5.11 Litisconsórcio
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CANDIDATO AO CARGO DE VICE-PREFEITO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA Nº 38 DO TSE. CONSUMAÇÃO DO FENÔMENO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por abuso de poder econômico, somente foi ajuizada em face da candidata eleita para o cargo de Prefeita do município de Caiçara do Rio do Vento, sem que integrasse o feito o outro componente da chapa majoritária vencedora, o concorrente ao cargo de Vice.
Em decorrência do princípio da indivisibilidade e da unicidade da chapa majoritária, o Vice-Prefeito figura como litisconsorte passivo necessário na composição da lide, sobretudo porque, no caso, a pretensão autoral/recursal objetiva, além da inelegibilidade.
No caso em exame, porém, não houve o requerimento de citação do candidato ao cargo de Vice e eventual regularização, quanto a essa matéria, deveria ter ocorrido até o prazo decadencial de ajuizamento da AIJE, ou seja, até a data de diplomação dos eleitos, o que também não se verificou. Extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIÉS ELEITOREIRO NAS CONDUTAS IMPUGNADAS. IMPROCEDÊNCIA.
Pela descrição fática da exordial, o abuso de poder político não é imputado a outros agentes, mas tão somente ao Chefe do Executivo e Legislativo à época, os quais já integram a lide. Demais disso, não há entre o investigado e os integrantes da Mesa Legislativa relação jurídica que enseje dita formação de litisconsórcio passivo necessário.
Rejeitada a preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, resta igualmente afastada a tese de decadência já que se encontrava fundada na impossibilidade de recomposição da relação processual que, a teor das razões defensivas, seria imprescindível. Também não há de ser acolhida a prefacial de ilegitimidade passiva porquanto eventuais apreciações que venham a confirmar ou infirmar as teses autorais dependerão da necessária incursão probatória, configurando, portanto, exame meritório. Ademais, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato; afastando-se, igualmente, pela mencionada teoria, a preliminar de ausência de interesse processual.
Para a configuração do abuso de poder, é indispensável a finalidade eleitoreira da conduta objurgada (fim especial de agir), cuja prova, aliás, demanda a existência de elementos robustos e concretos.
Nas condutas impugnadas, não se verifica qualquer evidência do propósito eleitoreiro ou do uso dessa circunstância em favor da candidatura dos investigados, não sendo aptas, portanto, a configurarem o abuso de poder alegado. Outrossim, não é possível o reconhecimento da prática de abuso de poder com base em meras presunções, a teor de entendimento já sedimentado no âmbito da jurisprudência.
Improcedência da pretensão autoral.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. JULGADA PROCEDENTE NA 1ª INSTÂNCIA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA REPUTADA ABUSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 843-56.2012.6.13.01361, firmou o entendimento, a ser aplicado a partir das eleições 2016, no sentido da obrigatoriedade do litisconsórcio passivo nas ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso de poder político, as quais devem ser propostas contra os candidatos beneficiados e também contra os agentes públicos envolvidos nos fatos ou nas omissões a serem apurados.
A exigência de litisconsórcio passivo se justifica na necessidade de que o agente que praticou a conduta ilícita venha aos autos para explicar, debater e responder acerca da prática abusiva a si imputada, a fim de possibilitar a perfeita elucidação e apuração dos fatos reputados ilícitos.
A situação jurídica posta sob discussão nos autos é incindível, ou seja, caso seja reconhecida a prática como abuso de poder político, devem ser atingidas as esferas jurídicas tanto do agente público que praticou a conduta, quanto do candidato que dela se beneficiou, diferenciando-se apenas nas sanções a serem aplicadas a cada um dos demandados, conforme prescrição normativa contida no Art. 22, XIV, da LC 64/90.
No caso dos autos, a única conduta que restou sob apreciação no recurso eleitoral foi a alegação de contratação ilegal de servidores públicos sob a ótica do abuso de poder político ou de autoridade, imputada exclusivamente ao gestor público municipal, o qual não foi citado para integrar a lide. A demanda foi proposta apenas contra os candidatos beneficiados pela prática abusiva, devendo ser aplicado o referido precedente do TSE quanto à necessidade de citação do agente público responsável.
A citação do agente público acusado da prática abusiva deve ocorrer, no caso de AIJE calcada em abuso de poder político, até a data da diplomação dos eleitos, sob pena de consumação do fenômeno da decadência.
Extinção do feito com resolução de mérito, face à consumação da decadência do direito de ação, nos termos do art. 487, II, do CPC.
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. SÚMULA N.º 38 DO TSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O TITULAR E O VICE DA CHAPA MAJORITÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO A DUAS MUNÍCIPES NO ANO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PROGRAMA SOCIAL PREVISTO EM LEI E JÁ EM EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE ELEITORAL. CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, IV, DA LEI N.º 9.504/97. AFASTAMENTO. CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, § 10, DA LEI N.º 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, "J", DA LC N.º 64/90. CONDENAÇÃO UNICAMENTE À PENA DE MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso eleitoral que se bate contra sentença de procedência em representação por conduta vedada a agente pública, com fundamento no art. 73, IV e § 10, da Lei n.º 9.504/97.
2. Nos termos da Súmula n.º 38 do TSE: "Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária". A Corte Superior afasta a necessidade de citação do vice, quando a ação de investigação judicial eleitoral não puder ensejar a cassação de registro/diploma, mas somente a multa/inelegibilidade, penalidades de caráter pessoal. Precedentes do TSE (Recurso Especial Eleitoral nº 82843, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 18/04/2016, Página 22; Recurso Especial Eleitoral nº 61742, rel. Min. Laurita Vaz, DJE 27/08/2014, Página 64).
3. Não se exige, no caso concreto, a formação de litisconsórcio passivo entre o titular e o vice da chapa majoritária, já que a demanda, proposta com base em suposta conduta vedada praticada somente pelo cabeça da chapa não eleita, não possibilita, nem mesmo em tese, a incidência da penalidade de cassação de registro/diploma, a afastar a incidência da Súmula n.º 38 do TSE.
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ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO. CONSUMAÇÃO DO FENÔMENO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC.
Em sede de AIJE proposta em desfavor de candidato a Prefeito, obrigatoriamente deve figurar no pólo passivo o candidato a Vice com ele registrado, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Súmula 38 do TSE.
A presente ação foi intentada apenas em desfavor do Prefeito, bem como do suposto autor da conduta abusiva, não tendo sido providenciada a citação do Vice até o prazo decadencial.
A citação do candidato a Vice deve ocorrer, no caso de AIJE calcada em abuso de poder político, até a data da diplomação dos eleitos, sob pena de consumação do fenômeno da decadência.
A decadência é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Extinção do feito com resolução de mérito, face à consumação da decadência do direito de ação, nos termos do art. 487, II, do CPC.
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ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AIJES E AIME. REUNIÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (ART. 96-B DA LEI N° 9.504/97). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, DO CPC). REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. DESACOLHIMENTO. SUFICIENTE DELINEAMENTO DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 330, § 1º, DO CPC). ARGUIÇÕES DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO (AIME). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO NO PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES CUJA INTEGRALIZAÇÃO À LIDE SE AFIRMA SER OBRIGATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AFASTADA. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE DO PRAZO DECADENCIAL VENCIDO NO RECESSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE BENESSES (LEITE). NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PEDIDO DE VOTO E/OU GRAVIDADE DO ATO. CONDUTA VEDADA (ART. 73, III, DA LEI DAS ELEIÇÕES). TRABALHO EM ENTIDADE ASSISTENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE LEGALIDADE ESTRITA, QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NEM ANALOGIA. PRECEDENTES. CAPTAÇÃO E DISPÊNDIO ILEGAL DE RECURSOS DE CAMPANHA (ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES). SUPOSTA OMISSÃO DE GASTO COM PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERAS CONJECTURAS E ILAÇÕES. CONDUTA VEDADA (§11 DO ART. 73 DA LEI N° 9.504/1997). CARACTERIZAÇÃO. VINCULAÇÃO NOMINAL DA CANDIDATA À ENTIDADE EXECUTORA DO PROGRAMA SOCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPRIMENDA RESTRITA À FIXAÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Matérias Preliminares
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A seu turno, também não prospera a alegada ocorrência de decadência do direito de ação, notadamente porque, conquanto amparada em recente alteração jurisprudencial, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o responsável pela prática do abuso de poder ou da conduta vedada não prescinde da clara e objetiva descrição dos fatos ensejadores da responsabilização a este último impingida (inexistente na hipótese).
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CITAÇÃO DE AMBOS OS INTEGRANTES DA CHAPA MAJORITÁRIA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. NECESSIDADE. VICE-PREFEITO NÃO CITADO. DECADÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AÇÃO EXTINTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
"Nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão". (AgR-REspe nº 955944296/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 16.8.2011).
Na hipótese dos autos, não tendo sido citado o vice-prefeito no prazo para o ajuizamento da ação, esta deve ser extinta em razão da decadência.
Recurso desprovido.
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RECURSO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. IMPLEMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Consolidada a jurisprudência no Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que tratando-se de AIJE em face de candidato integrante de chapa majoritária, tem-se por obrigatória a formação de litisconsórcio passivo entre o titular e o vice, uma vez que eventual decisão de procedência do pedido (cassação do diploma) atingirá a chapa como um todo.
In casu, não tendo sido requerida a citação da vice no prazo para a propositura da ação, faz-se necessário o reconhecimento da decadência do direito de ação, com a extinção do feito com resolução de mérito, ante a impossibilidade de saneamento do vício nesse momento processual.
Desprovimento do recurso.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE E CASSAÇÃO DE DIPLOMA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ELEIÇÕES 2012. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ABUSO DE PODER POR PARTE DA GOVERNADORA, EM FAVOR DOS CANDIDATOS RECORRENTES, COM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 19, PARÁGRAFO ÚNICO E 22, XIV DA LC 64/90. FARTA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AFRONTA À LEGITIMIDADE E NORMALIDADE DAS ELEIÇÕES. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS BENEFICIADOS NO ILÍCITO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. ELEVADO JUÍZO DE REPROVABILIDADE DO ATO ABUSIVO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1o, I, "d" E "h", DA LC N.° 64/90, RESPECTIVAMENTE AOS CANDIDATOS E À GOVERNADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15 DA LC N.° 64/90. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DIPLOMA CONFERIDO À GOVERNADORA NAS ELEIÇÕES 2010. ASSUNÇÃO DO VICE-GOVERNADOR. COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
O não chamamento à lide do proprietário do terreno no qual o ilícito foi supostamente perpetrado não fere o devido processo legal, pois o foco das ações de investigação judicial eleitoral é a apuração dos desvios de poder contra a normalidade e a legitimidade das eleições, razão por que à Justiça Eleitoral incumbe intimar para adentrar ao feito aqueles que, em tese, se beneficiariam com o desmando, não exigindo, contudo, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre estes e o agente responsável, nem mesmo de terceiro sobre quem não incidirá as penalidades eleitorais advindas do ato abusivo. Precedentes do TSE e desta Corte Eleitoral.
Rejeição da preliminar de carência de ação.
A inexistência de mídia ou negativos das fotografias acostadas aos autos não obstou a defesa dos recorrentes, tendo possibilitado o acesso às partes da prova, que poderiam, inclusive, impugnar sua autenticidade, nos moldes do parágrafo único do art. 383 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade sem demonstração do prejuízo, em aplicação ao princípio "pas de nullité sans grief".
Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
[...]
(RECURSO ELEITORAL n° 314-60, Acórdão de 23/01/2014, Rel. Juiz Francisco Eduardo Guimarães Farias, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27/01/2014, págs. 03/05)
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CHAPA NÃO ELEITA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES DE CARÁTER UNICAMENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CANDIDATO A VICE PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.
[...]
Em observância ao principio da indivisibilidade da chapa majoritária, com fundamento no artigo 91, caput, do Código Eleitoral, vislumbra-se a legitimidade do candidato a Prefeito e sua esposa, condenados em ação de investigação judicial eleitoral, para pleitear a anulação da sentença de primeiro grau por ausência de citação do litisconsórcio passivo necessário.
Uma vez que a chapa majoritária pela qual concorreram os recorrentes, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito nas eleições 2008, não restou eleita, o que o ocasionou a aplicação de sanções de caráter meramente pessoal ao primeiro, torna-se desnecessário o chamamento do segundo para integrar o pólo passivo da ação de investigação judicial eleitoral.
[...]
(RECURSO ELEITORAL n° 73-28, Acórdão de 21/01/2014, Rel. Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/01/2014, págs. 02/04)
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. JULGAMENTO POSTERIOR À DIPLOMAÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 22, XIV, DA LC N.° 64/90. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. CONFIGURAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO, POLÍTICO E MIDIÁTICO. NOMEAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS EM TROCA DE APOIO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. GOVERNADORA DO ESTADO. ENTREVISTAS A EMISSORAS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO. PROPAGANDA IRREGULAR EM BENEFÍCIO DOS RECORRENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IRREGULARIDADES EM INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS ESTADUAIS. ALEGAÇÕES SUSTENTADAS EM MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA E ROBUSTEZ DAS PROVAS. USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REALIZAÇÃO DE REUNIÃO COM EVIDENTE VIÉS ELEITORAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. AFRONTA AO ART. 73, I E III, E § 5º, DA LEI N. 9.504/97. FATO CONSTATADO POR EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PARTICIPAÇÃO DIRETA NA ELABORAÇÃO DE PLANO DE GOVERNO DA CANDIDATA ELEITA. DISTRIBUIÇÃO DE FARDAMENTO NAS CORES DE CAMPANHA DA CANDIDATA APOIADA. SITUAÇÕES QUE CARACTERIZAM DE ABUSO DO PODER POLÍTICO. USO DE AERONAVES PERTENCENTES AO GOVERNO DO ESTADO. FAVORECIMENTO ELEITORAL DOS INVESTIGADOS. FLAGRANTE DESVIO DE FINALIDADE. VEICULAÇÃO ILÍCITA DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO ELEITORAL. VINCULAÇÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E À CANDIDATA POR ELE APOIADA. MÁCULA À ISONOMIA DO PLEITO. USO ABUSIVO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. NOME DA INVESTIGADA VINCULADO ÀS GESTÕES PÚBLICAS E LIDERANÇAS POLÍTICAS. COBERTURA EXAGERADA E ACINTOSA DA CANDIDATURA. FAVORECIMENTO ELEITORAL. VIOLAÇÃO DA NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. PRÁTICAS DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO, POLÍTICO E MIDIÁTICO. USO DAS MÁQUINAS PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL EM BENEFÍCIO DOS INVESTIGADOS. USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DOS INVESTIGADOS. ANULAÇÃO DOS VOTOS. NOVAS ELEIÇÕES. DECISÃO COLEGIADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER. APLICAÇÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Esta Corte já deliberou pela desnecessidade da formação do litisconsórcio passivo entre os candidatos beneficiados e aqueles que contribuíram para os atos abusivos na ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder.
Nessa perspectiva, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação ventilada pelos recorrentes.
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Recurso conhecido e desprovido.
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