2.6. Contratação/nomeação/exoneração/demissão de servidores

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PLEITO MAJORITÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ADEQUAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, SUPOSTAS CONTRATAÇÕES E EXONERAÇÕES EM MASSA COM FINS ELEITOREIROS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA CONFIRMAR OS FATOS ALEGADOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Eleitoral interposto pela Coligação "Vamos Juntos Fazer Transformação em Jandaíra (PP/PL)" contra sentença proferida pelo Juízo da 62ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de Reginaldo Vitorino da Silva e Roberto Alessandro Martins Figueredo, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice–Prefeito de Jandaíra/RN nas Eleições de 2024, bem como de Severino Matias Filho, José Uilton da Silva Junior e Marina Dias Marinho. A parte recorrente sustenta que os investigados teriam cometido abuso de poder político, por meio da realização de contratações e exonerações em massa, com finalidade eleitoral, além de coação de servidores públicos para apoio à candidatura situacionista.

Preliminarmente

2. Conquanto a recorrente reitere, no recurso, a tese sustentada na AIJE, no sentido do abuso de poder supostamente praticado pela gestão anterior, a peça recursal complementa, em significativa medida, os argumentos trazidos com a inicial, no intuito de reverter o entendimento adotado pelo magistrado de origem, inclusive opondo–se aos fundamentos consignados na decisão de primeira instância, precipuamente no que concerne às conclusões extraídas da instrução criminal pelo juiz sentenciante.

3. Estando cumprida adequadamente a necessidade de impugnação dos fundamentos expostos na sentença recorrida, é de rigor a rejeição da preliminar de ausência de regularidade formal, sob a ótica da dialeticidade, sustentada nas contrarrazões.

Mérito

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em determinar se houve, no caso concreto, a prática de abuso de poder político apta a comprometer a lisura do pleito municipal de 2024, consubstanciada na alegada utilização da máquina administrativa para contratações e exonerações com viés eleitoral e na suposta coação de servidores municipais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral, nos termos do art. 22 da LC nº 64/1990, exige para sua procedência a comprovação, mediante prova robusta, da prática de abuso de poder político que afete a normalidade e a legitimidade das eleições.

6. As contratações e exonerações apontadas como irregulares ocorreram fora do período vedado pela legislação eleitoral (art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997), não havendo comprovação de que tenham sido motivadas por interesse eleitoral.

7. A prova documental apresentada restringe–se a portarias e extratos funcionais, não evidenciando desvio de finalidade ou conduta dolosa no sentido de beneficiar candidatura específica.

8. Os depoimentos colhidos em audiência não demonstram coação de servidores, tampouco indicam qualquer represália por posicionamentos políticos, não confirmando, portanto, a tese de perseguição eleitoral.

9. O Ministério Público Eleitoral, após análise de contratações e exonerações nos anos anteriores, concluiu que os números de 2024 não destoam da média histórica, inexistindo indício de conduta abusiva com repercussão no pleito.

10. Inexistem nos autos elementos concretos acerca do uso da máquina administrativa da Prefeitura Municipal de Jandaíra/RN em favor da campanha dos recorridos, a ensejar, de igual modo, a manutenção da sentença no que concerne à não configuração do suposto abuso de poder político por meio da contratação e exoneração de funcionários pela municipalidade com fins eleitoreiros, precipuamente pelo fato de que tais atos se deram sob a discricionariedade da administração e em período não vedado pela norma eleitoral.

11. Ausente demonstração de gravidade nas circunstâncias narradas, não se configura o abuso de poder político exigido para a procedência da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

a) A caracterização do abuso de poder político exige prova robusta da gravidade das circunstâncias e do desvio de finalidade dos atos administrativos.

b) A realização de contratações e exonerações fora do período vedado, desacompanhada de elementos que indiquem finalidade eleitoral, não configura, por si só, abuso de poder político.

c) Alegações de coação de servidores públicos devem ser demonstradas por provas inequívocas, não sendo suficientes presunções ou depoimentos contraditórios.

Dispositivos relevantes citados: LC nº 64/1990, arts. 22, XIV e XVI; Lei nº 9.504/1997, art. 73, V; CPC, art. 1.010, III.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–AI nº 72881, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE 18.03.2021; TSE, AgR–REspe nº 668–63, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE 24.09.2019; TSE, AgR–REspe nº 751–51/TO, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE 27.04.2017; TSE, AI nº 51853, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE 06.03.2020; TSE, REspe nº 105717, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 13.12.2019.

(RECURSO ELEITORAL nº 060035213, Acórdão de 24/4/2025, Rel. Desembargador Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/4/2025)

RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA (ART. 30–A da Lei nº 9.504/97). CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO CONJUNTO. MATÉRIA PRÉVIA. AIJE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. DECADÊNCIA. PROPOSITURA. RECESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO (ADPF 1.017). REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. REPRESENTAÇÃO. GASTOS ILÍCITOS. PENALIDADE ÚNICA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CANDIDATO NÃO ELEITO. REPRESENTADOS INSUSCETÍVEIS DE SANCIONAMENTO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO CUMULATIVA NA REPRESENTAÇÃO. RESPEITO AO RITO DO ART. 22. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DA REPRESENTAÇÃO. AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PRÁTICA DE DEMISSÃO E CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROVA TESTEMUNHAL CONCLUSIVA. CONFIRMAÇÃO A PARTIR DOS ELEMENTOS TRAZIDOS NA AÇÃO CAUTELAR. EXPEDIENTES UTILIZADOS LARGAMENTE PELOS GRUPOS POLÍTICOS LOCAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DESCABIMENTO. CONDUTA VEDADA. AGENTE PÚBLICO DESPROVIDO DE COMPETÊNCIA E AUTONOMIA. ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO. OBJETO ÚNICO. CASSAÇÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO. CANDIDATO NÃO ELEITO. PRECEDENTES. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CANDIDATO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA. AUTORIA QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS, ANUÊNCIA OU CONHECIMENTO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. INELEGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À CONDUTA VEDADA. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(RECURSO ELEITORAL 060026924, Acórdão de 06/08/2024, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 08/08/2024)

RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA (ART. 30–A da Lei nº 9.504/97). CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO CONJUNTO. MATÉRIA PRÉVIA. AIJE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. DECADÊNCIA. PROPOSITURA. RECESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO (ADPF 1.017). REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. REPRESENTAÇÃO. GASTOS ILÍCITOS. PENALIDADE ÚNICA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CANDIDATO NÃO ELEITO. REPRESENTADOS INSUSCETÍVEIS DE SANCIONAMENTO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO CUMULATIVA NA REPRESENTAÇÃO. RESPEITO AO RITO DO ART. 22. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DA REPRESENTAÇÃO. AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PRÁTICA DE DEMISSÃO E CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROVA TESTEMUNHAL CONCLUSIVA. CONFIRMAÇÃO A PARTIR DOS ELEMENTOS TRAZIDOS NA AÇÃO CAUTELAR. EXPEDIENTES UTILIZADOS LARGAMENTE PELOS GRUPOS POLÍTICOS LOCAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DESCABIMENTO. CONDUTA VEDADA. AGENTE PÚBLICO DESPROVIDO DE COMPETÊNCIA E AUTONOMIA. ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO. OBJETO ÚNICO. CASSAÇÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO. CANDIDATO NÃO ELEITO. PRECEDENTES. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CANDIDATO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA. AUTORIA QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS, ANUÊNCIA OU CONHECIMENTO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. INELEGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À CONDUTA VEDADA. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(RECURSO ELEITORAL 060023549, Acórdão de 06/08/2024, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 08/08/2024)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO SUPLR. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE PÚBLICO NÃO CANDIDATO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE FACULTATIVO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. ALTERNÂNCIA DE GESTÃO. PREFEITO INTERINO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. NOMEAÇÃO DE PARENTES DE VEREADORES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA. DESVIO DE FINALIDADE. FAVORECIMENTO DE FUTUROS CANDIDATOS NO PLEITO SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FINALIDADE ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. VEROSSÍMIL CENÁRIO DE ASSUNÇÃO E GESTÃO CONTURBADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO AO DESVIO DE CONDUTA INCONCLUSOS. ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Não merece acolhimento preliminar escorada em alegada ausência de oferta de alegações finais como suficiente a caracterizar preclusa a devolução da matéria fática e jurídica previamente assentada nos autos.

Vigora, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, quanto ao agente público não candidato sobre o qual recaem alegações da prática de desvio de finalidade com fins eleitorais, a possibilidade de atuar no feito na condição de litisconsórcio facultativo, não mais necessário, inclusive para franquear–lhe o exercício do direito de defesa, ante a possibilidade de penalização.

A prova amealhada em juízo e revisitada no apelo, entretanto, não logrou demonstrar, em juízo de certeza, a ocorrência da finalidade eleitoral nos atos de exoneração de servidores comissionados, as quais foram tomadas em caráter irrestrito decorrente de cenário de conturbada sucessão e início de gestão municipal interina caracterizada por incontroversa instabilidade política causadora de paralisação dos serviços públicos essenciais e evidenciada a partir do abandonos de cargos e recusa ao exercício das funções públicas por servidores comissionados ou funcionários terceirizados.

É ressabida característica dos cargos comissionados a transitoriedade e vínculo de confiança, e esta última pressupõe ao menos algum tipo de afinidade entre o gestor e o ocupante, de modo que não há falar em anormalidade o exercício permitido pelo ordenamento jurídico da autoridade dispensar o ocupante até imotivadamente, desde que não se mostre comprovado, como na espécie, o desvirtuamento da função.

A esta Justiça Especializada descabe propriamente sindicar e punir eventuais condutas de ilegitimidade das nomeações em si, no tocante à possível prática de nepotismo ou indicação de pessoas sem qualificações para o exercício de cargos públicos, mas tão somente reconhecer o reflexo de possível prática em desvio de finalidade que venham a comprometer a higidez do processo eleitoral.

As severas conseqüências de apontar e reconhecer o abuso de poder na seara eleitoral, consoante a legislação e farto lastro jurisprudencial, reclama prova sobremaneira inconteste e contundente, não havendo falar, pois, em condenação baseada em presunções e conjecturas.

Assim, não sobressaindo dos autos a robustez necessária exigida para a configuração do abuso de poder, aptos a comprometer a lisura e legitimidade das eleições,

Desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL 060002796, Acórdão de 23/04/2024, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/04/2024)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. ABUSO DE PODER POLÍTICO (ART. 22, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90) E CONDUTA VEDADA (ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/97). ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA LIDE EM FACE DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DELIMITADA NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ AFASTOU QUALQUER POSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. CARÁTER OPINATIVO. FISCAL DA LEI. MERA APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTES QUE TIVERAM OPORTUNIDADE DE REQUERER PROVAS NO CURSO DA LIDE. ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE NOVAS PROVAS OU DILIGÊNCIA COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PLEITO SUPLEMENTAR. CALENDÁRIO ELEITORAL EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS FIXADOS POR NORMATIVA DO PRÓPRIO TRE-RN. RESOLUÇÃO TRE-RN N.º 82/2022. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO PROSCRITO. CONDUTA VEDADA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REFORMA PONTUAL NA SENTENÇA PARA AFASTAR REFERIDA CONDENAÇÃO E A INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES RESPECTIVAS. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO EM NÚMERO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. PROVAS ROBUSTAS. CONTINUIDADE DE PRÁTICA JÁ ASSINALADA IRREGULAR POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL SEM CRITÉRIOS. NÍTIDO INTENTO ELEITOREIRO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PARA LOGRAR INTENTO PESSOAL E CABEDAL ELEITORAL. ANÁLISE CONTEXTUALIZADA. IRREGULARIDADES APONTADAS PELA CORTE DE CONTAS. CASSAÇÃO DO MANDATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE SENTIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(RECURSO ELEITORAL nº 060023464, Acórdão de 29/11/2023, Des. Expedito Ferreira De Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/12/2023)

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ALTERNÂNCIA DE GESTÃO. PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE CONDUTA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FINALIDADE ELEITORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INCONCLUSOS QUANTO A EXISTÊNCIA DE COAÇÃO. CONTORNO DE NORMALIDADE EM CENÁRIO DE ALTERNÂNCIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA TEMPORÁRIA E DE CONFIANÇA DOS CARGOS COMISSIONADOS. NÃO EXORBITÂNCIA DO NÚMERO ABSOLUTO E PERCENTUAL DE ALTERAÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Em consonância com longeva jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o abuso de poder político resta caracterizado quando determinado agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros.

Na espécie, os fatos deduzidos na inicial apontam a ocorrência do abuso de gestor municipal que, assumindo em definitivo a condição de Prefeito em decorrência de morte do então titular, procedeu diversas exonerações de cargos comissionados no período dos quatro meses subsequentes à assunção, e que tais atos teriam a finalidade de angariar votos e apoiamentos aos mais diversos candidatos do novel gestor nas Eleições Gerais de 2022.

A prova amealhada em juízo, entretanto, não logrou demonstrar, em juízo de certeza, a ocorrência da finalidade eleitoral nem tampouco a efetiva utilização de atos coativos por parte do investigado, revelando tão somente o desalinhamento político administrativo entre a gestão sucedida e a sucessora, circunstância que, por si só, não impõe juízo de reprovação oriundo de desvio de finalidade, que ao fim, não restou comprovado, especialmente porque o número de pessoas exoneradas e o percentual que representa encontra-se dentro de um contorno esperado em cenário de alternância de poder.

É ressabida característica dos cargos comissionados a transitoriedade e vínculo de confiança, e esta última pressupõe ao menos algum tipo de afinidade entre o gestor e o ocupante, de modo que não há falar em anormalidade o exercício permitido pelo ordenamento jurídico da autoridade dispensar o ocupante até imotivadamente, desde que não se mostre comprovado, como na espécie, o desvirtuamento da função.

As severas consequências de apontar e reconhecer o abuso de poder na seara eleitoral, consoante a legislação e farto lastro jurisprudencial, reclama prova sobremaneira inconteste e contundente, não havendo falar, pois, em condenação baseada em presunções e conjecturas.

Assim, não sobressaindo dos autos a robustez necessária exigida para a configuração do abuso de poder, aptos a comprometer a lisura e legitimidade das eleições, há de ser rejeitada a pretensão autoral, inclusive na linha propugnada pela própria investigante quando de sua agora manifestação em sede de alegações finais.

Improcedência da ação.

(AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 060162842, Acórdão de 14/11/2023, Des. Expedito Ferreira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16/11/2023)

RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CUMULADA COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO E ABUSO DE PODER POLÍTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. CHAPA MAJORITÁRIA DERROTADA NO PLEITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 38 DO TSE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS SUSCITADA PELA PRE QUE SE AFASTA PARA AUTORIZAR O ENFRENTAMENTO DA PREJUDICIAL DE ILICITUDE DE VÍDEO CONTENDO GRAVAÇÃO AMBIENTAL. FILMAGEM REALIZADA EM AMBIENTE PÚBLICO, SEM EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. REJEIÇÃO DA ILICITUDE LEVANTADA PELOS RECORRENTES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ESQUEMA DE COMPRA DE VOTOS, EM LARGA ESCALA, POR MEIO DO OFERECIMENTO DE DIVERSAS DÁDIVAS A ELEITORES EM TROCA DE VOTOS NAS CHAPAS MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL. GRAVIDADE DOS FATOS E EXPRESSIVIDADE DOS VALORES ENVOLVIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NECESSÁRIA A UM JUÍZO CONDENATÓRIO. APREENSÃO DE QUANTIA EM ESPÉCIE NA RESIDÊNCIA DE UM DOS RECORRENTES. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA E DA TITULARIDADE DO NUMERÁRIO. MANUTENÇÃO PARCIAL DO DEPÓSITO JUDICIAL, COM FINS CAUTELAR, PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. DEFERIMENTO EM PARTE DO PLEITO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS NÃO CANDIDATOS PARA RESPONDEREM COM BASE NO ILÍCITO PREVISTO NO ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE MULTA COMINADA EM DESFAVOR DE DUAS RECORRENTES QUE NÃO FORAM CANDIDATAS NO PLEITO DE 2020. ABUSO DE PODER POLÍTICO. AMEAÇA DE DEMISSÃO DE FAMILIARES DE ELEITORES EMPREGADOS NA PREFEITURA MUNICIPAL E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROL DAS CANDIDATURAS DOS RECORRENTES. ILÍCITO QUE SE ENTRELAÇA À CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E AO ABUSO DE PODER ECONÔMICO JÁ RECONHECIDOS. GRAVIDADE EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO À NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DOS PLEITOS MAJORITARIO E PROPORCIONAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO, NO QUE CONCERNE À SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE VEREADOR CONFERIDO AO RECORRENTES ELEITO. NULIDADE DOS VOTOS PARA TODOS OS FINS, COM A NECESSÁRIA RETOTALIZAÇÃO NO SISTEMA PERTINENTE. NOVEL COMPREENSÃO FIRMADA NO TSE E NESTE REGIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO.

[...]

- Abuso de poder político mediante a ameaça de demissão de familiares de eleitores empregados na prefeitura, caso não votassem no candidato da situação, e a utilização de recursos humanos da administração pública em prol dos candidatos recorrentes

26. Como discorrido em linhas anteriores, na intelecção perfilhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, "O abuso de poder político configura-se quando a normalidade e a legitimidade do pleito são comprometidas por atos de agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas em manifesto desvio de finalidade" (Recurso Especial Eleitoral nº 060022961, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 30/03/2022), panorama que inequivocadamente resta configurado nos presentes autos.

27. Na peça inaugural, o órgão ministerial apontou o cometimento por Amarildo Elias de Morais Filho, de abuso de poder político através de ameaça de demissão de familiares de eleitores do Município de Caiçara do Norte, caso não direcionassem seus votos para o candidato Amarildinho. Em sede de alegações finais, o MPE consignou que "as depoentes Francisca Severina Cordeiro e Nuzineide Soares Sobrinho confirmaram, em Juízo, exatamente o que foi dito por ocasião de suas oitivas na Promotoria de Justiça", ficando demonstrado que Amarildo Filho tentou influenciar as mencionadas eleitoras a nele votar como forma de manutenção do vínculo laboral de seus filhos com a Prefeitura de Caiçara do Norte/RN, por ocasião de visitas realizadas pelo postulante às residências daquelas, com a utilização "da máquina pública, especialmente do seu poder de nomear/contratar agentes públicos, loteando os cargos públicos com vistas a garantir sua reeleição, através do apoio dos beneficiários e seus familiares, que se viam obrigados a votar no atual prefeito como forma de manter seus cargos públicos e de seus familiares".

28. De fato, além das declarações prestadas pelas pessoas de Francisca Severina Cordeiro e Nuzineide Soares Sobrinho, as quais ratificaram na esfera judicial as informações fornecidas quando de suas oitivas no procedimento preparatório eleitoral, na linha de terem sido coagidas a apoiar a reeleição do candidato Amarildinho no pleito de 2020, sob a ameaça de demissão dos respectivos filhos dos empregos que detinham na prefeitura municipal, juntou-se ao feito um vídeo por meio do qual se visualiza o aludido concorrente destruindo uma bandeira na cor azul que havia sido aposta na residência de uma eleitora.

29. Ainda que o fato retratado no vídeo não tenha ocorrido na casa da declarante Nuzineide Soares Sobrinho, mas em frente à residência de sua vizinha, como por ela esclarecido em juízo, a depoente mencionou em suas declarações que, antes de ter praticado o ato detectado na filmagem, Amarildo Filho havia quebrado primeiramente uma bandeira do candidato adversário afixada em sua casa, fato por ele mesmo admitido em seu depoimento pessoal. A referida conduta, a toda evidência, juntamente com a pressão exercida sobre a declarante para nele votar como forma de garantir o emprego do respectivo filho na prefeitura, ocasionou a intimidação da eleitora, a denotar o uso desvirtuado do poder político em prol da pretensa reeleição do então gestor municipal.

30. Não se pode olvidar, ainda, que o abuso de poder político aqui examinado encontra-se entrelaçado à captação ilícita de sufrágio e ao abuso de poder econômico anteriormente esquadrinhados, porquanto fora empreendido por meio da utilização do serviço de servidora comissionada subordinada a Amarildo Filho, consistente na então Secretária de Saúde e ora recorrente, Manuella Kelly dos Santos Gualberto, a qual teve significativa participação nos prefalados atos ilícitos cometidos em favor da candidatura majoritária, auxiliando o então gestor na realização das ilegalidades levadas a efeito por ocasião da campanha eleitoral de 2020, em nítido desvio de finalidade do exercício da função pública por ela ocupada.

31. Relativamente ao recorrente Janailton Francisco Pereira, o juízo a quo pontuou na sentença também ter havido o uso desvirtuado do cargo por ele ocupado na consecução dos atos ilícitos anteriormente destacados (captação ilícita de sufrágio e abuso de pode econômico), em manifesto abuso do poder político em prol de sua reeleição para a Câmara de Vereadores. Deveras, no Relatório Técnico de Análise n.º 112/2021-GAECO/MPRN, referente ao alvo Janailton Francisco Pereira, apurou-se o desvio de finalidade da estrutura de pessoal da Câmara Municipal de Caiçara do Norte/RN, então presidida pelo mencionado recorrente, em benefício de sua candidatura ao pleito proporcional.

32. A gravidade dos atos abusivos aqui apurados é inequívoca ante o horizonte fático aqui delineado, em que se depreende o nítido desvirtuamento do poder de autoridade em prol das candidaturas, respectivamente, majoritária e proporcional de Amarildo Elias de Morais Filho e Janailton Francisco Peirera, com a intimação de eleitores e o uso de recursos humanos da administração municipal (secretária de saúde da prefeitura municipal e advogado e controlador da câmara de vereadores), de modo concomitante à implementação de um amplo esquema de compra de votos, que se subsumiu à captação ilícita de sufrágio e ao abuso de poder econômico, dada a magnitude dos valores envolvidos e do incalculável número de eleitores e de suas respectivas famílias atingidos por tais atos ilegais, em inexorável violação à normalidade e legitimidade dos pleitos majoritário e proporcional realizados no Município de Caiçara do Norte/RN no ano de 2020.

33. Ainda que assim não fosse, é válido registrar que o desvirtuamento do poder de autoridade implementado por Amarildo Filho e Janailton Pereira sequer restou precisamente impugnado nos recursos eleitorais interpostos pelos suplicantes, que centraram suas fundamentações concretas no afastamento da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder econômico dela decorrente, olvidando-se de apresentar argumentos diretos e consistentes que pudessem afastar o abuso de poder político reconhecido na sentença de primeiro grau. Malgrado não se possa falar propriamente em violação ao princípio da dialeticidade recursal, que traria como consequência o não conhecimento do recurso nesse ponto, pois, ainda que de forma vaga, os suplicantes efetivamente pleitearam a reforma da sentença quanto a este aspecto, ao argumento da suposta inexistência de prova suficiente para o reconhecimento do abuso de poder político, tal alegação, no entanto, não é suficiente para infirmar a robustez da fundamentação delineada na sentença atacada, como restou aqui constatado.

[...]

(RECURSO ELEITORAL nº 060046281, Acórdão de 25/10/2022, Rel. Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 26/10/2022)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO CONSISTENTE NA NOMEAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES DE FORMA PRECÁRIA E TEMPORÁRIA, ALÉM DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO, TUDO EM TROCA DE APOIO POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO MEDIANTE A ENTREGA DE DINHEIRO A ELEITORES NO DIA DO PLEITO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ORA SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Preliminarmente:

- Segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o prazo decadencial para ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral é a data da diplomação dos eleitos, destacando-se, ainda, que a regra nas ações cassatórias é que as partes requeiram as provas que pretendem produzir na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos, sob pena de preclusão.

- Conquanto o artigo 435 do Código de Processo Civil permita que as partes requeiram a juntada de novas provas em momento posterior ao ajuizamento da ação ou da defesa, não se pode afirmar com segurança que se trata de fato realmente tido como novo. Rejeição da preliminar.

Mérito:

- Consoante o artigo 22, inciso XVI da Lei Complementar nº 64/90, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam".

- Para o TSE, "o abuso de poder político decorre da utilização da estrutura da administração pública em benefício de determinada candidatura ou, ainda, como forma de prejudicar adversário" (RO nº 763425/RJ, j. 09/04/2019, DJE 17/05/2019)

.- Já o abuso de poder econômico se configura quando "o uso de parcela do poder financeiro é utilizada indevidamente com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito. (...) consiste no emprego de recursos financeiros em espécie ou que tenham mensuração econômica para beneficiar determinado candidato, partido, federação ou coligação, interferindo indevidamente no certame eleitoral" (ZILIO, 2020).

- Ainda, de acordo com o artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, a captação ilícita de sufrágio se perfaz como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido, desde que presentes os seguintes elementos cumulativos: a) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer ou entregar); b) a presença do eleitor; c) o resultado a que se propõe o agente (a finalidade de obter o voto); e, d) realização da conduta no período eleitoral (desde o registro de candidatura até o dia do pleito).

- In casu, o conjunto probatório colacionado aos autos é frágil e incapaz de caracterizar qualquer abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio praticada pelos recorridos, razão pela qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

- Recurso desprovido.

RECURSO ELEITORAL nº 060051910, Acórdão de 04/10/2022, Rel. Juíza ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 06/10/2022

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. ABUSO DE PODER POLÍTICO (ART. 22, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90) E CONDUTA VEDADA (ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/97). PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS COM FINALIDADE ELEITORAL E EM PERÍODO VEDADO. COMPROVAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. MULTA E CASSAÇÃO DO MANDATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Verifica-se, com esteio na instrução processual, que Dejerlane Macedo e Inácio Rafael da Costa, candidatos eleitos no último pleito aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Pedro Velho/RN, aproveitaram-se do poder político que detinham, eis que a primeira era Prefeita e candidata à reeleição, ao fazer uma contratação temporária de servidores sem processo seletivo com intuito eleitoreiro, em troca de apoio de cidadãos "beneficiados" com os referidos contratos.

A partir do momento em que a Prefeitura agiu com total liberdade para contratar servidores, sem concurso público e ao seu bel prazer, a máquina foi efetivamente utilizada com flagrante abuso de poder político. Somente foram admitidos aqueles que, de alguma forma, manifestassem apoio aos ora recorrentes.

Caracteriza-se o abuso de poder político quando demonstrado que o ato da Administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato.

No que toca à responsabilização de Inácio Rafael da Costa, ponto também aduzido na peça recursal em face da natureza personalíssima de que se reveste a inelegibilidade, denota-se dos autos que, além de Dejerlane Macedo, o mesmo também teve participação direta nas contratações temporárias com finalidade eleitoral, razão pela qual ambos devem ter os seus diplomas cassados, bem como a inelegibilidade declarada pelo prazo de 8 (oito) anos, com base no art. 22, XIV da Lei Complementar n.º 64/90.

Quanto à condenação pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97, entendo também assistir razão à juíza sentenciante.

Ao contrário do que sustentam os recorrentes, tanto houve aumento na contratação de servidores com vínculo precário no ano de 2020, se comparado aos anos anteriores, como também foi possível perceber a presença de indícios de contratações realizadas pelo ente municipal em período vedado.

A depoente menciona ter sido contratada pela Prefeitura de Pedro Velho/RN no final de agosto de 2020, tendo começado a trabalhar no dia 19/08/2020 e assinado o respectivo contrato no dia 21/08 /2020. Ocorre que o mencionado contrato continha data de 03/08/2020, portanto anterior e distinta à da data da referida assinatura.

Desprovimento do recurso.

Manutenção da condenação de Dejerlane Macedo e Inácio Rafael da Costa ao pagamento de multa de cinqüenta mil UFIR, em conformidade com o art. 73, §4º, da lei 9.504/97; aplicação da sanção de cassação do diploma dos recorrentes/investigados, nos termos do art. 73, §5º, da Lei n.º 9.504/97; e aplicação da sanção de inelegibilidade aos recorrentes/investigados para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição de 2020, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar n.º 64/90. Afastamento imediato de Dejerlane Macedo e Inácio Rafael da Costa dos cargos de Prefeito e VicePrefeito do município de Pedro Velho/RN, respectivamente, assim como a realização de novas eleições naquele município.

Comunique-se à Juíza da 11ª Zona Eleitoral para imediata informação à Câmara de Vereadores do Município de Pedro Velho/RN, para fins do afastamento supramencionado e imediato cumprimento do acórdão, inclusive com as anotações pertinentes.

(RECURSO ELEITORAL nº 0601071-90, Acórdão de 08/03/2022, Rel. Desembargador CLAUDIO SANTOS, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 11/03/2022, págs. 09/12).

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2012. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO. PROPOSIÇÃO ATÉ A DATA DA DIPLOMAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. MÍDIA DESACOMPANHADA DA DEGRAVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APRESENTADO PELA COLIGAÇÃO "BARAÚNA PARA OS BARAUNENSES" E OUTRA. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO PELO MUNICÍPIO COM ASSOCIAÇÃO RURAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E ORÇAMENTÁRIA. PROGRAMA NÃO EM EXECUÇÃO DESDE O ANO ANTERIOR AO PLEITO. VALORES REPASSADOS APENAS NOS TRÊS MESES ANTECEDENTES ÀS ELEIÇÕES. DEMISSÃO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. RECUSA EM PRESTAR APOIO AO CANDIDATO INDICADO PELO ENTÃO CHEFE DO EXECUTIVO. SERVIDORES NÃO ASSINAVAM PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR O ABANDONO DE CARGO. MOTIVAÇÃO DECLARADA PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA AO SERVIÇO CERTIFICADA POR TITULARES DE SECRETARIAS ONDE OS SERVIDORES NÃO ESTAVAM LOTADOS. EFEITO IMEDIATO DA DECISÃO APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. POSSE DA CANDIDATA QUE OBTEVE A SEGUNDA COLOCAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

[...]

A demissão de servidores que se recusaram a prestar apoio ao candidato apoiado pelo então chefe do executivo municipal configura, igualmente, abuso de poder político. A alegação de abandono de cargo não se mostra apta a afastar a motivação política do ato, haja vista sua impossibilidade de comprovação, considerando o fato de, naquela edilidade, os servidores comissionados não serem obrigados a assinarem o ponto. Os depoimentos prestados tanto pelos servidores demitidos como por servidor efetivo do município, aliada à emissão de atestado de falta ao trabalho subscritos por titulares de secretarias onde não estavam lotados os servidores perseguidos politicamente demonstram claramente a intenção dos recorrentes em tentar, apenas pela via formal, imprimir aspecto de legalidade às demissões.

[...]

Conhecimento e desprovimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL n° 361-34, Acórdão de 17/12/2013, Rel. Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 19/12/2013, págs. 46/47)

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