2.4 Obras Públicas

RECURSO ELEITORAL. AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. USO DA MÁQUINA PÚBLICA. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS. EXECUÇÃO DE OBRAS. CONVENIÊNCIA POLÍTICA .ELEITORAL. BENEFÍCIO DE CANDIDATO. PROVA MÍNIMA. INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE POSSÍVEIS INDÍCIOS. POSTAGENS. INAPTIDÃO PARA PROVAR O ABUSO ALEGADO. PROVA ROBUSTA NÃO EXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INSTRUÇÃO DO PROCESSO COM PROVAS. DEVER DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. ABSOLVIÇÃO DOS DOIS OUTROS INVESTIGADOS. AGENTES PÚBLICOS. DETENTORES DE VÍNCULOS FORMAIS COM A PREFEITURA. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO DO ÚNICO INVESTIGADO NÃO AGENTE PÚBLICO. ILÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE INFLUIR NA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCORRÊNCIA DE AGENTES PÚBLICOS. ABUSO NÃO COMPROVADO. PROVA ROBUSTA E INCONTESTE INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO CANDIDATO INVESTIGADO. PROVIMENTO. DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS.

No caso concreto, tem-se que a alegação autoral foi a de que a Secretaria Municipal de Obras de Parnamirim (SEMOP) teria sido ilicitamente utilizada na campanha de José Rosenberg, com a participação do então secretário e de servidor. Em outras palavras, o candidato a vereador, valendo-se de influência na Semop, determinava onde as obras seriam executadas, de acordo com a sua conveniência política/eleitoral, contando com o apoio executivo dos outros dois investigados.

Quanto ao exame do conjunto probatório existente no caso vertente, muito importa atentar que a análise das postagens realizadas no Instagram do candidato deve ser feita em conjunto com a prova testemunhal produzida nos autos.

À luz das provas colacionadas ao longo da instrução processual, inexistem, nos autos, prova mínima da conduta ilícita atribuída ao candidato investigado. Ao contrário, diante do acervo probatório de que se dispõe, nesta fase processual (recurso), vislumbro tão somente a existência de possíveis indícios mínimos de conduta ilícita, os quais demandariam naturalmente necessário e acurado aprofundamento para que pudesse possibilitar um julgamento condenatório.

De fato, o exame das postagens não revela aptidão para caracterização da prática de abuso de poder político, tal qual pretendido pelo Investigante, e as testemunhas ouvidas em Juízo não foram capazes de trazer apoio argumentativo às pretensões autorais. Dessa maneira, chega-se à inevitável conclusão de que a prova testemunhal produzida e prova documental trazida com a inicial resultaram, em uma perspectiva qualitativa, em um conjunto de patamar muito aquém do exigido para fins de condenação por abuso de poder (prova robusta). Na espécie, não se vislumbra a existência comprovada de nexo de causalidade entre a realização das obras públicas e as postagens em rede social, pelo menos do ponto de vista de uma nefasta influência com fins eleitorais. Concretamente, caberia ao autor da ação ter instruído sua demanda, nos termos ventilados no art. 373, I, do CPC, com alguma prova da alegada influência e de quem seriam os influenciados, a exemplo de um ofício, uma mensagem de Whatsapp ou um testemunho. Objetivamente, não há essa prova nos autos, mas tão somente postagens do candidato em sua rede social Instagram.

O magistrado sentenciante absolveu os dois investigados que detinham vínculo com a prefeitura de Parnamirim. Tal fato causa, inclusive, certa perplexidade na medida em que, ao julgar improcedente o pedido da inicial relativamente aos dois investigados detentores de vínculos formais com a prefeitura (agentes públicos). e "caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da Administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato" (Ac. no REspe nº 25074, rel. Min. Humberto Gomes de Barros de 20/09/2005), fica claro que esse ato administrativo deve necessariamente ter sido praticado por um agente público. Não por outro motivo que "para a caracterização do abuso do poder político, faz-se necessária a demonstração de que o agente haja perpetrado condutas graves, em que se evidencia que a máquina pública deixa de atender ao interesse público para servir ao seu interesse eleitoral" (Ac. no AgR-AI nº 32248, rel. Min. Rosa Weber, 25/06/2018). Portanto, sabendo que a Administração pratica seus atos tão somente por meio de seus agentes, e que, na hipótese vertente, esses agentes, após a instrução processual, foram absolvidos no tocante à ilicitude imputada; afigura-se descabida, porquanto ilógica, a condenação justamente daquele que não é agente público, uma vez que se desincompatibilizou, a tempo e modo, do cargo em comissão que ocupava na dita secretaria municipal.

Parece de duvidosa razoabilidade o entendimento segundo o qual um terceiro, sem vínculo formal com a Administração, possa influir na prática de atos administrativos com desvio de finalidade, sem a concorrência de agentes públicos. De mais a mais, esvazia-se a tese da prática de abuso de poder político por esse terceiro ao não restar indicado quem foram os agentes que praticaram os atos ímprobos. Logo, em virtude de inexistirem provas de que qualquer agente público da Semop tenha praticado algum ato destinado a, de alguma maneira, favorecer eleitoralmente o candidato, cai por terra a possibilidade de ter ocorrido utilização promocional em favor do candidato investigado com a realização das obras de manutenção da via pública, tal qual denunciado pelo investigante.

Em face de todo o exposto, do exame das provas coligidas, não ficou demonstrado o abuso de poder político, pois inexistente a prova robusta e inconteste que comprove o efetivo uso do aparato público (bens, servidores e serviços) em prol da candidatura do investigado ao cargo de vereador do município de Parnamirim/RN, nas eleições de 2020, razão pela qual a sentença condenatória deve ser reformada para que a ação de investigação judicial eleitoral proposta seja julgada improcedente na sua integralidade, o que implica, natural e consequentemente, considerar prejudicados os dois demais recursos interpostos.

Provimento do recurso interposto pelo investigado candidato, reformando a sentença, julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral objeto deste recurso, e para julgar prejudicados dois outros recursos interpostos.

(RECURSO ELEITORAL n° 0600852-57, Acórdão de 25/05/2021, Rel. Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27/05/2021, pág. 14/18)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. JULGAMENTO POSTERIOR À DIPLOMAÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 22, XIV, DA LC N.° 64/90. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. CONFIGURAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO . ABUSO DO PODER ECONÔMICO, POLÍTICO E MIDIÁTICO. NOMEAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS EM TROCA DE APOIO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. GOVERNADORA DO ESTADO. ENTREVISTAS A EMISSORAS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO. PROPAGANDA IRREGULAR EM BENEFÍCIO DOS RECORRENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IRREGULARIDADES EM INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS ESTADUAIS. ALEGAÇÕES SUSTENTADAS EM MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA E ROBUSTEZ DAS PROVAS. USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REALIZAÇÃO DE REUNIÃO COM EVIDENTE VIÉS ELEITORAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. AFRONTA AO ART. 73, I E III, E § 5º, DA LEI N. 9.504/97. FATO CONSTATADO POR EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PARTICIPAÇÃO DIRETA NA ELABORAÇÃO DE PLANO DE GOVERNO DA CANDIDATA ELEITA. DISTRIBUIÇÃO DE FARDAMENTO NAS CORES DE CAMPANHA DA CANDIDATA APOIADA. SITUAÇÕES QUE CARACTERIZAM DE ABUSO DO PODER POLÍTICO. USO DE AERONAVES PERTENCENTES AO GOVERNO DO ESTADO. FAVORECIMENTO ELEITORAL DOS INVESTIGADOS. FLAGRANTE DESVIO DE FINALIDADE. VEICULAÇÃO ILÍCITA DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO ELEITORAL. VINCULAÇÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E À CANDIDATA POR ELE APOIADA. MÁCULA À ISONOMIA DO PLEITO. USO ABUSIVO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. NOME DA INVESTIGADA VINCULADO ÀS GESTÕES PÚBLICAS E LIDERANÇAS POLÍTICAS. COBERTURA EXAGERADA E ACINTOSA DA CANDIDATURA. FAVORECIMENTO ELEITORAL. VIOLAÇÃO DA NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. PRÁTICAS DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO, POLÍTICO E MIDIÁTICO. USO DAS MÁQUINAS PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL EM BENEFÍCIO DOS INVESTIGADOS. USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DOS INVESTIGADOS. ANULAÇÃO DOS VOTOS =. NOVAS ELEIÇÕES. DECISÃO COLEGIADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER. APLICAÇÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO

[...]

A nova redação do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 135/2010 prevê expressamente a possibilidade de cassação do diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, não condicionando a possibilidade dessa cassação a momento anterior à sua expedição. Assim, merece ser rechaçada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

O abuso de poder constitui conceito jurídico indeterminado, fluido e aberto, cuja delimitação semântica só pode ser feita na prática, diante das circunstâncias que o evento apresentar. Portanto, em geral, somente as peculiaridades do caso concreto é que permitirão ao intérprete afirmar se esta ou aquela situação real configura ou não abuso.

Na espécie, a alegação de que houve nomeação para cargo público comissionado, por ato da governadora do Estado, em troca de apoio político à candidata ora recorrente, já foi objeto de apreciação por este Tribunal, que entendeu pela sua improcedência em razão da insuficiência de provas.

A tese de que a governadora do Estado teria dado entrevistas a emissoras de rádio e de televisão, demonstrando o uso reiterado e abusivo da condição de chefe do Executivo estadual, não merece prosperar, porquanto, no caso concreto, as entrevistas e discursos analisados não conduzem de maneira insofismável à caracterização da propaganda tendente a favorecer irregularmente os candidatos ora recorrentes.

Alegações que contam como suporte probatório simplesmente matérias "jornalísticas", veiculadas por blogs, como supostas irregularidades perpetradas pela governadora que convenientemente inaugurou obras públicas estaduais no município dos recorrentes e anunciou a realização de outras, não possuem a segurança e a robustez exigidas pela pacificada jurisprudência eleitoral para fins de condenação em AIJE. Nesse sentido, postagens realizadas em blog, ou matérias publicadas em jornal, não detêm a credibilidade que se deve exigir de uma prova tendente a determinar uma cassação de diploma que redundará no afastamento de um mandatário escolhido pela força do voto popular, máxime quando nenhum outro meio de prova a corrobora.

O uso da máquina administrativa municipal, consubstanciado na realização de reunião com evidente viés eleitoral de servidores municipais em horário de expediente viola o art. 73, I e III, e § 5o, da Lei n. 9.504/97, notadamente em razão de o fato ter sido constatado por equipe de fiscalização da Justiça Eleitoral, que atestou uma reunião em horário de expediente administrativo com a participação de cerca de cem pessoas.

A participação direta de servidores municipais na elaboração do plano de governo de candidata eleita prefeita; a conversão imediata das promessas de campanha da candidata recorrente em práticas ou projetos anunciados pela prefeita apoiadora; e a distribuição de fardamento nas cores de campanha da candidata investigada, demonstrando a deliberada ação destinada a criar nos eleitores um estado mental ou emocional que vinculasse a realização do evento custeado com dinheiro público aos candidatos apoiados pela então prefeita, caracterizam claras situações de abuso de poder político.

A utilização indevida de aeronaves pertencentes ao Governo do Estado, com objetivo de favorecer eleitoralmente os candidatos que contavam com apoio político da governadora, situação comprovada por planos de vôo fornecidos pelo CINDACTA III quando cotejado com demais elementos dos autos, configura-se em ato eivado de flagrante desvio de finalidade.

[...]

Na hipótese dos autos, é bastante reveladora da prática de abuso de poder econômico, político e midiático, sendo o conjunto probatório carreado amplo e robusto para fins de confirmação de que as máquinas públicas estadual e municipal atuaram indevidamente em reprovável benefício dos candidatos eleitos, bem como de demonstração de que houve uso indevido de meios de comunicação social.

A cassação do diploma da prefeita eleita impõe a anulação dos votos que lhe foram conferidos e, tendo ela obtido mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, deve ser realizada nova eleição.

A decisão colegiada que cassa registro ou diploma de candidato, proferida em ação julgada procedente por prática de abuso de poder, tem aplicação imediata, não tendo o recurso efeito suspensivo, aguardando apenas a publicação do acórdão e o manejo de possíveis embargos declaratórios.

Recurso conhecido e desprovido.

(RECURSO ELEITORAL n° 243-58, Acórdão de 10/12/2013, Rel. Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16/12/2013, págs. 06/08)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DA SINGULARIDADE. REJEIÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. GOVERNADOR DE ESTADO. VEICULAÇÃO DE MENSAGENS EM CARRO DE SOM. CONCENTRAÇÃO DE ATOS POLÍTICOS NO PERÍODO ELEITORAL. DISCURSOS E ENTREVISTAS ASSOCIANDO A REALIZAÇÃO DE OBRAS À PARCERIA ENTRE O GOVERNO ESTADUAL E A FUTURA GESTÃO DOS CANDIDATOS NA PREFEITURA. PROMESSA DE LEGALIZAÇÃO DE LOTES EM ASSENTAMENTO RURAL. DISTRIBUIÇÃO DE MENSAGEM IMPRESSA COM PEDIDO DE VOTOS. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS EM BLOG. ENALTECIMENTO DOS ATOS DA GOVERNADORA E DE SEU APOIO À CANDIDATURA DOS INVESTIGADOS. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO NEGATIVO À IMAGEM DA CANDIDATA ADVERSÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO À LISURA E LEGITIMIDADE DO PLEITO MUNICIPAL. BENEFÍCIO AUFERIDO PELOS CANDIDATOS RECORRENTES. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO. COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.

Ausentes os requisitos legais, afasta-se a alegação de continência e litispendência entre o presente feito e outras ações eleitorais em curso. Aplicação da Súmula n.º 235 do STJ.

Conforme já decidido por esta Corte, é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo entre os candidatos beneficiados e aqueles que contribuíram para os atos abusivos na ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder.

Revogado o inciso XV do artigo 22 da LC n.º 64/90 pela Lei da Ficha Limpa, não há impedimento à aplicação da pena de cassação do registro após a eleição. De acordo com a novel regulamentação, ainda que o julgamento da ação de investigação judicial eleitoral ocorra após a proclamação do resultado, é possível a condenação nas penalidades de inelegibilidade e cassação do registro ou diploma.

Ainda que interposto o recurso antes da publicação do acórdão, a ratificação do apelo após a divulgação do decisum é apta a sanar a irregularidade inicialmente verificada.

Não tendo a condenação por abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social efeitos imediatos, necessitando do trânsito em julgado ou de confirmação por órgão colegiado para sua execução, não cabe falar na concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Não merece acolhimento pedido de juntada de prova documental oriunda de outras ações de investigação judicial eleitoral, quando verificada sua total impertinência à solução da controvérsia, uma vez não guardar qualquer relação com os fatos apurados na demanda.

Considerando o caráter flexível e fluido do conceito de abuso de poder, cabe ao julgador, diante de cada caso concreto, aferir as circunstâncias que caracterizaram o(s) ato(s) praticado(s) e verificar o seu enquadramento como ato abusivo.

O agente público que detém mandato eletivo deve guardar reserva ao expressar o apoio político a determinada candidatura, a fim de não incorrer em ilícito eleitoral, precipuamente quando considerada a impessoalidade que se exige do gestor público e a relevância do cargo ocupado.

Fartamente demonstrado nos autos o abuso do poder político praticado pela Governadora do Estado, evidenciado através da veiculação de mensagens em carro de som com pedido de votos, do frequente comparecimento ao Município para inaugurar ou anunciar obras públicas em pleno período eleitoral, da promessa de regularização de lotes durante sua participação em ato de campanha e da distribuição de mensagem a eleitores com pedido de votos.

Igualmente verificado o abuso do poder midiático, por meio da intensa divulgação, em blog da internet, do apoio da Governadora à candidatura dos recorrentes, com destaque aos atos de gestão realizados no período eleitoral, e a paralela divulgação de notícias negativas à imagem da candidata adversária.

Gravidade das condutas evidenciadas, conforme exigido pelo artigo 22, inciso XVI, da LC n.º 64/90, dado o nítido prejuízo à legitimidade e regularidade do pleito municipal, em face do expressivo benefício auferido à candidatura dos recorrentes.

Desprovimento do recurso para manter a sentença recorrida por todos os seus fundamentos.

Comunicações necessárias, com vistas à imediata execução do decreto condenatório.

(RECURSO ELEITORAL n° 313-75, Acórdão de 05/12/2013, Rel. Juiz Marco Bruno Miranda Clementino, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/12/2013, págs. 02/04)

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