016, na qual ela não disputava, provavelmente também tenha atuado em prol de Antônio Marcos no pleito de 2020, como discorrido na sentença.

19. Outro aspecto valorado na sentença, que não fortalece a versão delineada na exordial, refere-se aos apontamentos de que "ARITUZA reside e trabalha na cidade de Natal e não veio a Currais Novos nem para participar da convenção partidária, registrando a sua presença por meio de videoconferência". A uma porque o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que o de domicílio civil, a autorizar que candidatos postulem candidaturas em municípios nos quais não tenham firmado residência. A duas em função de que, por conta do contexto pandêmico vivenciado no ano de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral, após autorização concedida pela Emenda Constitucional n.º 107/2020 (art. 1º, § 3º, III), regulamentou a realização de convenções partidárias em formato virtual nas Eleições 2020, por meio da Resolução TSE n.º 23.623/2020, de sorte que a participação da candidata de forma remota, no ato convencional realizado pelo DEM em Currais Novos na data de 13/09/2020, não constitui indicativo relevante para a elucidação do ilícito aqui apurado, por ter havido o mero exercício de um direito respaldado pela legislação eleitoral.

20. Resta incontroverso no feito que os demais investigados, em sua maioria, não conheciam a candidata Arituza Costa de Azevedo e não visualizaram a realização de atos de campanha pela concorrente, seja na rua ou em suas redes sociais, nem tampouco o comparecimento da candidata em comícios e outros atos políticos presenciais promovidos pela candidatura majoritária do partido, tendo sido notada unicamente a sua participação na convenção partidária do DEM em Currais Novos, que ocorreu de forma remota. Não obstante a prefalada conjuntura fática delineada no processo, não há como reconhecer nesta hipótese concreta, de modo seguro e sem margem para dúvidas, a existência de abuso de poder político mediante fraude à cota de gênero, principalmente diante do contexto peculiar vivenciado na campanha para o pleito de 2020, por conta da pandemia desencadeada pelo vírus da COVID-19.

21. Ouvido em juízo, o presidente municipal do DEM em Currais Novos afirmou que não acompanhou de perto a campanha de 2020 em Currais Novos/RN, por ter sido designado para atuar como coordenador da campanha de Álvaro Dias para Prefeito do Município de Natal/RN. Apesar de sua atuação no pleito municipal em Natal/RN, o representante partidário confirmou terem sido dadas condições igualitárias a todos os 10 (dez) concorrentes ao pleito proporcional daquela localidade, com a confecção de material impresso (santinhos) e adesivo para carro em favor de todos os candidatos, material que, segundo mencionou, fora custeado pela candidatura majoritária, além da contratação de advogado e contador. Mencionou, ainda, que realizou publicação, em sua rede social, contendo propaganda em favor de todos os candidatos a vereador, inclusive em prol da campanha de Arituza Costa de Azevedo.

22. Outrossim, cumpre acentuar particularidade relevante que torna distinta esta demanda dos precedentes do TSE, nos quais houve o reconhecimento de fraude à cota de gênero: apesar do incontroverso parentesco de cunhadio existente entre Arituza Costa de Azevedo e Antônio Marcos Toledo Xavier, a candidatura da recorrente não serviu de instrumento para o êxito da campanha de seu cunhado, posto que, como dito, não há nos autos um único elemento de prova que demonstre ter Arituza pedido votos ou realizado campanha em favor de Antônio Marcos.

23. Na espécie em apreço, a candidata reconhece a pretensão inicial de realizar efetivamente uma campanha política em benefício próprio, a qual restou abortada por motivos pessoais e por barreiras inerentes ao processo eleitoral, em especial pelo fato de, na época, lecionar em uma escola particular em Natal/RN e ter que retornar, logo no início do período de campanha, ao trabalho presencial, disso não resultando, de modo automático, em quebra na isonomia entre homens e mulheres pretendida pelo legislador, como defende o recorrido. As circunstâncias de não ter havido uma renúncia formal nem a apresentação tempestiva de um pedido de substituição não devem ser valoradas com tanto rigor nesta situação concreta, sobretudo diante das já citadas restrições vivenciadas no contexto da pandemia da Covid-19, que teve seu auge no ano de 2020.

24. No que se referem aos demais aspectos fáticos apontados na peça inicial e considerados na sentença, relacionados a: i) votação zerada; ii) inexistência de atos de campanha; iii) inocorrência de arrecadação de recursos ou de realização de gastos eleitorais; não passam de meros indícios da alegada fraude à cota de gênero, os quais, dissociados de prova inequívoca do intuito de burla à regra prevista no § 3º do art. 10 da Lei n.º 9.504/97, não são aptos à procedência do pedido veiculado nesta demanda investigativa, nos moldes dos reiterados precedentes apreciados por este Regional (Ação De Impugnação De Mandato Eletivo nº 060000124, rel. Fernando de Araújo Jales Costa, DJE 23/08/2022; Recurso Eleitoral nº 060062936, rel. Fernando de Araújo Jales Costa, DJE 08/07/2022; Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060041644, rel. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, DJE 08/07/2022; Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060058378, rel. Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJE 28/06/2022).

25. É preciso que a Justiça Eleitoral esteja atenta às nuances dos casos concretos que lhe venham a ser submetidos a julgamento, sob pena de, buscando assegurar categoricamente o cumprimento do percentual de gênero previsto no art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.504/97, desincentivar a participação feminina na política, historicamente já tão pequena. Não é razoável que, em ações cassatórias, subvertendo a lógica processual, as candidatas mulheres sejam instadas a comprovar a realização de atos de campanha, em uma inadvertida inversão do ônus probante, pois ao autor incumbe a demonstração, por meio de prova robusta, do fato constitutivo de seu direito, no caso, a burla ao percentual de gênero previsto no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, não sendo devida, sem uma justificativa plausível, a transferência desse dever à parte ré. Não parece democrático afastar, com base em elementos indiciários, uma candidatura legitimamente eleita, além de tornar inelegíveis dois candidatos, um deles do gênero feminino, sem um conjunto probatório robusto que ampare a tese deduzida na exordial.

26. As especificidades anteriormente apontadas justificam o acolhimento da pretensão recursal e a reforma da sentença exarada pelo magistrado de primeiro grau, o qual concluiu pela configuração de abuso de poder político mediante fraude à cota de gênero, em situação na qual se evidencia unicamente uma desistência tácita de candidatura feminina, sem a quebra da salutar isonomia que deve imperar entre homens e mulheres.

27. Nessa perspectiva, uma vez que o conjunto probatório existente nesta demanda investigativa não evidencia, com a segurança e a certeza necessárias, a suposta prática de abuso de poder político mediante fraude à cota de gênero, nos termos do art. 22 da LC n.º 64/1990, de rigor o acolhimento da pretensão de reforma trazida com o recurso para modificar a sentença impugnada, que julgara procedentes os pedidos contidos nesta demanda eleitoral.

28. Provimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº060097985, Acórdão de 30/11/2022, Rel. Juiz José Carlos Dantas Teixeira De Souza, Publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/12/2022)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PLEITO PROPORCIONAL. ABUSO DE PODER MEDIANTE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE 8 (OITO) CANDIDATURAS FEMININAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OBTENÇÃO DE VOTAÇÃO (AINDA QUE INEXPRESSIVA), DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS (AINDA QUE DE FORMA SINGELA) E REALIZAÇÃO DE GASTOS COM IMPRESSOS PUBLICITÁRIOS. PADRONIZAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. JUSTIFICAÇÃO. PARENTESCO ENTRE CANDIDATAS. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE QUE, NA ESPÉCIE, MOSTROU-SE INAPTA A DEMONSTRAR O INEQUÍVOCO INTENTO FRAUDULENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS MERAMENTE INDICIÁRIOS. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO PERSEGUIDA. PRECEDENTES. PROVIMENTO.

1- Recurso Eleitoral aviado contra sentença que, no contexto das últimas eleições proporcionais no âmbito do Município de Mossoró/RN, julgou procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) fundada em abuso de poder (art. 22 da LC nº 64/1990) por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997). - Da fraude à cota de gênero - requisitos para condenação

2- Como é cediço, o regramento contido no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) - que estatuiu percentuais mínimo e máximo de gênero no âmbito das candidaturas proporcionais, a serem observados por cada partido político no momento dos requerimentos de registro de candidaturas, bem como em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos (AgR-REspe nº 1608-92/PR, j. 11.11.2014, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS) - constitui "relevante mecanismo que visa assegurar a efetiva participação feminina nas eleições" (TSE, AgR-REspEl nº 799-14.2016.6.26.0240/SP, j. 21.5.2019, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27.6.2019), contexto em que a burla a esse sistema de cota representa grave afronta aos " princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político" (TSE, REspEl nº 764-55/PR, j. 6.5.2021, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 18.5.2021).

3- Em razão da gravidade das sanções previstas, a condenação estribada na fraude à cota de gênero reclama a presença de um conjunto probatório robusto e coeso, do qual se possa extrair, com a necessária certeza, "que os registros de candidaturas femininas tiveram o objetivo precípuo de burlar o telos subjacente ao § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97". (REspe nº 0602016-38/PI, j. 4.8.2020, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 1º.9.2020).

4- Diante de dúvida razoável sobre "o propósito previamente deliberado de fraudar a regra que exige a reserva de vagas por gênero no registro de candidaturas" (TRE/RN, RE nº 3-77/Ielmo Marinho, j. 20.3.2018, rel. Juiz André Luís de Medeiros Pereira, DJe 6.4.2018), é de rigor privilegiar o princípio do in dubio pro sufragio, sob o signo do qual não é dado à Justiça Eleitoral "atribuir relevo e eficácia a juízos meramente conjecturais, para, com fundamento neles, apoiar um inadmissível decreto de cassação do diploma" (TSE, ED-REspe nº 587-38/SP, j. 25.10.2016, rel. originário Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Gilmar Mendes, DJe 20.3.2017).

5- O ônus da prova "em todas as outras demandas de natureza sancionatória e que podem acarretar a cassação ou negação do registro ou diploma" - nos conformes de entendimento assente no âmbito deste Tribunal Regional - "compete inteiramente ao autor da representação." (RE nº 0600062-39.2021.6.20.0000/Natal, j. 12.5.2022, rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, DJe 16.5.2022).

- Caso concreto

6- Na hipótese vertente, depois de detido e ponderado exame dos autos, tem-se que, a despeito da estranheza que possam despertar, as circunstâncias efetivamente demonstradas - as quais aos olhos do douto Juízo sentenciante tornaram "bastante persuasiva a tese autoral" - não se revestem de robustez suficiente a comprovar a propagada fraude, na exata medida em que subsiste dúvida razoável acerca da presença do requisito consubstanciado no "propósito previamente deliberado de fraudar".

7- Com efeito, restou evidenciado que todas as candidatas da sigla tiveram votação (ainda que pífia), promoveram divulgação das respectivas campanhas (ainda que de forma singela) e realizaram gastos com impressos publicitários.

8- A semelhança de movimentações contábeis, caracterizada pela identidade de fornecedores e datas de pagamentos, para além de contar com o beneplácito daquilo que ordinariamente acontece - particularmente ante a provável diminuição de custos decorrente da aquisição de impressos publicitários e contratação de profissional de contabilidade, diretamente pelas candidaturas ou por intermédio da respectiva legenda partidária -, no caso concreto, encontra respaldo no fato de que os repasses de verbas públicas às candidatas questionadas ocorreram em data comum, já na reta final da campanha.

9- A relação de parentesco entre as candidatas apontadas como fictícias, embora aprioristicamente constitua importante circunstância indicativa da burla ao sistema de cota de gênero, quando dissociada da comprovação do elemento subjetivo (ânimo de burla à cota de gênero), mostra-se destituída de força probante apta a demonstrar o inequívoco fim de mitigar a isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu garantir.

10- Na situação excepcional em que admitido pela jurisprudência (TSE, AIJE nº 0601754- 89.2018.6.00.0000/DF, j. 13.12.2018, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 20.3.2019), o depoimento pessoal em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que, aprioristicamente, constitui meio de prova sem relevo na seara eleitoral, mercê do caráter indisponível dos interesses envolvidos (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. - 18. ed. - Barueri/SP: Atlas, 2022. p. 969 - Livro Digital), torna-se inservível para fundamentar o édito condenatório, em razão do vício de parcialidade, quando demonstrado interesse no resultado da lide e/ou animosidade pessoal do depoente com quaisquer das partes. - Conclusão

11- Como visto, na hipótese dos autos - diferentemente do entendimento perfilhado pelo douto Juízo sentenciante -, o conjunto probatório é destituído da robustez a conduzir à segura conclusão (sem margem para dúvida razoável) de que ao menos uma das candidaturas femininas questionadas foi formalizada apenas para compor a cota de gênero exigida pelo § 3º do art. 10 da Lei das Eleições.

12- Recurso a que se dá provimento.

(RECURSO ELEITORAL nº 0600121-15, Acórdão de 25/08/2022, Juiz Fernando de Araújo Jales Costa, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 29/08/2022, págs. 02/08).

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