2.5. Publicidade institucional – propaganda eleitoral

RECURSO ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2020. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VII, LEI Nº 9.504/97. ART. 1, § 3º, VII, EC Nº 107/2020. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. MÉDIA DE GASTOS. ANOS ANTERIORES. EXTRAPOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. INELEGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Cinge-se a controvérsia à condenação por abuso de poder político, consubstanciado na prática da conduta vedada prevista no art. 73, VII, da Lei das Eleições, por Túlio Bezerra Lemos, à época dos fatos Prefeito do município de Macau/RN e candidato à reeleição no pleito majoritário de 2020.

A decisão recorrida assentou que os gastos da Prefeitura de Macau com publicidade institucional no período de janeiro a 15 de agosto de 2020 totalizaram R$ 176.579,74 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), quantia muito superior à média de gastos nos anos de 2017, 2018 e 2019, calculada em R$ 4.361,66 (quatro mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos). Nada obstante a alteração introduzida pela emenda constitucional para obtenção da média da despesa com publicidade institucional nos anos anteriores, a decisão recorrida tomou por base o total de gastos nos anos 2017, 2018 e 2019 e não apenas nos 2 (dois) primeiros quadrimestres (8 meses) de cada um daqueles anos, abarcando período ainda mais alargado a possibilitar que a média resultante (R$ 4.361,66) fosse mais favorável ao recorrente.

Noutro vértice, o decisum recorrido foi claro ao explicitar que o valor total de gastos liquidados no período de janeiro a 15 de agosto de 2020 foi obtido a partir das informações prestadas tanto pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, como também por meio da documentação apresentada pela própria Prefeitura Municipal.

A sentença acolheu as conclusões expostas no parecer do representante do Ministério Público de 1º grau, o qual apontou a existência de despesas com publicidade constante da documentação apresentada pela Prefeitura, mas ausentes da informação prestada pelo TCE/RN. Além disso, de forma muito minuciosa, o aludido parecer elencou e individualizou todas as despesas com publicidade institucional liquidadas no período apurado, descrevendo, inclusive, o objeto contratual correspondente a cada um dos pagamentos efetivados e o ID da documentação comprobatória nos autos.

O Ministério Público de 1º grau e o juízo sentenciante, no cálculo do total da despesa com publicidade liquidada em 2020, desprezaram as despesas de enfrentamento à pandemia do coronavírus bem como aquelas relativas a restos a pagar e com publicações oficiais e, mesmo assim, o resultado obtido (R$ 176.579,74) revela o quão desproporcional em relação aos anos anteriores foram os recursos empregados com publicidade institucional no período de janeiro a 15 de agosto de 2020 pela Prefeitura Municipal de Macau/RN.

Insta pontuar que, como bem ressaltou a Douta Procuradoria Regional Eleitoral, as despesas com publicidade institucional relacionadas à campanha de combate à pandemia da Covid-19 deveriam, sim, ter sido incluídas no cálculo.

A Emenda Constitucional nº 107/2020, ao trazer regramento excepcional para as Eleições 2020, embora tenha autorizado a realização de despesas, em período eleitoral, com campanhas de saúde pública relacionadas ao combate da pandemia, não excluiu do cômputo da média de despesas com publicidade institucional os respectivos gastos. Segundo o art. 1º, § 3º, VII, da EC nº 107/2020, a apuração da média de despesas sujeitou-se a cálculo diferenciado da regra geral prevista no art. 73, VII, da Lei das Eleições, uma vez que, excepcionalmente para o pleito municipal de 2020, o cálculo da média deveria levar em conta os dois primeiros quadrimestres - ou seja, oito meses - dos três anos antecedentes, regra essa que visava diluir em período mais alargado o montante empregado com a publicidade institucional das prefeituras municipais, justamente em razão da situação extraordinária ali enfrentada, mas não autorizou a realização irrestrita e sem fiscalização desta Justiça Especializada de todo e qualquer volume de despesas no combate à pandemia.

Não consta dos autos nenhum requerimento, formulado previamente pelo ente municipal e autorizado pela Justiça Eleitoral, justificando e demonstrando concretamente a impossibilidade de obediência e de adequação aos limites fixados constitucionalmente, em especial quando se observa que os contratos alusivos às campanhas publicitárias relacionadas ao enfrentamento da pandemia, no montante de R$ 69.563,19 (sessenta e nove mil, quinhentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), conforme indicado na sentença, supera, e muito, a média de gastos com publicidade institucional nos anos anteriores (R$ 4.361,66).

Com efeito, a previsão contida na emenda constitucional e o reconhecimento por esta Justiça Especializada do contexto de gravidade e urgência da pandemia não asseguram ao gestor público cheque em branco para extrapolar, indiscriminadamente, o teto de gastos sem um mínimo de lastro probatório acerca da necessidade pública vivenciada concretamente por aquela municipalidade.

Nesse cenário, é notória a violação exacerbada da vedação contida no art. 73, VII, da Lei das Eleições, com a alteração introduzida pela EC nº 107/2020, estando presentes e bem delineados os elementos caracterizadores do abuso de poder no ilícito proceder do então gestor municipal, ante a gravidade da conduta praticada, pelo emprego massivo de recursos da Prefeitura Municipal com publicidade no ano eleitoral, sendo irrelevante o resultado obtido nas urnas, razão pela qual se torna imperativo a manutenção integral da sentença que lhe aplicou multa de 10.000 Ufir e a inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição disputada, deixando de aplicar a sanção de cassação do diploma por se tratar de candidato não eleito.

Recurso conhecido e desprovido.

(RECURSO ELEITORAL nº 0600330-90, Acórdão de 24/08/2022, Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 31/08/2022, págs. 08/10).

RECURSO ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. TRANSPORTE GRATUITO DE PACIENTES E FAMILIARES. AMBULÂNCIA ADESIVADA COM NOME DO CANDIDATO. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA CANDIDATURA. NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

[...]

Nesse cenário, a prestação de um serviço assistencial a uma parcela determinada do eleitorado, fragilizada por problemas de saúde, em plena pandemia do coronavírus, utilizando-se de um veículo adesivado com propaganda eleitoral e prestado, única e exclusivamente, no período de campanha eleitoral (outubro/2020), é reveladora da intenção de incutir o nome do recorrente na mente e no coração dos pacientes e familiares socorridos, em ordem a auferir evidente vantagem eleitoral.

Noutro vértice, é inverossímil o argumento de que o recorrente não era candidato naquele período, pois, embora o seu pedido de registro de candidatura tenha sido indeferido pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral, o recorrente interpôs recurso dessa sentença e, posteriormente, também ingressou com recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral, em face do acórdão deste Regional que desproveu sua irresignação e manteve a sentença indeferitória.

A situação de quem alega não ser candidato colide com a intenção inequívoca de ter deferido o seu pedido de registro de candidatura, mediante a interposição de sucessivos recursos até a instância especial, cujo efeito suspensivo asseguraram ao recorrente o direito de participar de todo o processo eleitoral e de praticar todos os atos de campanha.

Nada obstante a alegação de ter dado publicidade à sua desistência por meio de suas redes sociais, tal fato carece de comprovação. A esse respeito, tudo que se tem nos autos é uma mensagem transcrita pelo recorrente no corpo da contestação e das razões recursais, supostamente publicada no seu perfil do Instagram, mas cuja autenticidade não foi comprovada, tanto pela impossibilidade de verificação do link fornecido na contestação - já que o perfil do recorrente é privado e não permitia a terceiros o acesso às suas publicações -, quanto pela inexistência nos autos de alguma imagem que pudesse atestar a postagem da referida mensagem. Considerando que o recurso especial somente foi interposto em 13/11/2020, às vésperas do pleito, o próprio recorrente, em seu depoimento, reconheceu ter desistido da candidatura somente naquele momento de final de campanha, ao afirmar que "(...) quando fui para Brasília, foi quando eu desisti [...]". Assim, fica claro que, à época dos acontecimentos ora analisados - outubro/2020 -, era ainda candidato de fato e de direito.

Demais disso, insta salientar ser assente na doutrina e na jurisprudência a desnecessidade de pedido expresso de votos, bastando a evidência do propósito de aliciamento de eleitores em favor de determinado candidato.

Em arremate, pois, encontra-se constituído nos autos robusto conjunto probatório, de maneira a determinar o reconhecimento da prática, pelo ora recorrente, de captação ilícita de sufrágio, nos moldes previstos no art. 41-A da Lei das Eleições, dada a caracterização do oferecimento de vantagem a eleitores do distrito de Pium, no município de Parnamirim/RN, na forma de ambulância para transporte de pacientes e familiares, no período eleitoral, cujo veículo se encontrava adesivado com o nome do recorrente, em evidente propaganda eleitoral voltada à de obtenção dos votos daquela comunidade.

Ante o exposto, chega-se à inequívoca conclusão de que a prática de captação ilícita de sufrágio imputada ao recorrente se encontra suficientemente comprovada, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença recorrida na sua integralidade.

Conhecimento e desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL nº 0600851-72, Acórdão de 02/06/2022, Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06/06/2022, págs. 06/08).

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CARGO PREFEITO. USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. BLOG. POSTAGENS. PROPAGANDA ELEITORAL PAGA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 57-C DA LEI Nº 9.504/97. PAGAMENTO PELAS POSTAGENS. AUSÊNCIA DE PROVAS. EMPRESA PATROCINADORA DO BLOG. PROPRIEDADE DE TERCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO NA VEDAÇÃO LEGAL. ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO

Postagens publicadas em blog, realizadas fora do período eleitoral, contendo informações acerca da vida política do município, com menções a partidos e figuras políticas locais de modo geral, sem privilegiar determinado agente político ou candidato, não devem ser consideradas como meio de comunicação usado exclusivamente com fins eleitoreiros.

O acesso ao blog é feito de modo voluntário, ou seja, somente os eleitores que assim desejam têm acesso ao seu conteúdo, diferentemente de outros meios de comunicação que são utilizados para veiculação de propaganda eleitoral e são "impostos" à população.

A rigor, para incidência do art. 57-C, caput, da Lei nº 9.504/97, é necessário que veiculação da propaganda tenha sido paga. No caso dos autos, ainda que se considerasse se tratar de propaganda política em benefício de qualquer candidato, não há comprovação de pagamento pelas postagens, tampouco se trata de sítio de pessoa jurídica ou de sítio oficial ou hospedado por órgãos da Administração Pública.

Na espécie, os elementos probatórios não se mostraram bastantes e capazes à demonstração do abuso de poder econômico, tampouco ao reconhecimento do uso indevido de meios de comunicação social, ambos com fulcro no art. 22 da LC nº 64/90, imprescindíveis ao provimento do presente recurso.

Recurso conhecido e desprovido.

(RECURSO ELEITORAL nº 287-05, Acórdão de 05/10/2017, Rel. Juiz Luis Gustavo Alves Smith, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10/10/2017, pág. 04)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES DE 2014. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação à determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Ausência de ilicitude no caso dos autos.

Não há abuso de poder no fato de o candidato apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo, já que esta ferramenta é inerente ao próprio debate desenvolvido em referida propaganda.

O abuso do poder político caracteriza-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros, o que não se verificou no caso.

No programa eleitoral é lícito que o candidato apresente as realizações de seu governo sem que isso configure abuso de poder.

Desprovimento do Recurso.

(RECURSO ELEITORAL n° 78-40, Acórdão de 22/09/2014, Rel. Juiz Sérgio Roberto Nascimento Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23/09/2014, pág. 03)

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