5.8 Interesse de agir
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO MAJORITÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE INTERESSE-ADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL SUSCITADA. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FRAUDULENTAMENTE OBTIDO, COM DESVIO DO PODER DE AUTORIDADE, PARA COMPROVAR ALFABETIZAÇÃO DE CANDIDATO AO CARGO DE VICE-PREFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso eleitoral que discute sentença de improcedência em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político.
2. Na linha de entendimento da Corte Superior Eleitoral, em face de a ação de investigação judicial eleitoral proteger a legitimidade, a normalidade e a higidez do pleito, o abuso de poder a que se referem os arts. 19 a 22 da LC n.º 64/1990 alcança a apuração de condutas fraudulentas e contrárias ao ordenamento jurídico-eleitoral, posto constituir a fraude espécie do gênero abuso de poder, combatido pelos citados
regramentos. Precedente: Recurso Especial Eleitoral nº 63184, Relator(a) Min. Luiz Fux, DJE 05/10/2016, Páginas 68/70. Na espécie, a conduta ilícita apontada pelos recorrentes como causa de pedir da presente
demanda amolda-se, em tese, aos contornos da ação investigativa disciplinada pelos arts. 22 e ss da LC nº 64/1990, em consonância com a compreensão estabelecida pela Corte Superior Eleitoral antes referenciada. Desse modo, evidenciado o interesse de agir dos recorrentes, em sua modalidade interesse-adequação, de rigor a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelos recorridos nas contrarrazões ao apelo.
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RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 73 §8° DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARTE ILEGÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO CONCERNENTE A ESSE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA RATIO PETENDI SUBSTANCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ivan Padilha, ora recorrente, não foi o autor da presente AIJE contra os eleitos, mas sim os candidatos da coligação adversária, que, no entanto, deixaram a sentença transitar em julgado quanto à condenação dos demais investigados, já que não interpuseram recurso em face da mesma, com isso precluindo a possibilidade de punição dos demais.
O retorno dos autos para prolação de uma nova sentença em tese reabriria a oportunidade de recurso dos investigantes, revertendo indevidamente a preclusão já consumada.
Dessa forma, falece interesse recursal a Ivan Padilha, no ponto em que se dirige contra os investigados Fernando Antônio Bezerra de Medeiros e José Maria Alves Bezerra, por ser parte ilegítima para discutir absolvição ou condenação dos demais investigados, motivo pelo qual não conheço do recurso nesse ponto.
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ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). SUPOSTA IRREGULARIDADE NA ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA. LIDE PROPOSTA NO PRAZO DE 15 DIAS DA DIPLOMAÇÃO. PLEITO MAJORITÁRIO. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. INUTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. CASSAÇÃO DE DIPLOMA COMO ÚNICA SANÇÃO POSSÍVEL (§ 2º DO ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/1997). IRRELEVÂNCIA DO "NOMEN IURIS" DA AÇÃO. PRECEDENTES DO TSE E DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1- Nos termos da jurisprudência, a possibilidade de apuração sob a ótica do abuso de poder (art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990) da conduta consistente na captação e/ou no dispêndio ilícito de recursos de campanha (art. 30-A da Lei nº 9.504/1997) - em ordem a justificar a aplicação da sanção de inelegibilidade - somente se viabiliza quando deduzida em juízo até a data da diplomação. Perdida tal oportunidade, a imputação de fatos desse jaez, embora ainda possa ser deduzida em sede de ação própria intentada em até 15 (quinze) dias desse marco temporal, somente rende ensejo à cassação do diploma, motivo pelo qual é de rigor extinguir sem resolução de mérito a demanda proposta em desfavor de candidatos não eleitos (e sem diplomas), dada a manifesta inutilidade do provimento nela buscado (ausência de interesse de agir).
2- A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral: RO nº 1.453/PA, j. 25.2.2010, rel. Min. Felix Fisher, DJe 5.4.2010; AgR-RMS nº 53-90/RJ, j. 29.4.2014, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29.5.2014; REspe nº 1-63/PR, j. 17.11.2016, rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJe 2.2.2017.
3- Recurso a que se nega provimento.
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO.
Embora tenha havido a intimação pessoal do recorrente, não houve a intimação do respectivo advogado, não podendo o recurso ser tido por intempestivo, nos termos do artigo 1.003 do CPC.
De acordo com a jurisprudência do TSE, a AIJE pode ser ajuizada no período entre o registro de candidatura e a diplomação dos eleitos.
O ajuizamento da demanda antes do referido termo inicial, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir pela inexistência de candidatura a ser beneficiada com o abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação.
Desprovimento do apelo.
(RECURSO ELEITORAL n° 86-25, Acórdão de 04/11/2016, Rel. Juiz Almiro Lemos, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 07/11/2016, pág. 03)
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RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CHAPA NÃO ELEITA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES DE CARÁTER UNICAMENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CANDIDATO A VICE PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.
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Evidencia-se o interesse de agir do candidato a Vice-Prefeito, que, embora não tenha sofrido qualquer penalidade em decorrência da sentença condenatória que pretende ver anulada, sofreu os efeitos políticos da condenação da chapa majoritária por ele integrada no pleito municipal.
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Recurso a que se nega provimento para manter a sentença que indeferiu o pedido contido em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis).
(RECURSO ELEITORAL n° 73-28, Acórdão de 21/01/2014, Rel. Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/01/2014, págs. 02/04)
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