5.2 Abandono de causa. Prosseguimento do feito
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES. OFENSA AO ART. 267, §1°, CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DE ATUAR DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO POLO ATIVO DA AIJE. POSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO INDISPONÍVEL. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PROCEDÊNCIA DO RECURSO.
Somente após a intimação pessoal e transcorrido o prazo legal de 48 horas, a partir do silêncio da parte ou da expressa manifestação da sua vontade em não mais prosseguir com o feito, haverá o juiz de declarar caracterizada a hipótese de abandono da causa. Demais disso, a doutrina e a jurisprudência somente autorizam tal reconhecimento quando há requerimento do réu nesse sentido, de maneira a não se aceitar a atuação de ofício do magistrado.
Precedentes.
Os feitos eleitorais, no que se inclui a AIJE, têm por característica intrínseca ao objeto da ação o interesse público, razão pela qual, mesmo na hipótese de reconhecimento do abandono da causa pelos autores, o Ministério Público atuante na jurisdição deve ser cientificado pelo magistrado para, querendo, assumir o polo ativo da ação, em sucessão processual, e dar prosseguimento ao feito. Precedentes.
Na espécie, a existência dos dois fundamentos acima sub-ementados (ausência de intimação dos autores e a ausência de oportunidade para o Ministério Público suceder o polo ativo da AIJE) conduzem à declaração de nulidade da sentença proferida pelo magistrado a quo, devendo o feito retornar ao juízo de primeiro grau para retomada do seu regular processamento.
Conhecimento e provimento do recurso.
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