5.10 Legitimidade/ilegitimidade

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ILEGITIMIDADE DO PARTIDO COLIGADO PARA PROPOR A AÇÃO DE FORMA ISOLADA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PLEITO. TERMO A PARTIR DO QUAL O PARTIDO COLIGADO TEM RESTABELECIDA A SUA PLENA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES DO TSE E DESTE REGIONAL. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. A sentença recorrida extinguiu AIJE por ausência de legitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de que o partido proponente, embora coligado, ingressou isoladamente em juízo.

2. Inconformado, o partido busca reforma da sentença extintiva, argumentando, em síntese, que a AIJE foi proposta após a realização do pleito, quando já lhe era legítimo ajuizar a referida ação eleitoral, independentemente da coligação da qual fez parte.

3. Em contrarrazões, os representados/recorridos suscitam preliminar de ilegitimidade recursal, e, na eventual hipótese de conhecimento do recurso, requerem que a este seja negado provimento, com a condenação do partido recorrente "à multa por litigância de má–fé".

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. O deslinde da controvérsia consiste em verificar se o partido recorrente detém legitimidade para recorrer da sentença recorrida; e, em caso positivo, firmar se existe ou não legitimidade de partido político coligado para ajuizar isoladamente AIJE após o pleito eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O partido coligado é parte legítima para recorrer de sentença que, sob o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam, extinguiu ação eleitoral por ele proposta de forma isolada.

6. A limitação à atuação isolada do partido coligado, na forma em que definida no art. 6º, §§ 1º e 4º da Lei nº 9.504/1997, perdura apenas até a data do pleito. Findo o período de campanha, o partido tem restabelecida a sua legitimidade para ajuizar ações eleitorais independentemente da coligação da qual fez parte. Precedentes do TSE e deste Regional.

7. Na espécie, constata–se que a AIJE foi ajuizada em 02.12.2024, portanto, após a data das eleições (06.10.2024), motivo pelo qual não há que se falar em falta de legitimidade ativa ad causam do partido ora recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da AIJE.

9. Tese de Julgamento: Com o advento do pleito, cessa a limitação à legitimidade do partido coligado para atuar de forma isolada no processo eleitoral, sendo–lhe legítimo ajuizar quaisquer das ações cassatórias.

– Jurisprudência relevante: TRE/RN, REl nº 0600550–37/Pendências, rel. Des. Fernando de Araújo Jales Costa, j. 30.11. 2021, DJe 02.12.2021; TSE, AgR–REspEl nº 0600402–25/RN, rel. Min. Carlos Horbach, j. 13.04.2023, DJe 26.04.2023; TSE, AgR–AI nº 503–55/MG, rel. Min. Admar Gonzaga, j. 31.08.2017, DJe 26.09.2017; TSE, AgR–REspE nº 9–58/SP, rel. Min. Luciana Lóssio, j. 03.11.2016, DJe 02.12.2016.

(RECURSO ELEITORAL 060051476, Acórdão de 3/4/2025, Des. Daniel Cabral Mariz Maia, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 7/4/2025)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ILEGITIMIDADE ATIVA. FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA INTEGRANTE DE COLIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA PARA AJUIZAMENTO ISOLADO DE AÇÕES ELEITORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso Eleitoral interposto pela Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil (PT/PCdoB/PV), órgão diretivo municipal em Caiçara do Rio do Vento/RN, contra sentença da Juíza da 17ª Zona Eleitoral que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), sob fundamento de ilegitimidade ativa da recorrente.

A recorrente sustenta que o art. 4º, §5º, da Resolução TSE nº 23.609/2019 autoriza sua atuação isolada no pleito proporcional, conferindo–lhe legitimidade para ajuizar a ação.

Os recorridos apresentaram contrarrazões alegando que a recorrente, por integrar coligação vigente na época do ajuizamento da AIJE, não poderia atuar isoladamente.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou–se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a Federação recorrente, integrante de coligação partidária, possui legitimidade para, de forma isolada, ajuizar Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Conforme o art. 6º, §4º, da Lei nº 9.504/97, os partidos políticos coligados não possuem legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, salvo para questionar a validade da própria coligação no período específico previsto na norma.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é pacífica no sentido de que o partido coligado não tem legitimidade para atuar de forma autônoma no curso do processo eleitoral, inclusive para ajuizamento de ações eleitorais de cassação (AgR–AI nº 503–55/MG, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 26.9.2017).

No caso concreto, a Federação Brasil da Esperança formou coligação com o MDB e o Republicanos para as eleições de 2024, denominada "Por Amor a Caiçara", tornando–se representada pelo ente coligado, o que inviabiliza sua atuação isolada.

A AIJE foi ajuizada em 4 de outubro de 2024, dois dias antes do pleito, momento em que a coligação ainda estava vigente, afastando qualquer controvérsia quanto à sua existência no período.

O art. 6º–A da Lei nº 9.504/97 dispõe que as federações partidárias estão sujeitas às mesmas normas aplicáveis aos partidos políticos, inclusive quanto às restrições processuais.

As exceções que permitiriam a atuação isolada da federação não se aplicam ao caso, pois não há questionamento sobre a validade da coligação nem sobre registro de candidatura proporcional, mas sim investigação sobre supostos ilícitos eleitorais.

Assim, correta a sentença ao extinguir a AIJE sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: A federação partidária integrante de coligação não possui legitimidade para ajuizar, isoladamente, ações eleitorais durante a vigência da coligação, salvo para questionar sua própria validade no período previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 9.504/97.

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 9.504/97, art. 6º, §4º e art. 6º–A.

Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 4º, §5º.

Jurisprudência relevante citada:

TSE, AgR–AI nº 503–55/MG, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 26.9.2017.

TSE, REspe nº 1–38/RN, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe de 23.3.2015.

(RECURSO ELEITORAL 060043567, Acórdão de 13/3/2025, Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 17/3/2025)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO NÃO CANDIDATO PARA RESPONDER POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTIDOS EM SEDE DE AIJE. RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ÁUDIOS, VÍDEOS E PRINTS DE CONVERSAS DO APLICATIVO WHATSAPP. VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE. NULIDADE. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CONTAMINAÇÃO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DIRETAMENTE DECORRENTES. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO REMANESCENTE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por ocasião de sua manifestação nos autos, pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade em relação à parte ANTÔNIO DE OLIVEIRA FAGUNDES. Sustenta que não é possível proceder à condenação de terceiro, não candidato, por captação ilícita de sufrágio, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.

Entendimento uníssono no TSE de que, "embora o ato ilícito possa ser levado a efeito por terceiro não candidato, esse não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997" (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 55136, Relator Min. Edson Fachin, DJE de 06/10/2020). É o que também vem decidindo este Regional: "[...] ainda que inexista qualquer óbice para que seja apurada eventual captação ilícita de sufrágio por pessoa interposta, o terceiro não candidato é parte ilegítima para integrar e responder à demanda fundada nesta causa de pedir". (TRE-RN. Recurso Eleitoral nº 060047115, Relator Des. Expedito Ferreira de Souza, DJE de 27/02/2023).

Da mesma forma, é entendimento pacífico tanto na jurisprudência do TSE quanto de outros Tribunais Regionais Eleitorais que as pessoas jurídicas, especialmente partidos e coligações, não devem figurar no pólo passivo de AIJE, tendo em vista que não podem suportar as sanções imposta pela LC nº 64/1990, no que concerne a cassação de registro/diploma e a inelegibilidade (no caso de abuso de poder), assim como a demanda de captação ilícita de sufrágio somente autoriza a responsabilização dos candidatos, conforme já pontuado anteriormente (TSE. AREspEl 0600738-37.2020.6.05.0115. Relator(a) Min. Raul Araujo Filho. Acórdão de 09/02/2023. DJE 03/03/2023 - TRE/MA. RE 0600684-58.2020.6.10.0042. Relator(a) designado(a) Des. Cristiano Simas De Sousa. Acórdão de 18/04/2022. DJE 20/05/2022 - TRE/SE. RE 0600734-81.2020.6.25.0005. Relator(a) Des. Elvira Maria De Almeida Silva. Acórdão de 08/09/2022. DJE 15/09/2022 - TRE/AC. AIJE 0601403-89.2018.6.01.0000. Relator(a) Des. Olívia Maria Alves Ribeiro. Acórdão de 18/12/2018. DJE 21/12/2018 - TRE/PA. RE 0000192-02.2016.6.14.0089. Relator(a) Des. JUIZ JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO. Acórdão 16/11/2017. DJE 23/11/2017).

Extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de condenação por captação ilícita de sufrágio, com esteio no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, em relação ao investigado ANTÔNIO DE OLIVEIRA FAGUNDES e os órgãos partidários municipais do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e Comissão Provisória do Partido Socialista Brasileiro (PSB), ambos de Passagem/RN, restando prejudicada a análise dos seus recursos.

Recorrentes aduzem, em suas razões recursais, a nulidade do processo, diante da inadequação da via processual eleita, alegando que não caberia o julgamento por captação ilícita de sufrágio, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, no âmbito de uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), ajuizada nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

Nada obsta a cumulação da representação por captação ilícita de sufrágio com base no art. 41-A e a AIJE. Conforme leciona Rodrigo Lópes Zillo: "[...] é possível o ajuizamento, em uma mesma peça processual, de representação por captação ilícita de sufrágio e uma AIJE, principalmente quando os fatos narrados ostentam uma imbricação que torne impossível uma narrativa lógica dos fatos em peças apartadas. Nessa hipótese, porém, ressalta-se que a prova de procedência em cada uma dessas demandas é diversa, em conformidade com o bem jurídico tutelado".

[...]

Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na ação de investigação judicial eleitoral.

Provimento dos recursos.

(RECURSO ELEITORAL nº 060057385, Acórdão de 19/10/2023, Rel. Juíza Maria Neize De Andrade Fernandes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23/10/2023)

RECURSOS ELEITORAIS. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. TERCEIRO NÃO CANDIDATO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS E DE MEDIDAS JUDICIAIS CAUTELARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO DAS MENCIONADAS TESES. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. NECESSIDADE DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDENE DE DÚVIDAS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SUFRAGIO. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR IVAN LOPES JÚNIOR E PELA COLIGAÇÃO UNIÃO PELO ASSU. PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO POR GUSTAVO SOARES E FABIELLE. COMUNICAÇÃO À ZONA ELEITORAL RESPECTIVA.

Das Preliminares.

[...]

Preliminar de ilegitimidade passiva. Ainda que inexista qualquer óbice para que seja apurada eventual captação ilícita de sufrágio por pessoa interposta, o terceiro não candidato é parte ilegítima para integrar e responder à demanda fundada nesta causa de pedir. Assim, quanto ao apelante Rennan Alves Monteiro, o qual foi condenado pela conduta prevista no art. 41-A da Lei das Eleições, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI c/c §3º do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, referida conclusão também deve se projetar em face de Francisco de Assis Albano Bezerra, por força do que dispõe o artigo 1.005 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se também a reforma da sentença que lhes condenou ao pagamento de multa no valor de 10 mil UFIRs, restando prejudicada a análise meritória do recurso interposto pelo primeiro. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício.

[...]

(AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 060047722, Acórdão de 15/02/2023, Des. Expedito Ferreira De Souza, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27/02/2023)

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