5.6 Efeito suspensivo a recurso
RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CUMULADA COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO E ABUSO DE PODER POLÍTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. CHAPA MAJORITÁRIA DERROTADA NO PLEITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 38 DO TSE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS SUSCITADA PELA PRE QUE SE AFASTA PARA AUTORIZAR O ENFRENTAMENTO DA PREJUDICIAL DE ILICITUDE DE VÍDEO CONTENDO GRAVAÇÃO AMBIENTAL. FILMAGEM REALIZADA EM AMBIENTE PÚBLICO, SEM EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. REJEIÇÃO DA ILICITUDE LEVANTADA PELOS RECORRENTES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ESQUEMA DE COMPRA DE VOTOS, EM LARGA ESCALA, POR MEIO DO OFERECIMENTO DE DIVERSAS DÁDIVAS A ELEITORES EM TROCA DE VOTOS NAS CHAPAS MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL. GRAVIDADE DOS FATOS E EXPRESSIVIDADE DOS VALORES ENVOLVIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NECESSÁRIA A UM JUÍZO CONDENATÓRIO. APREENSÃO DE QUANTIA EM ESPÉCIE NA RESIDÊNCIA DE UM DOS RECORRENTES. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA E DA TITULARIDADE DO NUMERÁRIO. MANUTENÇÃO PARCIAL DO DEPÓSITO JUDICIAL, COM FINS CAUTELAR, PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. DEFERIMENTO EM PARTE DO PLEITO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS NÃO CANDIDATOS PARA RESPONDEREM COM BASE NO ILÍCITO PREVISTO NO ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE MULTA COMINADA EM DESFAVOR DE DUAS RECORRENTES QUE NÃO FORAM CANDIDATAS NO PLEITO DE 2020. ABUSO DE PODER POLÍTICO. AMEAÇA DE DEMISSÃO DE FAMILIARES DE ELEITORES EMPREGADOS NA PREFEITURA MUNICIPAL E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROL DAS CANDIDATURAS DOS RECORRENTES. ILÍCITO QUE SE ENTRELAÇA À CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E AO ABUSO DE PODER ECONÔMICO JÁ RECONHECIDOS. GRAVIDADE EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO À NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DOS PLEITOS MAJORITARIO E PROPORCIONAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO ACÓRDÃO, NO QUE CONCERNE À SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE VEREADOR CONFERIDO AO RECORRENTES ELEITO. NULIDADE DOS VOTOS PARA TODOS OS FINS, COM A NECESSÁRIA RETOTALIZAÇÃO NO SISTEMA PERTINENTE. NOVEL COMPREENSÃO FIRMADA NO TSE E NESTE REGIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO.
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11. Para as Eleições 2020, o Tribunal Superior Eleitoral alterou o regramento dos atos gerais do processo eleitoral, mediante a Resolução TSE n.º 23.611/2019, no intuito de acompanhar novel discernimento que afasta a aplicação da regra prevista no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral nas situações de cassação de registro/diploma decorrentes do reconhecimento judicial da prática de ilícitos eleitorais, para incidir o regramento específico encartado nos arts. 222 e 237 do referido diploma normativo, com a declaração da nulidade dos votos para todos os fins (TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060140389, rel. Min. Edson Fachin, DJE 04/12/2020; TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 0601585-09, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE 10/06/2022; TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 0601236-07, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 12/04/2021; TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 0603900-65, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 26.11.2020; TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 0603902-35, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 12.11.2020). É pertinente assinalar que este Regional, em decisão proferida no corrente ano, alinhou-se à atual orientação jurisprudencial do TSE, por meio do seguinte precedente: TRE/RN, Recurso Eleitoral nº 060046423, rel. Claudio Manoel de Amorim Santos, DJE 22/08/2022.12. No âmbito do TSE, após o julgamento de recurso ordinário em sede de ação cassatória prolatada em eleições estaduais, aquela Corte Superior Eleitoral entende que "O efeito suspensivo ope legis de que trata o § 2º do art. 257 do Código Eleitoral cessa com o julgamento do feito pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir do que a douta maioria entende possível a execução imediata do acórdão, mesmo antes da respectiva publicação" (Recurso Ordinário Eleitoral nº 060390065, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 26/11/2020). Por simetria, igual tratamento deve ser dado ao julgamento por Tribunal Regional Eleitoral de recurso eleitoral ordinário interposto contra decisão prolatada por juiz eleitoral em ação cassatória alusiva às eleições municipais, de modo a conferir efeito imediato ao decisum regional, com a comunicação imediata à autoridade competente, para fins de cumprimento do afastamento do mandatário decretado pela Justiça Eleitoral (TRE/RS, Embargos de Declaração nº 060030710, rel. ROGERIO FAVRETO, j. 30/11/2021).
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35. Urge salientar que, com a decisão dos recursos por esta Corte Regional, encerra-se a instância ordinária e, consequentemente, afasta-se o efeito suspensivo ope legis estabelecido no § 2º do art. 257 do Código Eleitoral, fazendo exsurgir a possibilidade de execução imediata do decisum prolatado em primeiro grau, no que concerne à sanção de cassação do diploma de Vereador concedido a Janailton Francisco Pereira, além da necessidade de readequação dos efeitos da decisão condenatória para determinar a nulidade dos votos a ele concedidos, para todos os fins (até mesmo para o respectivo partido), e a consequente retotalização no sistema pertinente, nos moldes da novel compreensão firmada pela Corte Superior Eleitoral (Recurso Ordinário Eleitoral nº 0601585-09, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE 10/06/2022; Recurso Ordinário Eleitoral nº 0601236-07, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 12/04/2021; Recurso Ordinário Eleitoral nº 060140389, rel. Min. Edson Fachin, DJE 04/12/2020; Recurso Ordinário Eleitoral nº 0603900-65, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 26.11.2020) e por este Regional (REl 0600464-23.2020.6.20.0029, rel. Claudio Santos, DJE 22/08/2022).
36. Provimento parcial de um recurso e desprovimento do outro.
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RECURSO ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. TRANSPORTE GRATUITO DE PACIENTES E FAMILIARES. AMBULÂNCIA ADESIVADA COM NOME DO CANDIDATO. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA CANDIDATURA. NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Noutro vértice, é inverossímil o argumento de que o recorrente não era candidato naquele período, pois, embora o seu pedido de registro de candidatura tenha sido indeferido pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral, o recorrente interpôs recurso dessa sentença e, posteriormente, também ingressou com recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral, em face do acórdão deste Regional que desproveu sua irresignação e manteve a sentença indeferitória.
A situação de quem alega não ser candidato colide com a intenção inequívoca de ter deferido o seu pedido de registro de candidatura, mediante a interposição de sucessivos recursos até a instância especial, cujo efeito suspensivo asseguraram ao recorrente o direito de participar de todo o processo eleitoral e de praticar todos os atos de campanha.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZATIVOS. ART. 1.026, § 1º, DO CPC. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. DESPROVIMENTO.
O artigo 1.026 do CPC estabelece que os embargos de declaração não tem efeito suspensivo, excepcionando, em seu § 1º, duas hipóteses que admitem a suspensão da eficácia da decisão embargada: probabilidade de provimento do recurso; ou quando, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
O afastamento de agente público que se sagrou vitorioso no pleito de forma ilegítima, por meio de abuso de poder econômico, é medida imperativa para garantir a ordem democrática e a segurança jurídica das instituições locais.
Além disso, no caso dos autos, além das candidatas embargantes já estarem afastadas de seus cargos em face de outra decisão judicial, a apresentação dos embargos em mesa para julgamento na primeira sessão após a sua interposição, nos termos do art. 1.024, § 1º, do CPC, ratifica a desnecessidade de concessão do pretendido efeito suspensivo.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material evidenciado nos autos.
Os argumentos expendidos pelo embargante denotam o seu nítido objetivo de promover a rediscussão da causa, providência inadmitida por essa via estreita, nos termos do entendimento já sedimentado no âmbito do TSE e deste TRE/RN.
Não constatada qualquer omissão na decisão embargada, deve ser negado provimento aos embargos de declaração.
Indeferimento do pedido de efeito suspensivo e desprovimento dos embargos de declaração.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ELEIÇÕES 2012. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. FATOS NOVOS. DESCONSIDERAÇÃO PELA MAGISTRADA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS EXPLÍCITAS. VALIDADE DA SENTENÇA. ART. 41-A DA LEI N.° 9.504/97. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE TIJOLOS E PEDRAS. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PROGRAMA SOCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE KITS MATERNIDADE. UTILIZAÇÃO EM FLAGRANTE DESVIO DE FINALIDADE. SUJEIÇÃO AO ART. 73, IV, DA LEI N.° 9.504/97. ABUSO DE PODER. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO. NOVEL INTERPRETAÇÃO DO ART. 22 DA LC N.° 64/90. CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DOS INVESTIGADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. ANULAÇÃO DOS VOTOS. NOVAS ELEIÇÕES. DECISÃO COLEGIADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER. APLICAÇÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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A cassação do diploma do prefeito eleito impõe a anulação dos votos que lhe foram conferidos e, tendo ele obtido mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, deve ser realizada nova eleição.
A decisão colegiada que cassa registro ou diploma de candidato, proferida em ação julgada procedente por prática de abuso de poder, tem aplicação imediata, não tendo o recurso efeito suspensivo, aguardando apenas a publicação do acórdão e o manejo de possíveis embargos declaratórios.
Recurso conhecido e desprovido.
(RECURSO ELEITORAL n° 960-82, Acórdão de 12/12/2013, Rel. Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 18/12/2013, págs. 06/07)
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DA SINGULARIDADE. REJEIÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. GOVERNADOR DE ESTADO. VEICULAÇÃO DE MENSAGENS EM CARRO DE SOM. CONCENTRAÇÃO DE ATOS POLÍTICOS NO PERÍODO ELEITORAL. DISCURSOS E ENTREVISTAS ASSOCIANDO A REALIZAÇÃO DE OBRAS À PARCERIA ENTRE O GOVERNO ESTADUAL E A FUTURA GESTÃO DOS CANDIDATOS NA PREFEITURA. PROMESSA DE LEGALIZAÇÃO DE LOTES EM ASSENTAMENTO RURAL. DISTRIBUIÇÃO DE MENSAGEM IMPRESSA COM PEDIDO DE VOTOS. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS EM BLOG. ENALTECIMENTO DOS ATOS DA GOVERNADORA E DE SEU APOIO À CANDIDATURA DOS INVESTIGADOS. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO NEGATIVO À IMAGEM DA CANDIDATA ADVERSÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO À LISURA E LEGITIMIDADE DO PLEITO MUNICIPAL. BENEFÍCIO AUFERIDO PELOS CANDIDATOS RECORRENTES. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO. COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
Ausentes os requisitos legais, afasta-se a alegação de continência e litispendência entre o presente feito e outras ações eleitorais em curso. Aplicação da Súmula n.º 235 do STJ.
Conforme já decidido por esta Corte, é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo entre os candidatos beneficiados e aqueles que contribuíram para os atos abusivos na ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder.
Revogado o inciso XV do artigo 22 da LC n.º 64/90 pela Lei da Ficha Limpa, não há impedimento à aplicação da pena de cassação do registro após a eleição. De acordo com a novel regulamentação, ainda que o julgamento da ação de investigação judicial eleitoral ocorra após a proclamação do resultado, é possível a condenação nas penalidades de inelegibilidade e cassação do registro ou diploma.
Ainda que interposto o recurso antes da publicação do acórdão, a ratificação do apelo após a divulgação do decisum é apta a sanar a irregularidade inicialmente verificada.
Não tendo a condenação por abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social efeitos imediatos, necessitando do trânsito em julgado ou de confirmação por órgão colegiado para sua execução, não cabe falar na concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Não merece acolhimento pedido de juntada de prova documental oriunda de outras ações de investigação judicial eleitoral, quando verificada sua total impertinência à solução da controvérsia, uma vez não guardar qualquer relação com os fatos apurados na demanda.
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AÇÃO CAUTELAR. MEDIDA LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ELEITORAL INTERPOSTO NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N.º 600-17.2012. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO DA LIMINAR.
Os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, logo, para dotá-los de tal efeito, é necessária a propositura de ações cautelares;
Preenchidos os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora, a concessão da suspensividade é medida que se impõe;
Deferimento do pleito liminar.
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