5. 14 Poderes instrutórios do juiz

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO POR FAC-SÍMILE. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DOS ORIGINAIS A DESTEMPO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ART 130 DO CPC. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. PROVA JUNTADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DA PEÇA. ABUSO DE PODER. NECESSIDADE DE GRAVIDADE NO ATO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE NO DIA DA ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. PINTURA DE BENS PÚBLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ELEITOREIRO DA CONDUTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO. IMPROCEDÊNCIA DA AIJE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

O protocolamento da peça inicial por meio de fac-símile impõe a juntada via original dentro do prazo de cinco dias, consoante determina o art. caput, da Lei n.° 9.800/99. No caso dos autos, tendo o documento original sido devidamente protocolado em cartório dentro do prazo legal, não há qualquer razão para reconhecimento do fenômeno da decadência. Rejeição da preliminar.

O art. 130 do Código de Processo Civil outorga poderes instrutórios ao juiz, notadamente no que tange a fatos importantes para o deslinde de causa que verse sobre direitos indisponíveis. Nessa perspectiva, a conduta da magistrada que, de ofício, determina a juntada de documentos não afronta o direito de defesa dos recorrentes, notadamente em razão de ter-lhes sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação a essa prova. Demais disso, na primeira oportunidade em que tiveram de falar nos autos (em sede de alegações finais), os recorrentes não opuseram qualquer resistência quanto à juntada dessa prova, o que, pelo princípio da eventualidade, fez a questão precluir, porquanto silenciaram quando, naquele momento, deveriam manifestar suas possíveis irresignações. Rejeição da preliminar.

[...]

Conhecimento e provimento do recurso.

(RECURSO ELEITORAL n° 30-15, Acórdão de 15/10/2014, Rel. Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/10/2014, págs. 02/03)

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